Mostrando postagens com marcador Carlinhos Gonçalves. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Carlinhos Gonçalves. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Depois de 7 anos processo judicial em que a Búzios Park Estacionamento é ré ainda não transitou em julgado

Mirinho e o Cel Ubiratan foram absolvidos em segunda instância. Mas ninguém perderá possível função pública que detenha ou terá suspensos seus direitos políticos enquanto a sentença não transitar em julgado como decidiram os Desembargadores do Tribunal. E o ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais) já ocorreu? E o pagamento de multa civil correspondente a 80 e 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos também já ocorreu? 

A Ação Civil Pública (Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078) tem “por objeto a prática de ato de improbidade administrativa pela celebração do contrato administrativo n° 14/2009 realizado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., no âmbito do processo administrativo n° 1.464/2009, fundado em caráter emergencial, sem que para tanto estivessem caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, bem como também sem fundamento naquele dispositivo legal, as sucessivas prorrogações". 

Distribuído em 26/03/2010, até a presente data ainda não se encerrou (não transitou em julgado). São mais de 7 anos, processo no qual se debruçaram mais de 9 juízes, com três deles se declarando suspeitos para julgar ações de um dos réus, Ruy Borba, e uma profusão de recursos que nossa legislação permite.

O último Juiz que participou do processo, e que prolatou a sentença, foi o Juiz Marcelo Villas que, nos próprios autos, qualificou como “bizarro o lapso temporal de tramitação deste feito, que de modo algum pode ser considerado como razoável”, e que frisou “que todo o atraso se deveu ao fato de que três Juízes de Direito que atuaram neste feito se deram por suspeitos para atuarem nas causas do terceiro demandado, Sr. Ruy Ferreira Borba Filho”. Registrou também que “é Meta do Conselho Nacional de Justiça o processamento e julgamento em prazo razoável de todas as ações civis públicas envolvendo apurações de atos de improbidade administrativa".

Veja a relação dos juízes e os que se declararam suspeitos:
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Suspeito
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ  Juiz Tabelar
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Suspeito
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Tabelar
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Suspeito
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
MÁRCIO DA COSTA DANTAS - Juiz Tabelar
WALNIO FRANCO PACHECO
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS – juiz que prolatou a sentença em 04/11/2013.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, RUY FERREIRA BORBA FILHO, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS, GESSY VAZ, NELSON PEREIRA DA CRUZ, BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA. E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. 

O 1º réu (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA)  é o prefeito municipal, e os 2º (CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS), 3º (RUY FERREIRA BORBA FILHO), 4º (UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO) e 5º (JOEL ANTÔNIO DE FARIAS) réus eram seus subordinados diretos.

Os 6º (GESSY VAZ) , 7º (NELSON PEREIRA DA CRUZ) e 8º (BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA) réus foram os beneficiados financeiramente pela celebração do contrato, sendo que os dois primeiros são sócios da terceira. 

OS Fatos

O processo 1464/09 inicia-se com “solicitação direta feita pelo então Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal no sentido de providenciar a contratação emergencial de empresa para exploração comercial de estacionamento rotativo em logradouros públicos, juntando em seguida o referido agente político aos autos do processo administrativo: projeto básico, minuta de contrato, extraídos do procedimento 10.493/05, que fundamenta o contrato anterior, estando sob a investigação ministerial, em virtude de prorrogações contratuais ao longo de 2005 a 2008".

O processo administrativo n° 1464/09 redundou na contratação ilegal da empresa Búzios Park pelo prazo de três meses. O projeto básico de básico “só detém o nome, não contendo qualquer estudo ou análise preliminar, minimamente séria, sendo uma mera carta de intenções da Secretaria Municipal de Transportes, com uma mera estimativa de arrecadação bruta de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais), que é datada dos idos de 2005, com uma sistemática de cálculo que não se ampara em nenhum dado fático ou técnico, em nenhum estudo”.

A nova gestão executiva municipal empossada em janeiro de 2009 "extinguiu o contrato celebrado em 2005 com a Brazil Estacionamento Ltda, vencedora na época de licitação, vindo a empresa ré a ser contratada pelo Município em 20 de fevereiro de 2009 para explorar o estacionamento rotativo nos logradouros públicos, com prorrogações que ultrapassaram 180 dias, com dispensa de licitação, sem que tenha havido estudo técnico específico na época para tal contratação".

