terça-feira, 4 de abril de 2017

Ex-secretária de Búzios é condenada a 03 anos e 10 meses de detenção por crime em Licitação (trechos da sentença)

"A denúncia narra que "Nos dias 06 de fevereiro de 2010, 18 de fevereiro de 2011 e 19 de fevereiro de 2012, durante a execução do contrato administrativo nº 12A/2009 (processo nº 77/2009), na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, a denunciada CAROLINA MARIA, ex-secretária de educação, CELSO LUIS e HÁGATA LOPES, ambos sócios administradores da INFO BÚZIOS LTDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios, admitiram e deram causa a vantagem em favor da empresa adjudicatária da licitação sem autorização em lei. Para tanto, a denunciada CALORINA MARIA prorrogou por 3 vezes o contrato administrativo 12A/2009, dando causa e permitindo, ilegalmente, vantagem no valor de R$ 238.320,00 em favor da empresa INFO BÚZIOS LTDA, que foi criada em janeiro de 2009 e já no primeiro trimestre de existência foi declarada vencedora de licitação nas secretarias de obras e serviços públicos, de educação, de governo, chefia de gabinete e de turismo, logo no início da administração do ex-prefeito Delmires Braga. "

A exordial descreve a conduta delituosa atribuída a denunciada CAROLINA MARIA RODRIGUES que instaurou o procedimento administrativo nº 77/2009, denominado "solicitação de serviços", sem qualquer motivação lícita, uma vez que não demonstrou necessidade da despesa, adequação ao interesse público e a conveniência e a economicidade da execução indireta do serviço. Bem como, fracionou indevidamente com intuito de realizar a modalidade convite no lugar da tomada de preços ou do pregão.

Consta, ainda, que a denunciada CAROLINA acostou duas propostas com sobrepesos ínfimos, a primeira sem descrição das quantidades de objetos no contrato e na proposta da empresa MAZA COMERCIAL LTDA (sem atividade relacionada à manutenção e venda de equipamentos de informática) a diferença era de apenas de R$ 9,00 da pecúnia paga à INFO BÚZIOS LTDA. Mesmo assim, o contrato nº 12A/2009 foi celebrado e prorrogado três vezes pela denunciada CAROLINA MARIA RODRIGUES e a empresa INFO BÚZIOS, posto que autorizou e assinou os empenhos referentes às despesas das três prorrogações ilegais.

O Ministério Público na peça inaugural aduna que a prorrogação dos contratos contém vício de legitimidade, posto que o denunciado CELSO LUIS não integrava mais o quadro societário da empresa INFO BÚZIOS LTDA.

Realizada audiência na data de 01 de junho de 2016 (fls. 364/367), com o interrogatório da denunciada CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação aos réus CELSO LUIS DE SOUZA e HÁGATA LOPES DE LIMA.

Na audiência realizada no dia 12 de julho de 2016 (fls. 527/529) foram ouvidas uma testemunha do juízo e duas testemunhas de defesa, a saber, a Sra. Nívia Pereira Gomes da Silva e a Sra. Renata Felipe Batista Ribeiro. Encerrada a instrução criminal.

As alegações finais do Ministério Público constam às fls. 534543, pugnando pela condenação da acusada.

É o relatório

Pela análise da cópia do procedimento administrativo nº 0077/09, que instruiu os presentes autos, depreende-se que em 09 de janeiro de 2009, a Secretária Municipal de Educação, Sra. Carolina Maria Rodrigues da Silva, ora ré, iniciou o procedimento licitatório através de uma solicitação de serviço (fl. 05).

Constata-se que o projeto básico sequer possui assinatura de um responsável, que no caso era a denunciada CAROLINA, conforme cópia do aludido às fls. 07/09. Muito menos atendente aos requisitos previstos no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.

Latente a irregularidade já no projeto básico, na primeira etapa do procedimento licitatório. Sem projeto básico válido e regular é vedado se iniciar o processo licitatório referente a qualquer obra ou serviço, de acordo com os preceitos do artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

Contudo, o procedimento de licitação seguiu seu curso e na ata de encerramento da carta convite nº 08/2009 (fls. 43/44), a ré CAROLINA homologa a licitação em favor da empresa INFO BÚZIOS LTDA - ME, na pecúnia de R$ 79.440,00 (setenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais).

