quarta-feira, 30 de abril de 2014

Toninho, Salviano e Aristonil Júnior condenados por locação de caminhões

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Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078             
TJ/RJ - 30/04/2014 20:31:03 - Primeira instância - Distribuído em 02/03/2010
Comarca de Búzios         2ª Vara
Assunto:             Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:  Ação Civil Pública
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO e outro(s)...
Réus:    ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s):    RJ118813  -  SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RJ073146  -  LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO
RJ001075B  -  ELIDIO LOPES MESQUITA FILHO
RJ053662  -  JOSE RONALDE CARDOSO
TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
28/04/2014 : Sentença
Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Ver trechos da sentença:

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa... proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (1º réu), SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE (2º réu), ALCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA (3º réu), JOBEL AZEVEDO TRINDADE (4º réu) , MARCIO DA SILVA (5º réu) , ALEXANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA (6º réu), ARISTONIL SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR (7º réu) , WILMAR DA COSTA SANTOS (9º réu), VALDECI DA COSTA SANT´ANNA (10º réu)  e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

“O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados. O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses. Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública. Destarte, o Parquet faz referência que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constatou que em janeiro de 2005, quando se iniciou o primeiro ano de governo do primeiro demandado, fora publicado o Decreto Municipal n° 03/2005, que autorizou inúmeras contratações diretas, decorrentes de uma suposta situação emergencial, na qual se encontrava o Município, diante da desorganização administrativa. O Ministério Público, então, aventa na inicial que alguns dos contratos a despeito do beneplácito decorrente do referido Decreto Municipal, acabaram por ser celebrados em prazo suficiente para a realização de licitação, diante do tempo decorrido entre o início da Administração do primeiro e segundo réus e a data efetiva da adjudicação dos objetos contratados. O Ministério Público também informou que a solicitação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, para locação de caminhões para os serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, de apreensão de animais em vias públicas, de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, data de 12 de janeiro de 2005, mas que o próprio Procurador do Município alertara em parecer que fundamentara o citado Decreto Municipal n° 3/05, que as dispensas não poderiam ser prodigalizadas, para que não houvesse desvio de finalidade. O Ministério Público informa ainda na vestibular que os técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constataram que enquanto nos processos n°? 628/05 e 629/05, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00 (três mil reais), no processo n° 630/05 (notas de empenho n° 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais mensais, concluindo-se pela locação de cinco veículos com superfaturamento de pelo menos R$ 300,00 (trezentos reais), por seis meses, a se considerar válida a pesquisa de preço que foi realizada no processo administrativo n° 630/05, que o superfaturamento final foi de ao menos R$ 9.000,00 (nove mil reais). Todavia, conclui o Parquet que diante da completa ilegalidade dos procedimentos de contratação, que ensejaram a devida anulação pela Corte de Contas, que os danos, portanto, verificados, consubstanciaram-se na soma de todos os contratos, a saber, no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). O Parquet ainda ressaltou na exordial as conclusões hauridas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no procedimento n° 223.275-8/05: ´A essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de dispensa só terem sido ratificados em 25 de fevereiro de 2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 (dois) meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observância ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal´. (fl. 47, do IC 09/2010). Destacou ainda o Parquet que no processo administrativo 629/05 constou-se que na pesquisa informal realizada pelo segundo demandado, o sétimo réu, Aristonil Silveira de Souza Júnior, ofereceu, em 16 de janeiro de 2005, o menor preço do mercado, todavia, não se esclareceu no processo interno para contratação direta deste contratado, como se obteve tal oferta, eis que à época este não era proprietário de caminhão, só vindo a ser em fevereiro de 2005, quando adquiriu por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o aludido veículo, ou seja, quando já formalizado o processo de contratação...


...DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.

 O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)  Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

 O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)        Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b)       Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)      Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.


terça-feira, 29 de abril de 2014

Se a Educação não melhorar Búzios vai parar 2

Nova manifestação dos professores e alunos de Búzios

Manifestantes na Avenida JBRDantas 
Estudantes presentes na manifestação
Recado para o Secretário de Educação 
Saída da  praça próxima à escola Nicomedes 
Estudantes registram falta de material básico nas escolas
Dirigentes do SEPE LAGOS

O Indemissível 4


domingo, 27 de abril de 2014

Vovó e o revide

Aldir Blanc, foto sociedadeblog
Pois não é que roubaram o Vasco de novo?