O contrato n° 14/2009 foi subscrito pela empresa permissionária e o Chefe de Gabinete que subscreve como 'Carlinhos Gonçalves' (sic). Segundo o Juiz, o Chefe de Gabinete do Prefeito, que sequer era o agente competente para conduzir o processo administrativo, assina o contrato administrativo ilegal como ´Carlinhos Gonçalves´, “como se fosse um freguês comprando peixe em uma quitanda ou em uma feira". Para ele, “o próprio diminutivo utilizado” já dá a noção de “quão conspurcado fora o princípio da impessoalidade”.

Ainda mais: "Frise-se que o segundo réu, Sr. Carlos José Gonçalves dos Santos, esdruxulamente ainda compareceu perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios e na presença do então Juiz Titular, Dr. João de Souza Corrêa, e perante o Ministério Público prestando depoimento para 'evitar prevaricação' (sic), no qual admitiu ´que foi feito um contrato de três meses; que a empresa contratada apresentou toda a documentação necessária; que o contrato foi assinado no gabinete do inquirido, pelo próprio... que o contrato recebeu a chancela de emergencial; que a empresa que explora atualmente é a mesma que explorava no governo passado”. O aludido depoimento foi prestado em Juízo em 18 de junho de 2009, mas, ao que parece, o contrato ilegal vigeu no mínimo até dezembro de 2009, quando então veio a ser concluído um certame e escolhida uma empresa licitante que se sagrara vencedora".

Em 06/02/2009, o então Prefeito Municipal, primeiro réu, Sr. Delmires de Oliveira Braga, "solicita nos autos do aludido processo administrativo a análise pela Procuradoria Geral do Município, do projeto básico e da minuta de contrato extraídos obtusamente pelo seu Chefe de Gabinete dos autos do processo administrativo n° 14.493/05, dos idos de 2005, para celebração de contratação direta, sem licitação, com particular para outorga da permissão da exploração comercial do estacionamento rotativo de veículos em logradouros públicos em Armação dos Búzios, nos seguintes termos: ´Solicito análise no Memo. 159/09, bem como Projeto básico e Minuta de Contrato anexo, para Contratação Emergencial para exploração comercial do estacionamento rotativo com a máxima urgência. Delmires de Oliveira Braga - Prefeito Municipal´".

Joel , o quinto demandado, “opinou pela ausência de óbice para celebração da contratação direta, justificando sem qualquer dado técnico ou objetivo que havia uma situação ´que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços´”.

Iniciada a licitação em maio de 2009, ela só foi concluída em dezembro do mesmo ano. O edital de licitação foi lançado apenas em 30/10/2009. No final de 2009 foi extinto o contrato com a ré, e contratada outra empresa (Ita Park Administração de Estacionamento Ltda) para execução da atividade.

Constam nos autos que o Procurador Geral do Município, Dr. Fábio Cardoso Pereira, e o Procurador Municipal, Dr. Adriano Bandeira Rangel, afirmam que houve ´demora na concretização do procedimento licitatório a incumbência ao Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a cooperação técnica da Secretária de Ordem Pública, a cujos órgãos também incumbiam o acompanhamento da execução do contrato emergencial celebrado, o que efetivamente fizeram conforme processos administrativos anexados..."

Mas somente em dezembro de 2009 foi realizada a licitação pela Secretaria responsável, a saber, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão ao qual a Comissão de Licitação do Poder Executivo Municipal estava vinculada.

"Não obstante as competências acima, esta Procuradoria, através de seu titular, NOTIFICOU expressamente a empresa BÚZIOS PARK LTDA. para a imediata paralização dos serviços, bem como comunicou às Secretarias de Ordem Pública e Gabinete do Planejamento, Gestão e Orçamento das medidas adotadas, para observarem e fiscalizarem o cumprimento da medida por parte da referida Empresa, bem como para promoverem de imediato o procedimento licitatório competente, ou concluírem o que se encontra em andamento´".

A empresa BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA, segundo ressaltou "o órgão ministerial em sua peça vestibular, não houve ainda a observância das regras relativas à habilitação prevista no artigo 29 da Lei n° 8.666/93, não tendo havido prova de apresentação de regularidade fiscal pela empresa contratada. O que, aliás, é por ora flagrantemente constatado, ante ao fato de que a empresa contratada é revel, não dispondo mais de sede e tendo encerrado as suas atividades de modo irregular".

