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domingo, 16 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Francisco Neves está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?

Francisco Neves comparece ao Listão dos Fichas Sujas do TCE-RJ com três processos: 1) 219978-2/2005; 2) 221289-7/2006; 3) 218355-1/2007 

1) Processo TCE-RJ nº 219.978-2/05
Trata da Inspeção Ordinária na Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, realizada nos dias 20/06 a 21/06/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005.

O Corpo Técnico do Tribunal, em seu relatório de inspeção, constatou que vinha sendo concedida a cada vereador, autorizado pela Resolução n° 308 de 21 de Dezembro de 2004, a título de Verba de Gabinete, a quantia de R$ 3.100,00, desde janeiro de 2005, a pretexto de suprir despesa de vestimenta, material de escritório, comunicação e combustível, dispensada a obrigatoriedade de prestar contas.

Apesar de no orçamento estas despesas com os pagamentos recaírem em “Indenizações e Restituições” restou evidente para o Corpo Técnico do Tribunal que a natureza destas quantias eram flagrantemente remuneratórias, pois visavam custear despesas pessoais dos Edis com combustível, vestimenta e telefone, caracterizando nada mais do que um “PLUS” salarial.

Em 21/03/2006, o Plenário do Tribunal julgou Ilegais e Ilegítimas as despesas com o pagamento de verbas de representação; decidiu pela conversão em Tomada de Contas ex-Officio, imputando débito em razão da ilegalidade nos pagamentos de verbas de gabinete; e pela Citação dos vereadores para que apresentassem suas razões de defesa ou recolhessem o débito correspondente ao recebimento de verbas de gabinete consideradas ilegais e ilegítimas.

A DEFESA DOS VEREADORES 
O então Presidente da Câmara Municipal Francisco de Abreu Neves se pronunciou, respondendo à comunicação formulada. 

Segundo o Corpo Técnico, em resumo, os vereadores defenderam a natureza indenizatória das parcelas pagas a título de Verba de Gabinete.
Demonstraram os vereadores que o pagamento pelo uso de seus celulares era descontado de sua remuneração e não custeado pela Câmara. Além disso, comprovaram a realização de despesas com material de escritório. Informaram que os adiantamentos concedidos por ocasião de viagens não custeavam a alimentação dos vereadores, que não recebiam diárias.
Além disso, em face de a Câmara possuir apenas dois veículos, as viagens foram limitadas a 2 por mês por vereador, sendo as demais, eventualmente necessárias, por eles custeadas. Alegaram ainda que custearam despesas com reforma e ampliação de seus gabinetes e que a previsão de custeio de suas vestimentas foi um erro da Resolução.
Informaram que o objetivo da verba de gabinete era para descentralizar parte das despesas dos vereadores, tendo por base as diferentes necessidades, sem desrespeitar os limites constitucionais ou abrir as torneiras dos gastos públicos.
Noutro giro, os vereadores apontam que os subsídios foram pagos em valores inferiores ao fixados pela Resolução nº 307, ensejando que a quantia que teria ultrapassado o limite legal fosse menor do que aquela calculada no relatório.
Por fim, assentam boa-fé e base em norma aprovada na legislatura anterior e em entendimento jurídico e fazem comparação com os auxílios concedidos aos parlamentares federais.

De acordo com o Corpo Técnico, as defesas apresentadas não lograram êxito em comprovar o aproveitamento da aplicação da verba de gabinete para atender os serviços legislativos. As alegações foram genéricas, não levando em conta as despesas da Câmara para custear as atividades parlamentares e apenas mencionaram, sem suporte probatório, onde possivelmente os recursos poderiam ser aplicados. Por estas razões, não foi descaracterizada a natureza remuneratória da despesa.

A Tomada de Contas Especial foi determinada a fim de que se fizesse o levantamento do montante da “Verba de Gabinete” paga a cada vereador no período de julho/2005 até a data do recebimento do Relatório por parte da autoridade competente, acompanhado dos respectivos processos de pagamentos.

Como não foi interposto recurso de reconsideração, assim como não foi comprovado o recolhimento da multa imposta ao Sr. Francisco de Abreu Neves, na Sessão de 17/02/2009, o Plenário decidiu: (I) pela aplicação de multa ao Sr. Francisco de Abreu Neves, tendo em vista o não atendimento da decisão de 21/03/2006; (II) pela notificação do Sr. Genilson Drumond de Pina, para que apresentasse defesa pelo não atendimento da decisão de 28/08/2007; e (III) pela comunicação ao Sr. Messias Carvalho da Silva, para que encaminhasse a Tomada de Contas Especial determinada em sessão de 21/03/2006.

