segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Prefeito de São Pedro da Aldeia é processado por improbidade administrativa

Chumbinho, foto blog cartaovermelho

Em 24 de março do ano passado publiquei o post "Visitando as Varas de Fazenda Pública da Região dos Lagos"  onde relacionava o número de processos por improbidade administrativa a que Prefeitos e ex-prefeitos respondiam nas Varas de Fazenda Pública dos municípios da Região dos Lagos. Ao final do post parabenizei os moradores de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia pelo fato de seus Prefeitos atuais -Grasiela e Chumbinho, respectivamente- não estarem respondendo a nenhum processo nessa Vara judicial. Mas não demorou muito para um deles- não sei se a outra também- ser processado por improbidade administrativa. 

Fui alertado por um leitor atento do blog em comentário pelo Google+:


Otto Fuchshuber Filho

3 dias atrás  -  Compartilhada publicamente


Pode retirar o parabéns dado ao povo de São Pedro da Aldeia, Chumbinho entrou pro "clube":




Realmente, Chumbinho está respondendo a processo na 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, Processo nº 0007637-07.2015.8.19.0055, distribuído em 15/12/2015. 



O processo é uma "ação civil publica por improbidade administrativa com pedidos antecipatórios de indisponibilidade de bens e busca e apreensão de documentos, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, por meio de sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face de CLAUDIO VASQUES CHUMBINHO DOS SANTOS, ANALICE SILVA MARTINS, VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBO, MOACYR TORRES JUNIOR, FELIPE NOVAES DOS SANTOS FONSECA, NEWS DISTRILABE COMERCIAL CIRÚRGICO LTDA, MEDICOM RIO FARMA LTDA, ULTRA FARMA PRODUTOS MÉDICOS LTDA e MEDICAF MEDICAMENTO COMERCIAL E CIRÚRGIA E DESCARTAVEIS LTDA"...


"Alega o Parquet, em síntese, que a partir de práticas dolosas, os réus teriam permitido a realização de contratação pública para aquisição de medicamentos superfaturados, e, para tanto, teriam praticado atos fraudulentos, vulnerado o princípio da economicidade, lesado os princípios licitatórios, promovido falsidade ideológica em documentos públicos, deixaram de promover fiscalização durante a execução do contrato, e ainda teriam promovido liberação de verbas em favor de pessoas jurídicas de direito privado sem a observância de normas legais, causando assim um prejuízo ao erário no valor de R$ 554.184,06 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e seis centavos)"...

..."Toda a gênese da atuação ministerial se deu a partir de representação formulada por parlamentar da Cidade de São Pedro da Aldeia noticiando que durante Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Casa Legislativa local foram constatados indícios de irregularidade em processo licitatório deflagrado no ano de 2013 para aquisição de medicamentos em favor da rede pública de saúde"...

..."A precariedade na saúde pública é fato notório praticamente em todos os Estados da Federação, e, no caso específico da Cidade de São Pedro da Aldeia, tal situação já vem sendo percebida por este julgador ao longo de 06 (seis) anos como titular desta 2ª Vara, notadamente na apreciação de centenas de demandas ajuizadas por cidadãos aldeenses com requerimentos de medicamentos, internações, transferências e outros pedidos ligados à saúde pública. Também não são poucas as ações envolvendo responsabilidade civil por omissão, erro e outras modalidades de condutas causadoras de lesão material ou moral a determinado paciente da rede pública municipal de saúde. Diante desse quadro de descalabro, a responsabilidade dos agentes públicos na condução de licitações e contratos tendo como objeto insumos médicos é ainda mais necessária, principalmente quanto à celebração de avenças que tragam economicidade ao erário, não obstante a observância de outros princípios de natureza constitucional e legal. A percepção quanto a total falta de cuidado com a saúde pública não é só apenas por parte deste julgador, mas se deu também pela equipe técnica do GATE do Ministério Público, conforme cópia do relatório de fls. 825/832, datado de 26 de outubro de 2015. O que se vê hoje no país é uma total falta de responsabilidade no cuido da coisa pública, principalmente quanto à gestão de recursos destinados à saúde da população, trazendo, com isso, vultoso prejuízo ao erário, e deixando ao relento as pessoas que mais necessitam dos serviços médicos gratuitos. Com efeito, o caso apresentado pelo Ministério Público deve ser objeto de uma acurada analise para que, antes de mais nada, verifique-se a existência de substrato probatório e jurídico para acolhimento dos pedidos de indisponibilidade de bens e busca e apreensão, tudo com vista a se garantir, ao final, a efetividade de eventual regra jurídica definitiva que declare a existência de improbidade administrativa, com a consequente condenação dos responsáveis. As cópias que instruem o inquérito civil exteriorizam, a meu ver, a existência de indícios de prática de atos ímprobos, consubstanciados na aquisição de medicamentos com prática de superfaturamento, violação ao princípio da economicidade, lesão à licitude de licitação, ausência de fiscalização regular na execução de contrato e ainda liberação de verbas públicas sem a observância de normas legais...

..."Importante ilustrar que as contratações para aquisição de medicamentos alcançaram a cifra de R$ 1.579.103,62 no ano de 2013, e no ano de 2014 saltaram para mais do dobro, atingindo R$ 4.500.000,00, período que ainda está sendo investigado pelo Ministério Público"...

Decisão em 7/1/2016:

 ..."Posto isso, DEFIRO os pedidos liminares, com base nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, limitando-se o valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, para DECRETAR a indisponibilidade dos bens dos Réus: 1. CLÁUDIO VASQUES CHUMBINHO DOS SANTOS; 2. ANALICE SILVA MARTINS; 3. VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS; 4. MOACYR TORRES JÚNIOR, 5. FELIPE NOVAES DOS SANTOS FONSECA; 6. NEWS DISTRILAB COMERCIAL CIRÚRGICO LTDA, CNPJ 08.353.205/0001-62; 7. MEDICOM RIO FARMA LTDA, CNPJ 39.499.710/0001-43, 8. ULTTRAFARMA PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 00.945.806/0001-52; 9. MEDICAF MEDICAMENTO, COMERCIAL E CIRURGIA E DESCARTÁVEIS LTDA - ME, CNPJ 05.596.434/0001-10... 

..."DEFIRO também a liminar para DETERMINAR com base no artigo 839 do Código de Processo Civil, a BUSCA e APREENSÃO dos processos administrativos 2677/2013, 2689/2013, 2692/2013 e 2693/2013, possivelmente arquivados na Rua Marquês da Cruz, nº 61 e 143, Centro de São Pedro, sedes, respectivamente, da Prefeitura Municipal e da Controladoria Geral do Município, bem como na Avenida Getúlio Vargas, nº 354 Centro, sede da Secretaria de Saúde do Município.

São Pedro da Aldeia, 07 de janeiro de 2016. 
MARCIO DA COSTA DANTAS
 Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia

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