quarta-feira, 5 de julho de 2017

Sentença (liminar) completa do afastamento do Prefeito de Búzios André Granado

Processo No 0005541-76.2017.8.19.0078

Comarca de Búzios2ª Vara

Cartório da 2ª Vara
Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto:Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e outro(s)...


Tipo do Movimento:Decisão - Concedida a Medida Liminar
Data Decisão:05/07/2017
Descrição:Assim, determinada por ora o afastamento cautelar de cargo ou função pública imposta nesta decisão aos 1°, 2° e 3° réus, incluindo ainda o afastamento do exercício do mandato eletivo do primeiro demandado André Granado N...

Ver íntegra do(a) Decisão
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:05/07/2017
Juiz:MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

A exordial consta foi instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 11/2014 instaurado no âmbito Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo que o Parquet requer liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens de todos os denunciados e o afastamento cautelar dos três primeiros réus dos cargos públicos por ele exercidos, inclusive do primeiro réu, então Prefeito Municipal do Município de Armação dos Búzios, do cargo eletivo por ele hodiernamente exercido. Sobre os fatos descritos na exordial o Parquet resumiu o seguinte sobre o relatório de todo o apurado no inquérito civil público em foco, in verbis: O Inquérito Civil nº 011/14 foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014, tendo por escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´. Todas as folhas doravante citadas se referem à numeração do procedimento ora anexado, salvo se expressamente ressalvado. j de fls. 06 e 08, além da ata de reunião de fls. 13-16. Este documento, aliás, registra esclarecimentos prestados por Vereadores de Armação dos Búzios a respeito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada, ainda em 2013, tendo o mesmo objeto que veio a ser investigado pelo Parquet. Às fls. 20-44, constam cópias das duas versões do Boletim Oficial nº 595 - 09 a 15 de agosto de 2013. Ao analisar fls. 21 e 23, em cotejo, constata-se a existência de dois documentos com a mesma numeração, mas totalmente diferentes. Porém, até então, o Ministério Público tivera acesso apenas às cópias encartadas nos autos, e não a documentos originais. Às fls. 47-48, foi juntada manifestação do Município de Armação dos Búzios, na qual se assevera que o caso traduz ´pretensão de natureza meramente política e emulativa dispensada pelo Vereador Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito´, uma vez que ´inexistem quaisquer irregularidades no que tange ao cumprimento da efetiva publicidade dos Boletins Oficiais nº 584/604 , correspondentes ao período de 24 de maio a 10 de outubro de 2013, que ao contrário do alegado pelo Presidente da CPI, foram devidamente encaminhados aos vereadores com a respectiva contracapa, objeto de discussão e de alegação de possível utilização para fraude´. Acrescenta ainda que ´a formatação apontada pela Câmara como indevida, já foi devidamente sanada´. A manifestação é subscrita por CÁSSIO H. C. OLIVEIRA, sendo acompanhada por certidão que documenta o recebimento das edições por seis dois Edis de Armação dos Búzios. Às fls. 64-65, consta nova manifestação do Município, agora subscrita pelo então Procurador-Geral SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO. Aqui, encaminham-se informações prestadas pelo Secretário de Governo, KLEBER FERREIRA DE SOUZA, no sentido de que ´as licitações constantes nos boletins oficiais também foram publicadas em jornal de circulação estadual´. Em fls. 66-71, constam informações prestadas pelo Exmo. Sr. Prefeito à Câmara dos Vereadores. Destaca-se, às fls. 69, a informação de que ´o Boletim Oficial não detém 2 (duas) capas, tendo sido apenas utilizada contra-capa como recurso editorial para fins de se expor publicidade institucional de relevância´. No mesmo documento, o Alcaide justifica a substituição da gráfica responsável pela impressão do Boletim Oficial (agora com a E.L. Mídia Editora LTDA - Diário Costa do Sol), bem como alega que ´não houve ´quebra? de numeração seqüencial das páginas do Boletim, mas somente e tão somente a utilização do recurso editorial acima mencionado, que deixa de enumerar a referida contracapa de publicidade institucional, mas que, nada obstante, passará a ser enumerada a partir de agora em atenção à observação do nobre Vereador´. Às fls. 76-77, foi encartada ata de reunião com Vereadores buzianos. Às fls. 98-139, consta cópia do relatório final da CPI levada a cabo pela Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios, com conclusão no sentido de reconhecer a ilicitude da atuação do Exmo. Sr. Prefeito. Entretanto, melhor trataremos da apuração levada a cabo pelo Legislativo buziano no capítulo próprio, infra. Às fls. 141-234, o Município de Armação dos Búzios, em petição subscrita pelo então Procurador-Geral SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO, apresenta ´Defesa Técnica acerca do Inquérito Civil´. Neste documento, o Executivo Municipal alega que ´todas as licitações vinculadas no boletim oficial do Município obtiveram ampla publicidade veiculada em jornais de abrangência estadual, de sorte que não houve, sob hipótese, qualquer malferimento ao princípio da publicidade e da ampla concorrência´. Junta, em supedâneo, cópias de publicações e de atos praticados pela Comissão de Licitações. Promoção de saneamento em fls. 237-241. Às fls. 255-257, e Anexo II, constam informações acerca da prestação de contas do Exmo. Sr. Prefeito em relação às eleições de 2012. Em fls. 259-260, a Câmara encaminha cópia da lei municipal nº 585/07, que disciplina o encaminhamento de cópia física e digital do Boletim Oficial ao Legislativo. Às fls. 271-273, consta termo de declarações de RENATO DE JESUS, servidor concursado do Município. Relevante assinalar que o mesmo ´como Chefe de Gabinete aprovava as matérias que ingressavam no Boletim Oficial´. Além disso, ´em regra, o ato já havia passado pelo crivo (do) Prefeito e autorizada a publicação´, sendo certo que ´nada na Prefeitura é feito sem conhecimento do Prefeito´. Ademais, ´a decisão de utilizar duas capas partiu do depoente, com a anuência do Sr. Alberto Jordão e o Prefeito não estava presente à reunião em que a questão foi debatida, mas sabia a forma em que a propaganda institucional seria veiculada´. Outrossim, informa ´que o responsável pela numeração era o Sr. Alberto´, e ´que à Chefia de Gabinete cabia a coordenação de todo o trâmite do Boletim Oficial, mas sempre com a ciência e anuência do Prefeito´. Às fls. 275-277, foi juntado termo de declarações de ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO CORDEIRO, servidor do Município de Rio das Ostras cedido a Armação dos Búzios desde 2013, Coordenador de Comunicação à época dos fatos. É importante salientar que ´todos os BO do Município foram feitos pelo depoente´, mas que, de acordo com o alegado ´o depoente não tem qualquer ingerência sobre o que é publicado ou não´, pois ´recebe os atos, diagrama o jornal e encaminha para a gráfica´, sendo certo, porém, que ´após diagramar o Jornal não o submete a apreciação de qualquer pessoa´. Vale ainda salientar que ´acredita que os editais de licitação que foram publicados na última página da capa-extra, o foram porque chegaram por último´. Além disso, ´desconhece se o Prefeito tinha ciência da formatação do BO com duas capas´, e ´apenas cumpriu uma ordem de seu Chefe, Sr. Renato´. Às fls. 278-280, consta termo de declarações de FLÁVIO MACHADO VIEIRA, ex-Vereador de