Oi, Vó Noemia. Sinto uma saudade que me enlouqueceria não fossem as filhas, netos e até bisneto. O Ceceu, seu genro, apesar de ter sido desenganado umas 20 vezes pela mistura de cigarros com asma, jogatina e birita, está vivo, com 91 anos e tomando cervejinha. A senhora fez muito por mim e não pude agradecer. Eu corria pela Muda até a Rua Uruguai para lhe aplicar, sei lá, centenas de injeções, sempre com medo de não chegar a tempo. Na única vez em que lhe internaram, estava me vestindo, sabendo que ia ser a despedida, quando tia Cicinha telefonou. A senhora havia morrido. Isso me persegue até hoje. Quero agradecer também porque a senhora era de Cascadura. Se fosse de Shrophshire, feito a avó do escritor Julian Barnes, meus dentes de cima voariam ao pronunciar isso. Valeu!

A senhora não trazia desaforo para casa: era a primeira a xingar e distribuir suas famosas vassouradas (nada a ver com Jânio). Lembro que a senhora vestia seu melhor “costume”, um conjunto de saia e paletó azuis com debrum mais claro na gola, calçava sapato alto de furo pro dedão e botava um chapeuzinho com véu para ir bater em cunhados agressivos. Entrava no táxi do desesperado seu Joaquim de vassoura em punho.

Foi com a senhora que aprendi a revidar, a não permitir que empurrem os meus para dentro de guetos políticos, raciais, socioeconômicos, e até esportivos.

Pois não é que roubaram o Vasco de novo?!? Desta vez, os larárbitros “não viram” — o soprador de apito, o bandeirola e o palhaço defecando na linha de fundo — o impedimento gritante. Vó, isso é cegueira coletiva ou formação de quadrilha? O mais grave é que, antes do jogo, a mulher do firififi cantou a pedra...

Uns idiotas, essa quadrilha que o Saldanha denunciava como “imprensa rubro-negra”, também antes da partida, bolaram uma manchetosca, num jornalzinho desses que a turma leva pra necessidades no banheiro da Central, “Pintou o vice”. Explique a esses iletrados que vice é o segundo em uma competição. Já desclassificado em casa, diante de 55 mil trouxas no Maracoxinha (sacada do jornalista Mauro Cezar Pereira), constitui um tremendo vexame. Desclassificado é vigésimo, lanterna, por aí. Dois atletas se destacaram na roubalheira: Guiñazú, que escondeu uma fratura no pé para jogar, e o goleiro deles, autor da pérola de lama “roubado é mais gostoso”. Se continuar assim, vai pegar uma jaula ao lado do colega Bruno, sequestrador, assassino hediondo e ocultador de cadáver. Incentivar o roubo é incitação ao crime. Mas é bom pro nosso futebol tão avacalhado ressaltar a diferença entre um atleta que se sacrifica pelo clube, enquanto outro fala feito um cafajestezinho de quinta categoria, né? Ah, ia esquecendo! Cartolas são quase sempre desprezíveis, mas faz tempo não vejo um badareca tão panaca feito esse presidente do Leónfla. Nem mala o bicão é, só mochilinha sem alça.

Pelo andar da carruagem, noite dessas tô aparecendo pra matar a saudade, no maior astral, garrafa em punho. Faz ensopadinho de agrião. Beijo.

Aldir Blanc


Chorando de barriga cheia

Jornal O Peru Molhado, 10/04/2014
Na semana passada empresários do comércio de produtos da construção civil- Denis  da Arcturo, Ângelo da Engeluz e Ivair da Madereira Ita- abriram o berreiro no jornal porta-voz da especulação imobiliária O Perú Molhado de 10/04/2014 reclamando de uma suposta crise econômica pela qual passa o setor em Búzios. Segundo o jornal, fazem coro com eles muitos arquitetos, engenheiros, empresários da construção civil e empreiteiros da Cidade. Até a pouco representativa e dividida Associação Comercial e Empresarial de Búzios (ACEB) se junta ao protesto.

Todos os entrevistados apregoam que os negócios no setor vão de mal a pior, que as receitas caíram e que terão que demitir funcionários. Para eles, Búzios estaria passando "por uma das maiores crises econômicas dos últimos cinco anos" e responsabilizam a Secretaria de Planejamento pela situação. Denis, da Arcturo, chega ao ponto de afirmar que a crise se agravou desde o início do novo governo. Segundo eles, a secretaria estaria dificultando a aprovação de projetos e levando muito tempo (em alguns casos mais de um ano) para aprová-los, o que estaria fazendo com que a cidade parasse, não crescesse.

Como vivemos em uma Península até então dominada pela especulação imobiliária (tanto a grande, como a pequena dos pombais) que sempre deitou e rolou com nossos Prefeitos e a grande maioria dos vereadores, aprovando, ao seu bel prazer, as alterações que almejassem nas nossas leis do Uso do Solo, todos são unânimes em alertar que não se pretende resolver a dita crise com nada ilegal burlando a lei atual. Ou seja, não se pretende com o choro nenhum jeitinho usado anteriormente por alguns para resolver a dita crise. Pedem simplesmente que a secretária Alice Passeri acabe com a burocracia existente no setor de licenciamento de sua pasta agilizando a liberação das licenças.

