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sábado, 23 de fevereiro de 2019

Ministério Público Eleitoral obtém na Justiça a cassação do mandato do vereador Zezinho Martins, de São Pedro da Aldeia

Vereador Zezinho Martins
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 59ª Promotoria Eleitoral, obteve na Justiça Eleitoral, no último dia 14 de fevereiro, o afastamento do vereador de São Pedro da Aldeia, José Antônio Martins Filho, mais conhecido como Zezinho Martins. A medida faz parte da execução da sentença proferida pelo juiz Marcio da Costa Dantas em 6 de novembro de 2018, em resposta à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada em 22 de dezembro de 2016. Assim, a Justiça determinou a cassação do mandato do referido parlamentar, com a desocupação do respectivo gabinete, bem como a posse do suplente, Edivaldo Cunha. A convocação do novo vereador deverá ser feita pelo presidente da Casa legislativa, Bruno Costa, em até três dias corridos, a contar da intimação, com a efetiva posse em até 15 dias.

O motivo da cassação de Zezinho Martins foi a prática de fraude eleitoral visando ao descumprimento da legislação eleitoral, ocorrido durante a eleição municipal de 2016, que envolve a inscrição de candidatas ‘laranjas’ na coligação da qual participava o vereador agora afastado – inclusive, na condição de presidente interino de um dos partidos políticos componentes. O objetivo dessa manobra, aponta a Justiça Eleitoral, seria fraudar a exigência legal da existência de um número mínimo de mulheres filiadas aos partidos para concorrerem ao pleito, nos moldes exigidos no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/09, a qual determina que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

A coligação formada por PRP, PP e PRTB apresentou os nomes de 20 (vinte) candidatos, sendo 06 (seis) mulheres e 14 (quatorze) homens, atendendo assim, à referida exigência legal, razão pela qual o requerimento de registro foi deferido pela Justiça Eleitoral. 

Ocorre que, após realizadas as eleições, verificou-se que a candidata JANAINA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO não recebeu quaisquer votos ("zero votos"). Instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral cujas cópias seguem anexas, apurou-se, ainda, que tal candidata não apresentou movimentação financeira de campanha, não sendo declarado à Justiça Eleitoral quaisquer gastos de campanha, mantendo-se silente quanto a exigência legal em ser realizada a Prestação de Contas. 

As provas evidenciam que a mesma, ao requerer o registro de sua candidatura, não tinha o intento efetivo de engajar-se na campanha eleitoral, o fazendo apenas para cumprir a cota de género, a fim de que o Partido/Coligação não tivesse o registro indeferido. Ora, a conduta dessa candidata (JANAÍNA), bem como dos dirigentes partidários que subscreveram o registro de suas candidaturas, constitui verdadeira fraude praticada com o fim de burlar a lei e a Justiça eleitoral, considerando que, na verdade, o partido não cumpriu os requisitos legais para o deferimento do seu registro, em especial, o da cota de género. Frite-se que a fraude apontada beneficiou o representado, que teria o seu requerimento de registro de candidatura negados, caso a candidata não tivesse emprestado seu nome com o único fim de permitir que o partido cumprisse formalmente o percentual da cota de gênero.

Em seu depoimento, em sede judicial, a senhora JANAÍNA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO prestou o seguinte depoimento: 

que fui candidata na eleição de 2016, mas o que que aconteceu? Quando eu entrei a minha irmã logo depois também se candidatou; que sua irmã se chama Fernanda Veríssimo e então o que que eu fiz? Eu apoiei a minha irmã porque ela é professora, entendeu? E eu dei preferência a ela, pois ela tem conhecimento; que ela não era do mesmo partido que eu; que eu fiz o registro primeiro; que ela nem sabia e eu também não sabia que ela viria; que somos próximas; que eu não comuniquei a minha família; que quando eu fui fazer esse comunicado, coincidiu dela realmente de irmos juntas; que então eu disse que sairia e apoiaria ela; que eu apoiei a minha irmã, tanto é que eu não votei nem em mim para ela ter certeza de que eu apoiei ela porque senão ia dar briga dentro da família; que não registrou a sua candidatura para compor a coligação e respeitar o percentual previsto em lei; que não sei qual partido que eu me candidatei; que eu nem fui às convenções e eu não participei; que eu simplesmente não participei; que a ideia para concorrer às eleições porque a minha irmã é nora do finado Dr. Assis e as minhas irmãs trabalham na educação há anos e quando veio o governo do Chumbinho, o governo dele começou a prejudicar as minhas irmãs; que foi uma perseguição terrível nas minhas irmãs; que eu cheguei várias vezes a procurar, tentar resolver, mas não consegui; ...  que eu não conheço o Sr. José Antônio Martins Filho; que ele não me pediu para me inscrever; que eu me inscrevi foi com o Thomás; que eu não tenho contato nenhum com ele, eu não o conheço; ... que eu tinha consciência de que estava me candidatando; que eu não lembro quantos votos a minha irmã teve; que eu não conheço a Sra. Alessandra da Silva, Bianca Regina Pereira, Débora Soeth Alves Pereira Rocha, Fabiana Gomes de Vasconcellos Leite, Ingrid Almeida Macedo Vaz; que a iniciativa de ser candidata partiu de mim; que quem materializou isso foi o Thomás; que foi uma única reunião que eu fui; que foi ele quem apresentou toda a documentação; (...)”.

