sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 34 (R$ 207.927,61) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 34

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quarta postagem.

Processos Administrativos: 324/06 e 503/07
Objeto: serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé 
Valor: R$ 207.927,61 (76.672,30 UFIR-RJ)
Responsáveis: 
André Granado Nogueira da Gama
Ricardo Dellevedove


Processo 202.004-9/2010

O Processo TCE-RJ nº 202.004-9/2010 trata da tomada de contas especial instaurada pelo chefe do Poder Executivo de Armação dos Búzios, com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.

Em sessão de 29/11/11, o Plenário decidiu pela comunicação ao Sr. André Gonçalves Coutinho, controlador geral do município de Armação de Búzios, e ao Sr Delmires de Oliveira, para que apresentassem documentação e esclarecimentos a respeito da Tomada de Contas Especial. Foi informado que: 

A comissão desenvolveu seus trabalhos por meio de análise dos processos de pagamentos: 6219/2006 e 503/2007 e oitivas dos envolvidos na execução do contrato sob investigação, registrando o andamento dos trabalhos por meio de atas juntadas ao processo nº 134/2010 aberto para a apuração dos fatos desta Tomada de Contas Especial. Ao final dos trabalhos, mediante provas e informações colhidas durante a realização dos mesmos, a comissão entendeu que houve prejuízo de R$ 131.930,20 (cento e trinta e um mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), cujo cálculo encontra-se às fls. 184 do processo nº 134/2010, e que por este prejuízo ao erário deverão responder solidariamente os Srs. André Granado Nogueira da Gama (ordenador da despesa) e o Sr. Ricardo Dellevedove (Responsável por atestar as pesagens constantes das planilhas que foram julgadas como indevidas e/ou não realizadas). 

Integra o relatório final, planilha demonstrativa de pesagens irregulares e efetivamente pagas – fls. 559, conforme processos de pagamento nºs 6129/06 e 0503/2007, sendo apurado um prejuízo total de R$ 131.930,20. Para fins de cálculo do ressarcimento, é necessária a conversão dos valores em UFIR-RJ em função da data do pagamento. Com base nos comprovantes de pagamentos inseridos nos Processos de Pagamento nºs 6129/06 e 0503/07 obtivemos os seguintes resultados:

Processo TCE 202004-9/2010


Diante do exposto, de acordo com o corpo instrutivo e parecer do Ministério Público, representado pelo procurador Henrique Cunha de Lima, o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO decidiu (6/11/2012):

I - Pela CITAÇÃO, com base na lei complementar 63/90, dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, ex-secretário municipal de saúde de Armação de Búzios, como ordenador de despesas à época, e solidariamente, o Ricardo Dellevedove, responsável à época pela atestação das pesagens, para que apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos com recursos próprios, no prazo legal, conforme parecer conclusivo da comissão tomadora constante no processo administrativo nº 134/2010, pela existência de prejuízo ao erário, a quantia equivalente a 76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas indevidas e/ou não realizadas em face de pesagens supostamente fraudulentas ocorridas no período compreendido entre 14/06/2006 e 23/02/2007, conforme demonstrado acima. 

Em RESPOSTA, o Sr. André Granado “alegou, em suma, perseguição política, inobservância de garantias constitucionais e falta de competência da comissão tomadora de contas para exarar o relatório conclusivo”. 

ANÁLISE do Corpo Técnico:

"Estamos diante de alegações infundadas e genéricas, tendo em vista o caráter eminentemente técnico deste procedimento de investigação. Além disso, temos a esclarecer que o responsável em tela foi regularmente chamado em todas as fases processuais pertinentes, não tendo ocorrido, portanto, qualquer afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No que tange à suposta incompetência da comissão tomadora de contas, que teria emitido relatório intempestivo, cumpre registrar, por fim, que ações de ressarcimento de dano ao erário são imprescritíveis, não existindo, portanto, qualquer possibilidade de se anular o procedimento questionado pelo simples atraso na emissão do parecer conclusivo, que, inclusive, foi posteriormente ratificado e complementado por esta Corte de Contas. Conclui-se, portanto, pela improcedência da defesa sob exame".

Por considerar adequadas as proposições do Corpo Instrutivo, o Relator decidiu, em 15/07/2014:

I – Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama (documento TCE 28.078-6/13);

II – Pela COMUNICAÇÃO do Sr. André Granado Nogueira da Gama, ex-secretário de saúde de Armação de Búzios, como ordenador de despesas à época e solidariamente com o Sr. Ricardo Dellevedove, responsável à época pela atestação das pesagens, nos termos da lei complementar nº 63/90, para que recolham aos cofres públicos, com recursos próprios, conforme parecer conclusivo da comissão tomadora constante do processo administrativo nº 134/2010, pela existência de prejuízo ao erário, a quantia equivalente a 76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas indevidas e/ou não realizadas em face de pesagens julgadas fraudulentas, ocorridas no período de 14/06/2006 a 23/02/2007, conforme demonstrado acima.

De acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público, validamente chamados ao processo - que já foi apreciado seis vezes pelo Plenário desta Corte - os responsáveis não lograram apresentar razões de defesa que pudessem modificar o mérito das presentes contas, tal como apresentado pelo Corpo Técnico, que concluiu pela ocorrência de despesas indevidas em razão de pesagens consideradas fraudulentas. Isto posto, VOTO (17/03/2015): 

. Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, nos termos da alínea b, inciso III, artigo 20 c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ;

 II. Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos); 

 III. Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento conforme determinado;

 IV. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, com base no artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas; 

V. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, com base no artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.

Após esta decisão, o Sr. André Granado, ex-Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, apresentou Embargos de Declaração. Na sessão de 5/11/2015 (ontem), o  Plenário do Tribunal decidiu pelo Não Provimento dos Embargos.

Fonte: TCE-RJ

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