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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Búzios é o município que mais gasta com Saúde por habitante na Região dos Lagos


Com receitas totais prevista para este ano em R$ 242,578 milhões, Armação dos Búzios pretende gastar R$ 64,007 milhões com Saúde. Considerando uma população estimada pelo IBGE em 33.240 moradores, teremos um gasto per capita anual com saúde de R$ 1.925,60, o maior entre os demais municípios da região. 

Cabo Frio prevê gastar R$ 1.132,10 por morador em 2019. De um orçamento de R$ 885,014 milhões, reservou R$ 251,925 milhões para a Saúde. O IBGE estima que o município tenha 222.528 habitantes. 

Rio das Ostras deve gastar R$ 818,32 per capita. A Saúde recebeu uma dotação de R$ 119,466 milhões de um total de R$ 619,099 milhões de receitas totais.

A pobre Araruama vai gastar apenas R$ 387,36 por habitante com a Saúde municipal. Foram disponibilizados apenas R$ 50,528 milhões para a área em 2019. Apesar de suas receitas de R$ 311,203 milhões de reais serem superiores à de Búzios, sua população é de 130.439 pessoas, quatro vezes maior do que a do nosso município. 

Observação: não encontrei as LOAs de 2019 dos municípios de Arraial do Cabo, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia. Um absurdo que se omita informações como essa depois de mais de 8 anos de vigência das Leis da Transparência e do Acesso à Informação. 
      

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

O custo do serviço de Limpeza Pública em Búzios aumentou mais de 50% em relação ao ano passado




O programa Cidade Limpa abrange os sub-programas "coleta de lixo", "roçada, capina e varrição", "destinação do lixo", "operações com caçambas", "praias limpas" e "aterro sanitário". Os três últimos mantiveram na LOA deste ano os mesmos valores previstos no ano passado. Mas a coleta de lixo passou de R$ 3,063 para R$ 4,950 milhões- um aumento de 61%. Qual o motivo? Da mesma forma a roçada, capina e varrição teve a previsão orçamentária aumentada em 57%, passando de R$ 4,3 para R$ 6,778 milhões e a destinação do lixo, prevista em 1,457 milhões de reais no ano passado passou para R$ 2,280 milhões. Coleta de Lixo, capina, varrição, roçada, 

Obviamente estamos no terreno da previsão orçamentária. Mesmo assim não acredito que o governo não vá pagar esses valores exatamente como estão na LOA deste ano. Sabemos que os valores dessas rubricas foram reduzidas pelos vereadores quando da discussão da LOA de 2018, naquela encenação de Orçamento Participativo que eles faziam todos os anos. Quase no final deste ano, eles desfizeram tudo o que tinham feito, atendendo pedido de suplementação do prefeito, e tudo ficou como dantes no quartel de Abrantes. Como neste ano não tivemos mais a enganação parlamentar, acredito que a previsão orçamentária, para alegria dos empreiteiros do lixo, será cumprida no fio do bigode.

Gostaria de levantar quanto do previsto no orçamento do ano passado foi realmente pago nesses programas. Mas é impossível porque o Portal da Transparência de Búzios, providencialmente para o governo, apresenta os dados dos empenhos e pagamentos com pelo menos um mês de atraso. Com certeza o governo pagou pela Cidade Limpa mais de 10 milhões de reais no ano passado. Mas acredito que menos do que os 15 milhões previstos para este ano.          

Veja a previsão de 2018 e a deste ano entre parênteses. Ao lado o cálculo do acréscimo    

Cidade Limpa 10.158.824,85 (15.343.290,00). Acréscimo: 51%
Coleta de lixo 3.063.127,35 (4.950.000,00). Acréscimo: 61%
Operações com caçambas 60.140,00 (60.140,00)
Roçada, capina e varrição 4.302.575,00 (6.778.000,00). Acréscimo:  57%
Praias limpas 1.212.650,00 (1.212.650,00)
Aterro sanitário 62.500,00 (62.500,00)
Destinação do lixo 1.457.832,50 (2.280.000,00). Acréscimo: 56%

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

As incoerências dos vereadores da turma do amém de Búzios

Plenário da Câmara de Vereadores de Búzios, foto site da Câmara 
Na sessão ordinária de ontem (23), "dois projetos de lei (0066/2018 e 0067/2018) , de autoria do prefeito André Granado, foram encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça. As proposições tratavam de autorizar o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente na importância de R$ 7.178.000,00, visando atender à manutenção da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e a abrir Crédito Adicional Especial de R$ 355 mil para criar elementos de despesas e fontes de recursos referentes a multas no Programa PROEIS e no Programa de Ampliação de Frota na Secretaria Municipal de Segurança Pública" ("camarabuzios").