O depoimento aludido revela que dita candidata não sabia nem mesmo qual partido havia se filiado para concorrer ao cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia, tampouco participou das convenções nas quais seu nome foi indicado para fazer parte da coligação acima mencionada. Fica claro no depoimento aludido que a senhora JANAÍNA não teve participação ativa na sua candidatura; não foi dotada de apoio para fazer sua campanha, e nem mesmo recebeu qualquer verba do fundo partidário, tanto é assim que este juízo declarou suas contas como NÃO PRESTADAS. 

Mas não é só, pois restou comprovado que as demais mulheres que compunham a coligação para o cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia também só foram inseridas no conclave para atendimento da regra legal sobre a cota de gênero, não havendo demonstração de que os partidos nos quais estavam filiadas disponibilizaram a estrutura necessária para garantia da efetividade na publicidade de suas candidaturas. 

Com efeito,a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA conseguiu 03 (três) votos, a candidata ALESSANDRA BERANGER DA SILVA obteve apenas 01 (um) voto, a candidata BIANCA REGINA PEREIRA obteve apenas 02 (dois) votos, a candidata DÉBORA SOETH ALVES PEREIRA ROCHA obteve apenas 07 (sete) votos e FABIANA GOMES DE VASCONCELOS LEITE obteve somente 08 (oito) votos. 

Assim como a candidata JANAÍNA, a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA também teve suas contas declaradas como NÃO PRESTADAS. Nenhuma das duas tiveram movimentações financeiras em suas campanhas, valendo dizer que os partidos aos quais estavam filiadas não prestaram qualquer apoio, podendo se asseverar que as candidaturas de ambas foram fictícias, somente para cumprimento da regra legal da cota de gênero. O disparate fica mais evidente quando se faz o cotejo das votações obtidas pelas candidatas do sexo feminino, com a dos candidatos do sexo masculino de dita coligação, porquanto o homem com menos voto do conjunto de agremiações foi o candidato FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, com 63 votos, ao passo que todas as mulheres integrantes da coligação, juntas, não chegaram nem na metade de tal quantitativo, pois angariaram 21 (vinte e um) votos em conjunto. 

Curiosamente, a maior parte das candidatas da coligação, ouvidas em juízo, declararam que foram acometidas de um severo desânimo durante a campanha, de forma a justificar a pífia votação, ficando também evidenciado que as mesmas não tiveram qualquer participação nas reuniões do partido, não havendo, ao menos, demonstração que tenham estado presente nas convenções nas quais seus nomes foram indicados para participarem do conclave. 

Leia a sentença
Fonte: "mprj"

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Decisão do TSE mantém prefeito de Armação dos Búzios no cargo

Ministro Tarcisio Vieira, relator do processo de André Granado no TSE

TSE considerou que não foi provada a existência de enriquecimento ilícito por parte de André Granado da Gama (MDB)
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta quarta-feira (19), o registro de candidatura de André Granado da Gama (MDB), eleito prefeito de Armação dos Búzios (RJ) no pleito de 2016 com 6.772 votos. A Corte entendeu que Granado estava apto a disputar o pleito porque, embora tenha sido condenado por improbidade administrativa, não foi comprovada no processo a existência de enriquecimento ilícito por parte do candidato. O enriquecimento ilícito é necessário para configurar a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1ª da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
Por unanimidade de votos, o Tribunal negou recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão individual do ministro relator, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que havia deferido o registro de candidatura de Granado. Nos recursos, o Ministério Público solicitou que o TSE confirmasse decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que cassou o diploma do prefeito em 2017. A corte regional considerou o candidato inelegível por ter sido condenado em ação civil pública, confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por ato doloso de improbidade administrativa em tomadas de preços e dispensa de licitação. A condenação ocorreu no dia 20 de julho de 2016.
Porém, como os efeitos da condenação foram suspensos pelo desembargador plantonista do TJ-RJ a partir de 7 de agosto de 2016, André chegou a disputar a reeleição para a prefeitura com o registro deferido. A decisão individual do desembargador vigorou até 20 de setembro de 2016, data em que foi derrubada pelo terceiro vice-presidente do próprio TJ do Rio. Mais tarde, em setembro de 2017, o TRE-RJ cassou o mandato de Granado com base na alínea “l” da LC nº 64/1990, levando em conta a condenação estabelecida pela Justiça Comum em 2016.    