O Corpo Técnico da Corte de Contas levantou a existência dos seguintes débitos:  
- débito no valor 104.305,56 UFIR-RJ, quantia total recebida pelos Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no período de janeiro a junho de 2005, conforme detalhado no tópico VII – “Fato Julgado Relevante” do Relatório de Inspeção;  

-débito no valor R$ 69.655,68 UFIR-RJ, quantia total recebida pelos Vereadores a título de “Verba de Gabinete” no período de janeiro a dezembro de 2006, conforme detalhado no Processo TCE-RJ nº 223.968-5/09, em anexo;

Em 10/05/2012, o processo foi submetido à manifestação de natureza definitiva, sendo decidida a Irregularidade das Contas, com a Condenação em Débito de Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas, juntamente com oito vereadores. Também foi decidida a Aplicação de Multa ao referido responsável e a Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara Municipal, à época.

Débitos imputados aos Vereadores da 3ª Legislatura da Câmara de Búzios 
Após outras decisões plenárias, o Corpo Instrutivo manifestou-se sobre Pedidos de Parcelamento formulados pelos Srs. Messias Carvalho da Silva e Genilson Drumond de Pina. Por considerar que as solicitações ocorreram após a decisão da Corte que determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa, o que de fato ocorreu, entende que os pedidos de parcelamento devam ser feitos ao órgão fazendário municipal competente, motivo pelo qual sugere o INDEFERIMENTO, com COMUNICAÇÃO aos responsáveis.

Posteriormente, em Sessão de 31/03/2015, foram apreciados Embargos de Declaração da parte do Sr. Uriel da Costa Pereira. Na ocasião, decidiu o Plenário pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL, mantendo-se a decisão pela Condenação em Débito do Embargante e o Deferimento de Parcelamento. Foi decidida, ainda, a COMUNICAÇÃO para ciência da decisão e o ENCAMINHAMENTO do processo ao Relator para prosseguimento do feito.


2) Processo TCE-RJ nº 221.289-7/06

Trata da prestação de contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva. 


Considerando-se o recebimento a maior de verba referente à Sessões Extraordinárias, conforme circunstanciado relatório do Corpo Instrutivo.
Considerando-se que já foram dirimidas as demais questões relativas às contas em comento,
Considerando-se que as contas do Tesoureiro não apresentaram falhas que prejudicassem seu mérito,
Pelo exposto e, considerando que foi oferecido ao responsável o contraditório e estabelecida a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 

Na Sessão de 28/06/2011 o Plenário do Tribunal decidiu:  

I) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, em função do pagamento de subsídios a maior aos edis municipais, conforme abaixo demonstrado:


VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
TOTAL – UFIR-RJ
1
Alexandre de Oliveira Martins
162,63
48,79
211,42
2
Carlos Henriques Pinto Gomes
162,63
48,79
211,42
3
Evandro Oliveira da Costa
162,63
48,79
211,42
4
Fernando Gonçalves dos Santos
162,63
48,79
211,42
5
Flávio Machado Vieira
162,63
48,79
211,42
6
Francisco de Abreu Neves
14.580,35
48,79
14.629,14
7
Genilson Drumond de Pina
162,63
48,79
211,42
8
Messias Carvalho da Silva
162,63
48,79
211,42
9
Uriel da Costa Pereira
162,63
48,79
211,42
TOTAL
15.881,39
439,11
16.320,50


II) Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, solidariamente com os edis abaixo relacionados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 2.714,46, equivalente a 1.691,36 UFIR-RJ, e comprovem o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude do recebimento a maior à título de subsídios e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:

VEREADOR
REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ
TOTAL – UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins
162,63
48,79
211,42
Carlos Henriques Pinto Gomes
162,63
48,79
211,42
Evandro Oliveira da Costa
162,63
48,79
211,42
Fernando Gonçalves dos Santos
162,63
48,79
211,42
Flávio Machado Vieira
162,63
48,79
211,42
Genilson Drumond de Pina
162,63
48,79
211,42
Messias Carvalho da Silva
162,63
48,79
211,42
Uriel da Costa Pereira
162,63
48,79
211,42
1.304,04
390,32
1691,36


3) Processo: 218.355-1/2007
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, pertinente ao exercício de 2006.

