segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Os 10 melhores sites e blogs da Região dos Lagos em 2018, segundo o Alexa


1º SITE) CLIQUE DIÁRIO – 12.635º

2º SITE) - PORTAL RC24H – 13.931º

3º (1º BLOG)  - IPBUZIOS – 14.323º
http://ipbuzios.blogspot.com.br/

4º SITE) - PRENSA DE BABEL –  21.578º
http://prensadebabel.com.br/

5º SITE) - JORNAL DE SÁBADO – 26.323º
http://jornaldesabado.net/

6º (2º BLOG) - HISTÓRIA, MÚSICA E SOCIEDADE – 27.292º
https://josefranciscoartigos.blogspot.com.br/

7º SITE) - FOLHA DOS LAGOS – 32.463º

8º SITE) - FIQUE BEM INFORMADO – 32.560º

Fonte: "alexa"/

Novo grupo político comandará a Câmara de Vereadores em 2019: o grupo dos cegos, surdos e mudos (G-CSM)


Com a eleição da vereadora Joice- a candidata do prefeito André Granado-  teremos uma Mesa Diretora completamente alinhada com o governo. A Câmara de Vereadores terá um ano de muita paz- a paz dos cemitérios. O novo grupo político, constituído de 7 vereadores (Joice, Dida, Josué, Dom, Miguel, Nobre e Niltinho), o G-7, já vem sendo chamado de Grupo dos Cegos, Surdos e Mudos.

Nenhuma fiscalização do prefeito será feita em 2019. O G-7, cego, não enxergará a falta de remédios na farmácias municipais, a baixa qualidade da merenda fornecida às nossa crianças e a violência reinante na cidade. O G-7, surdo, não ouvirá nenhuma das reclamações da população buziana. Mudo, o G-7 não usará da tribuna para cobrar do prefeito que o programa de governo aprovado nas urnas tem que ser realizado.

Requerimentos da oposição- Gladys e Cacalho- só serão aprovados aqueles que menos incômodo causar ao prefeito. Nenhuma iniciativa parlamentar que interesse ao povo pobre e trabalhador de Búzios será aprovado em 2019. A Casa Legislativa se transformará em um puxadinho do Executivo. André Granado reinará absoluto como um reizinho.

Os vereadores do  G-7 e seus familiares empregados na prefeitura  terão um feliz 2019. E você?

  

sábado, 29 de dezembro de 2018

Buzinildo 29

Buzinildo 29

Feriado na praia? Veja 5 direitos que você tem como consumidor

Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil


Consumação mínima, cobrar pelas cadeiras e guarda-sóis ou pagar flanelinhas
Essa serve para você que vai viajar para o litoral neste feriado ou que costuma ir com frequência à praia só pra pisar na areia e admirar o mar. Além de relaxar, a partir do momento que quiser comprar um pastel, uma cerveja ou uma água, você vira um turista consumidor e, como tal, também deve ter seus direitos respeitados.
Separamos 5 direitos que você tem, mas que muitas vezes não é respeitado. Mesmo que ninguém queira arrumar confusão em um momento de lazer, ninguém quer ser vítima de uma cobrança abusiva, por exemplo. Confira!
 1. Não pode exigir consumação mínima
Quando você chega à praia e escolhe uma barraca para descansar e consumir alguma coisa, não deve ser cobrado um valor mínimo por isso. Ou seja, se você quiser sentar e comprar uma água, apenas, é seu direito. Nenhum consumidor pode ser obrigado a consumir determinado valor em produtos, porque isso configura venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC.

2. Praia é espaço público

Sabe aquele bolsão de mesas, cadeiras e guardassois que muitas barracas espalham na areia da praia? A prática não é ilegal, mas não significa que lá é uma propriedade do estabelecimento. Ou seja, a praia é um espaço público. Isso significa que um ambulante pode sim circular entre as mesas e, se você estiver sentado em uma das cadeiras da barraca, também pode consumidor de outros comerciantes sem qualquer ônus. 

3. Levar a própria cadeira e guarda-sol.

Se você quiser montar seu guarda-sol e ficar na sua cadeira perto de uma barraca, o dono do estabelecimento não pode te impedir disso, muito menos te deixar de atender, caso você queira consumir. 

