segunda-feira, 13 de março de 2017

Até trabalho escravo a Região dos Lagos tem

Trabalhadores vítimas do tráfico de pessoas para o trabalho escravo são resgatados no Pará (Foto: Leonardo Sakamoto)

Na “Lista de Transparência” que traz 250 nomes flagrados por trabalho escravo em todo território nacional aparece um empregador da Região dos Lagos. Ele emprega cinco trabalhadores que exercem suas funções em condições análogas às de trabalho escravo.


O empregador da Região dos Lagos é o empregador de nº 160 da lista. Ver abaixo:

Trabalho Escravo na Região dos Lagos

Ano: 2012

Empregador: Manoel Max Santos da Silva

CNPJ/CPF: 989.769.237

Estabelecimento: Tanques de decantação de sal, Estrada das Figueiras, km 93, n° 222, Arraial do Cabo/RJ

Trabalhadores Envolvidos: 5

CNAE: 0892-4/03

Data irrecorribilidade da decisão administrativa final: 13/05/2016 

"Obtida através da Lei de Acesso à Informação (LAI), a ''Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' traz dados de empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final. A solicitação busca garantir transparência à política de combate a essa violação aos direitos fundamentais enquanto o governo federal não voltar a divulgar a informação, como costumava fazer.
Os dados sobre flagrantes que caracterizaram trabalho escravo tornaram-se o centro de uma polêmica após o Ministério do Trabalho, órgão responsável por sua publicização semestral desde 2003, evitar, na Justiça, a divulgação do cadastro de empregadores flagrados por esse crime, a chamada ''lista suja''. O ministério alega a necessidade de aprimorar as regras a fim de não prejudicar empregadores.
A ''Lista de Transparência'' foi enviada pelo poder público, nesta segunda (13), em resposta à LAI, e abrange o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.
Em dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido de uma associação de incorporadoras imobiliárias e suspendeu a divulgação do cadastro. Em maio de 2016, após o governo federal ter publicado outra portaria com novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério do Trabalho sob o governo Michel Temer manteve por decisão própria a suspensão.
Por isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação pedindo a publicação imediata dos empregadores flagrados com esse crime por equipes de fiscalização e conseguiu uma decisão liminar favorável do juiz da 11ª Vara Trabalhista de Brasília, Rubens Curado Silveira.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de mais estudos e discussões para aprimorar os critérios de entrada e saída do cadastro a fim de resguardar os direitos dos empregadores, recorreu para que essa demanda fosse reconsiderada. Após ver negado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal. O presidente do TRT-DF, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve a obrigação da publicação da lista.
Por fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, obtendo uma decisão favorável das mãos do ministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do Trabalho vai recorrer.
Criada em 2003 pelo governo federal, a ''lista suja'' é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil e é apresentada como um exemplo global por garantir transparência à sociedade e um mecanismo para que empresas coloquem em prática políticas de responsabilidade social e possam gerenciar riscos de seus negócios.
Considerando que a ''lista suja'' nada mais é do que uma relação dos casos em que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, este blog, em parceira com a Repórter Brasil, e o Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, têm solicitado, periodicamente, desde o início de 2015, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o seguinte:
''A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalização em que ocorreu a autuação, incluindo, ainda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos empregadores envolvidos (quando esta estiver disponível nos relatórios de fiscalização em questão).''
Foram quatro pedidos, um aproximadamente a cada seis meses, periodicidade da ''lista suja'' original. O governo federal o envia o documento já com a logomarca do ministério e uma explicação sobre o conteúdo da lista. O que está sendo publicado neste post é o resultado do quinto pedido e inclui o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, pois o período de permanência na ''lista suja'' é de, no mínimo, dois anos.
A nova portaria que regulamenta a ''lista suja'', publicada em 11 de maio de 2016, que nunca foi colocada em prática e pode nunca vir a ser, afirma que, para ser incluído no cadastro, o empregador deve ter recebido o auto de infração número 444. Esse auto passou a ser lavrado obrigatoriamente por fiscais do trabalho para todos os flagrados por trabalho escravo e funciona como uma espécie de ''marcador'' para que o empregador rastreie mais facilmente o trâmite de seu processo administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho. O cadastro, portanto, se adotasse o critério da portaria de maio de 2016, teria os nomes que receberam o 444. Por isso, também pedimos via Lei de Acesso à Informação que fosse incluída o seguinte pedido: ''e se, no momento da fiscalização, foi lavrado auto de infração capitulado no artigo 444 da CLT em razão da constatação de trabalho análogo ao de escravo''. 
Como o Ministério do Trabalho recorreu judicialmente sobre a demanda do MPT que o obrigava a divulgar  a ''lista suja'', o que ocorreria com os critérios dessa nova portaria, este quinto pedido da ''Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' incorpora dois cenários: a) o conteúdo aproximado do que seria ''lista suja'' se fossem vigentes os critérios que valeram entre novembro de 2003 e dezembro de 2014; e b) o conteúdo aproximado do que seria ''lista suja'' se fossem vigentes os critérios da portaria de maio de 2016 – que nunca foi e pode nunca vir a ser materializada por conta da ação do Ministério do Trabalho. A diferença entre ambos os cenários está na última coluna da tabela, que aponta quais empregadores receberam o auto de infração 444.
Considerando que esse modelo de lista via LAI, que desenvolvemos aqui, foi incorporado por grandes bancos públicos e privados e empresas nacionais e multinacionais, e que há grandes empresas que continuam adotando os critérios da última ''lista suja'' oficial divulgada, que perdurou por 11 anos ininterruptamente, resolvemos publicar a lista completa com a coluna extra".
Fonte: "blogdosakamoto"

Comentários no Facebook:

Milton Da Silva Pinheiro Filho Aquí só não temos progresso.Constatamos pela classe política nos diversos municípios,retrocesso.


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