Os vereadores da turma do amém de Búzios tentaram aprovar em regime de urgência os dois pedidos do prefeito André Granado. Foram impedidos pelo Presidente da Casa Legislativa, vereador Cacalho,  que encaminhou os Projetos de Lei para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Questionado pelo vereador Lorram, que apresentou requerimento verbal de urgência para a tramitação da matéria, argumentou que na mensagem o prefeito em nenhum momento pedia urgência e que o alto valor do remanejamento pedido, mais de 7 milhões de reais, deveria ser melhor analisado. Acrescentou também que a suplementação está sendo feita retirando-se dotações das emendas que foram feitas pelos próprios vereadores quando da discussão do orçamento com as entidades civis de Búzios. Ou seja, tira-se de obras nos bairros para pagar empreiteiros do lixo. 

Em verde é pra vai o dinheiro. Em vermelho é de onde sai o dinheiro.


Da página do Facebook da Bina
O meu intuito aqui não é discutir o regimento Interno da Câmara de Vereadores de Búzios mas a coerência dos nossos edis. Para aprovar a Lei Orçamentária (LOA) no final do ano passado, a Comissão de Orçamento da Câmara de Vereadores convocou várias Audiências Públicas para que as entidades civis de Búzios apresentassem suas reivindicações. Muitas das demandas das entidades foram contempladas nas emendas incluídas pelos vereadores na LOA 2018. Para dar credibilidade à atuação da Comissão de Orçamento, os vereadores aprovaram ao mesmo tempo uma emenda aditiva vedando a anulação, por parte do prefeito, das dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares. A vedação era necessária. Caso contrário, poder-se-ia suspeitar que as Audiências Públicas não passavam de uma grande encenação, pois o prefeito, autorizado pelos próprios vereadores a remanejar até 40% das receitas, poderia simplesmente passar o rodo nas emendas parlamentares, não atendendo a nenhuma reivindicação das entidades civis.

Veja os artigos da LOA:

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento), dentro do orçamento, na forma dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.

Parágrafo único. Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização prevista no caput deste artigo.

Incoerência das incoerências. Primeiro, os vereadores aprovam lei impedindo que o Prefeito anule as dotações estabelecidas por eles em suas emendas. Agora, querem aprovar lei, em regime de urgência, sem que o prefeito a tenha pedido, autorizando-o a anular à vontade essas mesmas dotações.  

Observação 1: rola papo na cidade que os vereadores da turma do amém vão convocar sessão extraordinária, à revelia do presidente Cacalho, para as 16:00 horas de terça-feira. 

Observação 2: Observação: a reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura "ipbuzios". 

sábado, 26 de maio de 2018

Revisitando a Fazenda Pública (VARA) de Búzios (Gestão André Granado)

Logo do blog IPBUZIOS

Como já fiz em relação aos os ex-prefeitos Mirinho Braga e Toninho Branco publico a relação dos processos judiciais a que responde o atual prefeito André Granado. O objetivo é dar transparência a essas informações extraídas do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que a população buziana tome ciência dos possíveis malfeitos cometidos por seus gestores.

PROCESSOS JUDICIAIS DE ANDRÉ GRANADO

VARA DE FAZENDA PÚBLICA

1) Processo: 0003563-40.2012.8.19.0078 (CASO INSTITUTO MENS SANA)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 19/09/2012
Contratação de prestação de serviço do Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação (Processo TCE-RJ 211.995-0/08). 
Contrato 13/2006 e Termo Aditivo nº 1.
Sentença: 18/08/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado procedente em parte a demanda. 
Valor da causa: R$ 1.683.750,00 (acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação) 
André está incurso nas penas do artigo 89 da Lei 8.666/93 e do artigo 359-D do Código Penal.
André Granado responde pelos mesmos fatos à Ação Penal proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por prática de crime previsto no artigo 89 da Lei Geral de Licitações
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: 
1.ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
2.TAYLOR COSTA JASMIM JÚNIOR
3.RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
4.ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
5.HERON ABDON SOUZA
6.TELMA MAGDA BARROS CORTES
7.INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
8.WANDERLEY SANTOS PEREIRA
Comarca: Comarca de Búzios
ServentiaCartório da 2ª Vara