4. Cobrança extra por cadeiras

Existe uma prática que causa discussão: a cobrança por liberar cadeiras ou guarda-sol ao turista. Fique atento, porque em algumas cidades essa cobrança é legal caso as cadeiras e guardassois estejam guardados. É preciso estar claro que isso é um serviço extra. Caso contrário, se estiver tudo já exposto na areia, essa cobrança é ilegal. 

5. Flanelinhas

Para quem dirige, achar uma vaga em ruas próximas à praia é um oásis. Por isso, muitas vezes a gente se submete ao pagamento dos "guardadores de carros". Se pensarmos que pagamos o IPVA ou que existem os espaços de estacionamento rotativo regulamentados pelas prefeituras, pagar para um flanelinha seria demais, né? Mas as ruas são locais de uso comum e essas cobranças são ilegais. Ah, mas se eu não pagar podem danificar meu carro. Essa é uma prática absurda que, por ineficiência da fiscalização do Estado, também prejudica os banhistas.
Fonte: "reclameaqui"

Código de Posturas Municipal: do uso adequado das praias; é proibido o trânsito, a permanência ou o banho de qualquer espécie animal


CAPÍTULO II
                                               Do Uso Adequado das Praias 
ARTIGO 55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias
ARTIGO 56 – Nas praias é proibido: 
            I – O trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono;
            II – Instalar qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não, para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia do Poder Público;
            III – Instalar circos e parques de diversões;
            IV – Praticar esportes como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela resolução específica do órgão municipal competente;
            V – Lançar detritos ou lixo de qualquer natureza fora das lixeiras
Parágrafo Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo, poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 141 e do pagamento de valores relacionados a apreensão, o transporte e a guarda em depósito. 
ARTIGO 57 – Será permitido nas praias, o comércio ambulante e fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.  
ARTIGO 58 – O comércio fixo de alimentos nas praias, será exercido em caráter precário somente em locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, firmado entre o particular “ permissionário”  e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais e federais. 
§ 1º  – Os “permissionários” , pagarão uma taxa mensal para a utilização do bem público, que deverá constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à ação das Fiscalizações Municipais. 
§ 2º  - A Licença Sanitária de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida em formulário próprio e protocolado no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de Licenciamento ao Órgão Sanitário competente. 
§ 3º  - O permissionário”, será obrigado a: 
a)      conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado de conservação e devolve-los ao final da Permissão em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e consertar os danos causados;
b)      não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título;
c)      assegurar o acesso ao imóvel, dos servidores públicos encarregados da Fiscalização;
d)      pagar todas as despesas que direta ou indiretamente, decorram do uso do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos. 
§ 4º  - É vedado ao “permissionário”, acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes. 
§ 5º  - O não cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá acarretar em imposição de multa diária até que a irregularidade seja sanada.
§ 6º  - No caso de não cumprimento das exigências legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “ permissionário”, responsável pelo respectivo pagamento aos valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de administração.  
ARTIGO 59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando  o comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender necessário à perfeita aplicação desta Lei, pela Administração Municipal.  
ARTIGO 60 – A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas e de serviços (taxi-naútico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação dos Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na lei n0  041, de 17/11/1997.

Código de Posturas Municipal: é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança


TÍTULO IV
                               DO SOSSEGO E DO BEM-ESTAR PÚBLICO 
                                                         CAPÍTULO I
                                                Das Disposições Gerais 
ARTIGO 48 – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou sons de qualquer natureza, excessivos e produzidos por qualquer forma. 
ARTIGO 49 – Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente, licenciar e fiscalizar, observada a legislação federal e estadual, todo e qualquer tipo de aparelhos sonoros, instrumentos de alerta, advertência, propaganda e, bem assim, qualquer tipo de equipamento que produza ruído ou som de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou à vizinhança. 
§ 1º  - A falta de Licença para instalação ou funcionamento do que se refere o presente artigo implicará na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apreensão ou interdição da fonte produtora do som ou ruído e da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este Capítulo, no artigo 141. 
§ 2º  - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ainda poderá ser cassada, se as penalidades referidas no parágrafo anterior se revelarem inócuas para fazer cessar o som ou o ruído. 
§ 30  - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos estabelecimentos comerciais, sujeitarão, os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento no caso de reincidência. 
ARTIGO 50 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites estabelecidos pela municipalidade, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria. 
ARTIGO 51 – Nos logradouros públicos são proibidos, independentemente do nível sonoro, anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, excetuando-se os casos de interesse público ou coletivo, como sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, anúncios fúnebres e anúncios ou campanhas públicas.
ARTIGO 52 – Nas proximidades de hotéis e pousadas, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos que não obedeçam os limites estabelecidos em lei, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto nos casos de interesse público. 
Parágrafo Único – Na proximidade de casas e postos de saúde, sanatórios e asilos, é proibido a produção de qualquer tipo de ruído excessivo, a qualquer hora do dia e da noite, exceto nos casos de interesse público.
ARTIGO 53 – O controle da poluição do ar e de água, bem como dos despejos de resíduos sólidos e líquidos, no ambiente, serão objetos de regulamentação específica. 
ARTIGO 54 – Não serão permitidos banhos e a prática de esportes náuticos nos rios, córregos, valas e lagoas do Município, exceto nos locais designados pelo Poder Público, como próprios para banho.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o comércio ambulante é legal desde que autorizado pela prefeitura; veja as condições




CAPÍTULO II
                                                Do Comércio Ambulante
ARTIGO 36 – O funcionamento de comércio ambulante só poderá ocorrer após autorização do órgão municipal competente, sendo o local e o horário estabelecidos a critério da autoridade municipal.
Parágrafo Único – Considera-se vendedor ou comerciante ambulante, para os fins deste Código, a pessoa física que exerce a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 37 – A Licença para exploração do comércio ambulante será concedida mediante abertura de Processo Administrativo para este fim, no Protocolo Geral do Município, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)      Atestado de Saúde (para o comércio de alimentos);
b)      Carteira Profissional;
c)      Carteira de identidade;
d)      Atestado atualizado que comprove residência no município de Armação dos Búzios.
e)      Prova de que o veículo, equipamentos e/ou utensílios tenham sido vistoriados e aprovados previamente pela Autoridade Sanitária competente.
 § 10  - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a Licença a que se refere este artigo.
§ 20  - A Licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada anualmente com processos de entrada de Abril a Julho. 
Aos ambulantes é obrigatório: 
I – Trazer em seu poder o documento de Licença Municipal; 
II – Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado (boné ou gorro para os cabelos e camisetas de cores diferentes para cada praia. 
            III – Manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os balcões de exposição de produtos e toda sua área de trabalho. De acordo com a própria licença expedida pelos órgãos competentes. 
ARTIGO 38 – A permissão para comércio ambulante de alimentos só será concedida, pelo órgão municipal competente, após prévia autorização da Autoridade Sanitária Municipal. 
ARTIGO 39 – As condições higiênico-sanitárias do comércio ambulante de alimentos, serão fiscalizadas pela Autoridade Sanitária e regulamentadas por legislação específica. 
ARTIGO 40 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de:
I – Veículos motorizados ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente;
            II – Tabuleiros adequados com as dimensões de até 1,00 x 0,60m (um metro por sessenta centímetros);
            III – Cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que sejam aprovados.
Parágrafo Único – Os implementos a que se refere este artigo, devem ser aprovados e fiscalizados pela Autoridade Sanitária e mantidos em boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 41 – Somente será permitida a venda ambulante de produtos alimentícios, sob temperatura adequada de conservação, de acordo com a natureza dos produtos.
            I – Produtos preparados quentes: não inferior a 650 C
            II – Produtos refrigerados: não superior a 70 C
            III – Produtos congelados: não superior a 180 C
ARTIGO 42 – Os ambulantes deverão possuir equipamentos que assegurem a temperatura adequada de conservação, aos alimentos comercializados.
ARTIGO 43 – O local de estabelecimento do ambulante, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
ARTIGO 44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:
            I – Em logradouros públicos não autorizados ou em locais onde for proibido o estacionamento de veículos;
            II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
            III – Sobre os passeios de ruas, quando impedirem ou dificultarem o trânsito de pedestres;
            IV – A menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos;
            V – A menos de 50m (cinqüenta metros) de outro ambulante estacionado;
            VI – A menos de 5m (cinco metros), contados das esquinas, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
            VII – Nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;
            VIII – Em frente às portas de estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, clínicas ou hospitais, e outros lugares julgados inconvenientes;
ARTIGO 45 – A autorização para “trailers” será expedida desde que:
            I – Seja em nome do proprietário do “trailer”;
            II – O veículo esteja licenciado;
            III – O modelo do veículo seja aprovado pela autoridade competente da Vigilância Sanitária e Departamento de Segurança e Trânsito, com instalações adequadas;
            IV – Seja mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
            V – Esteja autorizado pela Autoridade Sanitária, quando se tratar de comércio de alimentos;
            VI – “ Trailer”  só em terreno particular.
§ 10  - Exige-se para os “trailers” o cumprimento das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.
§ 20  - Os ambulantes em “trailers” deverão observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem decentemente trajados e calçados, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário compatível com suas atividades, guarda-pó, bonés, gorro ou outra proteção para o cabelo.
§ 30  - A distância entre “trailers” estacionados será de 150m(cento e cinqüenta metros).
§ 40  - Não será permitida, em “trailers”, a venda de produtos alimentícios provenientes de estabelecimentos não registrados no órgão competente ou a cocção ou manipulação de alimentos sem prévia autorização do órgão sanitário municipal.
ARTIGO 46 – O comércio ambulante estará sujeito a Licença de Ambulante, emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação.
Parágrafo 10  – O Poder Executivo, regulamentará o comercio ambulante, através de Decreto.
ARTIGO 47 – A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título III, serão punidas:
            I – Com a inutilização no ato do confisco, quando referentes a produtos alimentícios perecíveis, ou, a critério da Autoridade Sanitária, quando forem julgados próprios para o consumo humano, poderão ser distribuídos à instituições filantrópicas;
            II – Com apreensão, se relativa a veículos ou apetrechos de trabalho e alimentos não perecíveis;
            III – Com a aplicação de multa, com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141;
            IV – Com a cassação da Licença, em reincidência contumaz ou transgressão grave.

