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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Operação Mela Jato

Associação Nacional dos Procuradores da República

Senadores se posicionam contra a operação Mela Jato:




NOTA TÉCNICA PRESI/ANPR/JR Nº 002/2017

Proposição: Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade

Ementa: Define os crimes de autoridade e dá outras providências.

Autoria: Rodrigo Janot – Procurador Geral da República

Senhores Senadores, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR apresenta Nota Técnica quanto à Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade, apresentada à Câmara dos Deputados pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

Há que se considerar que, a legislação que ora rege a matéria - Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 -, é, de fato, atécnica, e, sem dúvida necessita de aperfeiçoamentos. Assim, os debates que ocorrem desde o ano de 2016, a partir da apresentação do PLS 280/2016 são pertinentes para que a legislação possa ser aprimorada devidamente.

Neste contexto, observa-se com a atual minuta uma importante evolução no debate, tendo sido aprimorado o texto inicialmente discutido no PLS 280/2016, bem como em relação aos substitutivos posteriormente apresentados pelo Senador Roberto Requião, corrigindo-se as mais graves distorções, a que já tínhamos chamado a atenção em notas técnicas anteriores.

Feita essa breve introdução, passa esta Associação a expor alguns comentários quanto à minuta, pertinentes especialmente em razão de ainda tramitar no Senado o PLS 280/2016.

ARTIGO 1º

O texto constante do art. 1º da minuta traz a mais importante modificação em relação ao texto do PLS 280/2016. Com efeito, em todas as notas técnicas apresentadas anteriormente por esta Associação, ressaltamos a fragilidade da redação do art. 1º do PLS 280/2016 e dos respectivos substitutivos.

O referido art. 1º traz excludentes de tipicidade do crime de abuso de autoridade, determinando que não configura o tipo penal a) a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada; b) o exercício regular das funções, pelos agentes políticos, assegurada a independência funcional; c) o cumprimento regular de dever do ofício.

A alteração realmente deve ser aplaudida. Conforme amplamente criticado, a redação conferida no PLS 280/2016 (mantida no último substitutivo apresentada pelo Senado Roberto Requião) exclui da criminalização apenas as intepretações já amparadas em precedentes ou jurisprudência divergentes, ou em avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias. Tal redação, extremamente aberta e subjetiva, resulta clara e insofismavelmente na criminalização da hermenêutica, ao impedir que uma autoridade ofereça novas interpretações a um dispositivo legal. A redação engessa principalmente o juiz e o membro do Ministério Público, tradicionais operadores do Direito, que só poderão basear sua interpretação em jurisprudência existente, impedindo-os de inovar, sob pena de crime!

E mais, ao condicionar a isenção de crime a que o juiz tenha adotado avaliação razoável e aceitável, o substitutivo ao PLS 280/2016 mantém o apelo ao subjetivismo. Afinal, o que seria uma avaliação razoável ou aceitável dos fatos? Quem irá dizê-lo? Trata-se de camisa de força na autoridade, obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação da lei. Qualquer outra interpretação vai o deixar sujeito a punições.

Ora, a interpretação gramatical é apenas um dos métodos internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou mais festejada. Ao lado dela temos, ainda, a interpretação lógica, a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a interpretação axiológica. Ao lado da interpretação literal, temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às exceções à norma) e a interpretação extensiva.

Apenas a guisa do erro e absurdo do exemplo, perceba-se que, se tal dispositivo estivesse em vigor, os senadores – os quais estavam então em função judicante - que votaram pelo impeachment da presidente Dilma, mas a isentaram da pena de inabilitação para o exercício de cargo público, teriam cometido abuso de autoridade, por haverem adotado interpretação que fugiu de forma absoluta literalidade da lei.

Até mesmo a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei, modalidade de controle difuso, estaria vedada. Voltaríamos aos tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como fizera outrora.

Se estivesse em vigor a redação mantida no Substitutivo ao PLS 280/2016, estaríamos hoje aplicando os mesmos conceitos e soluções jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam.

O fato de órgãos distintos do Ministério Público e da Justiça, e ademais se em momentos distintos do processo, terem e pronunciarem interpretações jurídicas divergentes, sejam elas sobre o direito ou as provas, é fato absolutamente normal e corriqueiro, derivado do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Pretender que exista abuso qualquer pelo só fato de haver uma acusação, investigação e processo que depois é considerada indevida é atentar não contra desmandos e sim contra a esperada atuação independente e técnica do Estado, do Ministério Público e da Justiça.

Assim, a redação conferida na minuta apresentada pelo Procurador-Geral da República ao art. 1º e seu parágrafo único, corrige as distorções, ao garantir que o mero exercício ordinário das funções não implique na incidência do tipo penal do abuso de autoridade, razão pela qual, é a redação que se recomenda – com veemência – acatar.