O dispositivo da lei complementar considera inelegíveis, desde a condenação ou do trânsito em julgado da decisão até oito anos após o cumprimento da pena, os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Para o TSE não ficou caracterizado o enriquecimento ilícito de André Granado. “Não estão presentes, portanto, os requisitos que integram a cláusula de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “l” da LC nº 64/90”, assinalou o ministro Tarcisio Vieira em sua decisão individual. Ele ressaltou que o TSE já decidiu, em outros julgamentos, que a dispensa indevida de licitação não resulta, por si só, em enriquecimento ilícito, quando se verifica a efetiva prestação de serviços sem ocorrência de superfaturamento.

Fonte: "tse"
Meu Comentário: 
Com todo respeito que tenho por decisões judiciais, dizer que  "não ficou caracterizado o enriquecimento ilícito de André Granado" é um absurdo. Na ação civil pública, a decisão do juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). André foi condenado por enriquecimento ilícito e ato doloso de improbidade administrativa em tomadas de preços e dispensa de licitação. A condenação ocorreu no dia 20 de julho de 2016. 
Para quem não lembra, esta ACP tratou dos "serviços de manutenção da frota de veículos lotados nas secretarias de governo, de saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças". Originou-se da CPI da BARNATO que revelou que a prefeitura de Búzios pagava 250 reais por um simples parafusos. E agora o TSE vem dizer que não houve enriquecimento ilícito! Me poupe!

BASTA! A decisão mostrou que para acabar com um governo improbo e incompetente só mesmo com povo na rua. O povo de Búzios não merece ficar um minuto a mais sendo administrado por um governo como esse do Doutor André Granado. As redes sociais, o Facebook, só muito úteis, mas apenas para desabafos. Não possuem eficácia alguma na luta por um governo decente e que melhore realmente as condições de vida da população buziana. Por isso, a partir do dia 1º de janeiro de 2019, estarei criando o grupo "VEM PRA RUA BÚZIOS" no Whatsapp para fomentar tantas manifestações de rua quantas forem necessárias para acabar com este desgoverno que está infernizando a vida da população buziana. Topas? Declare o seu apoio a esta ideia nos comentários. 

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Correção: o julgamento do agravo regimental no recurso especial de André Granado será realizado na terça-feira (18) e não na quarta (19) como noticiamos

André Granado, Prefeito de Búzios. Foto: revista Ênfase 
Pauta do julgamento do Agravo Regimental no RESPE (Recurso Especial) 2498 de André Granado
Dia 18/12/2018 (quarta-feira), a partir das 14:00 hs

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGR REG no 
RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000

André Granado ingressou com este Recurso Especial (RESPE) no TSE após o TRE-RJ dar ganho de causa aos RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma) do MPE, do PRP-Búzios, Flávio Machado Vieira (PTB) e Alexandre de Oliveira Martins (PRB). Os três recursos abaixo estão apensados ao processo principal (RESPE 2498) no qual o MPE é o recorrido. 

    Origem:
    ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - MUNICIPAL
Agr Reg no RESPE Nº 0000026-68.2017.6.19.0000

FLÁVIO MACHADO VIEIRA
Agr Reg no RESPE Nº 0000027-53.2017.6.19.0000

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Agr Reg no RESPE Nº 0000028-38.2017.6.19.0000

Julgamento do recurso eleitoral de André Granado está marcado para terça-feira (18)

André Granado, prefeito de Búzios. Foto: revista Ênfase


Pauta do julgamento do RESPE (Recurso Especial) 2498 de André Granado
Dia 18/12/2018 (terça-feira), a partir das 19:00 hs

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000


André Granado ingressou com este Recurso Especial (RESPE) no TSE após o TRE-RJ dar ganho de causa aos RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma) do MPE, do PRP-Búzios, Flávio Machado Vieira (PTB) e Alexandre de Oliveira Martins (PRB). Os três recursos abaixo estão apensados ao processo principal (RESPE 2498) no qual o MPE é o recorrido.  