Em Búzios, como eu sempre digo, é preciso que verifique qualquer afirmação. Nada pode ser aceito como verdade sem que se faça uma verificação, mesmo que determinadas afirmações pareçam ser tão verdadeiras como dois e dois são quatro. Parece que existe uma crise no setor de construção civil de Búzios? Parece, né!

Acontece que não existe recessão alguma. Se houvesse uma retração geral na atividade econômica como se apregoa haveria também um aumento do desemprego. E os números- e eles não mentem jamais- apresentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não deixam margem a dúvida. Não existe recessão nenhuma no setor da construção civil de Búzios. Tudo mentira. Muito provavelmente os interesses são outros. Talvez a cabeça de alguém. Ou a volta dos mal feitos da gestão passada como as licenças irregulares liberadas que estão sob investigação do Ministério Público Estadual.    

Ao contrário do afirmado tivemos mais contratações do que desligamentos de empregados no ano passado. Segundo o MTE,  em 2013 (de 1/1/2013 a 31/12/2013) a economia buziana admitiu 5.204 trabalhadores e desligou 4.885, portanto, com um saldo positivo de 319 empregos. O setor da construção civil   que estaria, segundo os comerciantes, passando por uma profunda recessão, contribuiu com um saldo de 21 empregos formais para esse total. Iniciou o ano com 201 trabalhadores e terminou com 222. Como isso pode ocorrer em um setor em crise?

E não é só nesta questão que os reclamantes não têm razão. Além de não passarmos por recessão alguma em 2013, ainda conseguimos superar a crise econômica do setor no governo Mirinho, que terminou o ano de 2012 com um saldo negativo de 43 empregos na construção civil. No governo anterior, ocorreram mais demissões do que admissões nos anos de 2009 (-8) e 2011 (-2). O único ano que apresentou saldo positivo foi 2010 (+12), quase a metade do saldo conseguido o ano passado.

Observação:

Ivair da Madereira Ita ainda acredita que a construção civil é o "carro chefe do PIB de nossa Cidade". Não é mais há muito tempo! Já foi  nos primeiros anos de existência do município em 1997, 1998 e 1999. Contribuía em 1999 com 21,6% (24,1 milhões de reais) para o PIB de Búzios (de 111,3 milhões de reais). Já em 2000, o setor foi desbancado da 2ª posição pelo setor "aluguéis". E em 2002, perdeu a 3ª colocação para "administração pública". Com o Plano Diretor de 2006, como não poderia deixar de ser, a sua participação no PIB despencou dos 21,6% de 1999 para 11,7%. Reparem que estávamos no governo Toninho Branco do qual participava o atual presidente da ACEB, Senhor Salviano, um dos que reclamam da atual secretária.   

Valeu Prefeito André!

Asfaltamento da Avenida dos Gravatás, Marina

Valeu Prefeito! Muito obrigado. A comunidade da Marina agradece. Desde o asfaltamento desta via em 2004 ela nunca mais passou por obra digna desse nome. Eram só operações tapa-buracos que não resolviam nada. Pura enganação. Agora não! Parabéns Prefeito André! Valeu Miguel Pereira!

Nada como uma mudança de secretário, não é Prefeito? Por que o senhor não faz o mesmo na Educação? Talvez depois de demitir o ditadorzinho as coisas por lá comecem a andar nos trilhos. Com certeza a comunidade escolar ficará muito grata. Que tal?

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  • Santa Peixoto O mesmo tipo de recapiamento foi feito na entrada do bairro Vila Verde e praça da Rasa há 3 meses atrás, e já apresenta vários pontos danificados pela péssima qualidade do material utilizado. Ou seja costumo chamar esses remendos de OBRAS ELEITOREIRA! Mas como estamos órfão de quase tudo, temos que nos contentar com este tipo de tratamento a nossa cidade e o total esquecimento de alguns bairros que foram bandeira de campanha! Mas o povo sem memória estará ovacionado esses maus políticos...
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  • Pomel Jean Claude nao tem que farla VALEU,OBRIGADO ,ECT........,E NORMAL,E OBLIGADO DE CUIDAR DA CIDADE
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  • Enice Souza Guerrelhas Isso ai Pomel Jean...ele não esta fazendo e nem quer fazer favores..ele esta fazendo o que nenhum meteu a cara pra fazer e fará muito mais não porque quer aplausos..mas porque entende que esta é a função a qual exerce..como prefeito.


