quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 21 (R$ 25.175,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 21


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima primeira postagem.

Empresa: Viviane Alves Rodrigues Lanchonete
Objeto: fornecimento de refeições para os guardas municipais e guardas vida.  
Valor: R$ 25.175,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05, Ato de Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto era o fornecimento de refeições, contratando-se a empresa Viviane Alves Rodrigues Lanchonete, no valor de R$ 25.175,00.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção o Sr. Secretário Executivo Carlos Henrique da Costa Vieira, mais conhecido como DJ, "identificou logo em 4/1/2005 a necessidade de fornecimento de refeições para os guardas municipais e guardas vida de modo que estas atividades funcionassem a contento. Justificou a Dispensa de Licitação com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. no tempo necessário para realizar uma licitação e na natureza essencial dos serviço. Autorizou o fornecimento em 10 de janeiro".

A Dispensa de Licitação, segundo a Equipe de Inspeção, só se justificaria nas "hipóteses de emergência, calamidade pública, e outras situações que pudessem comprometer a segurança das pessoas, obras e serviços". Mesmo que a situação se enquadrasse na norma legal, ela só poderia vigorar pelo prazo de 30 a 60 dias, tempo mais do que suficiente para realizar a licitação. Entretanto, estipulou-se o prazo de 180 dias para o fornecimento de refeições, previsto apenas nos casos de parcelas de obras e serviços necessários a enfrentar a situação calamitosa.

"Ante o exposto, haja vista a contratação direta por prazo superior ao necessário a enfrentar a situação e em razão da omissão de determinação de imediata licitação para selecionar a proposta mais vantajosa ao fornecimento contínuo desejado, ocorreu violação ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 e, por conseguinte, ao dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93 a ao princípio da isonomia".

E conclui que a responsabilidade pelo Ato foi do Prefeito Municipal que o ratificou.


PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000454-81.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
VIVIANE ALVES RODRIGUES LANCHONETE

Distribuição: 7/2/2013 (1ª Vara)

O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA E VIVIANE ALVES RODRIGUES LANCHONETE, todos devidamente qualificados nos autos”.

"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o primeiro réu, então chefe do executivo, teria editado, no primeiro dia de mandato, o Decreto 003/2005, autorizando inúmeras contratações e aquisições diretas, com dispensa de licitação".


"Assim, o segundo réu, então secretário executivo, solicitou autorização para a aquisição de refeições, aduzindo que se tratava de situação emergencial, o que ensejou a contratação da terceira ré. O Ministério Público entende que não havia situação de emergência e que o prazo de 180 dias de contratação era excessivo, por exceder o prazo razoável esperado para licitação do gênero, no caso 30 ou 60 dias. Pede a declaração de nulidade do contrato celebrado e dos atos dele decorrentes; bem como a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92" (Dr. Gustavo Fávaro).

Situação: em andamento

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