Armação dos Búzios. No documento, o declarante afirma que verificou que quando chegou no número 17 (dos avisos de licitação) houve um salto para o número 43, pulando o 44 e começaram a publicar do 45 normalmente´. Informa ainda que após o certame sai o extrato do contrato e passou a observar que saia extrato de licitações e contratos nº 18, 19, etc, sem que houvesse publicação do aviso´. Por isso, ´passou a investigar o fatoe levou o ocorrido ao conhecimento dos vereadores, que fizeram requerimento ao Prefeito solicitando cópia dos BOs. Requerimento que não foi respondido pelo Prefeito´. Após, ´o Prefeito viajou de férias, a Prefeitura foi assumida pelo Sr. Muniz e (este) remeteu esses BOs para a Câmara. Os Vereadores perceberam que os BOs por ele recebidos, possuíam duas páginas a menos daquele encaminhado pelo Município; Reparou-se que havia uma 2ª capa e as licitações eram publicadas na última folha´, e ´que esta página não circulou´. Outrossim, afirma que ´todas as empresas que tiveram contrato emergencial firmado com o Município foram as vencedoras dessas licitações´. Relatório nº 095/2015, elaborado pelo GAP/MPRJ, juntado às fls. 291325, tratando da composição societária das pessoas jurídicas de direito privado vencedora das licitações abrangidas pelos vícios aqui enfrentados. Em fls. 392-397, o Município encaminha cópia do Decreto Municipal nº 02/13, que trata da estrutura administrativa do Executivo na gestão do atual Alcaide. Às fls. 418-419, novas declarações prestadas por FLÁVIO MACHADO VIEIRA. Informa que ´as fraudes nas licitações do município não cessaram após o término da CPI´ e que ´as mesmas empresas que ganharam os contratos emergenciais no início do mandato, foram beneficiadas com prorrogações de contratos emergenciais, por 3 a 6 meses, e posteriormente ganharam a licitação, aditivos e até hoje continuam prestando serviços ao município´. Às fls. 420, e Anexo VI, consta cópia do Processo Administrativo 6112/2013, referente ao aviso de licitação nº 18. Informações quanto a expedientes em trâmite junto ao TCE encartadas às fls. 422-424. Em fls. 425-499, o Município encaminha cópia do Processo Administrativo nº 12.361/13. Às fls. 507-508v, consta ata de reunião que contou com a presença de FLAVIO MACHADO VIEIRA, com o Presidente da Câmara, GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO, e do assessor de Vereador ALAN LINHARES FARIAS. Relevante destacar que o Sr. GELMIRES destaca que as ´irregularidades estão bem narradas no relatório da CPI, que veio a lume na Câmara Municipal de Armação dos Búzios´, e que ´a CPI concluiu pela veracidade do fato, isto é, esta irregularidade, de publicar distintos boletins oficiais, com o extratos dos editais de licitação na contracapa da última página, porém apenas fazendo circular os que não continham os extratos, ocorreu´. Salientou que ´os responsáveis pelas irregularidades e seus respectivos cargos estão todos listados no relatório da CPI´, e que ´alguns funcionários caíram em clara contradição, havendo provas bastantes da ilicitude´. No mais, ´explicou que esta CPI teve por objeto apurar, especificamente, a irregularidade na publicação dos boletins oficiais´, afirmando ainda que ´outra CPI viria a ser instalada, para aprofundar as investigações e apurar as empresas envolvidas no esquema e eventual superfaturamento. Todavia, não se logrou obter o número de assinaturas necessárias para que se ela instalasse´. Ofício de encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça, para apuração da questão sob a ótica da responsabilização criminal, encartado às fls. 513. Promoção de saneamento dos autos às fls. 524-526. Às fls. 533-536, o Município encaminha cópia digitalizada de diversos procedimentos administrativos, requisitados pelo Parquet. Em fls. 537-539, a Câmara informa não possuir em seu poder os originais dos Boletins Oficiais em que se constatam os vícios aqui tratados. Às fls. 545-546, foi juntada cópia do termo de declarações de MARCOS MARTILIANO DE LIMA, originariamente prestadas em carta precatória oriunda do procedimento investigatório levado a cabo pela Assessoria de Atribuição Originária Criminal da PGJ. Ademais, o Inquérito Civil 011/14 é composto pelos seguintes volumes anexos: Anexo 01 Cópia integral da apuração levada a cabo na CPI de 2014 Anexo 02 Cópia da prestação de contas do Exmo. Sr. Prefeito em relação às eleições realizadas em 2012 - processo nº 0000387-30.2012.6.19.0172 Anexo 03 Cópias encaminhadas pelo MM Juízo da 2ª Vara de Armação dos Búzios, relativas ao processo nº 0000914-34.2014.8.19.0078 Anexo 04 Documentos apresentados ao Ministério Público em 28/01/15, em oitivas realizadas pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio Anexo 05 Relação de empenhos - janeiro a julho de 2013 Anexo 06 Documentação encaminhada pelo ofício de fls. 420. O Parquet sobre a supracitada Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrida no âmbito da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, processada na legislatura passada, aduz o seguinte em sua exordial sobre as conclusões da aludida CPI: Conforme relatório acima veiculado, consta, às fls. 98-139, relatório final da CPI, datado de 2014 - sem prejuízo da integralidade de documentos que forma o Anexo 01. Oportuno compreender em que termos se deu a apuração parlamentar, bem como quais foram as conclusões obtidas ao final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Cumpre registrar que ´a CPI foi instaurada a partir de denúncias relatadas em matéria no blog Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria ocorrido a circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais nº 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013´ (fls. 102-103). Inicialmente, foram ouvidos, como testemunhas, RENATO DE JESUS, ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO CORDEIRO, LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, FLAVIO MACHADO e o representante legal da sociedade E.L. Mídia Editora LTDA - Diário da Costa do Sol (fls. 110). LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA e FLAVIO MACHADO foram ouvidos em 26/02/14, e informaram como detectaram os fatos em questão, descrevendo os vícios encontrados (fls. 111-113). Na mesma data, membros da CPI diligenciaram até a Prefeitura Municipal, a fim de examinar os Boletins Oficiais arquivados, sendo certo que ´naquele momento, a Comissão confirmou que alguns exemplares continham a segunda capa com publicidade institucional e os avisos de licitação´ (fls. 114). As demais testemunhas arroladas pela CPI foram ouvidas em 28/02/14. Quanto ao representante legal da sociedade empresária responsável pela publicação do Boletim Oficial, ´o depoimento do representante legal se limitou a dizer que a empresa recebia um arquivo com extensão .PDF da Prefeitura, impossibilitando a sua alteração, realizava o serviço gráfico e depois entregava na sede do poder público municipal. O depoente não soube precisar o valor e a data de término do contrato com o Executivo, quem era o responsável pelo envio dos referidos arquivos, se havia na empresa um registro de recebimento dos Boletins Oficiais entregues na Prefeitura, e nem a razão do porquê a Câmara recebeu os exemplares sem a primeira capa´ (fls. 114-115). Já ALBERTO JORDÃO afirmou ´que ele era o único responsável pela diagramação do Boletim Oficial, que o uso de duas capas era um recurso editorial comum, que não recebia e nem distribuía os Boletins Oficiais entregues na Prefeitura, na medida em que isso seria de responsabilidade do Chefe de Gabinete e que foi trabalhar na Prefeitura a convite do Prefeito´ (fls. 115). RENATO DE JESUS, em seu