"O Ministério Público salientou que, de fato, o terceiro e quarto demandados, então Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Ordem Pública respectivamente, lançaram no curso do processo administrativo ora analisado, suas objeções à legalidade do contrato efetivamente celebrado, sendo que o terceiro réu, Sr. Ruy Ferreira Filho apontou ilegalidades no contrato, no controle de liquidação dos talões de recolhimento dos valores cobrados dos cidadãos, e apontou a falta de atribuição da Chefia de Gabinete para celebrar o respectivo contrato sem manifestação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, com competência para tratar exatamente da segurança e ordenamento urbano, apontados como motivos para a contratação emergencial. Manifestação esta que, curiosamente, somente fora lançada em novembro de 2009, após ter sido instaurado no âmbito da Tutela Coletiva do Ministério Público, o Inquérito Civil Público, para apuração dos fatos, em 20 de outubro de 2009".

"Destacando o Parquet que o Secretário Municipal de Ordem Pública, quarto demandado, também se manifestou nos autos do processo administrativo viciado em 25/05/2009 quanto a não renovação da avença. Contudo, o Ministério Público bem salientou que todos os agentes públicos demandados não somente aprovaram a realização da contratação ilegal, como agiram de maneira omissa perante a ilicitude do processo administrativo eivado de ilicitude de toda sorte, demonstrando, assim, total descaso com a coisa pública, deixando de atuar como assim determinava a Lei e o dever de fidelidade para com a Administração Pública"

"De igual modo, o quarto réu, Secretário Municipal de Ordem Pública, Sr. Ubiratan de Oliveira Angelo, que pelo teor do próprio depoimento do segundo réu prestado informalmente perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, era titular da pasta responsável pela situação emergencial, fictamente criada, para contratação ilegal, ciente do processo ilegal, a priori, em maio de 2009, conforme se infere do cotejo do processo administrativo n° 1464/2009 (documento de fls. 454/455 destes autos), competia-lhe também anular o contrato ilegal, e não se omitir, como, de fato, o fez".

"Assim, em relação aos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° réus, o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92".

"Em relação aos 6°, 7° e 8° réus, a saber, Srs. Gessy Vaz e Nelson Pereira da Cruz e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.

"Cabível ainda, in casu, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial Búzios Park - Estacionamento Ltda., tendo em vista o encerramento de suas atividades de modo irregular e ante ao próprio desvio de finalidade dos estatutos sociais da pessoa jurídica, vez que o contrato ilegal somente fora celebrado para causar prejuízo ao Erário Público". 

Sanções estabelecidas pelo Juízo de 1º Grau:

1° réu, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA,
O 2° réu, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS
O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
- condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

O 5° réu, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS
-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)

O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO
O 4° réu, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

O 6° réu, GESSY VAZ
O 7° réu, NELSON PEREIRA DA CRUZ,

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

A 8ª ré, BÚZIOS PARK ESTACIOANMENTO LTDA
-proíbo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos,-
-condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao
Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

"Destaco que os prazos de oito anos, de suspensão dos direitos políticos do 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil".

"Sendo-lhe ainda aplicada a sanção de perda de função pública que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença".

"Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias".

Cronologia do Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078 

30/04/2010 - Decisão: liminar concedida
O Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, tantos quantos bastassem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais). 

O juízo ainda naquela decisão decretou segredo de justiça.

20/05/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Juiz João Carlos de Souza Corrêa, dando-se por suspeito para julgar as causas do terceiro réu, o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho.

16/06/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que se dera por suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho.

5/08/2010 - Decisão - Indeferimento de Medidas Cautelares
Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que, apesar de suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho, sopesava os argumentos deste terceiro réu, bem como do quarto réu, para determinar o levantamento do bloqueio dos bens destes demandados.

9/08/2011 - Despacho - Proferido despacho de mero expediente
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
Decisão do então Juiz em Exercício Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, se declarando suspeito, por motivo de foro íntimo, decisão idêntica da tomada pelo Ilustre Magistrado em relação a todos os outros processos em que figurava o terceiro réu, Ruy Ferreira Borba Filho.

A decretação liminar de bloqueio dos bens gerou uma enxurrada de recursos em AIs (Agravo de Instrumento)  no Tribunal do Rio. O Juiz Rafael Rezende ainda decretou segredo de justiça no processo.

AI 1 - Processo nº: 0021928-56.2010.8.19.0000
17/11/2010  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça 
02/03/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
11/05/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça

AI 2 - Processo nº: 0031374-49.2011.8.19.0000
12/07/2011 - Decisão monocratica  em Segredo de Justiça
23/11/2011 -  Acórdão Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça 
29/02/2012 - Acordao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
09/05/2012   - Decisão monocrática  em Segredo de Justiça
18/07/2012  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça

AI- 3 Processo nº: 0000510-91.2012.8.19.0000
13/09/2012 - Acórdão em Segredo de Justiça 

No relatório, apresentado na sentença pelo Juiz Marcelo Villas, foi informado o imbróglio relativo ao boqueio e desbloqueio dos bens dos réus. O Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, apesar da suspeição declarada,  equivocou-se quanto ao sentido da decisão da 6ª Câmara Cível, cancelando a indisponibilidade dos bens de todos os réus.