Do exame do contrato social da empresa INFO BÚZIOS (fl. 33v, 34), chama atenção sua constituição em 06 de janeiro de 2009 e registro em cartório em 07 de janeiro de 2009, apenas três dias antes da abertura do procedimento licitatório. E mais, sua inscrição cadastral na Receita Federal em 15 de janeiro de 2009. Mesmo assim, a empresa em lume foi convidada para licitação pela ré CAROLINA e, pasme, consagrou-se vencedora. Indo além, a citada empresa conseguiu adjudicar em proveito prórpio outros cinco contratos de manutenção de equipamentos de informática (processos nº 3693, 3523, 2400, 324 e 323) junto ao município de Armação dos Búzios, nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, de Educação, de Governo, Chefia de Gabinete e Turismo, tão-somente no primeiro trimestre de 2009. Já neste liame, evidente o fracionamento no intuito da Administração Pública de burlar as modalidades de licitação previstas nos parágrafos do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.

A denunciada CAROLINA como responsável pela assinatura dos contratos e liberação do dinheiro na Secretária de Educação Municipal, anuiu com o fracionamento da licitação no âmbito das cinco secretárias municipais, respondendo pelo crime em tela.

Em prosseguimento, o contrato nº 12A/2009 foi prorrogado mais três vezes (fls. 50v/67), 06 de fevereiro de 2010, 18 de fevereiro de 2011 e 19 de fevereiro de 2012, com mais uma ilegalidade.

O denunciado CELSO LUIS DE SOUZA assinou as prorrogações contratuais de 06 de fevereiro de 2010 e 19 de fevereiro de 2012, sem ter legitimidade, posto que em dezembro de 2009 transferiu suas cotas da empresa INFO BÚZIOS para a denunciada HÁGATA LOPES DE LIMA.

Apenas em 09 de janeiro de 2012 (fl. 63), a Procuradoria Municipal pugnou pela comprovação do cumprimento do disposto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. E mais uma vez a denunciada CAROLINA incorreu em fraude, tendo apresentado duas propostas (fls. 63v/64) sem data, sem identificação do subscritor, sem quantidade dos materiais de informática e, principalmente com aumento do preço ínfimo. Fato notório de ilegalidade é que a outra proponente a empresa MAZA COMERCIAL LTDA possui como atividade a "limpeza em prédios e em domicílios", não constando nenhuma atividade secundária em seu contrato social. Apesar das evidentes irregularidades a denunciada CAROLINA prorrogou em 19 de fevereiro novamente o contrato (fl. 65).

O prefeito apenas teve acesso ao processo de modo ao menos descuidado quando aprovou a ordem de serviço. Nas prorrogações a denunciada CAROLINA não apresentou ser o melhor preço, as condições mais vantajosas para a Administração, justificativa plausível em nenhuma delas, mesmo quando solicitado pela Procuradoria do Município. Ressalta-se que a denunciada tinha competência para requerer a prorrogação do contrato, celebrar o acordo de prorrogação e autorizar o empenho da pecúnia. Ressalta-se que maculou a prestação do serviço porque colocou o preço um pouco abaixo do limite previsto para a modalidade carta convite.

Neste diapasão, a denunciada CAROLINA autorizou o empenho referente às despesas das três prorrogações ilegais, causando enriquecimento ilícito na monta de R$ 238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e vinte reais), sendo que o valor acima exposto configura a modalidade tomada de preços, quiçá concorrência.

Não consta dos autos a previsão orçamentária no Plano Plurianual para a manutenção dos computadores, mesma assim a denunciada CAROLINA prorrogou irregularmente o contrato três vezes.

Os trabalhos das secretárias das escolas municipais são informatizados. Não pairaram dúvidas que é necessária a manutenção contínua dos computares e impressoras. Ora, celebrar um contratado inaugural de manutenção de apenas 12 meses prorrogáveis por 60 meses, deixa fulgente o intento de fracionamento da licitação. Frisa-se que o fracionamento se refere à despesa e não a quantidade adquirida. A denunciada CAROLINA, como Secretária de Educação Municipal, tinha conhecimento de que precisaria do serviço de manutenção de informática durante pelo menos com 4 anos da gestão do prefeito a época, mesmo assim dividiu a despesa para burlar a modalidade tomada de preço.

Destarte, agindo assim a ré CAROLINA deixou de observar a conveniência, o interesse público e a economicidade para os cofres públicos, uma vez que admitiu e deu causa a vantagem em favor da empresa INFO BÚZIOS, sem autorização legal.

O parcelamento do objeto, manutenção dos equipamentos de informática, serviu como expediente para burlar o regime licitatório, uma vez que despesas mais vultosas exigem modalidades de licitação mais rigorosas. No caso em tela, o valor do contrato, na modalidade carta convite, já ficou muito próximo do teto estabelecido em lei, qual seja, oitenta mil reais. Óbvio que a soma dos valores das três prorrogações dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a mesma empresa INFO BÚZIOS engendraria a modalidade tomada de preços, quiçá concorrência.