ARTIGO 26

Merece destaque também o art. 26, no qual se verifica o aprimoramento da redação do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016.

O artigo tipifica como abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, contra quem o sabe inocente. Além de incluir a previsão da justa causa, passa a prevê o dolo, a finalidade de prejudicar, como elemento essencial do crime.

Com isso corrige a inaceitável tautologia do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016, que prevê ser crime de abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade. Ora, com a devida e máxima vênia, tal tipificação é uma aberração na sistemática penal, que exige clara tipificação dos crimes, pois traz uma definição circular, sem parâmetros objetivos de interpretação para a definição da conduta. O que seria abuso de autoridade para fins deste artigo? É impossível saber. Pode ser tudo e qualquer coisa, já que é definido como abuso abrir investigação com abuso! O tipo é aberto, indefinido e, claramente findaria por inibir e amordaçar os órgãos persecutórios do Estado, prejudicando a ação técnica e autônoma do Ministério Público, e dos órgãos de controle do Estado.

Assim, a redação dada na minuta ora em comento corrige a tautologia, indicando os elementos que caracterizam o crime – quais sejam, a ausência de justa causa e a intenção de prejudicar.

ARTIGO 30

No artigo 30 também foi realizada importante inovação, corrigindo as falhas constantes do art. 35 do substitutivo ao PLS 280/2016, já apontadas anteriormente. Trata-se da inclusão dos elementos de competência do conhecimento do erro e da intenção de constranger como condições para a caracterização do crime, evitando-se a criminalização do mero agir irregular, que torna temerário o mero exercício da profissão pela autoridade administrativa.

Veja-se a nova redação, que merece ser aplaudida:

Art. 30. Deixar de corrigir, quando provocado e tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento, quando não houver outra via impugnativa e com a intenção deliberada de constranger indevidamente o interessado.

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”.

ARTIGO 31

Finalmente, ressaltamos também a redação do artigo 31 da minuta, que novamente traz uma evolução redacional importante com relação ao art. 37 do substitutivo ao PLS 280/2016. Com a nova redação, deixa-se de criminalizar a mera divergência interpretativa (“deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório”), incluindo os elementos de competência e conhecimento, que traduzem a intenção de prejudicar, ou a negligência deliberada.

Ora, o Ministério Público e a polícia agem a partir de um dado contexto fático, e a percepção deste contexto pode levar a interpretações diversas. Isto é absolutamente inerente às diversas carreiras, faz parte da margem de discricionariedade que lhes é necessária para o bom desempenho de suas funções. Não se pode, assim, criminalizar uma conduta que deve ser objeto de punição administrativa e não criminal.

Até porque em diversos casos – na maioria deles certamente - é o próprio excesso de trabalho, ou ausência de recursos materiais e humanos, o que impede o agente estatal de uma pronta atuação. A conduta, portanto, não pode simplesmente ser criminalizada. Existem órgãos de controle para a atuação negligente destas autoridades, como as corregedorias, o CNJ, o CNMP, que estão, inclusive, abertos a representação por parte dos cidadãos.

Apoia-se, assim, a redação conferida ao art. 31 da minuta de PL apresentada pelo Procurador-Geral da República.

Por todo o exposto, a ANPR apoia a minuta de projeto de lei apresentada pelo Procurador-Geral da República em referência aos crimes de abuso de autoridade, recomendando-se seja o projeto convertido em projeto de lei e aprovado pelo Congresso Nacional.

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Recebam Vossas Excelências nossos protestos de estima e consideração.

Brasília, 3 de abril de 2017.

José Robalinho Cavalcanti

Presidente da ANPR

Fonte: "anpr"


terça-feira, 25 de outubro de 2016

Fora Renan 2

A Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), exigiu nesta terça-feira (25) "respeito" ao Judiciário por parte do Legislativo e Executivo. Ao abrir a sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão de controle dos tribunais que ela também preside -, a ministra disse que os poderes devem buscar a "harmonia" em benefício do cidadão.

"Declaro aberta esta sessão do Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, constitucionalmente instituído para o fim especifico de não apenas nos zelarmos e zelar pelas melhores práticas do Poder Judiciário, como para garantir a força, a independência, a autonomia do Poder Judiciário. Respeito que nós devemos e guardamos com os poderes e evidentemente exigimos igualmente de todos os poderes em relação a nós.

O juiz brasileiro é um juiz que tem trabalhado pela República, como trabalhou pelo império. Somos humanos, temos erros. Por isso existe esse Conselho Nacional de Justiça, para fortalecer um poder Judiciário coerente com os princípios constitucionais, com as demandas e aspirações do povo brasileiro.

