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segunda-feira, 18 de junho de 2018

Um prefeito improbo

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Era o seu primeiro orçamento. Estava finalizando o primeiro ano de governo, passando para o segundo. O orçamento de 2013 fora feito pelo governo anterior de Mirinho. Em dezembro de 2013, o prefeito André Granado envia seu primeiro projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores. Como a turma do amém ainda não estava constituída (É bom lembrar que o Prefeito elegera apenas dois dos nove vereadores), a maioria dos vereadores achou por bem retirar as receitas provenientes de convênios. Em 17 de janeiro de 2014, o Prefeito publica LOA (Lei Orçamentária Anual) com a inclusão dos convênios, desrespeitando decisão da Câmara. Depois da intervenção do MP, André Granado recua e a LOA aprovada pela Câmara de Vereadores finalmente é publicada em 25 de julho de 2014. 

Nesse intervalo, de janeiro a julho de 2014, durante o imbróglio em que ficamos sem lei orçamentária, consta na sentença que André Granado concedeu entrevista para um programa de rádio no qual revelou seu pouco apreço pela Casa Legislativa. No programa, disse que tomou a decisão para garantir a "obra do Alto da Boa Vista", e que pretendia "dar agilidade" ao processo, para que não tivesse que "encaminhar tudo de novo para a Câmara" e ficar "esperando tudo que tá acontecendo agora". 

Com sua atitude, o prefeito André Granado, em seu primeiro ano de governo, descumpriu "princípios básicos da administração pública", como os princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público. Abusou de seu poder gerando "grave instabilidade" nas relações institucionais, além de provocar "severo risco na continuidade dos serviços públicos" de responsabilidade do Município, pela ausência de Lei Orçamentária para o exercício do ano de 2014 por pelo menos 6 meses. 

Como resultado, por sua "atitude maliciosa e temerária", segundo o Juiz, André Granado foi condenado por improbidade administrativa no dia 14 último ( ver processo nº 0048246-66.2016.8.19.0000). Ao réu improbo,assim que o processo transitar em julgado,  serão aplicadas as seguintes sanções:

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente, dado o relevo dos valores envolvidos no caso e o extremo potencial lesivo da conduta comprovada nestes autos;
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Esta é a quinta condenação do Prefeito André Granado por improbidade administrativa em primeira instância. Doze outros processos ainda tramitam em Búzios. Isso sem contar as três ações penais (Caso Mens Sana, INPP e ONEP) a que respondia e que, por possuir foro privilegiado como prefeito, foram remetidas para o Tribunal no Rio. 

Com a manutenção pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ da condenação em 1ª instância no processo 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP), André Granado tornou-se ficha suja. É por causa deste processo que está sendo pedida a cassação de sua diplomação como Prefeito na Justiça Eleitoral. 

Fonte: sentença do processo nº 0048246-66.2016.8.19.0000.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

André Granado é condenado por Improbidade Administrativa por ter publicado LOA diferente da aprovada na Câmara


Processo nº 0005552-13.2014.8.19.0078

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios

SENTENÇA: 14/6/2018

1. RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, prefeito do Município de Armação dos Búzios, objetivando a sua responsabilização pela prática de suposto ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da administração pública, na forma do artigo 11, I, Lei 8.429/92. Alega o ´parquet´ em sua petição inicial que, no mês de dezembro de 2013, o Poder Executivo Municipal teria encaminhado projeto de Lei Orçamentária à Câmara dos Vereadores aportando R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) à rubrica 123, referentes a determinados convênios. Analisando o projeto, o Poder Legislativo entendeu que a receita não poderia fazer parte do orçamento, sob pena de violação ao artigo 12 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o valor era proveniente de mera expectativa de celebração de negócios jurídicos. Em sequência, a Câmara de Vereadores aprovou, em 30 de dezembro de 2013, a Lei Orçamentária para o exercício do ano seguinte, formalizando emendas para adequar o ato normativo à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Não obstante, optou o Legislativo por retirar todas as despesas e fontes de receitas provenientes de convênios, conforme parecer dado pela Comissão Mista de Orçamento, reduzindo os valores de R$ 250.029.700,62 (duzentos e cinquenta milhões, vinte e nove mil, setecentos reais e sessenta e dois centavos) para R$210.906.207,54 (duzentos e dez milhões, novecentos e seis mil, duzentos e sete reais e cinquenta centavos). No entanto, em razão do desatendimento ao artigo 165, §8º, ´c´, Lei Orgânica Municipal, pelo Poder Executivo, norma essa que determina o envio do projeto de lei orçamentária em meio magnético ao Legislativo, não foi possível a consolidação das proposições formalizadas pelas emendas, razão pela qual foi enviado pela Câmara projeto de lei com texto consolidado, tendo o quadro de emenda sido enviado em apartado, para posterior compatibilização e publicação.