Após decisões preliminares o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária realizada em 07/06/2011 e nos termos do Voto do Relator Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, pela irregularidade das contas do ordenador, Sr. Francisco de Abreu Neves, e a correspondente condenação em débito (13.544,22 UFIR-RJ) e aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) ao mesmo e, ainda, pela regularidade das contas do tesoureiro, Sr. Francisco Ferreira da Silva.

Fonte: TCE-RJ 

sábado, 20 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Vereador Francisco Neves

1) Processo: TCE-RJ n.º 218.355-1/07
Origem: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador de Despesa
Período: Exercício de 2006

Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, pertinente ao exercício de 2006.

VOTO:

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b”, do artigo 20 c/c artigo 23 da Lei Complementar n° 63/90, em razão das irregularidades elencadas às fls. 420/421;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor correspondente a 13.544,22 UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, consoante o artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90, na ordem seqüencial do artigo 26 do Regimento Interno, para que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, a referida quantia decorrente do recebimento a maior de remuneração, sem amparo legal, devendo o mesmo comprovar o recolhimento após expirado o prazo para a quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança executiva no caso do não recolhimento, conforme prevê a Deliberação TCE-RJ nº 166/92, e a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando, no prazo legal, a esta Corte, a devida inscrição;

III – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas e Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, no valor de R$ 6.405,60, equivalente nesta data a 3.000 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 62 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, devendo comprovar o seu recolhimento junto a este Tribunal de Contas, após expirado o prazo para quitação da multa, autorizando-se desde já a cobrança judicial, no caso de ausência do recolhimento, conforme dispõe a deliberação TCE-RJ nº 166/92, observado o procedimento recursal e a Expedição de Ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em Dívida Ativa, comprovando, no prazo legal, à esta Corte a devida inscrição;

IV – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Francisco Ferreira da Silva, Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2006, nos termos do artigo 20, inciso I, c/c artigo 21, ambos da Lei Complementar n° 63/90, dando-lhe quitação plena;

V – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências que entender cabíveis, devendo ser oficiado novamente em caso de eventual reforma de decisão; VI – Pela REMESSA À SGE, para que sejam instaurados os processos de COBRANÇA JUDICIAL das multas aplicadas aos Srs. Francisco de Abreu Neves, Presidente da Câmara de Armação dos Búzios em 2006, e Genilson Drumond de Pina, Presidente da Câmara em 2008, no montante equivalente a 3.000 UFIR-RJ cada, nos termos dos Acórdãos nº. 623/10 (fls. 390/391) e nº 624/2010 (fls. 392/393).

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
CONSELHEIRO – RELATOR


2) Processo

Processo: TCE-RJ 221.289-7/06
Origem: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro
Ordenador: Sr. Francisco de Abreu Neves Tesoureiro: Sr. Francisco Ferreira da Silva
Exercício : 2005

Trata o presente administrativo da Prestação de Contas do ordenador de despesas e do Tesoureiro da Câmara dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2005.

VOTO: 28/06/2011

I) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, Sr. Francisco de Abreu Neves, nos termos do artigo 20, III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 63/90, em função do pagamento de subsídios a maior aos edis municipais, conforme abaixo demonstrado:



II) Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 2.714,46, equivalente a 1.691,36 UFIR-RJ, e comprovem o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude do recebimento a maior à título de subsídios e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:

Valores recebidos a maior pelos vereadores


VEREADOR REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ TOTAL – UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins 162,63 48,79 211,42
Carlos Henriques Pinto Gomes 162,63 48,79 211,42
Evandro Oliveira da Costa 162,63 48,79 211,42
Fernando Gonçalves dos Santos162,63 48,79 211,42
Flávio Machado Vieira 162,63 48,79 211,42
Genilson Drumond de Pina 162,63 48,79 211,42
Messias Carvalho da Silva 162,63 48,79 211,42
Uriel da Costa Pereira 162,63 48,79 211,42
1.304,04 390,32 1691,36

III) Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. Francisco de Abreu Neves, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 23.478,31, equivalente a 14.629,14 UFIR-RJ (UFIR/2005=1,6049) e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, em virtude Do recebimento a maior à título de subsídios e sessões extraordinárias, conforme abaixo demonstrado:

VEREADOR REMUNERAÇÃO - UFIR-RJ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – UFIR-RJ TOTAL – UFIR-RJ
Francisco de Abreu Neves 14.580,35 48,79 14.629,14

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Francisco de Abreu Neves, então Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, com base no inciso I do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades verificadas nas contas sob sua responsabilidade;

V) Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2005, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei Complementar n° 63/90, dando QUITAÇÃO PLENA ao servidor encarregado;


JULIO L. RABELLO
RELATOR

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Em vez de demitir, Prefeito de Búzios promove ficha suja

O senhor Francisco de Abreu Neves não pode concorrer às eleições de 2012 por ter sido enquadrado na Lei do Ficha Limpa. Seu pedido de registro de candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral de Búzios, e confirmado posteriormente pelo Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro. 

Não pode disputar as eleições, por ter sido enquadrado na Lei do Ficha Limpa: teve as suas contas de gestão de 2005 e 2006, quando exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, reprovadas pelo TCE-RJ (Ver processos 218.355-1/2007 e 221.289-7/2006). 

Como têm coisas que só acontecem em Búzios, será que Francisco Neves também foi alcançado pela benevolência da nossa Lei de Ficha Limpa Municipal  ("Lei Mirinho") com gestores com contas reprovadas pelo TCE-RJ. Quer dizer que o sujeito não pode disputar uma eleição, mas pode exercer cargo público? E ainda ser promovido de Assessor II para Assessor I? 

Exoneração de Francisco Neves, BO 678, 15/01/2015

Nomeação de Francisco Neves, BO 678, 15/01/2015

Infelizmente para Mirinho a Lei do Ficha Limpa estadual não a protege como a nossa. Ela não permite que ele exerça o "cargo em comissão de Diretor-Presidente, simbolo PR-2, da Gabinete da Presidência, da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca", por ter condenações em colegiado, e ter tido as contas de gestão da Prefeitura de Búzios de 2004 reprovadas pelo TCE-RJ. Para cumprir a Lei, o Governador Pezão terá que demiti-lo.

Mirinho foi nomeado para o cargo anteriormente ocupado por José Bonifácio Ferreira Novellino, este também outro caso de descumprimento da Lei do Ficha Limpa, se por ventura ainda ocupar algum cargo comissionado no governo de Estado. Quando ainda exercia a função de Subsecretário de Defesa do Consumidor, sofreu duras críticas do Deputado Paulo Ramos. Vejam seu discurso: 

"Quero cumprimentar o Deputado Nilton Salomão pelo sucesso de sua iniciativa, sabendo que se destina à moralização do trato da coisa pública. Esperamos que, entrando em vigor esta norma, possa o Governador Sérgio Cabral inaugurá-la, exonerando o Subsecretário de Defesa do Consumidor, José Bonifácio, porque assim ainda dará uma contribuição para que o PDT possa se livrar de uma comissão provisória presidida exatamente pelo Sr. José Bonifácio que, de acordo com as normas ora aprovadas, passa a ser mais caracterizado ainda como um ficha suja. Então, entrando em vigor, vamos acreditar que o Governador Sérgio Cabral vai tomar essa providência, salvo se quiser ser cúmplice ou manter na sua gestão alguém já previamente identificado como ficha suja como é o Sr.José Bonifácio". (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33229860/doerj-poder-legislativo-15-12-2011-pg-12)

Observação:

Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Búzios (situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google). A disputa pelo primeiro lugar está (às 11:21, do dia 19) acirradíssima entre o primeiro colocado,Alexandre Martins e, o segundo, Muniz (211 x 201 votos).

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  • Norma Souza Esta decidindo tomar uma decisão e conta com a população ok



  • Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes por incrível que pareça, o mais que eu quero esquecer, mais esquecer mesmo que a pedido do Carlos Terra eu fiquei pedindo voto para meus ex-alunos e também para os atuais alunos junto a seus familiares para a eleição do Prefeito André Granado e agora eu fico sendo cobrado com estas besteiras que fica acontecendo aqui em Búzios como se tivesse culpa ( o pior que tenho ) se votei para a sua eleição eu tenho é que engolir né , mas vai passar e vamos que vamos . ( Obs : as aulas vai recomeçar em Março de novo , agora é o " MICROSTATION " de graça e sem ajuda )