depoimento, confirmou ´que a diagramação do BO é de responsabilidade do Sr. Alberto Jordão e a distribuição seria feita pelo funcionário do Gabinete do prefeito, o Sr. Marcos Martiliano, que ninguém fiscalizava o conteúdo dos BOs entregues na Prefeitura e nem a sua distribuição´ (fls. 116). Em 06/03/14, prestou depoimento a Sra. LUANA DA COSTA ALEGRE, servidora do Legislativo buziano, que confirmou o recebimento dos BOs´sem capa dupla´, bem como que ´no ano passado, apenas uns 4 ou 5 exemplares foram recebidos na Câmara Municipal com capa dupla e ela carimbava ambas as capas´ (fls. 116-117). Foram estas, em síntese, as provas amealhadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Partindo deste conjunto, procedeu-se ao relatório aqui referido. E, neste particular, é relevante destacar o seguinte trecho do relatório, juntado às fls. 119-122 do IC 011/14: A Comissão Parlamentar de Inquérito, confrontando os resultados dos procedimentos de licitação que não foram regularmente publicados, descobriu que, em pelo menos 4 (quatro) julgamentos de propostas nas licitações, os vencedores foram as mesmas empresas que já vinham prestando o serviço desde o início do ano: Rótulo Empr. Com. E Serv. Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E.A.C. Daier Ltda. E Quadrante Construções e Serviços Ltda ME. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o atual Prefeito de Armação dos Búzios, ao iniciar o governo em janeiro de 2013, expediu Decreto cancelando todos os contratos que haviam sido firmados pela gestão anterior e providenciando a contratação direta de outras empresas, prescindindo da realização de licitação, sob fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista o início da alta temporada turística em Búzios. (...) A Comissão Parlamentar de Inquérito obteve provas inequívocas de que houve fraude no procedimento licitatório, não sendo despiciendo afirmar que a mesma ocorreu com a finalidade de controlar os resultados na escolha da proposta mais vantajosa e, por consequência, a contratação de determinadas empresas. Além das empresas acima citadas, foram favorecidas nos procedimentos licitatórios as empresas: Club MedCar Construção e Serviços Automotivos LTDA ME (pregão 18), Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP (pregão 20), Avant de Araruama Bazar Ltda (pregão 22), ACMP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e MAF da Silva Serviços e Eventos ME (pregão 23), Federação Interestadual das Associações de Prestadores de \Serviços Artísticos e Culturais (pregão 24), Malaquias 3.10 Comercio e Serviços Ltda (pregão 25), C.M.F. da Silva Mattos EPP (pregão 26), Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA (pregão 32) e Hawai 2010 Comércio LTDA (pregão 36). Ao final, após considerações acerca dos diversos processos judiciais e correlatos recursos manejados com o intento de interromper os trabalhos do Legislativos, o relatório aponta no sentido de que ´o Prefeito montou uma estrutura composta por servidores responsáveis por fraudar o procedimento licitatório com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o resultado pretendido no certame´ (fls. 130). Prova disso seria o fato de que ´o Prefeito promoveu a alteração na estrutura da Prefeitura, transferindo a Coordenadoria da Unidade de Licitação da Secretaria Municipal de Gestão para o seu Gabinete, através do Decreto nº 02, de 02 de janeiro de 2013. As licitações passaram a ser coordenadas pelo seu Gabinete e o Coordenador passou a responder ao Chefe de Gabinete, o Sr. Renato De Jesus. Outrossim, o envio dos atos oficiais para a publicação, que, diga-se por oportuno, sempre foi de responsabilidade do Diretor de Departamento de Redação Oficial, atual cargo de Coordenador da Unidade de Assuntos Legislativos, passou a ser exercido pelo Coordenador de Comunicação, o Sr. Alberto Jordão, conforme confessado em depoimento perante à CPI´ (fls. 132-133). Pois bem. Em 05 de junho de 2017, aportou na 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio cópia do Processo Administrativo nº 26/2017, que tramita perante a Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios, pelo qual LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA pede o afastamento do Exmo. Sr. Prefeito. Para tanto, além das questões que constam do relatório da CPI, alerta para o fato de que os contratos viciados estão sendo renovados pelo Alcaide - sem prejuízo de outras questões que igualmente instruem o pedido. Certo é que a acusação foi admitida pelo Legislativo e, em votação, determinado o afastamento cautelar do Exmo. Sr. Prefeito. No entanto, tal situação veio a ser suspensa liminarmente por decisão judicial. Concluiu, portanto, o Ministério Público em sua inquisa ministerial que os boletins oficiais eram editados em duplicidade segundo documentos adunados aos autos do Inquérito Civil Público em foco, tudo em tese com o escopo de vulnerar o princípio da ampla publicidade no âmbito das licitações da Administração Pública Municipal e macular o princípio da competição dos certames públicos promovidos pelo Poder Público Municipal, e, por conseguinte, na própria ótica ministerial subtrair aos órgãos de controle, como no caso do Poder Legislativo Municipal, a profícua fiscalização das licitações e contratos administrativos realizados no âmbito da Prefeitura Municipal. Assim, aduziu o Ministério Público na exordial que ´cumpre destacar que a análise das publicações deixa claro que o modus operandi era sempre o mesmo. As licitações cuja publicidade era indesejada eram publicadas na última página da versão acautelada pelo Executivo - justamente a folha que compõe a contracapa não numerada, que inexistia nas edições distribuídas junto ao Legislativo´. Desta forma, o Parquet destacou que nos idos de 2013 inúmeros Boletins Oficiais deixaram de circular, vulnerando-se os procedimentos administrativos licitatórios engendrados a partir de instrumentos convocatórios secretos. Sendo que segundo o Ministério Público inúmeras sociedades comerciais às quais foram adjudicados os contratos administrativos licitados de modo espúrio acabaram sendo beneficiados por processos administrativos viciados pela ofensa aos princípios da publicidade e da competição para escolha da proposta mais vantajosa em certames públicos. Assim, a inicial ministerial lista algumas das empresas beneficiadas pelas supostas fraudes, que, por sua vez, também integram o pólo passivo desta demanda, havendo a menção dos números dos pregões e o valor dos contratos administrativos adjudicados a estas empresas 'vencedoras': Sociedade empresária CNPJ Pregão Presencial Nº do BO Vencedor do certame(fls. do IC 11/2014 Valor CLUB MED CAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA 06.877.681/0001-57 18/2013 585 143/145 R$720.000,00 M.M.R. CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E EVENTOS 08.971.738/0001-08 19/2013 584 146/148 R$79.775,82 DIFAMARCO DISTRIBUIBORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORIAIS EPP. 12.971.573/0001-41 20/2013 587 149/151 R$141.576,00 FARDASMIL CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME 07.663.195/0001-07 21/2013 585 152/154 R$214.000,00 AVANT DE ARARUAMA BAZAR LTDA 08.773.514/0001-91 22/2013 600 155/165 R$1.056.213,50 ACMP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. 10.491.209/0001-59 23/2013 584 166/189 R$58.000,00 MAF DA SILVA SERVIÇOS E 13.256.543/0001-16 23/2013 584 166/189 R$3.279.600,00 EVENTOS FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PRESTADORES ARTÍSTICOS E CULTURAIS 13.764.058/0001-53 24/2013 585 190/195 R$1.261.952,00 COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA. 