Já em 17 de janeiro de 2014, foi publicada LOA (Lei Orçamentária Anual) com a inclusão de R$24.528.360,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta reais) na rubrica referente aos convênios, com a consequente redução proporcional de gastos com pessoal e de receitas de fonte de recursos ordinários do Município. Diante disso, percebendo a disparidade, a Câmara Municipal se reportou ao Poder Executivo, tendo recebido a explicação de que a compatibilização teria sido realizada de acordo com o material apresentado, justificando sua postura pelo argumento de que a Câmara não poderia alterar as dotações estabelecidas por parecer da Comissão Mista, mas sim por meio de emenda, o que indicava que a melhor solução seria a aprovação de uma nova lei.

O imbróglio foi dissolvido com a publicação da LOA de 2014, no Boletim Oficial de Armação dos Búzios nº 649, em 25 de julho de 2014, não sem antes ter colocado em risco a continuidade dos serviços públicos naquele ano. Com a petição inicial não foram juntados documentos (inquérito civil juntado por linha).

Recebimento da petição inicial e inclusão do Município de Armação dos Búzios no polo ativo da demanda, na f. 23. Manifestação do Município na f. 32. Contestação nas f. 42/55, na qual se requer: a) o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Ministério Público teria requerido a aplicação das penas previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, artigo este que não prevê nenhuma penalidade; b) ausência de interesse de agir, uma vez que o ´parquet´ teria participado da solução consensual do conflito, que se consolidou por Termo de Ajustamento de Conduta; e c) no mérito, requer a improcedência do pedido.

Representação MPRJ nº 2015.00076511 nas f. 62/87. Audiência de Instrução e Julgamento, cuja assentada se encontra nas f. 198/199, na qual foram ouvidas quatro testemunhas de defesa e o réu. Audiência em continuação, com assentada nas f. 209/211, oportunidade em que foi ouvida testemunha do juízo, estando ausente a defesa técnica. Intimada para se manifestar, a defesa técnica manteve-se inerte (f. 214). Em alegações finais por escrito, nas f. 216/221, o Ministério Público confirma seu posicionamento pela existência de ato de improbidade, requerendo a condenação do réu nas penas do artigo 12, III, em conjunto com artigo 11, ´caput´ e inciso I, todos da Lei 8.429/92.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação. Em relação à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, entendo que essa é absolutamente descabida, uma vez que as penalidades previstas para os atos que se amoldem nas hipóteses do artigo 11 da Lei 8.429/92 estão presentes no artigo 12 dessa mesma legislação, sendo desnecessária a menção expressa a este artigo na petição inicial, por se tratar de mera consequência lógica. A preliminar de ausência de interesse de agir é igualmente improcedente, já que a atuação do Ministério Público tem por finalidade a tutela do interesse público, que é indisponível por essência. Destaco que a simples participação do ´parquet´ na fase preliminar conciliatória não afasta, por si só, seu interesse na responsabilização por eventual ato de improbidade, mormente quando há a adição de elementos posteriores, ou que foram conhecidos tardiamente, modificando substancialmente o estado das coisas (entrevista para programa de rádio). Por fim, irrelevante toda a discussão em torno da suspeição do magistrado que exercia a titularidade deste Juízo, diante de sua remoção para outra Comarca. Passadas essas questões, verifico que o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pelo que passo à análise do mérito.

Analisando o feito, noto que o réu sustenta sua defesa de mérito sobre o argumento de que não houve dolo em sua conduta, tendo procedido da forma narrada na petição inicial diante de aguda divergência de entendimento entre os Poderes Legislativo e Executivo quanto à possibilidade de parecer de Comissão da Câmara de Vereadores ser instrumento hábil para substituir emenda legislativa para fins de alteração de projeto de lei. Argumenta também a parte ré a ausência de dolo na prática do referido ato, e que o pedido inicial pretende a imputação de responsabilidade objetiva. Quanto a isso, devo ressaltar que a jurisprudência há muito reconhece que basta o dolo genérico de praticar a conduta ímproba para que seja possível a incidência da Lei 8.429/92, sendo desnecessário dolo específico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA SUPOSTAMENTE INSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO À IMAGEM DO PREFEITO. LESÃO AO ERÁRIO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. SÚMULA 83/STJ. (...)

3. No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da conduta do agente para a prática de ato de improbidade, este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que ´o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico´ (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011).

