sábado, 19 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 16 (R$ 45.631,62) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 16

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima sexta  postagem.



 Contrato nº: 0987 (Convite 071/00)
Objeto: Urbanização da Orla Bardot
Empresa: Construtora Classe A Ltda.
Valor (UFIR-RJ) : 11.183,17

Contrato nº 1055 (Convite 077/00)
Objeto : Pavimentação e Drenagem da Ladeira de Vila Caranga
Empresa: Oriente Construção Civil Ltda.
Valor (UFIR-RJ) 2.748,80

Contrato nº 0633 (Convite 044/00)
Objeto Construção da Praça da Raza
Empresa: Dubazcon Construções Ltda.
Valor (UFIR-RJ) 2.894,47

Total: Valor (UFIR-RJ) 16.826,44
1UFIR-RJ (2015)= 2,7119
Valor em reais: R$ 45.631,62

Entre os dias 2 e 6/10/2000 técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Ordinária (Processo TCE-RJ nº 262.856-9/2000) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de acompanhar a execução  contratual de obras e serviços de engenharia. Durante o exame dos documentos e a inspeção in loco das obras foram evidenciados vários pontos de procedimentos irregulares quanto a elaboração de Projeto Básico e em medições de serviços executados e pagos.

Em relação às execuções contratuais das obras resultantes das cartas convites 071/00, 077/00  e 044/00 constatou-se faturamentos não correspondentes às quantidades de serviços executados:
Convite 071/00 - Urbanização da Orla Bardot
Autorização e pagamento dos itens nº: 16 (R$ 3.400,00) e 24 (R$ 8.500,00) da planilha da empresa contratada, sendo que os mesmos ainda não haviam sido totalmente executado.
Convite 077/00 - Pavimentação e drenagem da ladeira da Vila Caranga
Autorização e pagamento dos 340 m contratuais, no item nº 18, quando só foram construídos 115 m, ocasionando um pagamento indevido de R$ 2.925,00
Convite 044/00 - Construção da Praça da Rasa
Autorização e pagamento dos itens descritos abaixo:
-34 bancos contratados no item 24, quando só foram instalados 22 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 2.340,00.
-8 mesas contratados no item 25, quando só foram instaladas 6 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 380,00.
-32 bancos contratados no item 26, quando só foram instalados 26 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 360,00

Também foram realizadas duas obras concomitantemente, e no mesmo local, porém objeto de duas licitações na modalidade "Convite": Convite 115/00 para pavimentação do Canto Esquerdo de Geribá; e Convite 105/00 para drenagem do mesmo Canto Esquerdo de Geribá.

Com base nos achados da auditoria, o Plenário do Tribunal decidiu (5/02/2002):
1) pela NOTIFICAÇÃO PESSOAL a Mirinho para que apresente razões de defesa
1.1) pela utilização de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e no mesmo local, e que poderiam ser realizadas conjuntamente, já que o somatório de seus valores individuais estimados caracterizava a licitação  na modalidade Tomada de Preços.
1.2) pela não aplicação de sanções as empresas contratadas por atraso de obras, conforme disposto na clausula 3ª.
1.3) pela formalização de termo aditivo após vigência do contrato.
1.4) pela não formalização do termo aditivo do Convite 115/00 e 105/00

2) pela NOTIFICAÇÃO PESSOAL a Mirinho e a Sra Denise Morand Rocha, Arquiteta-Fiscal da Prefeitura para que apresentem razões de defesa, juntando documentos comprobatórios, para os faturamentos irregulares.

Mirinho não apresentou razões de defesa alguma. O que levou o Tribunal a emitir Certificado de Revelia. Já a Sra Denise Morand Rocha encaminhou documentos e informações mas não conseguiu elidir as incorreções apontadas em medições de serviços executados e pagos.

Em nova sessão plenária, os Conselheiros resolveram (10/12/2002):
1- pela conversão da Inspeção em Tomada de Contas Ex Offício, porque há nos autos elementos suficientes para a quantificação dos danos e identificação dos responsáveis,
2- pela Citação Solidária dos responsáveis a seguir listados:
a) Sra Denise Morand Rocha e Construtora Classe A (Convite 071/00) - 11.183,17 UFIR-RJ
b) Sra Denise Morand Rocha e Oriente Construção Civil Ltda (Convite 077/00) - 2.748,80 UFIR-RJ
c) Sra Denise Morand Rocha e Dubazcon Construtora Ltda (Convite 044/00) - 2.894,47 UFIR-RJ

Responsáveis Solidários
Objeto: Urbanização da Orla Bardot
Contrato nº: 0987
Modalidade: Convite 071/00
Valor (UFIR-RJ) : 11.183,17
Srs. Denise Morand Rocha - Arquiteta 

Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios; Iolanda Gonçalves Nicodemus e João Batista Nicodemus – Responsáveis pela empresa Construtora Classe A Ltda.