01.920.177/0001-79 25-A/2013 584 196/203 (também fls. 55 e 63 do Anexo 03) R$6.308.637,85 Todavia, o universo de empresas demandadas nesta ação chega ao número de dezenove sociedades comerciais. Destarte, o Ministério Público requer liminarmente o afastamento dos três primeiros denunciados, a saber, do Prefeito Municipal, Sr. André Granado Nogueira da Gama, do atual Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Renato de Jesus, e do Sr. Alberto Frederico da Veiga Jordão, servidor comissionado da Prefeitura de Armação dos Búzios. Aduz então o Ministério Público que tal situação não é apenas consolidada no tempo, pois segundo o Parquet os contratos administrativos celebrados na primeira gestão do 1? réu no comando da Chefia do Poder Executivo Municipal, a partir de procedimentos licitatórios viciados, estão sendo os mesmos hodirenamente prorrogados no exercício de seu segundo mandato eletivo a frente da Prefeitura Municipal, donde dessume o autor da ação que perpetuam-se as fraudes apuradas no inquérito civil público que deu azo ao ajuizamento da presente ação civil pública. Portanto, reputa o Ministério Público que apenas o afastamento cautelar dos agentes públicos denunciados permitirá a higidez processual, não só com a cessação das situações fraudulentas constatadas na inquisa ministerial, mas com a permissão da profícua colheita de prova nesta fase judicial, eis que consoante o Parquet a continuidade do exercício do mandato eletivo do Prefeito Municipal e a continuidade do exercício dos cargos e das funções públicas pelos segundo e terceiro réus conspurcaram a própria instrução processual, rogando, portanto, pela adoção da medida cautelar em prol da conveniência da instrução do presente processo. Então, ante ao cotejo dos autos da presente Ação Civil Pública dessume-se que há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa que podem ter não só ferido princípios reitores da Administração Pública, como também podem ter causado gravíssimo prejuízo ao Erário e, quiçá o enriquecimento ilícito de terceiros e de agentes públicos, em pese o princípio constitucional da presunção de inocência. Com efeito, presente o fumus boni iuris para adoção da medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 20, da Lei n? 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, isto ainda que o juízo em voga seja apenas de delibação. Registre-se, que, in casu, a medida requerida é cautelar, e não uma medida de antecipação dos efeitos da tutela, muito embora a antecipação da tutela ou a concessão da tutela de urgência seja também um instrumento processual que visa assegurar a efetividade da jurisdição ante a fenomenologia do tempo do processo. Destarte, a regra do artigo 20 da Lei n° 8.429/90 é temperada pela exceção do seu parágrafo único, que supera o óbice à exequibilidade da tutela dos direitos e interesses difusos alicerçada na tese da aplicabilidade do princípio da presunção de não-culpabilidade para além do campo do processo penal, eis que as sanções de atos de improbidade administrativa detêm ontologia eminentemente de sanções de natureza cível. Assim, em que pese também serem direcionadas as sanções cominadas pela Lei de Improbidade por princípios norteadores do Direito Penal, no entendimento de que o poder sancionador e o direito punitivo não ocupam planos existenciais distintos e sucessivos na evolução da dogmática jurídica, embora assumam feição bipartida, dividindo-se em direito administrativo sancionador e direito penal, há de se ressaltar que a natureza das sanções cominadas por atos de improbidade administrativa é extrapenal, assumindo o Direito Penal neste campo uma posição meramente subsidiária no exercício do poder sancionador. Em prosseguimento, denota-se no caso vertente também a presença do periculum in mora, autorizador do afastamento cautelar dos agentes públicos denunciados, pois se os mesmos continuarem a frente da Administração Pública Municipal, os atos inquinados de vícios não só poderão se perpetuar em prejuízo ao direito à boa administração, como a própria colheita de prova e instrução processual poderão vir a ser obstadas pelos detentores do Poder Executivo Municipal. Deste modo, já quanto à possibilidade de afastamento cautelar de ocupante de mandato eletivo quando há o perigo na demora, os argumentos contrários de que a ´soberania popular´ e de que a ´escolha do povo´, mesmo quando recaía sobre ímprobo, impediriam o afastamento cautelar do ocupante de cargo eletivo são rebatidos com proficuidade pelos Juristas Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves em sua magistral obra conjunta sobre o tema ´Improbidade Administrativa´, embora a tese argumentativa baseie-se na adoção da medida cautelar de afastamento prevista pelo parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa. Cumpre então transcrever-se o que prelecionam em claro escólio os citados doutrinadores sobre o tema: ´aqueles legitimamente escolhidos pela sociedade para o exercício do poder de mando estão jungidos, de forma até mais rigorosa, aos princípios reitores da administração pública - mormente os de legalidade e moralidade - cuja violação, por representarem uma dissintonia entre a vontade popular e o exercício de poder, deve deflagrar pronta e eficazmente, a incidência dos preceitos sancionatórios, o que pressupõe, em algumas hipóteses, o manejo de providências cautelares... preciso enfatizar que a plena incidência de toda a normatividade da Lei de Improbidade - o que significa a aplicação de todas as regras tendentes à efetiva reparação do dano e à aplicação das sanções - vai buscar justificação na violação do mandato popular outorgado aos agentes políticos, na quebra da relação de confiança ínsita a qualquer representação, seja de direito político ou de direito privado. ´. Como ressalta a Ínclita Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha, em sua obra ´Justiça Eleitoral e Representação Democrática´, na p. 379: ´Não tem sido incomum, infelizmente, o representante arvorar-se em substituto do cidadão. E a substituição mina a democracia e anula a presença do eleitor-representado, assim tornado elemento de pura necessidade no momento de tomada e apuração de votos, descartável após esse momento. E, no entanto, o cidadão é insubstituível na democracia. Como o homem é insubstituível na sociedade. Eleição é manifestação de liberdade e libertação. É livre o home que elege e não o eleito para o exercício do mandato para o qual tenha sido escolhido. Logo, qualquer forma de ilicitude ou desvirtuamento do mandato frauda a representação, ilude a cidadania e compromete a democracia como regime político de verdades da sociedade estatal e não de mentiras abrilhantadas por discursos vazios e falsos de interessados. O que se aclama, no regime político-democrático, é o eleitor, não o eleito. A aclamação jurídico-formal não afasta o cidadão do processo político, antes é forma de consagrá-lo no poder político´. Deste modo, quando o Ministério Público ajuíza uma ação civil pública em face de mandatário político por ato de improbidade administrativa, objetivando a perda do mandato popular do eleito que violou a confiança popular nele depositada por descumprimento dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, atua o Parquet como substituto processual de toda a coletividade, eis que se consubstancia em instituição permanente incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, como expressa o artigo 129 da Constituição Federal, assim, age o Ministério Público como substituto do eleitor na defesa do próprio regime democrático que engloba o sistema representativo e sua credibilidade, bem como na defesa das aspirações sociais de boa gestão, transparência e probidade do exercício da Administração Pública. Assim, atuando o Parquet contra o mandatário ímprobo age como substituto de toda