sexta-feira, 9 de março de 2012

Os malfeitos (irregularidades e impropriedades) de Mirinho nas contas de 2004


Mirinho planejara investir quase 20% do orçamento municipal em obras eleitoreiras para eleger a sua candidata Maria Alice em 2004.  Nunca antes na história de Búzios o município tivera previsão de taxa tão alta de investimento. Ela sempre girara em torno de 5 a 10% do total das receitas. Mas, nesse ano de 2004, Mirinho reservou em torno de 20%  do orçamento, o que dá quase 20 milhões de reais para investimentos de um orçamento de 94 milhões de reais.

Acontece que no meio do caminho tinha uma pedra: a governadora Rosinha Garotinho. Também preocupada, como ele, em eleger os seus, cortou 20% dos royalties e ICMS de vários municípios, entre eles Búzios, e redirecionou esses recursos para a Baixada Fluminense e outros municípios governados por correligionários.

Em vez de se adequar à nova realidade financeira como fizeram todos os prefeitos dos municípios da Região, Mirinho não se preocupou e gastou como previra.  Talvez por saber que, se não fizesse as obras, principalmente calçamento de ruas, não conseguiria eleger a sua candidata.  

As contas de 2004 vêm provar que é uma grande mentira a afirmação que Mirinho não se empenhou em eleger Maria Alice. Mirinho utiliza essa mentira para se vangloriar de que    se tivesse se empenhado sua candidata teria sido eleita. Passa uma aura de invencível. Mas é fato que ele se esforçou tanto que arrebentou suas contas e têm problemas por causa disso até hoje.  Esta minha tese é facilmente provada com a análise das contas de 2004. Mirinho deixou um rombo de caixa de R$ 4.465.776,00 e orçamentário de R$  14.440.455,57. Estes dois valores somados dão os quase 20 milhões que a Rosinha subtraiu do orçamento de Búzios em 2004. 

Para relembrar publico abaixo as irregularidades e impropriedades apontadas pelo TCE-RJ nas contas de 2004 do prefeito Mirinho:

“As contas de 2004 do prefeito Mirinho Braga recebeu parecer prévio contrário do TCE-RJ face às seguintes irregularidades e impropriedades:

I) Irregularidades:

1) Descumprimento do disposto no & 1º do artigo 1º, bem como ao artigo 42, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme análise efetuada, baseada nos documentos colhidos na inspeção extraordinária e nos demonstrativos contábeis que integram os autos deste Processo, que revelaram insuficiência de caixa na ordem de R$ 4.465.776,00, demonstrando o não atendimento às vedações impostas em final de mandato pelo referido dispositivo.

2) Descumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89, uma vez que foram utilizados recursos provenientes dos royalties no custeio de despesa com pessoal.

II) Impropriedades:

1) Falta de segregação contábil nas seguintes entidades municipais, em desacordo com legislação local e federal pertinente à matéria: Fundação Cultural de Armação dos Búzios; Fundos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente e de Assistência Social.

2) Inconsistência entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO com aqueles constantes do Demonstrativo das Receitas e Despesas segundo categorias econômicas (Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64), em descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei Federal nº 4.320/64.

3) Inconsistência entre os dados informados no SIGFIS- Receitas Orçamentárias e Prestação de Contas (função/subfunção) gerados a partir dos dados constantes do Módulo Informes mensais do SIGFIS e os demonstrativos contábeis presentes nesta prestação de contas, em descumprimento ao disposto no artigo 85, da Lei Federal nº 4.320/64.

4) Não remessa das publicações dos decretos municipais de abertura de créditos adicionais nº 099/04, 100/04 e 120/04, em descumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso IV, da deliberação TCE nº 199/96, bem como do fornecimento de cópias ilegíveis dos decretos municipais nº 113/04e 119/04 e a elaboração inconsistente da relação dos referidos decretos fornecida a esta Corte de Contas.

5)  Divergência entre a abertura de créditos adicionais, conforme apurado, no montante equivalente  a R$ 1.112.135,52 e o valor constante do balançoorçamentário, de R$ 1.153.856,93, em descumprimento ao disposto no artigo 85, da lei Federal nº 4.320/64.

6) Divergências entre o orçamento final apurado, de R$ 101.533.450,00 e o consignado no balanço orçamentário consolidado, de R$ 101.513.450,00.
  
7) Quanto ao déficit na execução orçamentária de R$ 14.440.455,57, cerca de 19% da Receita Arrecadada, comprometendo o princípio da gestão fiscal responsável, tendo em vista não haver sido mantido o equilíbrio das contas públicas durante o exercício em análise, em descumprimento ao estabelecido no artigo 1º da lei Complementar federal nº 101/00.

8) Não contabilização das mutações patrimoniais decorrentes da cobrança de dívida ativa tributária , no valor de R$ 1.893.036,11, em desacordo com o artigo 104 c/c artigo 85, ambos da lei Federal nº 4.320/64.

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