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domingo, 27 de maio de 2012

Inspeção Especial do TCE-RJ em Búzios 1

"Relatório de inspeção especial, realizado na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 4 e 27/10/2010, em atendimento ao determinado no Doc. TCE-RJ nº 026.900-3/10, cujo teor versava sobre ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatando irregularidades verificadas nas licitações do Município, em especial em relação à ausência de publicidade e transparência pública.... Ao longo do relatório constatou-se graves falhas de controle na Administração Municipal, que prejudicaram a evidenciação da execução das despesas e o atendimento aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade". 

Medidas propostas pela Instrução: 

I) Notificação dos Srs Sergio Eduardo B. Xavier de Paula, Faustino de Jesus Filho e Elizabete de Oliveira Braga, membros da Comissão Permanente de Licitação, para que apresentem razões de defesa, acompanhada de documentação comprobatória, em relação ao seguinte fato: 
I.1) No processo 2.845/09, o cartão do CNPJ de Mega Engenharia Ltda ter sido emitido em 8/5/09 em licitação ocorrida em 24/04/09 e no processo 7.916/09, juntada de documento expedido após a data de julgamento do certame (convite 11/09), consistindo no cartão do CNPJ da empresa Centelha Equipamentos Elétricos. 

II) Notificação dos Sr Carlos Henrique Pinto Gomes, Secretário Municipal de Serviços Públicos e Ordenador de Despesas, para que apresente razões de defesa, acompanhada de documentação comprobatória, em relação aos seguintes fatos:  
II.1) Homologação do convite 42/09, no processo 2845/09, no qual o cartão do CNPJ de Mega Engenharia Ltda ter sido emitido em 8/5/09 em licitação ocorrida em 24/04/09.
II.2) Inobservância da modalidade de licitação aplicável na contratação de serviços com objetos fracionados, ocorrida nos processos 2.125/09 e 4.776/09, objetivando serviços de iluminação pública,  nos quais tramitaram convites, fracionamento de despesa para fuga da modalidade licitatória pertinente, no caso a TP, haja vista a soma das licitações totalizar R$ 204.692,60.
II.3) Omissão de publicação de Tomadas de Preços em jornal de grande circulação no Estado, no processo 758/2009, no qual tramitou  a TP 01/2009, objetivando a manutenção diária do banheiro público e no processo 3.534/2009, no qual  tramitou a TP 23/2009, objetivando locação de equipamentos e caçambas, , publicação no boletim de circulação local e, no segundo caso
mencionado, também no periódico "A Folha dos Lagos",  que não constitui jornal de grande circulação no Estado.
II.4)  Julgamento de certame em desconformidade com os critérios fixados no Edital, no processo 758/09, no qual tramitou a TP 01/09, objetivando a manutenção diária do banheiro público, haja vista a habilitação de empresas que não atenderam aos requisitos  do edital, incluindo as adjudicatárias, porquanto o edital exigia em seu item XII - "E" que as empresas fossem do ramo pertinente, o que não restou comprovado.

III)  Notificação da Sra Carolina Maria Rodrigues da Silva, Secretária Municipal de Educação e Ciência e Ordenadora de Despesas, para que apresente razões de defesa, acompanhada de documentação comprobatória, em relação aos seguintes fatos:
III.1) No processo 7.916/09, juntada de documento expedido após a data de julgamento do certame (convite 118/09), consistindo no cartão CNPJ da empresa Centelha Equipamentos Elétricos.
III.2) Estimativa parcial do objeto para definição de modalidade mais simples de licitação, na tomada de preços 02/09, que tramitou no processo 149/09, objetivando serviços de limpeza convencional nas unidades escolares, o valor, embora se tratasse de uma necessidade contínua, foi estimado para apenas 3 meses.
III.3) Omissão de publicação de Tomadas de Preços em jornal de grande circulação no Estado no processo 149/09, no qual tramitou a TP 02/09, objetivando limpeza convencional  de unidades escolares.
III.4)  Julgamento de certame em desconformidade com os critérios fixados no Edital, no processo 149/09, no qual tramitou a TP 02/09, objetivando limpeza convencional de unidades escolares, haja vista a habilitação de empresas que não atenderam aos requisitos  do edital, incluindo as adjudicatárias, porquanto o edital exigia em seu item XII - "E" que as empresas fossem do ramo pertinente, o que não restou comprovado. 

IV) Notificação do Sr Carlos José Gonçalves dos Santos, Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito e Ordenador de Despesas, para que apresente razões de defesa, acompanhada de documentação comprobatória, em relação aos seguintes fatos: 
IV.1)  Homologação dos convites 02 e 03/2009, respectivamente nos processos 323/2009 e 324/2009, objetivando serviços de manutenção de rede mista de computadores e de manutenção preventiva e corretiva de computadores, que faziam parte  de um mesmo serviço cuja licitação deveria ter sido realizada na modalidade de tomada de preços.        
  
VI) Comunicação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios e Ordenador de Despesas, no exercício de 2009, para que cunpra as determinações a seguir elencadas , alertando-o para o disposto no artigo 63, inciso IV, da lei Complementar Estadual 63/90.

Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/votos/JGG/110426/24316810.pdf

Observação: os grifos são meus.