quinta-feira, 9 de junho de 2011

Mirinho inelegível

"Pelo todo acima exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, II, do CPC, e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva manifesta, na forma do artigo 267, I e VI c/c artigo 3º do mesmo Codex com relação aos três primeiros demandados, e do artigo 267, IV, também do referido Diploma Legal com relação ao réu Estado do Rio de Janeiro...Face ao dispositivo supra, revogo a decisão de tutela antecipada deferida initio litis, de anulação da Resolução Municipal nº 396/2006, que, aprovando o respectivo parecer prévio do TCE/RJ, rejeitou as contas de gestão do autor como Prefeito do Município de Armação dos Búzios/RJ no exercício de 2004, e que, destarte, volta a vigorar, tendo todos os seus efeitos restabelecidos, determinando à Serventia que expeça ofício ao Cartório Eleitoral da Comarca, comunicando-lhe a presente decisão revogatória, para fins de anotação. Determino, ainda, a extração de cópia do depoimento do Vereador Messias Carvalho da Silva prestado em Audiência neste feito, para que seja encaminhada ao Ministério Público com atribuição criminal e com atribuição de Tutela Coletiva desta Comarca, bem como para a Procuradoria Regional Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral em atuação na Primeira Instância, para apuração de responsabilidade, em tese, de ilícito decorrente do que o mesmo relatou naquela oitiva, atinente a benefícios de abuso do poder econômico para campanha eleitoral, busca pela quebra da isonomia do certame, improbidade administrativa, e atentado aos princípios regentes da Administração Pública e à dignidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as certificações e anotações nos registros. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Juiz: João Carlos de Souza Correa
Data da sentença: 25/05/2011
Data da publicação: 07/06/2011
Processo: 0000477-03.2008.8.19.0078
Fonte: TJ-RJ

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