 4/11/2013 - Sentença 
Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

AI - 4 nº 0035714-65.2013.8.19.0000
Agravante: RUY FERREIRA BORBA FILHO. Autuado em 01/07/2013. 
21/03/2014 - Julgamento Monocrático Sem Resolução de Mérito 
"Extinto pela perda do objeto"

27/02/2014
Embargos de Declaração
Sentença – 27/02/2014
Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

18/10/2014
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
Distrib: 18/10/2014

13/03/2015 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
13/03/2015 – Suspensão ou sobrestamento

AI -5 nº: 0067601-67.2013.8.19.0000
Agravante: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Autuado em 12/12/2013.
30/07/2015 - Acórdão
Parcial provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
"Merece reforma a r. sentença tão somente no que tange à condenação do ora recorrente nas penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, para que passem a ser executadas a partir do trânsito em julgado do provimento ora impugnado".

24/09/2015 – Acórdão (0067601-67.2013.8.19.0000)
Embargos de declaração acolhidos, por unanimidade. nos termos do voto do Relator.
Cassar o acórdão anterior do Agravo de Instrumento, para posterior julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078. 

22/10/2015
STJ – RESP 1.353.807
22/10/2015 – Decisão Monocrática

6/4/2016 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
6/4/2016 – Acórdão
Provimento do recurso do então Prefeito para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
Logo se não há provas da conduta do Prefeito, a posição hierárquica ocupada por ele não pode fundamentar a condenação. Diante do exposto, voto no sentido de prover o recurso de Delmires de Oliveira Braga, reconhecendo a não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao primeiro réu, pelo fato de ser agente político e, ainda, por não estar configurada, efetivamente, a conduta danosa e adequada à lei 8.429/92”.

Provimento do recurso de Apelação de Ubiratan de Oliveira Ângelo, que se declarou contrário à dispensa de licitação no processo administrativo

Provimento parcial dos recursos dos demais apelantes para a fixação do termo inicial da execução a partir do trânsito em julgado da decisão.

Foi apresentada petição contendo requerimento do apelante Ruy Borba, nas quais alega a existência de fato novo, importante ao deslinde da causa.
A petição versa sobre o reconhecimento de suspeição sobre o Juízo de Origem, consoante o julgamento do habeas corpus nº 0001243-25.2016.4.02.0000 pelo Egrégio TRF da 2ª. Região. Todavia, o requerimento não se trata de fato novo, nem merece ser acolhido, uma vez que o peticionante não logrou demonstrar qualquer comportamento por parte do eminente Magistrado que revele a alegada ausência de imparcialidade. Embora o Magistrado possa ter decidido contra os interesses do apelante não o fez sem prova que amparasse suas convicções, pois baseou-se nas provas produzidas pelo Ministério Público, uma das partes. A verdade é que a intenção do peticionante de macular a imparcialidade do Magistrado, e tem como única finalidade suspender o processamento da apelação, visando a obter satisfação de seus interesses, em verdadeira violação do Juiz natural” (Desembargador Nagib Slaibi, relator).

02/05/2016 - Acórdão 
Em julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021- 20.2010.8.19.0078
Apelante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos 
Apelante 2: Delmires de Oliveira Braga 
Apelante 3: Joel Antônio de Farias 
Apelante 4: Ruy Ferreira Borba Filho 
Apelante 5: Ubiratan de Oliveira Ângelo 
Apelante 6: Nelson Pereira da Cruz 
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 
Relator: Desembargador Nagib Slaibi  

Provimento ao recurso para julgar improcedentes o pedido quanto ao Apelante Delmires de Oliveira Braga e Ubiratan de Oliveira Ângelo. E quanto aos demais apelos, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente para que seja determinada a condenação da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do ora recorrente, a partir do trânsito em julgado da sentença. 

08/09/2016 - Declaração de voto
Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES 
Declaro voto no sentido de tão somente não ser admissível o recurso de agravo de instrumento interposto. 