Responsáveis Solidários
Objeto : Pavimentação e Drenagem da Ladeira de Vila Caranga
Contrato nº 1055
Modalidade: Convite 077/00
Valor (UFIR-RJ) 2.748,80
Srs. Denise Morand Rocha - Arquiteta-Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios; Lina Maria Miranda Santos, César Farid Fiat – Responsáveis pela empresa Oriente Construção Civil Ltda.

Responsáveis Solidários
Objeto Construção da Praça da Raza
Contrato nº 0633
Modalidade Convite 044/00
Valor (UFIR-RJ) 2.894,47
Srs. Denise Morand Rocha - Arquiteta-Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios; Paulo Cesar Ferreira Duque Estrada e Rogério Bazbuz de Carvalho – Responsáveis pela empresa Dubazcon Construções Ltda.

Total: Valor (UFIR-RJ) 16.826,44

A partir desta decisão, e mesmo que o Prefeito Mirinho- ordenador de despesa- tenha sido julgado à revelia, não foi responsabilizado pelos faturamentos irregulares (item 2) mesmo tendo sido Notificado juntamente com a Sra Denise Morand Rocha em 5/2/2002.   

Como os responsáveis pelas empresas "convidadas" não apresentaram justificativas acerca do pagamento de itens de serviços sem a correspondente contraprestação de serviços, o Tribunal decidiu em 16/12/2003 pela CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM DÉBITO.

Após ter sido multado em 5.000 UFIR-RJ tendo em vista as irregularidades questionadas e a ausência de respostas para os quatro itens (1.1 a 1.4) acima citados, Mirinho ingressou com Recurso de Revisão (processo nº 232.226-4/2006) depois de ter seu Recurso de Reconsideração não provido na sessão plenária de 22/08/2006.

Os argumentos apostos no Recurso de Revisão por parte do ex-prefeito Mirinho Braga bem que poderiam servir de razões de defesa para a arquiteta Denise Morand e para os responsáveis pelas empresas que realizaram as obras. Senão vejamos: 

Para Mirinho, as irregularidades só aconteceram porque o "Município de Búzios estava recém emancipado, com quadro técnico em formação, considerando que a primeira vez que estava sendo realizada uma inspeção na área de obras e serviço de engenharia". 

Quanto ao item 1.1- a utilização de Licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e no mesmo local-,  Mirinho alegou que "a escolha da modalidade de licitação é de responsabilidade do Presidente da Comissão de Licitação"

Quanto ao item 1.2- pela não aplicação de sanções as empresas contratadas por atraso de obras, conforme disposto na clausula 3ª- alega que as empresas não foram responsáveis pelo atraso na execução das obras. o que foi confirmado pela fiscalização.

Notificado em 31/03/2009, o Sr. Murilo Ferreira Lemos, Presidente da Comissão de Licitação à época dos fatos, apresentou razões de defesa pelo item 1.1:
"pela utilização de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e no mesmo local, e que poderiam ser realizadas conjuntamente, já que o somatório de seus valores individuais estimados caracterizava a licitação  na modalidade Tomada de Preços".

Segundo ele, o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano baseou-se em dados técnicos e de execução orçamentária para tomar a decisão de planejar as obras nas etapas que se sucederam e que, seguiu o Parecer do Procurador, Sr. Flávio Nogueira Nelson de Mello, “primando pela unidade e hierarquia na execução dos atos (...)”, conforme fls. 228/229.

Ao verificar as Notas de Empenho presentes nos autos, referentes às contratações em tela, constatou-se "que os recursos utilizados para execução das obras tem classificações orçamentárias distintas, o que pode justificar o planejamento adotado, bem como descaracterizar o fracionamento", os Conselheiros decidiram pelo Acolhimento da Defesa e Arquivamento do processo.

Fonte: TCE-RJ

PROCESSOS NA JUSTIÇA

Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078

Na Justiça Mirinho não teve a mesma sorte que no TCE-RJ. 

Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face de Delmires de Oliveira Braga. Durante sua gestão como "Prefeito do Município de Armação dos Búzios de janeiro de 1997 a dezembro de 2000"... "procedeu ao indevido fracionamento de obra contratada, de molde a utilizar a licitação na modalidade Convite, quando o correto, pelo preço total da obra, era utilizar a modalidade Tomada de Preços, nos termos do art. 23 da Lei 8666/93.

Informa que a presente ação tem por base Inquérito Civil 01-029/94, no qual encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano ao erário.