Mas por isso mesmo nós nos portamos com dignidade em relação à Constituição, uma vez que nós juramos à Constituição, todos nós juízes brasileiros. E nessa Constituição, em seu artigo 2º, se tem que são poderes da República independentes e harmônicos, o Legislativo, O Executivo e o Judiciário. Numa democracia, o juiz é essencial como são essenciais os membros de todos os outros poderes, repito que nós respeitamos.

Mas queremos também, queremos não, exigimos o mesmo e igual respeito para que a gente tenha democracia fundada nos princípios constitucionais, nos valores que nortearam não apenas a formulação, mas a prática dessa Constituição.


Todas as vezes que um juiz é agredido, eu e cada um de nós juízes é agredido. E não há a menor necessidade de numa convivência democrática livre e harmônica, haver qualquer tipo de questionamento que não seja nos estreitos limites da constitucionalidade e da legalidade.

O Poder Judiciário forte é uma garantia para o cidadão. Todos os erros, jurisdicionais ou administrativos que eventualmente venham a ser praticados por nós juízes, humanos que somos, portanto sujeitos a erros, no caso jurisdicional, o Brasil é prodigo que qualquer pessoa possa questionar e questione pelos meios recursais próprios os atos. O que não é admissível aqui, fora dos autos, qualquer juiz seja diminuído ou desmoralizado. Porque como eu disse, onde um juiz for destratado, eu também sou. Qualquer um de nós juízes é.

Esse Conselho Nacional de Justiça, como todos os órgãos do Poder Judiciário, está cumprindo a sua função da melhor maneira e sabendo que nossos atos são questionáveis. Os meus, no Supremo, o juiz do Tribunal Regional do trabalho, um juiz de primeira instância. Somos todos igualmente juízes brasileiros querendo cumprir nossas funções.


Espero que isso seja de compreensão geral, de respeito integral. O mesmo respeito que nós Poder Judiciário dedicamos a todos os órgãos da República, afinal somos sim independentes e estamos buscando a harmonia em benefício do cidadão brasileiro. Espero que isso não seja esquecido por ninguém, porque nós juízes não temos nos esquecido disso".

A Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou nota para "lamentar e repudiar" Renan Calheiros, que chamou de juizeco o magistrado responsável pela Operação Métis.


"A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público lamentar e repudiar as palavras exaradas pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, desta segunda-feira, 24, no que tange a Operação Métis. As declarações são tão mais graves porquanto advindas do Chefe de uma das Casas do Poder Legislativo, de quem se deveria sempre esperar a defesa da democracia e da ordem jurídica, e não menosprezo aos demais poderes ou defesa de privilégios até territoriais absolutamente descabidos em uma República, e inexistentes na Constituição.
O respeito por todos devido e empenhado ao Poder Legislativo não pode ser estendido a palavras que infelizmente representaram um ataque não somente ao Juiz Federal responsável pela Operação Métis – nominado em infeliz declaração de "juizeco” pelo Presidente do Senado - mas a todo o sistema de Justiça, aos órgãos que nele atuam e ao estado de direito. Esta operação não foi a primeira a ter desdobramentos envolvendo funcionários ou dependências do Congresso Nacional, como outras já ocorreram em sedes de poderes Executivo, Ministério Público ou do próprio Poder Judiciário, o que é e sempre foi visto e tratado de forma absolutamente natural, desde que, como se deu também na Operação Métis, realize-se sob a ordem da autoridade judicial competente e de acordo com a lei. Qualquer inconformismo pode ser manifestado pelas formas e recursos próprios no devido processo legal.
Não há cidadão, autoridade ou qualquer espaço público ou privado que esteja acima da Lei e da Constituição, ou a salvo de investigação e processo, quando presentes indícios de crime. Por outro lado, a Constituição define expressa e exaustivamente os casos em que o foro judicial cabível é extraordinário, e nenhuma autoridade de tal rol foi atingida ou parece ser investigada na Operação Métis. O juiz natural no caso, portanto, é o Juiz Federal, que a exerce em nome do estado com a mesma força e legitimidade com que o faria o Supremo ou qualquer outra corte se a jurisdição lhe coubesse.
Em uma República não há lugar para privilégios. Todos são iguais perante a Lei e perante a Justiça. Por esta razão, a ANPR manifesta-se uma vez mais pela revisão e extinção dos foros especiais hoje previstos na Constituição, instituto anacrônico e nada republicano. E por maior razão ainda lamenta profundamente e repudia a tentativa que parece emanar da direção do Senado Federal de estender por vias interpretativas frágeis e tortas o foro privilegiado concedido a pessoa dos senadores à toda estrutura funcional e mesmo ao espaço físico do Senado Federal.
Confiam os Procuradores da República que tal retrocesso aos princípios democráticos e republicanos não encontrará guarida no Supremo Tribunal Federal; e findará por ser revisto pelo próprio Senado ao dar-se conta a Casa Legislativa de que a democracia e a federação que representa são incompatíveis com privilégios e imunidades que nada têm a ver com o cumprimento de suas funções constitucionais.
É dever do Estado, sempre que se deparar com possíveis atos ilícitos, tomar as providências cabíveis, procedendo à investigação e apuração de forma técnica e impessoal, sem olhar a quem. Esses são os valores que norteiam os países onde vigora o Estado de Direito. Sendo assim, a ANPR endossa as palavras da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), solidarizando-se com o Juiz da 10ª Vara Federal de Brasília/DF, Vallisney de Souza Oliveira, responsável pela Operação Métis, e com o Procurador da República Frederico Paiva, promotor natural do caso. Ambos agiram de forma escorreita, cuidadosa e respeitosa para com lei e para com a democracia e as instituições.