Processo: 0004120-22.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
"Durante toda a tramitação do processo perante o juízo a quo a parte nada alegou. Apenas após a prolação da sentença que reputou ao quarto réu como autor de ato de improbidade administrativa, na forma comissiva e dolosa, foi que tal parte irresignada com a decisão de mérito veio a opor, intempestivamente, exceção de suspeição. Destarte, os fatos alegados pelo quarto réu não se subsumem a nenhuma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, sendo que eventual irresignação da parte com suposta injustiça de sua condenação deve ser objeto de recurso cabível, a saber, do recurso de apelação" (Juiz Marcelo Villas).
Distribuição: 1/10/2015
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Serventia: Cartório da 2ª Vara

2) Processo: 0003882-08.2012.8.19.0078 (CASO INPP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 15/10/2012
Contratação de prestação de serviço do Instituto Nacional de Políticas Públicas à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. 
Contrato 26/2007 (R$ 1.733.302,22) e Termo Aditivo (R$ 288.887,22)
Valor da causa: R$ 2.022.189,44 (Cada réu: R$ 288.884,20) 
Sentença: 22/02/2015 (CONDENADO 1ª INSTÂNCIA)
Julgado procedente em parte a demanda. 

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

APELAÇÃO 2ª INSTÂNCIA
Distribuição: 15/10/2015
Sentença: 01/06/2016 (CONDENADO 2º INSTÂNCIA)
É esta condenação em 2ª instância que torna o prefeito André Granado ficha suja até 2023.

3) Processo: 004214-72.2012.8.19.0078 (CASO ONEP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 30/10/2012
"A ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007" 
SENTENÇA: Ainda não tem.
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Réus: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
JOSIAS RODRIGUES LOPES
TELMA MAGDA BARROS CORTES
ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS – ONEP
PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) Processo: 0023877-70.2013.8.19.0078 (CASO BARNATO- CASO DO PARAFUSO DE 250 REAIS)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 19/12/2013
"O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa".
Processo TCE n° 223.275-08/2005.
SENTENÇA: 10/12/2014 (CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA)
Procedente em parte.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

RECURSO 2ª INSTÂNCIA:
ACÓRDÃO: 25/08/2015 - Cassa a sentença, decreta a suspensão do feito e determina o regular processamento da exceção de suspeição. 

Processo: 0005357-28.2014.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Excepto: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Data de distribuição: 27/11/2014

5) Processo: 0002216-98.2014.8.19.0078 (DESCUMPRIMENTO DE TAC COM O MP)
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Distribuição: 26/05/2014
"Descumprimento do TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporários para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados".
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0003915-90.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

6) Processo: 0002217-83.2014.8.19.0078 (CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS)
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Armação dos Búzios e em face do atual Prefeito Municipal, Sr. André Granado Nogueira da Gama, consubstanciada, basicamente, nos seguintes pedidos mediatos: convocação de todos os aprovados no concurso público n° 01/2012, dentro do número de cargos previstos na Lei Municipal e exoneração de todos os servidores contratados de forma irregular para que seja viabilizada a liberação de recursos para efetivação do cumprimento da Constituição Federal. O Parquet aduz em sua exordial que no Município há 3461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) servidores, sendo que deste quantitativo: 1831 (mil oitocentos e trinta e um) são concursados, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) são ocupantes de cargo em comissão e 1175 (mil cento e setenta e cinco) são contratados temporariamente. 
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

7) Processo: 0002218-68.2014.8.19.0078 (DESCUMPRIMENTO DE TAC COM O MP)
Ação Civil Pública
Distribuição: 26/05/2014
TAC entre MPRJ e o Município de Armação dos Búzios, segundo o qual a Municipalidade se comprometeu a nomear os candidatos aprovados, conforme ordem de classificação e número de vagas existentes em seu quadro de pessoal, aduzindo a representante do Parquet que a municipalidade não cumpriu o TAC, requerendo a citação da parte ré para cumprimento das cláusulas IV, VI do Termo de Compromisso, bem como para que o Município encaminhe ao Juízo cópia de todos os contratos temporários em curso na área da saúde, para análise e liquidação da multa referente ao item VI, do referido TAC, sob pena de busca e apreensão.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