As alegações defensivas não conspurcam a denúncia, posto que a denunciada CAROLINA era a Secretária Municipal de Educação, responsável pela abertura do procedimento licitatório, pelo projeto básico, para homologação do contrato e empenho do erário.

Totalmente frágil, sem embasamento, as alegações da denunciada de desconhecimento da Lei nº 8.666/93, que não possuía assistência jurídica em sua Secretaria e que não participava dos certames licitatórios. A denunciada professora, responsável pela Secretaria de Educação durante 12 anos, responsável por coordenar as despesas da citada secretaria, autorizou despesas públicas na monta de R$ 238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e vinte reais), sem ao menos ler o processo licitatório, conquanto ilegalidades como assinaturas, data da abertura da empresa, atividade da empresa, nome dos sócios, entre outros, não necessita de conhecimento jurídico, apenas de conferência pela pessoa responsável pelo dinheiro público, no caso a ora denunciada CAROLINA. Outrossim, conforme se observa da cópia do processo licitatório constante nos autos e pela própria afirmação da denunciada CAROLINA, em juízo, a assessoria jurídica era prestada peça Procuradoria Geral do Município

Ex positis, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL constante da denúncia oferecida pelo Parquet para condenar CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA; pelo que passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal.

1ª FASE - O réu é primário e portador de maus antecedentes, posto que responde ao processo nº 0004396-53.2015.8.19.0078, em tese, pelo crime previsto no artigo 299, § único, do CP, conforme certidão de antecedentes criminais.

No que tange a culpabilidade da acusada, a mesma é sopesada de forma mais elevada, uma vez que se trata de um crime que foi perpetrado contra a Administração Pública pela então Secretaria de Educação do Município de Armação dos Búzios, depreende-se a circunstância desfavorabilíssima consistente no fato da prática ora inquinada ter sido perpetrada com violação de dever inerente ao cargo.

Como circunstância acidental agravadora também da conduta da denunciada, ressalta-se que o ato ora penalmente reprovado foi perpetrado em relação a setor por deveras sensível da Administração Pública Municipal, a saber, à área da educação. Assim, o fracionamento de licitação ilegal e criminosa decorreu de circunstâncias que a denunciada deu causa, ao abrir uma simples ordem de serviço para a manutenção dos equipamentos de informática das escolas públicas municipais, realizar a licitação na modalidade carta convite, homologar o contrato e autorizar o empenho.

Os motivos do crime também não são favoráveis à denunciada, considerando-se que o ato criminoso e ofensivo à moralidade administrativa, consubstanciado no fracionamento de licitação realizado sem qualquer justificativa, apenas foi realizado o contrato pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 60 meses, então, decorreu de uma tentativa da administração municipal de encobrir o interesse escuso de favorecimento da empresa adjudicante de um ex-servidor municipal.

Com efeito, apesar da primariedade e dos bons antecedentes, ante a culpabilidade da acusada, bem como ante as circunstâncias e motivos do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber: em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, além de 46 (quarenta e seis) dia-multa, sendo o dia-multa no valor de três vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, dada as condições econômicas do acusado.

2ª FASE - Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

3ª FASE - Sem causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Geral ou em Lei Especial, mantenho a pena fixada na primeira etapa.

REGIMES DE PENA - O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, com observância do que dispõe o artigo 33, § 2oe § 3o, alínea "c", do Código Penal, sopesando-se neste aspecto a primariedade e os maus antecedentes da acusada, apesar de sua culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.

DA SUBSTITUIÇÃO:
A fenologia da corrupção endêmica que assola o país e atinge todos os entes federativos não recomenda neste uma política criminal mais branda, donde se dessume ser incabível nestes casos a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando as circunstâncias do crime em concreto assim não recomendam, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.

DO SURSIS:
Incabível a suspensão condicional da pena, considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a dois anos.

Faculto à denunciada o direito de apelar em liberdade.

Oficie-se à Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público para apurar eventual lavagem de dinheiro ocorrida em todos os contratados firmados entre a empresa INFO BÚZIOS e o Município de Armação dos Búzios no período de 2009 a 2012.

Oficie-se à Promotoria Criminal para apurar eventual crime praticado pelo ex-prefeito Delmires de Oliveira Braga, uma vez que tomou conhecimento e oficiou no processo administrativo conspurcado.

Com o trânsito em julgado, extraia-se carta de sentença, remetendo-a a Vara de Execuções Penais (VEP).

Transitada em julgado a sentença condenatória, lance o nome da ré no rol dos culpados, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais".

P. R. I.

Armação dos Búzios, 04/04/2017.

Marcelo Alberto Chaves Villas - Juiz Titular 

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Comentários

Milton Da Silva Pinheiro Filho Demora mais chega.Falta de aviso certamente não foi.



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