Representando mais de 1.200 Procuradores da República, a ANPR confia ainda nas instituições e no respeito e harmonia entre os poderes independentes da República Federativa do Brasil."

Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) 

"A Ajufe vem a público manifestar repúdio veemente e lamentar as declarações do presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, que chamou de "juizeco" o juiz da 10ª Vara Federal de Brasília/DF, Vallisney de Souza Oliveira, responsável pela Operação Métis, a quem se presta a mais ampla e irrestrita solidariedade.
Vale lembrar que tal operação refere-se a varreduras, por agentes da polícia legislativa, em residências particulares de senadores para identificar eventuais escutas telefônicas instaladas com autorização judicial, com o propósito de obstruir investigações da Operação Lava Jato, o que, se confirmado, representa nítida afronta a ordens emanadas do Poder Judiciário.

Tal operação não envolveu qualquer ato que recaísse sobre autoridade com foro privilegiado, em que pese o presidente do Senado Federal seja um dos investigados da Operação Lava Jato, senão sobre agentes da polícia legislativa de tal casa, que não gozam dessa prerrogativa, cabendo, assim, a decisão ao juiz de 1ª instância.

De outro lado, havendo qualquer tipo de insurgência quanto ao conteúdo da referida decisão, cabem aos interessados os recursos previstos na legislação pátria, e não a ofensa lamentável perpetrada pelo presidente do Senado Federal, depreciativa de todo o Poder Judiciário.

Esse comportamento, aliás, típico daqueles que pensam que se encontram acima da lei, só leva à certeza que merece reforma a figura do foro privilegiado, assim como a rejeição completa do projeto de lei que trata do abuso de autoridade, amplamente defendido pelo senador Renan Calheiros, cujo nítido propósito é o de enfraquecer todas as ações de combate à corrupção e outros desvios em andamento no País".

Roberto Veloso
Presidente da Ajufe


Nota Pública da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) sobre as graves declarações do senador Renan Calheiros
"A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) repudia veementemente as graves declarações do presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, ao desqualificar a Justiça de Primeiro Grau e, consequentemente, toda a magistratura nacional.
A garantia do trabalho de juízes dentro de suas esferas de competência, como ocorreu no caso, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e qualquer obstrução a investigações de órgãos do Poder Judiciário constitui crime e representa um atentado às instituições democráticas.
O histórico avanço das investigações de esquemas de corrupção, muitas vezes envolvendo importantes autoridades da República, naturalmente gera reações, mas não se pode admitir neste contexto práticas típicas de regimes totalitários onde as cúpulas são blindadas, não raras vezes tendo como primeiro ato retaliar e promover a cassação de magistrados, como já ocorreu em nosso País e ainda ocorre em diversas partes do mundo.
A tentativa do presidente do Congresso em desengavetar o Projeto de Lei de Abuso de Autoridade (PLS 280/2016), já denunciada pela AMB e repudiada em ato público, é exemplo de ações incessantes, por diversos meios, de enfraquecer o Judiciário e põe em risco todo o combate à corrupção em curso no Brasil, numa clara manobra para intimidar autoridades na aplicação da lei penal em processos que envolvem investigados influentes.
É inaceitável a desqualificação da magistratura e a AMB não transigirá na luta pela manutenção do papel do Poder Judiciário na República e na garantia de sua atuação autônoma e independente, não podendo servir a figura do foro privilegiado como escudo a qualquer tipo de ataque ao Estado Democrático de Direito e às instituições que lhe dão sustentação.
João Ricardo Costa
Presidente da AMB