8) Processo: 0002231-67.2014.8.19.0078 (DECRETO LEGISLATIVO QUE AUTORIZOU PREFEITO VIAJAR SEM QUE O VICE ASSUMISSE O CARGO)
Decreto Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Decreto Legislativo que permitiu que o Prefeito Municipal se licenciasse para viagem ao exterior sem prejuízo do exercício de suas funções.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 6/6/2014
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
FLAVIO DE PONTES SALME
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0004067-41.2015.8.19.0078 (Exceção de suspeição)
Distribuição: 29/09/2015
Decisão (26/06/2017): Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O excipiente alega que a presente exceção tem como fato motivador a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu posicionamento naqueles autos... O inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória. Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Serventia: Cartório da 2ª Vara

10) Processo: 0003624-27.2014.8.19.007 (ACÚMULO DE CARGOS)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos em face de CLÁUDIO EVELINO PEREIRA FILHO e ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA GAMA, todos qualificados nos autos. O Ministério Público alega, resumidamente, que o primeiro réu ingressou no Corpo de Bombeiros em 05/01/2002 e que no período de 01/01/2013 a 02/09/2013 exerceu concomitantemente o cargo em comissão de Oficial de Gabinete II, estando lotado na Secretaria de Saúde. O referido réu admitiu a cumulação dos cargos públicos em resposta direcionada à notificação realizada pelo Ministério Público. Diz, ainda, que a acumulação ilegal ocorreu em decorrência da ação do segundo réu e que ele tinha ciência de que o primeiro réu era bombeiro ao nomeá-lo para o cargo municipal. Afirma, enfim, que houve a cumulação indevida de cargos ferindo os artigos 37, XI e § 4º da Constituição. 
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
CLÁUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 14/08/2014
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara
Processo: 0004071-78.2015.8.19.0078 (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO)

Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O excipiente alega que a presente exceção tem como fato motivador a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003263-40.2012.8.19.0078, tendo o Magistrado sido parcial em seu posicionamento naqueles autos. 
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Serventia: Cartório da 2ª Vara

12) Processo: 0004983-12.2014.8.19.0078 (CASO LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)
Ação Civil Pública
Distribuição: 27/10/2014
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Armação dos Búzios. Alega o parquet, em síntese, que o réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei nº 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado ´Portal da Transparência´
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Serventia: Cartório da 2ª Vara

13) Processo: 0005552-13.2014.8.19.0078 (CASO DA INCLUSÃO DE 24 MILHÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 9/12/2014
O Juízo acolhe o ingresso do Município no polo ativo, determinado ainda que a Procuradoria Geral do Município informe no prazo de cinco dias se houve execução da Lei Orçamentária anual do exercício de 2014 com indevida inclusão de montante estimado vinte e quatro milhões, não autorizado pela Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e informar se este crédito não aprovado a título de convênios, que aparentemente sequer foram celebrados, se foram os mesmos executados pela Administração Municipal no ano passado.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)..
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo: 0003936-66.2015.8.19.0078 (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO)

Decisão (5/7/2016): O inconformismo do excipiente com o conteúdo da sentença condenatória proferida nos autos do processo judicial (Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa) deve ser manejada, data máxima vênia, com a interposição de recurso de apelação no bojo daqueles autos, não servindo a presente medida diversionista como sucedâneo de recurso próprio. Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória. Além do fato em tela não se insurgir às hipóteses legais previstas no art. 145 e respectivos incisos do novel CPC, cabe ressaltar que este Magistrado cumula a função eleitoral perante a 172ª Zona Eleitoral, com Juiz Eleitoral de Registro e da Fiscalização, sendo certo que o atual Prefeito de Armação dos Búzios é notório pré-candidato à reeleição. Assim, qualquer posicionamento direto no caso em tela traria consequências à atuação do excepto no pleito Municipal de 2016, transmudando-se praticamente em uma causa prejudicial externa. Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.
Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Distribuição: 24/09/2015 
Fase: Arquivamento
Serventia: Cartório da 2ª Vara

14) Processo:  0001652-17.2017.8.19.0078 (RECUSA EM FORNECER DOCUMENTO AO MP)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 24/05/2017
Trata-se de ação civil pública por improbridade administrativa alegando em síntese, que o MPRJ fez uso de seu poder de requisição e oficiou ao Alcaide para que este encaminhasse cópia integral do procedimento nº 11/2015, no qual estaria sendo feita a apuração de fatos correlatos à investigação, entretanto, apesar de diversos ofícios expedidos, não houve resposta. 
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)..
Fase: Juntada de Mandado
Serventia: Cartório da 2ª Vara

15) Processo: 0005541-76.2017.8.19.0078 (PROCESSO DOS 67 RÉUS)
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Distribuição: 4/7/2017
A ação tem por escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´.