Código de Posturas Municipal: todos os terrenos devem ser mantidos limpos e capinados


CAPÍTULO IV
                                                Dos Terrenos Particulares   

ARTIGO 21 – Os terrenos situados neste Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer coleção de água sem tratamento ou proteção física contra a proliferação de vetores, além de qualquer tipo de material nocivo à vizinhança e à coletividade.
10  - A limpeza de terrenos deverá ser realizada sempre que se fizer necessário. 
§ 20  - Quando o proprietário do terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a Fiscalização Municipal deverá intimá-lo à cumprir as providências devidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
§ 30  - No caso de não serem tomadas as providências, independentemente das sanções previstas neste Código, a limpeza e drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público competente, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Preços de barraca da praia de Geribá assustam turistas e moradores; um simples pastel chega a custar R$ 12,50

Cardápio de uma barraca da praia de Geribá.  Foto 1: do Facebook de Scheiylla Búzios.
Cardápio de outra barraca da praia de Geribá.  Foto 2: do Facebook de Scheiylla Búzios. 

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o lixo deverá ser recolhido em sacos plásticos fechados



ARTIGO 19° – O lixo dos imóveis será recolhido em sacos plásticos devidamente fechados, em depósitos apropriados, até que sejam recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana. 
            § 1º  - Os locais de habitação coletiva, assim como os condomínios, a critério do órgão municipal competente, disporão de área própria fechada, revestida internamente por material que permita fácil higienização, para depósito dos resíduos das residências, até o momento da coleta.
§ 2º  - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de estábulos ou cocheiras, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais deverão ser removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Código de Posturas Municipal: é proibida a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem



ARTIGO 17º – É vedada a introdução direta ou indireta de águas pluviais, ou resultantes de drenagens, na rede pública de esgoto, assim como também é terminantemente proibida, a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem, ou o seu escoamento para as vias públicas, lagoas e praias. 
ARTIGO 18º – Nos imóveis em geral, é proibido conservar águas estagnadas em depósitos sem tampa, nos quintais, pátios, ou em quaisquer áreas livres, abertas ou fechadas. 
Parágrafo Único – As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

Código de Posturas Municipal: criação de animais de grande porte depende de prévia autorização



CAPÍTULO III
                        Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares 
ARTIGO 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. 
            § 1º  - A criação de animais de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos, caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão de prévia autorização do órgão municipal de agricultura e estarão sujeitas à fiscalização municipal. 
            § 2º  - No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: o leito do logradouro deve ser mantido em perfeito estado de limpeza.


ARTIGO 13º – Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

            § 1º  - No caso do disposto neste artigo ou de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o órgão público competente notificará o responsável.

            § 2º  - Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra, sem prejuízo das sanções previstas neste Código, e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo, no artigo 141.

Código de Posturas Municipal: a limpeza das calçadas fronteiriças aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes



CAPÍTULO II
                              Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

ARTIGO 9º  - É dever de cada cidadão cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do Município.

            Parágrafo Único – É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dessa limpeza.

ARTIGO 10º – A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:

            I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
            II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
            III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas nas vias públicas;
            IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
            V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
            VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
            VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos.

            § 1º  - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar, nos passeios, resíduos graxosos. 
            § 2º  - Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e limpos.

ARTIGO 11 –  A limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: 
            I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
            II – na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do imóvel;
            III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; 
            IV – o escoamento das águas servidas oriundas da lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo Único – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. 


ARTIGO 12º – Os proprietários ou inquilinos do imóvel, que não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados, serão intimados.  

Parágrafo Único – Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário sem prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

Código de Posturas Municipal: como acabar com as ilegalidades de final de ano



LEI COMPLEMENTAR  DE  Nº 006  DE  10  DE  SETEMBRO  DE  2003

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

ARTIGO 2ºEste Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no que se refere à higiene, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas.

ARTIGO 3º  - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais, compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

ARTIGO 4º  - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais ou regulamentares.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Arraial do Cabo apresentou a maior taxa de mortalidade hospitalar da Região dos Lagos em 2018



De cada cem (100) pessoas internadas na(s) unidade(s) de Arraial do Cabo em 2018  oito (8) morreram. É o que nos informa o DATASUS. Os dados abrangem o período de janeiro a outubro de 2018. Nenhum dado do município de Iguaba Grande foi relacionado. E não foi fornecido o número de óbitos do município de São Pedro da Aldeia. Veja abaixo o quadro da taxa de mortalidade dos demais municípios da região. Rio das Ostras é onde menos se morre. Búzios vem em segundo lugar.       

Taxa mortalidade

Período:Jan-Out/2018
Araruama": 6,92
Armação dos Búzios": 5,04
Arraial do Cabo": 7,78
Cabo Frio": 5,77
Rio das Ostras": 4,09


AIH aprovadas
Período:Jan-Out/2018
Araruama": 2.354
Armação dos Búzios": 1.687
Arraial do Cabo": 347
Cabo Frio": 8.109
Rio das Ostras": 3. 475
São Pedro da Aldeia": 1.345

Valor total
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 2.967.546,81
Armação dos Búzios": R$ 773.258,94
Arraial do Cabo": R$ 161.749,52
Cabo Frio": R$ 11.276.803,14
Rio das Ostras": R$ 1.811.451,75
São Pedro da Aldeia": R$ 630.697,34

Valor serviços hospitalares
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 2.431.488,67
Armação dos Búzios": R$ 560.862,86
Arraial do Cabo": R$ 124.206,11
Cabo Frio": R$ 9.121.733,75
Rio das Ostras": R$ 1.242.617,69
São Pedro da Aldeia": R$ 397.890,86

Valor serviços profissionais
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 536.058,14
Armação dos Búzios": R$ 212.396,08
Arraial do Cabo": 37.543,41
Cabo Frio": R$ 2.155.069,39
Rio das Ostras": R$ 483.884,17
São Pedro da Aldeia": R$ 232.806,48

Estranhamente o valor médio da internação em Arraial do Cabo é maior do que a de Búzios.

