quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Meteram os pés pelas mãos!

BO nº 565
Ufa! Saiu o BO com as tão esperadas nomeações do primeiro escalão do governo André. Dos nomes que adiantei aqui no blog- viu Doutor!- errei um ou outro. Vamos submetê-los a análise. A princípio me parecem- e o parabenizo por isso- nomes melhores dos que os do secretariado     de Mirinho. Búzios merece! 

Mas quando as coisas demoram a vir a luz nós ficamos desconfiados, muito desconfiados. Os governos dos Inhos nos acostumou mal com  práticas desse tipo. Em geral, mal feitos ou incompetência mesmo. Falta de bons quadros partidários. 

Agora me diga que corpo de procuradores é esse que orienta o prefeito a alterar a estrutura administrativa da Prefeitura através de decreto? No caso, o decreto nº 2. Vejamos. 

Acreditam eles que a famigerada Lei 708- de autoria do secretário mais nefasto de Mirinho-  ainda autoriza o Poder Executivo a pintar e bordar com a estrutura administrava através de Decreto. Enquanto ela valia por inteiro, sim. Ao aprová-la os vereadores abriram mão de tantas prerrogativas suas que podemos apelidá-la de Lei do "calção de banho" em homenagem ao vereador Genilson que , na ocasião, alertou seus pares para esse fato: "Aprovando essa Lei é melhor botar um calção e ir à praia. Não teremos mais nada pra fazer na Casa legislativa". Mesmo assim,  os meninos de Mirinho aprovaram-na com goleada: 7 a 2. 

Acontece que o mundo dá voltas. E como dá. Mirinho usurpou tanto as prerrogativas da Câmara que no biênio seguinte surgiu o G-5- movimento de revolta de vereadores insatisfeitos com a perda de suas atribuições constitucionais- que revogou parcialmente a LEI. 

Será que os procuradores atuais do governo André não sabem disso! Parece. Segundo eles, as alterações atuais foram feitas com base em dois artigos da Lei 708: o artigo 51 e o 223. É interessante observar que só se justificam as alterações com os dois artigos conjugados. Vamos lá.

O artigo 51 autoriza o uso do Decreto. Correto. O artigo 223 autoriza a criação de novos cargos. Incorreto. Este artigo- pertencente ao Título VII da Lei 708- foi revogado assim como todo o Título VII. É o que diz a Lei nº 824, de 30/12/2010, de autoria do vereador Evandro. Logo, chega-se à seguinte conclusão: criação de novos cargos só passando pela aprovação da Câmara de Vereadores através de uma nova Lei de Reforma Administrativa enviada pelo Executivo. O que o prefeito ainda pode fazer por decreto (artigo 51) é "dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento de cada uma das unidades, elencadas no artigo 45 (estrutura administrativa do governo Mirinho), bem como a relotação de cargos e funções...". Novos cargos, nova estrutura, portanto, é com a Câmara de Vereadores.

Ver:

1) BO 376, de 9/1/09 - Lei 708
2) BO 474, de 18/02/11 - Lei 824
3) BO 565, de 11/1/13 - Decreto nº 2 

Comentários no Facebook:


  • Robson Almeida NÃO PODE UM DECRETO DO PREFEITO CRIAR CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS.

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS => Art.53, II (São de iniciativa privativa do Prefeito as ((LEIS)) que disponham sobre as seguintes matérias: II - ((CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS)) ...)

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL RJ => Art. 112,§ 1º, II ,"a" (São de iniciativa privativa do Governador as ((LEIS)) que disponham sobre: CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS...

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 => Art. 61,§ 1º,II,"a" (São de iniciativa privativa do Presidente da República as ((LEIS)) disponham sobre: a CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS...

    Em complemento,
    HELY LOPES MEIRELLES explica:
    “A ((CRIAÇÃO))... de ((CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES)) públicas do Poder Executivo exige ((LEI)) de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos ((PREFEITOS MUNICIPAIS)), conforme seja federal, estadual
    e municipal a Administração direta, autárquica e fundacional. (...)(Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 420)”

    Para fechar com chave de ouro::>>

    SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - (INFORMATIVO 515/STF) - CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS É RESERVADO À LEI FORMAL.

    "A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal ((CRIAR CARGOS)) e reestruturar órgãos públicos ((por MEIO de SIMPLES DECRETO.)) Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.)

    EM SUMA, CRIAÇÃO DE CARGOS POR DECRETO É VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AFRONTA A DISPOSITIVOS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL (COMO TAMBÉM) A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BÚZIOS.

    Não sou advogado. Apenas um contador, aprovado para Auditor Fiscal de Búzios, aguardando a convocação.

    Meu comentário:

    Obrigado pelo comentário. Parabéns pela aprovação no concurso. Faço votos que você seja chamado logo. 
    Grande abraço,
    Luiz  

Um comentário:

  1. O que esperar de uma procuradoria que ja age contra a imoralidade pública, onde já alugaram 4 carros para os mesmos e de um dentre eles procuradores. E o pior, aluguel não muito barato no valor mensal!
    Tem que parar com esta idéia equivocada de tantos procuradores contratados. Deveria ser 99% concursados, como determina a lei federal.

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