08/06/2017 - Acórdão 
Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0067601-67.2013.8.19.0000 
Embargante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  
Em julgamento conjunto com embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 Embargante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos ; Embargante 2: Ruy Ferreira Borba Filho (em causa própria)
Embargos de declaração rejeitados.  

25/10/2017 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
25/10/2017 – Acórdão
Embargos de declaração de Embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078
Embargante: Ruy Ferreira Borba Filho


No último dia 25 foi publicado o acórdão dos "Embargos de declaração de Embargos de declaração" na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 em que era Embargante o Senhor Ruy Ferreira Borba Filho e Embargado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitaram os declaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador Nagib Slaibi. 


terça-feira, 5 de novembro de 2013

Ex-prefeito de Búzios, RJ, e mais 7 são condenados por improbidade

Envolvidos terão que ressarcir os cofres do município e pagar multas.
Eles também tiveram suspensos de cinco a oito anos os direitos políticos.

O ex-prefeito de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro, Delmires de Oliveira Braga, conhecido como Mirinho Braga, a empresa Búzios Park Estacionamento Ltda e seus sócios proprietários, além de outras quatro pessoas que integravam a equipe do ex-prefeito foram condenadas a perda de cargo político atual, ressarcimento aos cofres públicos, pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos por um período entre cinco a oito anos por contratação da empresa Búzios Park, em 2009, sem licitação, com o objetivo de exploração comercial de estacionamento rotativo na cidade. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Armação de Búzios, Marcelo Alberto Chaves Villas.

De acordo com a decisão do magistrado, o contrato firmado entre a Prefeitura de Búzios e a empresa, no período de mandato do ex-prefeito Mirinho Braga, foi celebrado em caráter emergencial mas, segundo o juiz, sem fundamentação e sem explicações sobre esta contratação emergencial. O valor do contrato, na época, foi de R$ 418.580,00.

Condenados por improbidade administrativa


A ação civil pública investigou os envolvidos por improbidade administrativa. Segundo a ação, o projeto básico e minuta de contrato foram extraídos de um estudo técnico realizado em 2005, que fundamenta um contrato anterior, que também está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual por irregularidades na prorrogação entre 2005 e 2008.


"Em 2009, o chefe de gabinete do então prefeito, Sr. Carlos José Gonçalves dos Santos,  copiou um projeto de 2005 para tentar fundamentar a contratação da citada empresa em caráter emergencial para a implantação de estacionamento. A empresa contratada não tinha regularidade fiscal e, atualmente, encerrou as atividades de forma irregular", apontou o juiz Marcelo Chaves.

Carlos José Gonçalves dos Santos, ex-chefe de gabinete da gestão de Mirinho Braga, não foi localizado pela equipe de reportagem do G1 para comentar a decisão.

Ruy Ferreira, ex-secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, também foi condenado. Segundo a decisão, ele terá seus direitos políticos suspensos por oito anos, terá que pagar multa correspondente a 80 vezes o valor do salário que recebia na época acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Ruy Ferreira, no momento, cumpre prisão domiciliar em Búzios por tentativa de intimidação aos juízes da comarca.

Procurado pela reportagem, Ruy Ferreira Borba Filho disse que vai recorrer da sentença e que o juiz Marcelo Chaves Villas não tem competência para julgá-lo. "O Tribunal de Justiça do Estado e Superior Tribunal de Justiça já declarou que o juiz é incompetente para decidir ação contra minha pessoa, seja eu autor ou réu. Conhecendo essa decisão, ele está acelerando as sentenças deste processo", declarou.

O ex-secretário de Búzios disse, ainda, que vai recorrer da decisão do magistrado e fez questão de ressaltar que foi contrário à contratação da empresa quando ainda exercia o cargo de secretário do município. "Quando era secretário, me manifestei contra esse contrato e disse que ele não poderia ser celebrado. Apresentei minha defesa e deixei isso claro. Não tenha dúvida de que vou recorrer desta decisão", explicou.

O ex-secretário de Controle Interno de Búzios e atual diretor de Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Búzios, Joel Antônio de Farias, foi condenado a pagar multa de 90 vezes o valor do salário da época, perda do atual cargo público e suspensão dos direitos políticos por oito anos. Joel de Farias não foi localizado para comentar a decisão judicial.

Ubiratan de Oliveira Angelo, ex-secretário de Ordem Pública e ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Rio, foi condenado a pagar multa civil correspondente a 80 vezes o valor do contrato e teve os direitos políticos suspensos por oito anos. Procurado, ele disse ainda não ter recebido informações sobre a decisão da Justiça.