  • Luiz Carlos Gomes Santa, não sei se por aqui, na Marina, foi feito o mesmo tipo de recapeamento. Se não me falha a memória a altura da camada asfáltica é maior do que a que foi posta em 2004 por Mirinho. Mas me reservo o direito de criticar o governo se acontecer o mesmo que na Vila Verde e e Rasa.
  • Luiz Carlos Gomes Pomel, eu sei muito bem que é obrigação do Prefeito fazer. O meu agradecimento se deve ao fato de ter postado matéria sobre o estado da Avenida. Se o Prefeito leu, ou foi informado da postagem, e resolveu atender o pedido, porque não agradecer? Não seria sectarismo infantil?
  • Luiz Carlos Gomes Ina, respeito tua posição mas humildemente discordo dela. Obrigado por visitar o blog.
  • Luiz Carlos Gomes Enice, tava sentindo tua falta no blog. Antes, na oposição a Mirinho, assídua. Como funcionária comissionada do governo André, sumiu por que? Ou só vais participar do blog em matérias elogiosas?

  • Santa Peixoto Prof. Luiz agradeço seu comentário e resposta. Senhora Enice Souza Guerrelhas bom dia, a Senhora vive em Búzios?! Vem aqui a muito tempo?! Sinceramente a Senhora não vive na cidade em que todos os demais nesse post comentam, releia tudo o que foi dito e ao seu comentário e verá que não podemos estar falando nem do mesmo lugar nem do mesmo prefeito, é uma questão minimamente lógica não defender o indefensável. A Senhora me parece deve ser funcionária pública comissionada correto? Ou sinceramente não está falando conosco do mesmo assunto.
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  • Enice Souza Guerrelhas Mestre Luiz Carlos Gomes..vou deixar pra o senhor me apresentar pra sua amiga "Santa Peixoto",porque sei que o senhor sabe da vida de todos os moradores deste pequena cidade, e eu é claro não passaria despercebida,não é mesmo? Memso porque lutamos juntos pra mudar o governo,també, mesmo que não esteja satisfazendo as suas expectativas precoces*sem ofende-lo é claro*,sou uma pessoa transparente e continuarei neste objetivo!Sem mais,não posso me alonga por se tratar de uma postagem onde os que torcem contra são a maioria!!Mas vamos em frente..porque cansada estou de pessoas que torce pra que nada venha dar certo e sinto muito em informa-lo...esta dando certo.Temos ainda no direito de urnas 2 anos e 6 meses pra trabalhar!! Com a licença..preciso trabalhar,porque o povo merece respeito!EU DISSE O POVO!!

  • Ricardo Attie Enice, a Santa Peixoto é uma pessoa muito integra e que não se envolve em politicagem. 
    O que ela está relatando é fato. O asfalto colocado na Vila Verde, infelizmente, já está se tornando um queijo suíço. O que acho uma pena. os fiscais das obras devem estar em cima dos prestadores para executarem obras de qualidade, até pq, com os preços pagos da para serem feitas.
    O asfalto da Marina ficou muito bom sim, e agradecemos muito. Caso ele venha a rachar ou fazer parte do 'Queijos e Vinhos', com certeza, iremos reclamar, assim como a Santa está fazendo. 
    Acredito que, se os cargos de confiança do governo absorvessem essas demandas e reclamações da população e levassem aos secretários, alem do prefeito é claro, muitos erros não estariam sendo cometidos. Como todo governo, tem coisas boas e ruins, e cabem aos funcionários públicos, mudarem esse cenário, principalmente secretários e demais cargos de confiança. Como o nome diz, Cargo de Confiança, são pessoas a quem o prefeito confia, e acredito que não para puxar pintar um cenário de beleza e mundo perfeito, e sim, e também, para apontar os defeitos e melhorar nossa cidade. E cabe a população cobrar.
    Pessoas como a Santa, o Luiz, eu e outros, são pessoas que expõem esses problemas e a única coisa que ganham são criticas. O que queremos mesmo que nossa cidade melhore.
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  • Enice Souza Guerrelhas Obrigado Ricardo Attie pelas suas palavras..e entendi perfeitamente o seu ponto de vista e de querer pra nossa cidade.Sou cargo de confiança e tenho exercido dentro do meu possível chegar ao prefeito. Acho e fico triste a forma que generalizam TODOS OS CARGOS DE CONFIANÇA QUE ESTÃO NO GOVERNO!!Eu me considero sim uma pessoa que esteja contribuindo e somando...só queria um pouco mais de respeito da parte do senhor Luiz Carlos Gomes a qual muito respeitei e respeito mesmo assim!Um abraço.