quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

TCE cobra esclarecimentos da Prefeitura de Búzios a respeito do contrato com a R S Brasil Construtora

O PROCESSO TCE/RJ Nº 224.343-7/13 trata “do Contrato nº 058/2013, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa R S Brasil Construtora Ltda., oriundo do Pregão Presencial nº 028/2013, tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais de unidades escolares do município, no valor de R$ 637.200,09”.
Ao examinar os autos verificou-se a “ausência de elementos capazes de ensejar um juízo de certeza acerca do mérito”. Assim sendo, o Conselheiro-Relator decidiu em 5/5/2015:

I. Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Educação de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos, bem como cumpra determinações, a seguir elencados:

A) Documentos relativos a este processo:

1. Encaminhar a ERRATA, publicada à época, com a retificação das incorreções relativas ao VALOR e VIGÊNCIA, observadas na publicação resumida do instrumento do contrato, para que seja comprovado o cumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e art. 9º, da Lei nº 10.520/02;

2. Encaminhar as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos elementos relativos à definição do objeto (documentos gráficos, descritivos e orçamento estimado), com guias de recolhimento quitadas, a fim de identificar a responsabilidade técnica de todas as atividades, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66 (Engenharia) e art. 14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura) e art. 5º, inciso III, “b” da Deliberação TCE nº 245/07;

3. Encaminhar o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, em observância ao art. 40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, inciso VI, “c”, da Deliberação nº 245/07;

B) Determinações relativas a este processo:

4. Formalizar Termo Aditivo com o intuito de incluir, no preâmbulo do Contrato, a perfeita identificação dos representantes das partes, constando, além dos cargos, os nomes e documentos dos representantes, tanto da Administração quanto da empresa contratada, em atendimento ao art. 61, da Lei nº 8.666/93, encaminhando documentação comprobatória;

5. Caso seja necessário reajustar os preços pactuados, faça constar no Termo Aditivo correspondente, a inclusão do critério de reajustamento: informando a data base dos preços, elegendo um índice específico ou setorial a ser considerado (no caso, como a planilha foi concebida com itens EMOP, é recomendável a utilização dos índices das famílias EMOP), e demonstrando a fórmula para reajustamento dos valores, conforme prevê o art. 55, inciso III e art. 40, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93;


C) Determinações para as próximas contratações de obras e serviços de engenharia:

6. Fazer constar de futuros Editais de Licitação, para obras e serviços de engenharia, dispositivo estabelecendo o critério de aceitabilidade de preços unitários que limite os preços unitários aos de mercado, bem como, estabelecendo a desclassificação das propostas que apresentarem preços unitários superiores aos indicados no critério de aceitabilidade de preços unitários do Edital, em decorrência do princípio da economicidade e com base nas Decisões Plenárias de 15/01/2008, 18/08/2011 e 19/07/2011, respectivamente, nos processos TCE nº 235.912-8/07, TCE nº 216.814-4/11 e TCE nº 209.7856/11;

7. Fazer constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia, todas as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos elementos relativos à definição do objeto (documentos gráficos, descritivos e orçamento estimado), com guias de recolhimento quitadas, a fim de identificar a responsabilidade técnica de todas as atividades, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66 (Engenharia) e art. 14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura);

8. Fazer constar, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, o regime de execução do contrato, em observância ao art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

9. Fazer constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia, o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, em observância ao art. 40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

10. Fazer constar, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, cláusula especificando o critério de reajustamento: informando a data base dos preços, elegendo um índice específico ou setorial a ser considerado (índice geral ou das famílias EMOP, por exemplo) e demonstrando a fórmula para reajustamento dos valores, conforme prevê o art. 55, inciso. III e art. 40, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93.

II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Cláudio Roberto Mendonça Schiphorst, Secretário Municipal de Educação de Armação dos Búzios à época, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos a seguir elencados:

1. Informar como foram calculadas as quantidades planilhadas e a previsão dos materiais secundários, de forma que não haja ócio ou sobrecarga da mão de obra e/ou excesso ou falta de material, prevenindo dano ao erário e garantindo a eficácia da contratação, conforme art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º, inciso II, Lei nº 8.666/93;

2. Justificar a ausência, no orçamento, dos itens relativos aos materiais secundários e ao descarte dos entulhos, que constam como obrigações da contratada, conforme item 7.28 do Projeto Básico, à fl. 26 e item E – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, do Termo de Referência, de fl. 12, respectivamente, atendendo ao disposto no art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º, inciso II, Lei nº 8.666/93;

3. Informar o regime de execução do contrato, em observância ao art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

4. Justificar o valor estimado de R$ 1.984,32/mês, para o item 5 (mão de obra de ajudante), item de maior relevância material da planilha estimada, de fl. 74, que corresponde a cerca de 28% do total orçado, já que o item do Sistema de Custos Unitários EMOP utilizado na planilha (05.105.0115) indica R$ 1.684,32/mês;

5. Informar o cálculo feito para orçar em R$ 3.500,00/mês o item 8 (aluguel mensal de camioneta...), uma vez que o item EMOP utilizado (19.004.0036-2) estabelece o custo produtivo (CP) de R$ 50,98/hora e inclui o motorista, que já consta como item específico na planilha estimada, de fl. 74 (item 6).”
Plenário,

ALOYSIO NEVES CONSELHEIRO-RELATOR

Observação: os grifos são meus. 

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