sábado, 20 de fevereiro de 2016

Veja o que fazia o Secretário de Serviços Públicos de Mirinho no verão de 2009

O processo criminal nº 0000211-35.2016.8.19.0078 que determinou o afastamento do Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios Sr. Henrique Gomes foi instaurado com base no procedimento de investigação criminal nº 014/2015 realizado pelo MPE-RJ. Esta investigação, por sua vez, resultou de comunicação feita pelo TCE-RJ nos autos do processo nº 243.168-6/2010, que trata de “Inspeção Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 04 e 27.10.2010., cujo teor versava sobre ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatando irregularidades verificadas nas licitações do Município, em especial em relação à ausência de publicidade e transparência pública”.

Trata-se, portanto, da apuração do cumprimento da legalidade na formalização dos procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com identificação de eventuais procedimentos irregulares e proposição de medidas corretivas. Ao longo do Relatório constatou-se graves falhas de controle na Administração Municipal, que prejudicaram a evidenciação da execução das despesas e o atendimento aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade”.

Em Sessão de 26.04.2011, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela Notificação e Comunicação aos membros da Comissão Permanente de Licitação Srs. Sergio Eduardo B Xavier de Paula, Faustino de Jesus Filho e Elizabete de Oliveira Braga, , ao Responsável pela Controladoria-Geral e aos Ordenadores de Despesas Carlos Henrique Pinto Gomes, Carolina Maria Rodrigues da Silva e Carlos José Gonçalves dos Santos para que apresentassem Razões de Defesa para os fatos apontados no Relatório bem como para que cumprissem as Determinações efetuadas.

Atendo-se unicamente ao caso do Presidente afastado da Câmara de Vereadores de Búzios Sr. Henrique Gomes, à época Secretário Municipal de Serviços Públicos e Ordenador de Despesas, ele foi Notificado para que apresentasse razões de defesa, acompanhada da documentação comprobatória, em relação aos seguintes fatos:

1 - Homologação do convite nº 42/09, no processo nº 2.845/09, no qual o cartão do CNPJ de MEGA ENGENHARIA LTDA. foi emitido em 8 de maio de 2009 em licitação ocorrida em 24 de abril de 2009, haja vista o princípio da moralidade mencionado no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a obrigatoriedade de observância do procedimento que constitui direito público subjetivo, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.666/1993 (achado 2.1 - fls. 1.641/1.641v).

2 - Inobservância da modalidade de licitação aplicável na contratação de serviços com objetos fracionados, ocorrida nos processos 2.125/09 e 4.776/09, objetivando serviços de iluminação pública, nos quais tramitaram convites, fracionamento de despesa para fuga da modalidade licitatória pertinente, no caso a TP, haja vista a soma das licitações totalizar R$ 204.692,60, contrariando o disposto nos artigos 8º e 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993 (achado 2.3.3 – 1.644/1.644v).

3 - Omissão de publicação de Tomadas de Preços em jornal de grande circulação no Estado, no processo 758/2009, no qual tramitou a TP 01/2009, objetivando a manutenção diária do banheiro público e no processo 3.534/2009, no qual tramitou a TP nº 23/2009, objetivando locação de equipamentos e caçambas, publicação no boletim de circulação local e, no segundo caso mencionado, também no periódico "A Folha dos Lagos", que não constitui jornal de grande circulação no Estado, contrariando o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (achado 2.8 - fls. 1.647).

4 - Julgamento de certame em desconformidade com os critérios fixados no Edital, no processo 758/2009, no qual tramitou a TP 01/2009, objetivando a manutenção diária do banheiro público, haja vista a habilitação de empresas que não atenderam aos requisitos do edital, incluindo as adjudicatárias, porquanto o edital exigia em seu item XII – “E” que as empresas fossem do ramo pertinente, o que não restou comprovado, contrariando o disposto no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 (achado 2.15 - fls. 1.650v).”

Em atendimento à decisão Plenária, o Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes deu entrada na Corte com suas justificativas. Porém, as justificativas apresentadas para a não observância da modalidade de licitação aplicável na contratação de serviços com objeto fracionados, ocorrida nos processos 2.125/09 e 4.776/09, não foram consideradas satisfatórias pelo Quadro Técnico do Tribunal. 

Entendeu o Corpo Instrutivo que os serviços a serem realizados eram semelhantes e a diferença básica nas duas contratações é que o processo de nº 2.125/09 trata de execução dos serviços nos próprios municipais e o processo nº 4776/09 trata da execução nos logradouros públicos. Portanto, tal diferenciação não justificaria a realização de procedimentos licitatórios distintos.

Por essa razão, em 19/03/2013, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, na qualidade de Secretário de Serviços Públicos e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, à época dos fatos tratados neste processo, no valor correspondente a R$ 12.033,00 (doze mil e trinta e três reais), equivalente, nesta data, a 5.000 vezes o valor da UFIR-RJ, em face da ocorrência de fracionamento de despesa, mediante eleição de modalidade licitatória inadequada, contrariando os artigos 8º e 23, parágrafos 2º e 5º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme exposto na decisão Plenária de 24.05.2012, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão desta Corte, devendo o responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte de Contas, nos 10 (dez) dias subsequentes, sendo, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o prazo recursal.

O Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes, Secretário de Serviços Públicos e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, à época dos fatos, interpôs Recurso de Reconsideração contra a Multa que lhe foi aplicada.
No que tange ao Recurso apresentado, o Plenário decidiu, em Sessão realizada em 02/09/14, pelo seu Não Conhecimento e pela Comunicação ao jurisdicionado, para recolher o valor relativo à Multa aplicada, equivalente a 5.000 UFIR-RJ.
Comunicado da decisão Plenária, o Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes apresentou Pedido de Parcelamento da Multa, deferido em 13/01/2015.


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