a coletividade e dos próprios eleitores inquinados com a infidelidade governamental, cabendo, então, ao Poder Judiciário, ante a um Juízo de certeza, tutelar com proficuidade, as aspirações dos substituídos, dando as sanções cabíveis ao caso a efetividade e a exequibilidade que são almejadas em uma nova fase da evolução da dogmática processual, que sopesa ainda mais a noção de que o processo é um instrumento, e não um fim em si mesmo. Nesta senda, não é em demasia salientar mais um contra-argumento doutrinário contra a corrente minoritária defensora de que a adoção de medidas de afastamento aos detentores de mandatos eletivos afronta a vontade popular, transcrevendo-se então mais um bom raciocínio lógico dos doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves haurido de sua obra conjunta ´Improbidade Administrativa´: ´O argumento de que o afastamento cautelar dos detentores de mandato importaria em afronta à vontade popular, exteriorizada por intermédio do voto e que reflete a essência da soberania estatal, não merece ser igualmente prestigiado. Com efeito, a escolha popular permite que o agente desempenhe uma função de natureza eminentemente lícita e cujas diretrizes de atuação foram traçadas pelo ordenamento jurídico. Distanciando-se da licitude e rompendo o elo de encadeamento lógico que deve existir entre o mandato outorgado e a função a ser exercida, dissolve-se a legitimidade auferida pelo agente com a eleição, o que, a exemplo do que se verifica em qualquer país democrático, permite ao Poder Judiciário a recomposição da ordem jurídica lesada. Afinal, como afirmou Padre Antônio Vieira, não faria sentido que ' em vez do ladrão restituir o que furtou no ofício, restitua-se o ladrão ao ofício, para que furte ainda mais'´ . Frisa-se que o próprio artigo 15, inciso V, da Constituição Federal preceitua ser admitida a cassação de direitos políticos nas hipóteses de improbidade administrativa. Como inexiste qualquer óbice, como acima demonstrado, para que a previsão de sanção de perda de cargo ou função pública contida no artigo 12 da Lei de Improbidade atinja mediante o Juízo de Certeza também ocupante de mandato eletivo que perdeu a legitimidade conferida pelo sufrágio universal em virtude de atuação ímproba e desvirtuada do Ordenamento Jurídico, inexiste também razão jurídica plausível para que a o remédio previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade não possa ser aplicado ao detentor de mandato eletivo quando se faz necessária a asseguração da conveniência da instrução processual. Destarte, com base no princípio da razoabilidade e da própria proporcionalidade em sentido estrito, o risco para a recomposição da ordem jurídica lesada já autoriza a adoção da medida cautelar em voga de afastamento de agentes públicos de suas funções, mormente quando há o periculum de reiteração de atos de improbidade administrativa que atinjam o direito e interesse difuso à boa administração, a transparência e a probidade e moralidade administrativa, além, de obviamente, do risco da continuidade do exercício do mandato eletivo pelo ímprobo contumaz para o patrimônio público, já justificar tal afastamento. Neste sentido, o Jurista Fábio Medina Osório quando define o objeto de proteção do ato improbus em sua obra ´Teoria da Improbidade Administrativa´ aduz que: ´No universo de proteção do dever de probidade administrativa, estamos diante de um exemplar extraído dos típicos bens jurídicos da coletividade, bens jurídicos universais e difusos. Esses bens são valores ideais da ordem social, dentre os quais repousam a segurança, o bem-estar e a dignidade da coletividade, como muitos outros. O bem jurídico-administrativo, considerando os valores que lhe são inerentes, na perspectiva dos deveres públicos subjacentes.´ . Assim, após definir que a proteção ao dever de probidade administrativa abrange os bens jurídicos da coletividade, os bens jurídicos universais e direitos e interesses difusos, bem como a conexão desses bens a dignidade humana e os valores que lhes sejam indissociáveis, passa o Mestre Fábio Medina Osório então explicitar o princípio de vedação à grave agressão aos direitos fundamentais conectados à boa Administração Pública: ´Na ponta da improbidade administrativa estão os direitos fundamentais difusos à existência obrigatória de uma Administração Pública honesta e eficiente em níveis mínimos. Tais direitos, além de implicar uma onda quase infinita de, em níveis mínimos. Tais direitos, além de implicar uma onda quase infinita de outros direitos fundamentais, aqueles relacionados à boa gestão dos recursos públicos direcionados a outras políticas públicas essenciais, como saúde, educação, segurança, são também direitos humanos, dada a sua internacionalização... A improbidade administrativa de uma alta autoridade pública ocasiona deterioração mais intensa dos valores democráticos. Nesse sentido, quanto maior é o status do improbus, mais pernicioso serão os efeitos de sua atitude ... O discurso de ataque à improbidade é, e deve ser, simultaneamente, o discurso de defesa dos direitos fundamentais e dos direitos humanos atingidos pelo ato ímprobo, direta ou indiretamente. O discurso dos direitos humanos, como bandeira universal, é, definitivamente, um dos discursos mais poderosos contra a corrupção e outras formas de má-gestão pública, notadamente a improbidade, apesar de seus evidentes paradoxos. Mecanismos e posturas mais rigorosas, pois, de defesa dos direitos humanos, o que se opera tanto na incorporação de tratados internacionais quanto na confecção de novos direitos constitucionais ou infraconstitucionais, dando densidade aos direitos humanos... As normas culturais que compõem o quadro político-administrativo integram o substrato axiológico protegido pela LGIA e suas normas tipificatórias da improbidade administrativa. Não se trata apenas de avaliar os direitos fundamentais atacados pelo ato ímprobo, mas de relacionar tal ato ao contexto cultural do setor público onde inserido. Essa percepção em torno da importância e funcionalidade das normas da cultura político-administrativa, no aperfeiçoamento do suporte para incidência da LGIA, é tarefa sutil que diz respeito ao próprio processo hermenêutico de adequação típica, envolvendo juízos valorativos imprescindíveis à implementação das normas sancionadoras... Em tal contexto, não se desconhece que a jurisprudência tem manejado as normas oriundas da cultura político-administrativa para entabular soluções consentâneas com o ordenamento jurídico-punitivo.´ . Curial, portanto, as preleções acima feitas pelo Jurista Fábio Medina Osório para embasar a autorização jurídica de mitigação da vedação contida no artigo 20 da Lei de Improbidade pela aplicação da novel sistematização de efetivação e de exequibilidade da tutela jurisdicional ante a fenomenologia da duração desarrazoada do processo, que é ainda ulterior à aludida regra impeditiva. Deste modo, como defende o aludido doutrinador, Doutorado em Direito Administrativo pela Universidade de Madri, o aperfeiçoamento da eficaz incidência da Lei de Improbidade Administrativa deve passar por processos hermenêuticos que envolvam juízos valorativos imprescindíveis à implementação das normas sancionadoras. Tais processos hermenêuticos não podem então desconsiderar que o sistema processual brasileiro atual, sob o ponto de vista revisional, pode ser de enorme morosidade, em especial aos que têm o privilégio de serem mais bem assistidos processualmente, já que lhes oportuniza a utilização de reiterados instrumentos recursais, e nas mais variadas instâncias, como meio de postergar a imutabilidade do decreto judicial que lhe é desfavorável, em especial a sanção que tem o maior escopo pedagógico que é a perda do cargo ou da função pública. Por isso, em socorro ao interesse da coletividade e com vistas