sexta-feira, 12 de junho de 2015

Vitória de Pirro

Charge retratando a chegada de Pirro e suas tropas à Itália, fonte: Wikipedia

O ex-secretário de planejamento de Búzios, Ruy Borba, obteve habeas corpus (HC nº: 0020158-52.2015.8.19.0000) na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ para determinar a remessa dos autos principais do processo (0001109-82.2015.8.19.0078) à Justiça Federal, onde será distribuído para uma das Varas Federais com competência em lavagem de dinheiro da Capital/RJ.

Fundamentação da decisão da Desembargadora-Relatora Suely Lopes Magalhães: 
O senhor Ruy Borba "foi denunciado por, em tese, ter ocultado a origem e localização, bem como ter dissimulado a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de diversas infrações penais, praticadas principalmente enquanto exercia o cargo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios. Segundo a denúncia, o paciente, entre os anos de 2008 e 2013, teria se associado aos corréus, para os fins de cometer delitos de "lavagem" de capitais. A exordial chama atenção para supostas movimentações financeiras e bancárias incompatíveis com a situação econômico-financeira dos denunciados, e realizações de depósitos no exterior, o que configuraria, em tese, sonegação de imposto de renda e evasão de divisas. Ao que se verifica, os fatos supostamente delituosos estão relacionados à remessa de expressivas quantias ao exterior, sem a devida declaração à Receita Federal. Sobressai, então, a possibilidade de configuração de crime contra a ordem econômica, o sistema financeiro nacional, seja pela eventual caracterização de evasão fiscal ou de lavagem de dinheiro, o que atinge a própria ordem econômico-financeira nacional, atraindo a competência da Justiça Federal para sua correta apuração, conforme previsto no artigo 2º, III, da Lei 9.613/98, em total sintonia com o artigo 109, VI, da Constituição Federal".

Artigo 2º, III,"a", da Lei 9.613/98:
O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) são de competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

Artigo 109 da CRFB/1988:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

De outro giro, entende-se também que, embora as infrações penais antecedentes, na hipótese em tela, sejam de competência da justiça estadual, como é o caso de peculato contra um ente municipal, é possível firmar-se a competência da justiça federal, diante da transnacionalidade na reciclagem dos valores desviados da Administração Pública" 

Ora, a "lavagem" de dinheiro é crime tipificado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A título exemplificativo, citem-se a Convenção da Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e a Convenção contra o crime Organizado Transnacional (Decreto 5.105/2004)...

Ora, se em algum momento dessas etapas, a conduta consistir na retirada dos bens do país, está configurada a competência da justiça federal, em observância ao artigo 109, inciso V, da Constituição Federal:

Artigo 109 da CFRB/1988:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

Destarte, à luz do que dispõem o artigo 109, V, da Constituição federal, bem como convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lavagem transnacional de valores é uma circunstância determinante para atrair a competência da justiça federal, ainda que existam delitos conexos de competência estadual, conforme orientação da Súmula nº 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal  o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP".    

Meu comentário:

O senhor Ruy Borba vem tentando de todas as formas obter a exceção de suspeição do Dr. Marcelo Villas, Juiz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, para não ser julgado no município. Agora conseguiu que o processo em que é acusado da prática do crime de lavagem de dinheiro fosse remetido da Justiça da Comarca de Búzios para a Justiça Federal. Saem de cena a Justiça Estadual, o Ministério Público Estadual e o GAECO. Entram a Justiça Federal, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal. Se há alguma vitória nessa história, só pode ser uma vitória de Pirro. 

Observação: 

Vitória pírrica ou vitória de Pirro é uma expressão utilizada para se referir a uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.

A expressão recebeu o nome do rei Pirro do Épiro, cujo exército havia sofrido perdas irreparáveis após derrotar os romanos na Batalha de Heracleia, em 280 a.C., e na Batalha de Ásculo, em 279 a.C., durante a Guerra Pírrica. 

Esta expressão não se utiliza apenas em contexto militar, mas também está, por analogia, ligada a atividades como economia, política, justiça, literatura e desporto para descrever luta similar, prejudicial ao vencedor. 

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica

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