Decisão: 5/7/2017 (1ª INSTÂNCIA)
Afasta o Prefeito do cargo e decreta a indisponibilidade de bens de todos os demandados.

Agravo de Instrumento: Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000 (2ª INSTÂNCIA)
Decisão: 10/7/2017 - Confere efeito suspensivo, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Decisão: 24/08/2017 - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos.


Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro 66 réus.
Fase: Remessa
Serventia: Cartório da 2ª Vara

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Orçamento da Cultura de Búzios para 2018

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A Lei Orçamentária Anual (LOA) deste ano estima as receitas totais de Búzios em R$ 235.513.462,82. Destes recursos, R$ 5.674.863,47 (2,4% do Orçamento total) serão aplicados em TURISMO, CULTURA E PATRIMÔNIO. A Cultura propriamente dita terá disponível R$ 2.436.296,00, ou seja, 1.03% das receitas totais. A rubrica Patrimônio Histórico foi contemplada com R$ 376.800,00.

Veja abaixo os programas de trabalho da Cultura e do Patrimônio Histórico:

CULTURA

DIFUSÃO CULTURAL
Cultura para Todos

1) Editais e premiações Prog.Trab.: 1.026
Total do Programa de trabalho: 49.500,00

2) Oficina de arte circence Prog.Trab.: 2.096
Total do Programa de trabalho: 530.200,00

3) Manutenção da escola Vila Lobos Prog.Trab.: 2.125
Total do Programa de trabalho: 277.000,00

4) Frota de veículos Prog.Trab.: 2.142
Total do Programa de trabalho: 66.300,00

5) Veiculação de publicidade institucional Prog.Trab.: 2.143
Total do Programa de trabalho: 25.850,00

6) Formação de recursos humanos Prog.Trab.: 2.144
Total do Programa de trabalho: 7.500,00

7) Participação em feiras e eventos Prog.Trab.: 2.145
Total do Programa de trabalho: 33.000,00

8) Atelier escola de belas artes Zanini Prog.Trab.: 2.146
Total do Programa de trabalho: 114.000,00

9) Cine teatro Rasa Prog.Trab.: 2.147
Total do Programa de trabalho: 58.500,00

10) Eventos culturais Prog.Trab.: 2.149
Total do Programa de trabalho: 77.000,00

11) Biblioteca pública municipal Prog.Trab.: 2.153
Total do Programa de trabalho: 30.000,00

12) Búzios gay week Prog.Trab.: 2.254
Total do Programa de trabalho: 77.000,00

13) Eventos religiosos Prog.Trab.: 2.259
Total do Programa de trabalho: 50.000,00

14) Cidade biblioteca Prog.Trab.: 2.302
Total do Programa de trabalho: 28.000,00

15) Aquisição e manutenção de esculturas Prog.Trab.: 2.306
Total do Programa de trabalho: 160.000,00

16) Assessoria de imprensa Prog.Trab.: 2.307
Total do Programa de trabalho: 80.000,00

17) Manutenção da unidade administrativa – SEC Prog.Trab.: 2.308
Total do Programa de trabalho: 722.446,80

18) Realização de Evento Religioso - Consagra Búzios Prog.Trab.: 2.310
Total do Programa de trabalho: 50.000,00


PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO

Criação e Implantação de Equipamentos CulturaisPrograma:

1) Galpão cultural Prog.Trab.: 1.029
Total do Programa de trabalho: 96.250,0

2) Instituir rota da escravatura Prog.Trab.: 2.138
Total do Programa de trabalho: 25.300,00

3) Patrimônio histórico Prog.Trab.: 2.148
Total do Programa de trabalho: 41.500,00

4) Conselhos Prog.Trab.: 2.150
Total do Programa de trabalho: 5.400,00

5) Fundo do patrimônio Prog.Trab.: 2.151
Total do Programa de trabalho: 16.950,00

6) Modelo de gestão: criação e implantação Prog.Trab.: 2.152
Total do Programa de trabalho: 20.000,00

7) Mercado das artes Prog.Trab.: 2.154
Total do Programa de trabalho: 96.000,00

8) Preservação da história cultural Prog.Trab.: 2.301
Total do Programa de trabalho: 66.000,00

9) Fundo da cultura Prog.Trab.: 2.304
Total do Programa de trabalho: 9.400,00