a expurgar a falta de efetividade da tutela jurisdicional no âmbito da repressão do fenômeno da improbidade da Administração Pública é que exsurge a corrente no meio jurídico sustentando a possibilidade de se operarem alguns desses efeitos tão indesejáveis pelos gestores ímprobos antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. Razão pela qual doutrinária e jurisprudencialmente exsurge no país atualmente, o entendimento de que é possível a mitigação dos efeitos nefastos que decorrem da interpretação literal e apartada da regra do artigo 20 da Lei 8.429/92, defendendo-se assim a ideia de que é perfeitamente viável juridicamente, em determinados casos, o afastamento temporário e antecipado dos agentes públicos processados, mormente quando o que estiver em xeque for essencialmente à higidez administrativa e a incolumidade do erário. A contrario sensu aos que elucubram que a norma do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa não comporta exceções ou mitigações, o silêncio desse diploma legal abre, pois, a faculdade para que instrumentos de garantia da efetividade da Justiça consignados nessas normativas processuais genéricas, como a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela sem restrições quantos às sanções aplicáveis, tenham então também espaço também nas ações civis de improbidade administrativa. Destarte, são exatamente nessas ações que mais se mostram necessárias medidas antecipatórias dessa espécie, na medida em que se afiguraria absolutamente ineficaz a formalização pelo Ministério Público da acusação contra o agente público desonesto, se não contasse a autoridade judicial, e porque não dizer a própria sociedade, com ferramentas que impedissem que novos atos de malversação do patrimônio público continuassem a acontecer durante todo o período de tramitação processual, quase sempre demasiadamente estendida em consequência da postura protelatória adotada pelos réus. Daí, inclusive, depreende-se a situação de periclitância a qual se refere o próprio parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade, que detém ontologia essencialmente cautelar. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, que compõe o denominado Microssistema da Tutela Coletiva Brasileira, prevê em seu artigo 83 que para a defesa dos direitos e interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas: são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Aliás, sobre a possibilidade de suspensão provisória das atividades por parte de agente ímprobo, na esteira então do sistema de responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, marcado pela possibilidade de imposições de sanções por diversas instâncias, não é demasiado asseverar: os mesmos fatos que podem dar ensejo ao processamento do agente pela prática de improbidade administrativa, quando se dão em sede de ação de apuração de infração penal, podem manifestamente conduzi-lo a sofrer diversas medidas constritivas temporárias, algumas delas tendentes justamente a evitar que o acusado ainda encontre em seu ambiente funcional as mesmas ocasiões que lhe permitiram infringir a lei, dentre elas até a suspensão provisória do exercício da atividade pública. Assim, urge lembrar que a novel sistemática processual penal para observância do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, para se evitar em uma série de situações a adoção da medida extrema da custódia provisória, que bem pode ser ordenada para garantia da ordem pública (e da preservação do patrimônio público), é que o Código de Processo Penal, com as modificações impostas em 2011 pela Lei Federal 12.403, estabeleceu novo regramento para as medidas cautelares pessoais, passando a prever uma série de medidas diversas da prisão preventiva, dentre as quais agora explicitamente a ser admitida: a possibilidade de ´suspensão do exercício da função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais´ (artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal). Salienta-se, então, que o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é a prevenção ou cessação do ato improbus, tendo como teleologia à grave violação aos direitos fundamentais conectados à boa Administração Pública e a vedação à grave agressão às normas da cultura político-administrativa vigente. Destaca-se, a rigor, que o que pode ser aplicado dependendo da presença das circunstâncias autorizativas da medida de antecipação dos efeitos da tutela, mormente o perigo na demora, não é o rompimento absoluto dos liames existentes entre o processado e a Administração Pública sem que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória; em verdade, a desvinculação a que alude caput do artigo 20 de Lei n° 8.429/92 é evidentemente aquela peremptória, através da qual são cessados todos e quaisquer direitos do demandado, notadamente à percepção salarial ou de natureza previdenciária. O afastamento decretado pela Justiça que presentemente se apregoa como possível em sede de afastamento cautelar, que tem o propósito de salvaguardar o interesse público, além meramente daquele que diz respeito à prova processual, enseja ao demandado os mesmos efeitos de como se tivesse ele deixado temporariamente o exercício das suas funções, por força do que faculta o parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade, lembrando-se ainda a fungibilidade entre as medidas antecipatórias e as medidas cautelares. Acresça-se que impende ainda que o julgador conjugue esses fatores acima narrados com a avaliação do histórico comportamental do demandado, o qual geralmente já se vê às voltas com diversas outros processos de igual natureza dos quais, inclusive, já resultaram condenações, demonstrando então que todas as demandas ajuizadas e as penalidades irrogadas pela Justiça ainda não foram suficientes e bastantes para conter seu ímpeto dilapidatório. In casu, é o que ocorre inclusive com o primeiro denunciado, que já foi condenado anteriormente por este mesmo Juízo por atos de improbidade administrativa. Reunidas então todas as condições acima narradas à extensão, cabe a este Juízo determinar a suspensão do exercício dos cargos públicos exercidos pelos três primeiros réus, inclusive em relação ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, a saber, o mencionado primeiro réu, Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA. Porém, a suspensão cautelar de cargo ou função pública e inclusive de mandato eletivo ante a presença das circunstâncias autorizativas desta medida, mormente o perigo na demora, não é o rompimento absoluto dos liames existentes entre os demandados e a Administração Pública, sem que haja o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória; eis que a desvinculação a que alude o caput do artigo 20 de Lei n° 8.429/92 é evidentemente aquela peremptória, através da qual são cessados todos e quaisquer direitos do demandado, notadamente à percepção salarial ou de natureza previdenciária. No que tange ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o Erário Público pela continuidade dos segundo e terceiro demandados no exercício de funções públicas, que são em tese ligados a núcleo político que vem atuando contra os princípios reitores da Administração Pública e contra a Ordem Jurídica, está ainda em xeque, além da citada integridade do patrimônio público: a moralidade, a higidez e probidade administrativas. Adotada então a fungibilidade das tutelas de urgência, possível, portanto, a hermenêutica do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/1992, que preceitua a possibilidade de afastamento do cargo de agente demandado para fins processuais, para que tal afastamento de agente público atinja mesmo agente detentor de mandato eletivo, com vista a evitar a repetição da conduta reprovável. O jurista Fábio Medina Osório em sua obra ´As Sanções da Lei 8.429/92 aos Atos