Salienta ter o réu procedido a duas licitações e contratações separadas, mediante Carta - Convite, para obras realizadas no mesmo local e com a mesma finalidade e natureza, ocorrendo violação do art. 23, parágrafo 5 da Lei de Licitações, já que nestas hipóteses devem ser as obras licitadas conjunta e concomitantemente mediante Tomada de Preços.

Informa que os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem pluvial do canto esquerdo de Geribá ( proc. 105/00) e pavimentação em paralelepípedo daquela estrada ( Proc. 115/00). A atuação do réu importa em ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII e 11 da lei 8429/92, sendo irrelevante nesta ultima hipótese a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente para sua aplicação. 

Sentença: 29/12/2012

Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração por ele percebida á época das referidas licitações, corrigida com correção monetária desde aquela data, e juros contados da citação. Proíbo-o ainda de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Determino a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a serem revertidos para o FEMP, os quais fixo em R$10000,00. P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012 
ANA PAULA PONTES CARDOSO 
JUÍZA DE DIREITO 

RECURSO DE APELAÇÃO: 15/05/2013 

ACÓRDÃO 5/2/2014

"ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora".

Em seu voto a Desembargadora-Relatora desmonta um por um os argumentos apresentada por Mirinho no TCE-RJ e acatados pelo Tribunal: 

1) "Além do mais, o réu, ex-Prefeito de Búzios, não demonstrou, sequer argumentou acerca da regularidade das duas contratações efetuadas, sustentando, tão-somente, não ter participado do ato tido como ímprobo e não possuir competência ou incumbência nas escolhas das modalidades de licitação".

"De fato, os contratos foram celebrados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Búzios, sem a realização do devido certame licitatório. Contudo, tal fato não afasta a responsabilização do demandado, uma vez que na qualidade de Chefe do Executivo Municipal é o responsável pela administração pública do município e ordenador de despesas, devendo zelar pela boa gestão da coisa pública e se abster de praticar atos que venham a violar os preceitos legais e os princípios que norteiam a probidade administrativa".

"Na verdade, na ocasião, o próprio Chefe de Gabinete do Prefeito, Srº Carlos José G. dos Santos, foi quem adjudicou o objeto e autorizou a emissão de empenho, como se depreende de fls. 638 do procedimento administrativo da Carta Convite nº 105/00, o que somente reforça a sua ciência e responsabilidade".

2) "Descabidas, ainda, as alegações do réu no sentido da necessidade de improcedência dos pedidos, diante da reforma da decisão do TCE/RJ que embasou a demanda por entender que não seria o responsável pela escolha da modalidade de licitação. Isso porque as decisões do TCE/RJ não vinculam o Poder Judiciário e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas".

3) "De toda forma, a emancipação recente da edilidade, bem como do seu quadro de funcionários – argumentos dos quais se utilizou o TCE/RJ para afastar a multa imposta - não ilidem a responsabilidade do apelante pelos atos ímprobos".

ACÓRDÃO 26/02/2014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Contra o Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante foram opostos os Embargos de Declaração. 

Em 26/02/2014 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.

RECURSO ESPECIAL

Autuado em 28/03/2014

D E C I S Ã O 31/03/2014
"Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial"

Desembargadora NILZA BITAR 
Terceira Vice-Presidente

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Autuado em 6/6/2014

01/08/2014 14:08
Destinatário:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Complemento 2:3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
COMPL.3:- Envio Eletrônico - Pendente de Julgamento - Com Futura Remessa ao STF
Local Responsável:3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
Destino:STJ - 3ª VP

RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

Autuado em 28/03/2014

À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
 Desembargadora NILZA BITAR 
Terceiro Vice-Presidente

Fonte: TJ-RJ

PROCESSO NO STJ:

ÚLTIMA FASE:19/08/2014 (13:50) CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (RELATOR) - PELA SJD
Fonte: STJ









Comentários no Google+:  

Apesar de ter sido apresentada ao TCE como fiscal dessas obras, não fui nomeada formalmente para fiscalizá-las, inclusive a visita do fiscal foi acompanhada por outro profissional e nem sequer comunicada a esta servidora. Apresentei documentos, mas a certidão de que não era fiscal só consegui recentemente. Paguei a multa que foi imposta e agora vou pleitear o ressarcimento. Depois dessa, não aceitei mais nenhum cargo de confiança dos governos posteriores.
 
 · 
Responder
Concordo contigo Denise. Acho que você foi usada nessa história toda.. É um absurdo não ter sido imputado todo o débito, ou pelo menos algum débito, ao ex-Prefeito Mirinho Braga. Reparem que os Conselheiros do TCE-RJ esqueceram que o tinham notificado juntamente com você em 5/2/2002  para apresentar razões de defesa, juntando documentos comprobatórios, para os faturamentos irregulares. 

            

Nenhum comentário:

Postar um comentário