Valor médio AIH
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 1.260,64
Armação dos Búzios": R$ 458,36
Arraial do Cabo": R$ 466,14
Cabo Frio": R$ 1.390,65
Rio das Ostras": R$ 521,28
São Pedro da Aldeia": R$ 468,92
"Total";1017,58

Dias permanência internados
Período:Jan-Out/2018
Araruama": 21,311
Armação dos Búzios": 6,111
Arraial do Cabo": 1,440
Cabo Frio": 34,579
Rio das Ostras: 16,965
São Pedro da Aldeia": 2,216

Média permanência internado
Período:Jan-Out/2018
Araruama": 9,1
Armação dos Búzios: 3,6
Arraial do Cabo: 4,1
Cabo Frio: 4,3
Rio das Ostras: 4,9
São Pedro da Aldeia: 1,6

Óbitos
Período:Jan-Out/2018
Araruama: 163
Armação dos Búzios: 85
Arraial do Cabo: 27
Cabo Frio: 468
Rio das Ostras: 142

Origem dos dados
Os dados disponíveis são oriundos do Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS, gerido pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria de Assistência à Saúde, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, sendo processado pelo DATASUS - Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

As unidades hospitalares participantes do SUS (públicas ou particulares conveniadas) enviam as informações das internações efetuadas através da AIH - Autorização de Internação Hospitalar, para os gestores municipais (se em gestão plena) ou estaduais (para os demais). Estas informações são consolidadas no DATASUS, formando uma valiosa Base de Dados, contendo dados de grande parte das internações hospitalares realizadas no Brasil.

Taxa de Mortalidade
Razão entre a quantidade de óbitos e o número de AIH aprovadas, computadas como internações, no período, multiplicada por 100.

Óbitos
Quantidade de internações que tiveram alta por óbito, nas AIH aprovadas no período.

AIH aprovadas
Quantidade de AIH aprovadas no período, tanto de novas internações como de prorrogação (longa permanência). Não estão computadas as AIH rejeitadas.

Internações
Quantidade de AIH aprovadas no período, não considerando as de prorrogação (longa permanência). Este é um valor aproximado das internações, pois as transferências e reinternações estão aqui computadas.

Fonte: DATASUS

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Buzinildo 28

Buzinildo 28

BAGAÇO

Foto: diáriopiauiense


# BAGAÇO #

Armação dos Búzios
23 anos, 03 Prefeitos, 06 mandatos e 54 vereadores, 
verba bruta atualizada: mais de quatro bilhões de reais 
R$ 4.000.000.000,00 = € 1.000.000.000,00 
(um bilhão de Euros)
Somados, mais de 200 processos: 
Braga, Branco e Granado.

# FELIZ 2019 #



Fonte: "Joel.Buzios"


Vereadora Joice, candidata do prefeito André Granado, é eleita presidente da Câmara de Búzios


Prefeito André Granado e sua candidata Joice. Foto: Stênio Andrade
Na última sessão ordinária do ano, antes do recesso parlamentar (20), a Câmara Municipal de Búzios elegeu sua nova Mesa Diretora para o biênio de 2019 e 2020. A vereadora Joice Costa foi eleita a presidente do Legislativo com sete votos favoráveis e duas abstenções (Gladys e Cacalho). Os outros membros da Mesa Diretora são: vereador Adiel Vieira (vice-presidente), vereador Josué Pereira dos Santos (primeiro secretário) e vereador Valmir Nobre (segundo secretário).
Joice está em seu terceiro mandato como vereadora no Legislativo Buziano e é a segunda presidente da Câmara de Búzios mulher. A primeira foi Maria Alice de Sá Silva, nos anos de 1997-1998.
A partir do dia 22, a Câmara de Búzios entra em recesso parlamentar. O recesso termina em 2 de fevereiro de 2019.
Fonte: página oficial da Câmara de Vereadores de Búzios no "facebook"