de Improbidade Administrativa´ entende, portanto, que sim, pois, em sua visão, ´a expressão instrução processual há de ser interpretada com máximo rigor´. Assim, a possibilidade de afastamento do agente quando se possa presumir que ´ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Ente Público e à sociedade´ é plausível, porquanto, conforme o doutrinador aduz perfeitamente possível afastar o detentor de mandato eletivo: ´Se esses novos danos pudessem estar enquadrados no objeto da demanda, vale dizer, consubstanciando reiteração de atos cuja repressão já se ambicionava no próprio processo, parece razoável sustentar que a instrução processual se estenderia a essa hipótese e, por conseguinte, também o alcance do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992´. Nesta mesma linha obtempera o Jurista Rodolfo de Camargo Mancuso, asseverando que no campo dos interesses difusos ´o que conta é evitar danos, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o statu quo ante´, transcrevendo ainda prestigioso escólio de Barbosa Moreira: ´Se a Justiça civil tem aí papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes repetição, nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acasos sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia´ . Cabe transcrever, portanto, o que preceitua o parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Destarte, se, por qualquer forma, o agente público atuar no sentido de prejudicar a instrução probatória ou, até mesmo, encetar a prática de atos que possam colocar em risco a eventual aplicação das sanções da Lei de Improbidade, ou mesmo houver riscos de reiteração de atos de improbidade administrativa, seu afastamento poderá ser determinado pelo juiz ou pela autoridade administrativa. Aliás, como citado pelos Doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves em sua obra ´Improbidade Administrativa´, sistematiza Galeno Lacerda sobre o risco para a instrução processual e até para os efeitos transcendentes da relação jurídico-processual, observado o processo sob seu aspecto também extrínseco em relação ao bem jurídico que se pretende proteger através deste instrumento, assim, aduz o Jurista ´se o dano ainda não ocorreu, não se requer prova exaustiva do risco. Basta a probabilidade séria e razoável para justificar a medida´ . Desta maneira, a probabilidade séria e razoável de risco de reiteração de práticas ímprobas passa pelas denominadas regras de experiência comum, sendo que o Juízo de 1° grau é quem está mais próximo dos fatos. Nesta senda, sobre as regras ordinárias de experiência transcreve-se o entendimento extraído do voto da Ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da MC n° 2.765-SP (requerente Celso Roberto Pita do Nascimento; requerido Ministério Público do Estado de São Paulo), na qual afirma para manter a decisão de afastamento daquele agente político, Ex-Prefeito da Capital do Estado de São Paulo: ´Ademais, a sua manutenção à frente do Executivo Municipal traria para os órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil manter-se em curso uma ação que visa responsabilizar um agente político por ato de improbidade, sem que esse possa dispor livremente dos registros administrativos´, arrematando ao fecho daquela decisão ´o desgaste que se deve resguardar é a da própria imagem de transparência da Administração Pública´. Tanto a regra do artigo 147 do Estatuto (Lei nº 8.112/90), quanto àquela da Lei n° 8.429/92, ambas têm em mira o trânsito da investigação ou do processo, conforme o caso. Funda-se, é claro, no fumus boni juris e no periculum in mora. A Lei n° 8.429/92 indica a decretação pelo órgão jurisdicional ou autoridade administrativa. Assim, tal decretação pode ser de ofício, mas nada obsta que a autoridade judiciária responda à postulação do representante do Ministério Público ou do Procurador do ente público interessado. Uma vez inaugurada, a ação civil de improbidade administrativa, o afastamento judicial do agente público a quem se imputa ato de improbidade administrativa será examinado e, eventualmente determinado, após a citação, portanto recebida que seja a petição inicial. Assim, determinada por ora o afastamento cautelar de cargo ou função pública imposta nesta decisão aos 1°, 2° e 3° réus, incluindo ainda o afastamento do exercício do mandato eletivo do primeiro demandado André Granado Nogueira da Gama, atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 8.429/92, sem importar tal medida no rompimento definitivo dos liames existentes entre os demandados e a Administração Pública até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, pois a desvinculação mencionada no caput do artigo 20 de Lei de Improbidade é evidentemente aquela peremptória, através da qual são cessados todos e quaisquer direitos do demandado, notadamente à percepção salarial ou de natureza previdenciária: deverá então ser providenciada imediatamente pela serventia deste Juízo a expedição de mandado de intimação dos três primeiros denunciados, para que estejam cientificados do afastamento cautelar ora exarado. Destaca-se que a diligência acima deverá ser cumprida por DOIS Oficiais de Justiça e por integrantes do próprio Ministério Público, autor da presente ação. Deverá a Serventia deste Juízo providenciar imediatamente a intimação do Ministério Público - GAECC, para ciência do conteúdo interlocutório da decisão de afastamento dos agentes públicos do exercício de cargo, função pública e do exercício do mandato eletivo, inclusive para que aquele órgão auxilie no cumprimento desta medida. Registre-se que a decisão de afastamento do atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, com base no parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 8.429/92, sem importar tal medida no rompimento definitivo dos liames existentes entre o demandado e a Administração Pública Superior, inclusive percepção de subsídios, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória: deverá, então, se dar por mandado a ser cumprido imediatamente por dois Oficiais de Justiça, com todas as cautelas de estilo para preservação da dignidade da Justiça e da própria imagem da Administração Pública Municipal, requisitando-se força policial apenas e no caso de extrema necessidade, para que seja cessado o exercício do mandato eletivo deste demandado à frente do Poder Executivo Municipal, sendo a diligência acompanhada por integrantes do próprio Ministério Público Estadual. Providencie a Serventia deste Juízo desde logo a intimação do Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios para que assuma as funções de Chefia do Poder Executivo Municipal imediatamente. Providencie a Serventia deste Juízo desde logo a intimação do Presidente da Câmara Legislativa do Município de Armação dos Búzios para ciência do teor da presente decisão, com cópia integral da mesma. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, eis que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora para decretação de tal constrição cautelar, haja vista os indícios veementes de graves prejuízos ao Erário Público Municipal causados pelas condutas ora imputadas pelo Parquet aos sessenta e sete réus desta ação civil pública, nos termos abaixo transcritos: Réu Valor do dano Multa civil pleiteada Dano moral coletivo requerido Valor total devido ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$300.000,00 R$38.588.574,34 RENATO DE JESUS R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$300.000,00 R$38.588.574,34 ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$300.000,00 R$38.588.574,34 E.L. MÍDIA EDITORA LTDA - DIÁRIO COSTA DO SOL R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$50.000,00 R$38.338.574,34 EVERTON FABIO NUNES PAES R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$50.000,00 R$38.338.574,34 LILIAN FERNANDA PERES R$19.144.287,17 R$19.144.287,17 R$50.000,00 R$38.338.574,34 CLUB MED CAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA R$720.000,00 R$720.000,00 R$50.000,00 R$1.490.000,00 FABIO ESCOBAR MACENA AMARILIO R$720.000,00 R$720.000,00 R$50.000,00 R$1.490.000,00 JOSUÉ SOARES DE OLIVEIRA R$720.000,00 R$720.000,00 R$50.000,00 R$1.490.000,00 MARCUS ESCOBAR MACENA AMARILIO R$720.000,00 R$720.000,00 R$50.000,00 R$1.490.000,00 MMR CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E EVENTOS R$79.775,82 R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 ANDRESSA DELVALLE DOS SANTOS MASSAD R$79.775,82 R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 ALINE MASSAD R$79.775,82 R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 ALBERTO MASSAD NETO R$79.775,82 R$79.775,82 R$50.000,00 R$209.551,64 DIFAMARCO DISTRIBUIBORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORIAIS EPP. R$141.576,00 R$141.576,00 R$50.000,00 R$333.152,00 MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR R$141.576,00 R$141.576,00 R$50.000,00 R$333.152,00 ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA R$141.576,00 R$141.576,00 R$50.000,00 R$333.152,00 FARDASMIL CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME R$214.000,00 R$214.000,00 R$50.000,00 R$478.000,00 BIANCA DA CRUZ SIMAS VAZ R$214.000,00 R$214.000,00 R$50.000,00 R$478.000,00 JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES VAZ R$214.000,00 R$214.000,00 R$50.000,00 R$478.000,00 AVANT DE ARARUAMA BAZAR LTDA R$1.056.213,50 R$1.056.213,50 R$50.000,00 R$2.162.427,00 JOAQUIM JORGE IZIDORO SEVERINO R$1.056.213,50 R$1.056.213,50 R$50.000,00 R$2.162.427,00 ANA CLAUDIA BARBIERE DE MATOS R$1.056.213,50 R$1.056.213,50 R$50.000,00 R$2.162.427,00 ACMP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA R$58.000,00 R$58.000,00 R$50.000,00 R$166.000,00 ADRIANO MENEZES DA PAZ R$58.000,00 R$58.000,00 R$50.000,00 R$166.000,00 ANDERSON CARLOS MENEZES DA PAZ R$58.000,00 R$58.000,00 R$50.000,00 R$166.000,00 LIONAN PAULO DE MENEZES R$58.000,00 R$58.000,00 R$50.000,00 R$166.000,00 MAF DA SILVA SERVIÇOS E EVENTOS R$3.279.600,00 R$3.279.600,00 R$50.000,00 R$6.609.200,00 MARCOS ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA R$3.279.600,00 R$3.279.600,00 R$50.000,00 R$6.609.200,00 FEDERAÇÃO R$1.261.952,00 R$1.261.952,00 R$50.000,00 R$2.573.904,00 INTERESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PRESTADORES ARTÍSTICOS E CULTURAIS - FEDERART RODRIGO ROSANNAH CORDEIRO R$1.261.952,00 R$1.261.952,00 R$50.000,00 R$2.573.904,00 COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA. R$6.308.637,85 R$6.308.637,85 R$50.000,00 R$12.667.275,70 CARMELO DE LUCA NETO R$6.308.637,85 R$6.308.637,85 R$50.000,00 R$12.667.275,70 JOSÉ MANTUANO DE LUCA FILHO R$6.308.637,85 R$6.308.637,85 R$50.000,00 R$12.667.275,70 LINCOLN HERBERT MAGALHÃES R$6.308.637,85 R$6.308.637,85 R$50.000,00 R$12.667.275,70 A.C. DOS SANTOS OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME. R$11.638,00 R$11.638,00 R$50.000,00 R$73.276,00 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA R$11.638,00 R$11.638,00 R$50.000,00 R$73.276,00 MALAQUIAS 3.10 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME. R$291.032,00 R$291.032,00 R$50.000,00 R$632.064,00 ARLETE MELO CORREA R$291.032,00 R$291.032,00 R$50.000,00 R$632.064,00 MARTHA KELLY FIRMINO DOS ANJOS R$291.032,00 R$291.032,00 R$50.000,00 R$632.064,00 BRUNO MELO CORREA R$291.032,00 R$291.032,00 R$50.000,00 R$632.064,00 C.M.F. SILVA MATTOS EPP R$293.817,50 R$293.817,50 R$50.000,00 R$637.635,00 CLAUDIA MARCIA FERREIRA DA SILVA MATTOS R$293.817,50 R$293.817,50 R$50.000,00 R$637.635,00 ANDRÉ LUIZ LOPES MENDES R$293.817,50 R$293.817,50 R$50.000,00 R$637.635,00 NEW LIFE ORNAMENTOS LTDA. ME. R$6.677,75 R$6.677,75 R$50.000,00 R$63.355,50 BRUNO MUNIZ DO DESTERRO R$6.677,75 R$6.677,75 R$50.000,00 R$63.355,50 MARCELO VINICIUS CARDOSO DA COSTA R$6.677,75 R$6.677,75 R$50.000,00 R$63.355,50 R. S. BRASIL CONSTRUTORA LTDA. ME R$637.200,00 R$637.200,00 R$50.000,00 R$1.324.400,00 ROMULO DA SILVA SALES R$637.200,00 R$637.200,00 R$50.000,00 R$1.324.400,00 ELIANE FERREIRA DE SALES R$637.200,00 R$637.200,00 R$50.000,00 R$1.324.400,00 LUIZ CARLOS FERREIRA SALES R$637.200,00 R$637.200,00 R$50.000,00 R$1.324.400,00 EAC DAIER LTDA. R$83.500,00 R$83.500,00 R$50.000,00 R$217.000,00 LEILA MARIA DA SILVA DAIER R$83.500,00 R$83.500,00 R$50.000,00 R$217.000,00 PAULO VITOR DA SILVA DAIER R$83.500,00 R$83.500,00 R$50.000,00 R$217.000,00 RÓTULO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA R$2.280.000,00 R$2.280.000,00 R$50.000,00 R$4.610.000,00 ROBERTA KELLY DA SILVA MORAIS ALMEIDA R$2.280.000,00 R$2.280.000,00 R$50.000,00 R$4.610.000,00 LUIZ HENRIQUE ALVES DE SÁ R$2.280.000,00 R$2.280.000,00 R$50.000,00 R$4.610.000,00 WILSON ALVES DE SOUZA R$2.280.000,00 R$2.280.000,00 R$50.000,00 R$4.610.000,00 VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA. R$402.347,00 R$402.347,00 R$50.000,00 R$854.694,00 SILVIO ALVES BRANCO SOBRINHO R$402.347,00 R$402.347,00 R$50.000,00 R$854.694,00 VILMA BANDEIRA FIGUEIREDO R$402.347,00 R$402.347,00 R$50.000,00 R$854.694,00 CASA DO EDUCADOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. R$465.680,00 R$465.680,00 R$50.000,00 R$981.360,00 FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO R$465.680,00 R$465.680,00 R$50.000,00 R$981.360,00 RITA DE CASSIA SANTOS DE CASTRO R$465.680,00 R$465.680,00 R$50.000,00 R$981.360,00 HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA. R$1.853.135,00 R$1.853.135,00 R$50.000,00 R$3.756.270,00 DIOGENES NOGUEIRA VIGNOLI R$1.853.135,00 R$1.853.135,00 R$50.000,00 R$3.756.270,00 JOÃO PAULO DA CUNHA TAVARES R$1.853.135,00 R$1.853.135,00 R$50.000,00 R$3.756.270,00 Frise-se que em despacho apartado será o Gabinete e a Serventia deste Juízo orientados ao cumprimento da medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens, através do bloqueio de contas bancárias porventura existentes em nome dos réus e através de ofícios ao Cartórios de Registros de Imóveis deste Estado para a indisponibilidade de bens imóveis porventura de propriedades dos réus; além de expedição de ofícios a demais órgãos como DETRAN e Capitania dos Portos para a indisponibilidade de veículos porventura de propriedade dos demandados.


Notifiquem-se os réus, exceto o Município, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, fazendo constar do ato a advertência de que não será expedido mandado de citação posteriormente, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação, na forma do Enunciado nº 12 da Enfam. Cite-se o Município de Armação dos Búzios, pessoalmente, perante seu respectivo órgão de representação processual, facultando-se ao mesmo a migração para o polo ativo. Determino ao cartório o recebimento das edições originais dos Boletins Oficiais em anexos, entregues em envelope lacrado, determinando-se que tais documentos fiquem acondicionados em cartório, isto é, sem a possibilidade de vista fora do ambiente forense, tudo com base no art. 5º, §3º, da Resolução TJ/OE nº 16/2009; Deve o Gabinete do Juízo entrar em contato com o Ministério da Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - SNJ/MJ) a fim de averiguar a existência e bloquear eventuais contas dos réus no exterior, expedindo as diligências necessárias para o ato. Determino o bloqueio de contas bancárias porventura existentes em nome dos réus via BACENJUD até o limite dos valores informados pelo Parquet. Oficie-se ao Cartórios de Registros de Imóveis deste Estado para a indisponibilidade de bens imóveis porventura de propriedades dos réus. Determino o bloqueio via RENAJUD para a indisponibilidade de veículos porventura de propriedade dos demandados. Oficie-se à Capitania dos Portos para a indisponibilidade de veículos porventura de propriedade dos demandados.


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