domingo, 3 de julho de 2011

Por Ficha Limpa Municipal


Vários municípios brasileiros estão criando leismunicipais da ficha limpa: Montenegro e Campo Bom no RS; Guaratuba no PR;Blumenau e Joinville em SC; e Peruíbe e São Carlos em SP. Será que não temos umúnico vereador na Região dos Lagos para apresentar um projeto semelhante ao quepublicamos abaixo? Será que não temos um único vereador na Região que sejahonesto (que não receba mensalinho, que não tenha empresa dirigida por laranjacom contrato com a prefeitura), que não seja vereador apenas para ascendersocialmente, que seja independente (que não dependa de prefeito corrupto parase eleger) e que seja comprometido com o avanço da democracia (um vereadorverdadeiramente republicano que não defenda seus próprios interesses), capaz deapresentar projeto semelhante?
Recebi o projeto por e-mail DIVULGADO NA REDE AMARRIBO:
LEI Nº 15.701
DE 25 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções deSecretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de EmpresasMunicipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município,e dá outras providências.
(Autor: Júlio Cesar Pereira de Souza – Vereador S. Carlos/SP- DEM)
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a CâmaraMunicipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções deSecretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de EmpresasMunicipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais osque estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidadee a moralidade administrativas:
I - os agentes políticos que perderem seus cargoseletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, daConstituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescentee nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sidoeleitos;
II - os que tenham contra sua pessoa representaçãojulgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ouproferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do podereconômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sidodiplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em decisão transitadaem julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até otranscurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimesde:
a) contra a economia popular, a fé pública, aadministração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine penaprivativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenaçãoà perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos evalores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins,racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha oubando;
IV - os que forem declarados indignos do oficialato,ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V- os que tiverem suas contas relativas ao exercíciode cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável queconfigure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorríveldo órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo PoderJudiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - os detentores de cargo na administração públicadireta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, peloabuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisãotransitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleiçãona qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos acontar da decisão;
VII - os que forem condenados, em decisão transitadaem julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupçãoeleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastosilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos emcampanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, peloprazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII - os agentes políticos que renunciarem a seusmandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar aabertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, daConstituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito)anos a contar da renúncia;
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitospolíticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicialcolegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão aopatrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsitoem julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento dapena;
X - os que forem excluídos do exercício da profissão,por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência deinfração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houversido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI - os que forem condenados, em decisão transitadaem julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de teremdesfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitarcaracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisãoque reconhecer a fraude;
XII - os que forem demitidos do serviço público emdecorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado peloPoder Judiciário;
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoasjurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisãotransitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoralpelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os magistrados e os membros do MinistérioPúblico que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, quetenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ouaposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III,alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidosem Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada,bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o atoadministrativo praticado.
Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissãoda Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessorparlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situaçõesprevistas nos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 4 de maio de 2011.
(a) EDSON ANTONIO FERMIANO
Presidente
(a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA

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