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sábado, 28 de março de 2020

Você sabia que o ex-vereador Henrique DJ é Chefe de Gabinete Parlamentar na ALERJ

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Confesso que não sabia. Me falaram. E não é que é mesmo. E não é de agora. DJ está na folha de pagamento da ALERJ desde fevereiro do ano passado. Como é você que paga o salário dele, achei que devia te contar o fato e o valor do salário. E olha que não é pouco. DJ recebeu bruto em fevereiro deste ano R$ 10.330,38. Descontando a previdência e o imposto de renda dá R$ 7.872,34. Nada mal, né! Mas se ele ainda mora em Búzios e vai trabalhar todo dia na Alerj, gasta uma notinha de respeito com o ônibus caro da 1001, ou com gasolina, pedágio, lanche, se for de carro. Talvez ele durma por lá e só venha pra Búzios nos fins de semana. Aí vai gastar uma nota com aluguel. Ou será que DJ chefia o gabinete do parlamentar remotamente daqui de Búzios mesmo? Nessa época de isolamento social até que é uma boa. Assim ninguém pode dizer que ele é fantasma. Hã, você quer saber o nome do deputado pra quem DJ trabalha? Não deu pra descobrir, porque a ALERJ vive escondendo isso. Parece até que eles estão fazendo coisa errada com esses empregos. Não sei porque eles não dão a relação dos nomes das pessoas que trabalham nos gabinetes por deputados? Mas tô pesquisando. Agora fiquei preocupado com o parlamentar, porque DJ tem uma série de processos judiciais em Búzios, já com algumas condenações- tem até condenação criminal em 1ª instância, confirmada em 2ª-, que eu acho que o impede de exercer cargo público. E chefia de gabinete parlamentar é cargo público, ou não? Na dúvida, vou enviar esta postagem para o MP do Rio. Eles que verifiquem se DJ está impedido judicialmente de trabalhar em órgão público. Que tal?

Segue abaixo a relação de processos do chefe de gabinete parlamentar:

l) Processos na Vara Cível de Búzios:
1) Processo nº 0000454-81.2013.8.19.0078
Ação Civil Pública, 1ª Vara, Dano ao Erário.
CASO DAS REFEIÇÕES DA LANCHONETE DA VIVIANE.
Condenado em 1ª instância. DJ apelou 2ª instância.

ll) Processos na Vara de Fazenda Pública:
2) Processo nº 0002329-96.2007.8.19.0078
Ação Civil Pública, 1ª Vara, Improbidade Administrativa
CASO DO BUZIOS PRESS
Ainda sem sentença. Tramita em 1ª instância desde 19/12/2007.

3) Processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade Administrativa, 2ª Vara, Enriquecimento Ilícito
CASO BARNATO
Condenado em 1ª instância em 10/12/2014 pelo Juiz Marcelo Villas. DJ consegue em 2ª instância “cassar a sentença, decretar a suspensão do feito e determinar o regular processamento da exceção de suspeição”. Voltou a tramitar em 1ª instância com o Juiz Rafael Baddini.

4) Processo nº 0000495-53.2010.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade Administrativa, Violação aos Princípios Administrativos, CASO DA REVISTA ISTO É.
Condenado em 1ª instância em 27/08/2013. Mantida em 2ª instância com redução de pena.

lll) Processos na Vara Criminal:
5) Processo No: 0002108-45.2009.8.19.0078
Ação Penal, 2ª Vara, Crimes da Lei de Licitações
CASO DA REVISTA ISTO É
Condenado em 1ª instância. Mantida a condenação em 2ª instância com a redução das penas DE ANTONIO CARLOS (Toninho Branco) A 03 (TRES) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE DETENCAO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, E AS DE CARLOS HENRIQUE (DJ) A 03 (TRES) ANOS DE DETENCAO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PARA AMBOS, REGIME ABERTO, EXCLUINDO-SE A INDENIZACAO CIVIL PELA NAO RETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA, E SUBSTITUINDO-SE AS PRISIONAIS POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTACAO DE SERVICO A COMUNIDADE OU SERVICO SOCIAL E PRESTACAO ECONOMICA DE 50 (CINQUENTA) CESTAS BASICAS, PARA ANTONIO CARLOS, E 02 (DUAS) PARA CARLOS HENRIQUE

CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR

Total Bruto: 10.330,38

Folha de Pagamento de fevereiro de 2020
COMISSÃO 3.443,46
REPRESENTAÇÃO /GRAT. SEGUR./ GRAT. QUALIFICAÇÃO/S.FAM. 6.886,92
PREVIDÊNCIA IMP 671,11
IMPOSTO DE RENDA I 1.786,93
RENDIMENTO LÍQUIDO 7.872,34

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.


quarta-feira, 28 de junho de 2017

Quando tudo começou ... 3

Henrique DJ, Dr. André, Toninho Branco e Salomão Júnior, Jornal O Fala Sério, 28/04/2007


Observação: não deixe de votar na ENQUETE (canto superior da coluna da direita) ou através do link "Enquete do Facebook"

Comentários no facebook:

Cléo Oliveira Eu não falei para essa figura tipo arroz de terceira levar Dr André e sim levar seu ex para administrar a parte financeira da saúde aí nos Estados Unidos.


quinta-feira, 28 de julho de 2016

Parceria Henrique DJ e Henrique Gomes

"Está nascendo em Búzios uma nova parceria comercial, Henrique DJ e Henrique Gomes articulam sociedade na abertura de um restaurante no badalado Porto da Barra. O empreendimento tem tudo para dar certo". (Rapidinhas de Búzios, Jornal do Totonho).

Meu comentário:
É a dissolução pelos negócios da suposta diferenciação entre os partidários de outrora de Mirinho e de Toninho.  

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 (R$ 808.846,23 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima sexta postagem.


Processo: 0003/05 F
Empresas
1) Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda
2) D.J. Felipe Mecânica ME
3) Barnato Comércio de Peças Ltda ME
4) Jomago Auto Peças Ltda ME
5) V.M. Vieira Peças e Serviços ME
  
Objeto: serviços de conserto de automóveis
Valor: R$ 156.991,07  (TCE)
            R$ 808.846,23 (Justiça)

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05 F, resultante de contratação direta das empresas Lagos Tecno-Car, D.J. Felipe Mecânica, Barnato, Jomago e V.M. Vieira cujo objeto era a realização de serviços de conserto de automóveis.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "não houve qualquer ato formal para adjudicação da despesa, bem como a consequente ordenação para emissão de empenho e de seu instrumento. Houve tão somente solicitação de serviços (reparo da frota municipal) por parte do Secretário Municipal Executivo de Transporte, memorando nº 7 de 3/1/2005, o qual foi despachado imediatamente pela Chefe de Seção de Cadastro e Licitação para a Procuradoria que, após breve pronunciamento em 4/1/2005, opina para que a despesa fosse fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Na mesma data houve a consulta dos saldos da dotação das Secretarias  para as quais foram emitidas solicitações de serviços que obtiveram autorização do Sr. prefeito Municipal. Registre-se que uma vez mais, o Controle Interno não se pronunciou nos autos. 

Observa-se que além de não constar dos autos cópia dos contratos decorrentes da despesa em comento, as respectivas Notas de Empenho somente foram emitidas por ocasião da apresentação das Notas Fiscais, o que ao nosso sentir estaria a caracterizar despesa sem prévio empenho em razão da forma claudicante utilizada para autorizar a despesa, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64. 

Há que se frisar, no caso do processo 0003/05 F, que a ausência de observação do disposto no artigo 26 da Lei 8.666.93 e seu parágrafo único foi GRAVE, especialmente pela falta de justificativa do preço e da escolha dos adjudicatários".

Na sessão Plenária de 21/03/2006, os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito Toninho Branco para que apresentasse razões de defesa a respeito da:

-ausência de justificativa de preços e da razão da escolha dos adjudicatários no ato da contratação direta tratado no processo 03/05 F, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/93




Análise da Defesa pelo Corpo Técnico do TCE-RJ:
"A contratação não foi precedida de avaliação própria do estado de cada veículo. A compra de peça poderia ter sido precedida de pesquisa de preços, mas não o foi. A Administração comprou o equivalente a R$ 103.791,38 em peças da empresa Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda, com sede em Araruama.Alega que fez uma pesquisa informal. Entretanto, na prática, é impossível realizar uma pesquisa informal para a compra de dezenas de itens diferente, como no caso. Portanto, deixou a Administração de comprovar a realização de qualquer pesquisa e de justificar a escolha da adjudicatária, o que além de violar o disposto no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, macula o princípio constitucional da impessoalidade e da economicidade".

Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0023877-70.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

          ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA          



Decisão: 10/12/2014

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS...

...A exordial consta de fls. 02/35, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 12/2008 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado...


...Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos...

...Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretária, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública...

...Assim, urge salientar que no período de março de 2005 a setembro de 2007, foram identificadas 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) notas fiscais em favor da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME., que totalizaram R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Enquanto as empresa Lagos Tecno - Car Som e Acessórios Ltda. e D.J Felipe Mecânica - ME, a partir das notas fiscais constantes dos autos, receberam juntas um total de R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). São valores, portanto, bem expressivos para gastos com manutenção de veículos ao longo de três anos do governo do primeiro demandado, em especial quando realizados sem licitação, sem justificativa de preços e das empresas escolhidas e com inúmeras despesas sequer realizadas com lastro em notas de empenho.

SENTENÇA 10/12/2014

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1º Réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, e O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, foram condenados:

a) "Solidariamente a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

b) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

SITUAÇÃO ATUAL: 

Em 25/08/2015, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível do TJ-RJ Henrique Carlos deu provimento ao recurso de apelação dos réus "para cassar a sentença, decretar a suspensão do feito e determinar o regular processamento da exceção de suspeição". Ou seja, Ruy Borba está fazendo escola em Búzios. Dr. André passa a seguir seus passos, arguindo exceção de suspeição do Juiz Titular da 2ª Vara, Dr. Marcelo Villas. 

O processo está suspenso até o julgamento do incidente de suspeição. 

Fonte: TJ-RJ

observação: os grifos são meus.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Toninho Branco e DJ são condenados por improbidade 2

Processo No 0000495-53.2010.8.19.0078
               
TJ/RJ - 28/08/2013 09:42:48 - Primeira instância - Distribuído em 12/02/2010 

Visualização dos Históricos dos Mandados

Comarca de Búzios         2ª Vara
                Cartório da 2ª Vara

Endereço:           Dois   S/N   Estrada da Usina 
Bairro:  Centro
Cidade:                Armação dos Búzios

Ação:    Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Assunto:             Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe:  Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor    MUNÍCIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réu        ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Advogado           (RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
Réu        CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA
Advogado           (RJ114194) DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO
Réu        EDITORA BRASIL 21 LTDA
Advogado           (RJ050664) JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA BRAGA          
               
  
Tipo do Movimento:      Recebimento
Data de Recebimento:  27/08/2013

Tipo do Movimento:      Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 27/08/2013
Descrição:           (...)Ex positis, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de improbida...

Ver íntegra do(a) Sentença
                Visualizar Ato Assinado Digitalmente 
Documentos Digitados:                Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:      Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         27/08/2013
Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Processo(s) no Tribunal de Justiça:         Não há.

Veja trechos da sentença:

               
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA C. VIEIRA, EDITORA BRASIL 21 LTDA. - REVISTA ISTO É e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. A exordial consta de fls. 03/30, tendo sido instruída com investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Constam do aludido Inquérito Civil Público, portanto, a nota de empenho no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol da 3ª ré de fl. 09 do apenso, ordenada pelo 2° réu; reprografia da matéria de promoção pessoal do 1° réu na ´Revista Isto É´ de fls. 11/12 do Apenso; cópia do Decreto n° 2/2005 expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios, autorizando os Secretários Municipais e o Procurador Geral a ordenarem despesas, de fl. 31 do Apenso; cópia do parecer do então Procurador do Município, Dr. Ricardo Brandão Marques, opinando favoravelmente à inexigibilidade de licitação para a publicação da matéria na ´Revista Isto É´ de fls. 34/35 do Apenso; cópia da fatura emitida pela 3ª ré que comprova a liquidação da despesa de fl. 36 do Apenso; cópia da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, da lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Rafael Rezende das Chagas, condenando os primeiro e segundo demandados deste feito pela prática do crime de inexigir licitação ilegalmente em razão da contratação de serviços de publicidade ora reputada como ato ímprobo neste processo, que está inserta no Apenso. O Parquet alegou sobre os fatos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente com a ´Revista Isto É´ a publicação de matéria dita ´jornalística´ objetivando a promoção pessoal do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, sob o argumento de hipótese de inexigibilidade de licitação, constando do Inquérito Civil em apenso a nota de empenho n° 03070 referente ao pagamento da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) à 3ª ré pela publicação da aludida matéria dita ´jornalística´ na edição n° 1872 da ´Revista Isto É´, na data de 31 de agosto de 2005. Nota de empenho esta cujo ordenador de despesa foi o 2° réu, que era então Ex-Secretário de Governo na gestão do 1° demandado. Salientou o Parquet que o pagamento da aludida quantia configurou malversação do dinheiro público, acrescendo ainda que não houve celebração formal de contrato administrativo entre a 3ª ré e o ente de direito público, mas tão somente a emissão de nota de empenho e a emissão de cheque, para que houvesse a promoção pessoal do 1° réu custeada de modo ilícito pelos cofres públicos. Explicitando que há vedação legal expressa de contratação direta para fins publicitários, sob os auspícios da figura da inexigibilidade de licitação, que é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da licitação para contratação de compras, obras e serviços quando há impossibilidade jurídica de competição entre interessados, que pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração. Ou seja, a própria Lei n° 8.666/93, que rege as Contratações e Licitações do Poder Público, veda no seu artigo 25, inciso II, a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Instando asseverar que o Ministério Público em sua inicial ainda obtemperou que, além de a hipótese em tela não se subsumir a figura da inexigibilidade de licitação, não foi realizada de modo escorreito a fase interna do processo administrativo que se faz necessária, tanto para a realização de licitação, como para a contratação direta, quando da verificação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ressaltando ainda o órgão ministerial que não houve sequer a instrumentalização da contratação, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei n° 8.666/93, mas tão somente a emissão da nota de empenho e o pagamento do serviço com emissão de título de crédito. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, além de ser vedada a contratação direta para prestação de serviços de publicidade e de divulgação e de não ter havido devido processo legal para tal contratação direta e nem instrumentalização de tal avença, é ainda vedada a propaganda pessoal de agente político por meio de publicidade ou divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos termos do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal. Concluindo que as condutas dos dois primeiros demandados se subsumiram aos atos ímprobos capitulados nos artigos 9°, caput, e inciso XII, 10, caput, incisos VIII, IX e XII e 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92, que regulamenta a repressão à improbidade administrativa...


... JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2° e 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, inciso XXI, e § 1°, da Constituição Federal e os artigos 25, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93. O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu usou, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, recursos públicos, mediante contratação direta e ilegal de veículo de comunicação, deixando ainda que terceiro auferisse também vantagem indevida haurida de tal contratação espúria, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)     Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verba pública mediante despesa indevida, para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, enquanto o mesmo se beneficiava de publicidade ilegal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. O 2° réu, Carlos Henrique da C. Vieira, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de terceiros, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)                Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido concorreu para que o primeiro demandado usasse verbas públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, mediante contratação direta e ilegal de veículo de comunicação, com ordenação de despesa por ele autorizada, suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de dez anos, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)     Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, então Secretário Municipal de Governo, causou prejuízo ao erário, concorrendo e ordenando dolosamente despesa para que empresa contratada diretamente, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, se beneficiasse de vantagem indevida e promovesse publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder Executivo Municipal, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)        Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Governo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. A 3ª ré, Editora Brasil 21, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seu enriquecimento ilícito, bem como de terceiros, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso XII, da Lei n° 8.429/92; a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII, XI, XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida induziu e concorreu para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, para promoção pessoal e política, vedada pela Constituição Federal, celebrando contratação direta com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiu vantagem indevida, proíbo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de um ano, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Sopesando-se que ainda milita forte presunção de que a terceira demandada celebrou na mesma ocasião com outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos, para promoção pessoal e política de Prefeitos Municipais; b)  Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, causou prejuízo ao erário, induzindo e concorrendo para que a municipalidade a contratasse diretamente, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagem indevida e promovendo publicidade ilegal em prol do Chefe do Poder Executivo Municipal, condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)    Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que a aludida ré, na qualidade de empresa contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 25 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais) e que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Sopesando-se que ainda milita forte presunção de que a terceira demandada celebrou na mesma ocasião com outras 24 municipalidades, contratos espúrios e indevidos, para promoção pessoal e política de Prefeitos Municipais, assim, se cobrou das demais municipalidades o mesmo valor cobrado do Município de Armação dos Búzios, auferiu, então, justamente a vantagem de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais). Destaco que os prazos de dez anos, de suspensão dos direitos políticos do 1° e 2° réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Destaco que o prazo de um ano, de proibição da 3ª ré de contratar com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias. Destaco que a multa civil aplicada aos réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar o proveito auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda o 1°, 2° e 3° réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença, para ciência e para que aquele órgão se inteire do extravio dos processos administrativos n°? 7979/2005 e 6780/2007. Bem como para que órgão ministerial avalie eventual responsabilização do então Procurador Especial da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios, Dr. Ricardo Brandão Marques por ato de improbidade administrativa. Oficiem-se ainda os órgãos da Tutela Coletiva do Ministério Público dos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Iguaçu, Queimados, Rio das Ostras, Seropédica e Três Rios, com cópias desta sentença, a fim de perscrutar se nesses demais municípios do Estado do Rio de Janeiro houve, à época, pagamento de recursos indevidos em prol da 3ª ré, para promoção política dos agentes políticos que então chefiavam os Poderes Executivos dessas municipalidades. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