Gessy Vaz e Nelson Pereira da Cruz, sócios da empresa Búzios Park Estacionamento Ltda, foram condenados a pagar, cada um, uma multa de R$ 1.255.740,00. Gessy e Nelson tiveram suspensos os direitos políticos por oito anos e a Búzios Park Estacionamento Ltda fica impedida de prestar serviço público por cinco anos. Os dois sócios e representantes da empresa não foram encontrados para falar da decisão judicial.

Ex-prefeito ocupa cargo no Governo do Estado


O ex-prefeito Mirinho Braga é, atualmente, assessor especial na secretaria estadual de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em nota, a secretaria informou desconhecer a informação da decisão do juiz de Búzios e que aguarda comunicação oficial do Tribunal de Justiça para tomar as devidas providências.


A justiça decretou a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos. O pagamento das multas aplicadas e o ressarcimento aos cofres públicos devem ser efetuados em 15 dias. O valor da multa civil pública será destinado à secretaria de Educação de Búzios, que deverá aplicar os recursos na educação básica.

Como a decisão é em primeira instância, todos os réus podem recorrer da decisão da Segunda Vara da Comarca de Búzios.




quarta-feira, 13 de março de 2013

Os blogueiros de Búzios e o deputado Jânio Mendes


ATO "E"/MD/Nº 699/2013
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 18 do Regimento Interno, e tendo em vista as informações contidas no Processo Nº 1890/2013
RESOLVE:
NOMEAR ALAN MARTINS CAMARA , matrícula nº 417.575-8, para exercer o cargo em comissão de Assessor Parlamentar IX, símbolo CCDAL - 9, junto ao Gabinete do Deputado Janio Mendes, na vaga decorrente da exoneração de JOSIAS DE SOUZA LEITE JUNIOR ,
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO, PRESIDENTE
DEPUTADO WAGNER MONTES, 1º SECRETÁRIO


ATO "E"/MD/Nº 693/2013
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 18 do Regimento Interno, e tendo em vista as informações contidas no Processo Nº 1882/2013
RESOLVE:
NOMEAR CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA , matrícula nº 417.574-1, para exercer o cargo em comissão de Assessor Parlamentar VII, símbolo CCDAL - 7, junto a Gabinete do Deputado Janio Mendes, na vaga decorrente da exoneração de OTAVIO SOUZA RASCÃO ,
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO, PRESIDENTE
DEPUTADO WAGNER MONTES, 1º SECRETÁRIO

ATO "E"/MD/Nº 695/2013
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 18 do Regimento Interno, e tendo em vista as informações contidas no Processo Nº 1884/2013
RESOLVE:
NOMEAR CARLOS JOSE GONÇALVES DOS SANTOS , matrícula nº 417.576-6, para exercer o cargo em comissão de Assessor Parlamentar VII, símbolo CCDAL - 7, junto ao Gabinete do Deputado Janio Mendes, na vaga decorrente da exoneração de DAVI VIANNA DE MACEDO OLIVEIRA ,
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO, PRESIDENTE
DEPUTADO WAGNER MONTES, 1º SECRETÁRIO

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/50458031/doerj-poder-legislativo-01-02-2013-pg-4


Comentários:

  1. Não era o pessoal da ATIVA que estava procurando uma boquinha?

    Comentários no Facebook:



    Recebido por e-mail de Carlos Terra:

    REVOADA 

    "Os políticos são aves de arribação, se assim não fosse, o Sr. Alan Câmara, Sra. Cristina Braga e o Sr. Carlinhos Gonçalves, todos do pombal do ex-prefeito Mirinho Braga, não estariam hoje empoleirados em outro pombal de aves da mesma turma, no caso, o Deputado Suplente Jânio Mendes. São eles, acessores parlamentares nomeados por atos da Mesa Diretora da Alerj , remunerados com dinheiro público, informação à disposição para consulta no site daquela Casa. Vocês acreditam que esses pombinhos voem todo dia o trajeto Búzios- Rio-Búzios? ou se somarão aos Fantasmas que povoam aquela Casa de Leis? Não votem nunca mais na legenda desses usurpadores do dinheiro público e mentirosos contumazes. As garras do PDT são impiedosas, dilaceram o tecido da sociedade brasileira sem dó nem piedade. Impressionante é, que estes senhores, inclusive o ex-prefeito Mirinho Braga, continuarão frequentando os cultos evangélicos !!!!! Consideram-se integrantes da sociedade buziana. Merecem uma moção de repúdio. Mirinho, olha o "jagunço" aí de novo."