4. ´Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida´ (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1209815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). O dolo foi devidamente comprovado pelo teor da entrevista concedida pelo réu a determinado programa de rádio, conforme consta da petição inicial, oportunidade em que assumiu publicamente que, uma vez que a Câmara não aprovou o orçamento na forma desejada pelo executivo, promoveu o remanejamento de verbas para garantir o valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) relativos à expetativa de negócio jurídico por ´obra do Alto da Boa Vista´. DESTACO QUE O CONTEÚDO DA ENTREVISTA NÃO FOI IMPUGNADO PELO RÉU, QUE AFIRMOU HAVER APENAS UMA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO QUE FORA FALADO. OBVIAMENTE, TAL ARGUMENTO NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO PREFEITO, ORA RÉU, É DE CLAREZA SOLAR, NÃO RESTANDO QUALQUER DÚVIDA DE QUE TENHA ATUADO COM A INTENÇÃO DE BURLAR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO PARA LHE ´DAR AGILIDADE´ E DE MODO QUE NÃO TIVESSE QUE ´ENCAMINHAR PARA A CÂMARA E ESPERAR TUDO QUE TÁ ACONTECENDO AGORA´. É evidente que o atalho trilhado pelo Poder Executivo gerou grave instabilidade nas relações institucionais, além de provocar severo risco na continuidade dos serviços públicos de responsabilidade do Município, sendo que a LOA somente pôde ser publicada em julho do ano de 2014, após intensas negociações entres os Poderes, com a participação ativa do Ministério Público. Observa-se facilmente que houve incontestável abuso de poder por parte do Prefeito Municipal, que excedeu de forma manifestamente dolosa a sua competência funcional ao promover alteração orçamentária sem autorização legal para tanto e sem aprovação legislativa, comprometendo a harmonia federativa e pondo em risco os mais elementares fundamentos democráticos. Destaco, uma vez mais, que a atitude maliciosa e temerária do réu pôs o Município em risco iminente de inexequibilidade do orçamento público, o que causaria a paralização da prestação dos serviços públicos pela ausência de Lei Orçamentária para o exercício do ano de 2014. Portanto, uma vez verificada a ação dolosa por parte do réu violadora de princípios da administração pública, mormente os da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, consistente em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (artigo 11, I, Lei 8.429/92), devem a ele ser aplicadas as sanções previstas no artigo 12, III, desse mesmo diploma legal. 3.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, I, Lei 8.429/92 (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da mesma legislação:

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente, dado o relevo dos valores envolvidos no caso e o extremo potencial lesivo da conduta comprovada nestes autos;
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, determino a inclusão do nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Comunique-se esta condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que promova os atos necessários para sua efetivação. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se, pessoalmente o Ministério Público e o Município de Armação dos Búzios, esse último na pessoa de seus procuradores.

Observação 1:
O MP ingressou com a Ação Civil Pública (ACP) a partir de denúncia feita pelo então vereador Gugu de Nair. Parabéns ao MP, a Gugu e sua advogada, que formalizou a denúncia.

Observação 2:
 Os grifos são nosso

Comentários no Facebook:
Ecila Rodrigues Mas... com tudo , estão todos ligados no futebol.
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Responder16 h
Adriana Souza Oliveira Ta fazendo coleção né
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Responder2 d
Luiz Carlos Gomes Isso. É uma figura.
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Eliane Teixeira Mussi Alguns Políticos deixam um #legadoe outros, um #arquivo criminal...
São os dois extremos na Administração Pública
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Deise Leonardo E os vereadores? Não sofrem penalidade nenhuma???
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Responder1 d
Luiz Carlos Gomes Era inicio de governo. A turma do amém não era tão amém assim.
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Responder23 h
Zilma Cabral Vai sentar mais uma vez em cima de uma liminar? Por quê são tantas? Não entendo mesmo! A justiça condena, mas abre muitas brechas para o mesmo continuar sentado na cadeira terminando tudo em 🍕🤢. E o pior. Ele paga procuradores e advogados caríssimos com dinheiro público? Vai entender essa nossa justiça!
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Responder2 d
Zilma Cabral Professor Luiz Carlos já são quantas condenações e quantas liminares? Já até perdi as contas aqui 🤔
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Responder2 d
JorgeeCriscia Guimarães Ele ganhará até o final de seu mandato uma medalha de honra ao mérito kkkkk você dúvida??
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Tatiana Campanario Aí aí tem um monte mas n cai nunca fala sério
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Responder2 d
Adriana Souza Oliveira Estamos cansados de tanta impunidade
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Valkiria Alves Quantas precisam mais pra ter um fim ?
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Ricardo Mvg Caralho, esse cara vai virar um recordista.
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Responder16 hEditado
Darci Sales Mais uma pra coleção!
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Ricardo Guterres Impressionante.... e não tem punição.....
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Alexandre JP Santos Justiça a passos de cágado, mantém essa impunidade
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Carlos Souza · 60 amigos em comum
Da em nada deixa o Dr Trabalhar .
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Joana Araujo Q trabalho kkkkkkkkkkkkkk
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Laci Coutinho Deixe o Dr passear, né?
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