Fonte: "TJ-RJ"

Comentários no Facebook:

  • Monica Werkhauser graças a Deus que temos um juiz agora na comarca, o exemplo do João Carlos ter sido afastados por dar senteças erraadas serviu
  • Monica Werkhauser A sociedade civil buziana está de parabens, quando se uniu , precisamos de pessoas que julguem as leis e não os interesses, fora TOninho, DJ e todos que acham que as leis não devem ser cumpridas
    há 20 horas · Curtir · 2
  • Ulisses Martins Sinto somente como uma meia vitória. A verdade é que a mesma turma do pulha do Toninho estão no poder novamente, só conseguiram um rosto diferente para a prefeitura. O DJ é quem manda todo mundo sabe e o resto da turma não precisa nem nominar, estão to...Ver mais
  • Maria Do Horto Moriconi Quais são os que estão levando bifinho? Se sabem de alguma coisa é obrigação denunciar.. só comentar não leva a nenhuma improbidade.
  • Monica Werkhauser se voces sabem que é do bifinho por que não denunciam né Ulisses Martins
  • Luiz Carlos Andrade aos poucos vamos mudando, cabe a nos eleitores mudar nossa postura, nosso voto representa a todos. vamos pensar e votar no coletivo.
  • Ulisses Martins Sras. Maria Do Horto e Monica Werkhauser não sou político, apenas observador e eleitor uma vez mais desiludido. Se falam muitas coisas, da outra administração, dessa e nossos papel e obrigação como sociedade e cobrar dos vereadores que com nossos votos são eleitos, fiscalizem. Muitas vezes é mais fácil fazermos vistas grossas e negar o óbvio, tantos erros nas licitações, B.O sendo impresso fora da cidade com indícios de superfaturamento, farmácia e hospital sem medicamentos, 200 mil para evento de namorados, 160 para balé, não que não tenhamos de ter bons eventos de bom nível cultural, mais primeiro o básico. Podem até não chamar assim como o Toninho fazia, mais deem o nome que quiserem nessa situação. Não tenho satisfação nisso, tenho esperanças que essa administração façam o melhor por Búzios e assim possamos usufruir das promessas de campanha e para que nossa Educação e Saúde e Saneamento não sejam colocadas em segundo plano como foi com todos que passaram por lá inclusive o grupo que aí está. É lamentável mais é o que nos deixam ver.
    há 19 horas · Curtir · 1
  • Maria Elena Olivares que serva de exemplo!! ainda a lei funciona neste país


  • Alexandre Motociclista Queiroz Onde será que esses... Estão trabalhando ? Quem será que esta dando empregos, ou facilitando licitações pra eles?