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) - MUNICIPAL
RESPE Nº 0000026-68.2017.6.19.0000

FLÁVIO MACHADO VIEIRA
RESPE Nº 0000027-53.2017.6.19.0000

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
RESPE Nº 0000028-38.2017.6.19.0000

domingo, 28 de outubro de 2018

Explicando o post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios"


Leitores me pediram que explicasse, sem o uso da terminologia técnica, o que quis dizer com o post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios" (ver em "ipbuzios"). Para entender melhor o post publico uma pequena cronologia abaixo: 

20.7.2016
Decisão de segunda instância da Justiça Comum em que se confirmou a decisão da Justiça de Búzios (1ª instância) que condenou o prefeito André Granado por improbidade administrativa. Pela Lei da Ficha Limpa, com a condenação confirmada em 2ª instância (órgão colegiado), o prefeito André Granado fica INELEGÍVEL.  

07/08/2016
Desembargador plantonista do TJ/RJ concede liminar no recurso especial interposto pelo Prefeito André Granado, suspendendo os efeitos da condenação de segunda instância da Justiça Comum. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar ELEGÍVEL. 

09/08/2016
Momento da formalização do pedido de registro de candidatura. 

19/09/2016
Inicio do julgamento do RE nº 77-82.2016.6.19.0172 (Ação de impugnação ao registro de candidatura -AIRC)

20/09/2016. 
O vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista,  indefere o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial e determina a notificação do TRE/RJ. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar INELEGÍVEL 

26/09/2016
Conclusão do julgamento da ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), com o deferimento do registro de candidatura do recorrente, embora os desembargadores, naquela oportunidade, estivessem cientes da revogação da liminar. Com a decisão, o prefeito André Granado pode disputar a reeleição

02/10/2016
Data da eleição. O prefeito André Granado é reeleito. 

Conteúdo do post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios"
No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".

A grande questão em discussão na decisão monocrática do Ministro Relator Tarcísio Vieira consiste em estabelecer a data em que a inelegibilidade passou a produzir efeitos no mundo jurídico

Para o Ministro-Relator, a "moldura fática a ser considerada para o deslinde da causa deveria ser aquela verificada no dia do início do julgamento colegiado. O registro foi, portanto, deferido, com base na seguinte compreensão: 
"No momento da formalização do pedido, havia uma decisão concedendo efeito suspensivo. Para mim, a situação fática posta em discussão é esta. Esta decisão pode até vir a ser objeto de discussão, mas não neste pedido de registro. Esta discussão talvez seja válida trazer a tona por ocasião de eventual recurso contra expedição de diploma. Isso é um fato superveniente, que, a meu sentir, não altera o julgamento que já esta em pleno andamento sob uma moldura fática. Alterar-se a moldura fática no meio do julgamento, sinceramente, não me parece correto".

Diante desse cenário, para o Ministro Tarcísio "o momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade do primeiro recorrente (André Granado) se deu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a questão se encontra agora preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento".

O Relator também dá razão aos recorrentes no que tange à alegação de que não ficaram comprovados os requisitos da alínea l do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90 para declaração de inelegibilidade. É pacífico na jurisprudência do TSE que a configuração da referida inelegibilidade exige a conjugação dos seguintes requisitos: i) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ii) suspensão dos direitos políticos, iii) ato doloso de improbidade administrativa, iv) lesão ao patrimônio público e v) enriquecimento ilícito. 

In casu, dos excertos da decisão condenatória do primeiro recorrente (André Granado) por improbidade administrativa, não figura a prática de ato enquadrado no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).

E conclui: "Consoante já decidido por esta Corte, na esteira dos diversos julgados desta Corte Superior, a dispensa indevida de licitação - atestada a efetiva prestação de serviços e ausente notícia de eventual superfaturamento - não acarreta, por si só, o enriquecimento ilícito, a atrair a causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, entendimento que, consideradas as nuanças do caso concreto, se mostra aplicável à espécie, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 41/TSE" (AgR-REspe nº 33-04/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.6.2017).  

Por esses fundamentos, o Ministro Tarcisio Vieira, em 21 de setembro de 2018, deu provimento aos recursos especiais, interpostos pelo Prefeito André Granado e seu Vice, Henrique Gomes. 

Já para o Ministério Público Eleitoral é justamente na dia 20/09/2016, data em que o vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista,  indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, que se perfaz a inelegibilidade superveniente, considerando que durante o prazo para requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2016, encontrava-se válida decisão provisória (proferida em sede de plantão) que suspendera o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Portanto, se resta claro a hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida entre a data de registro e a data das eleições (2/10/2016), cabe Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED). 

Para o MPE, também não se pode falar em ausência dos requisitos para fins de incidência da Lei da Ficha Limpa, sob o argumento de que não restou comprovado o dano ao patrimônio público nem o enriquecimento ilícito, pois o acórdão da 10ª Câmara Cível traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. 

Concluindo, com o agravo de instrumento, questionando a decisão monocrática do Ministro relator Tarcísio Vieira, o MPE pretende que o plenário do TSE julgue o Recurso Especial  e casse o diploma da chapa André Granado-Henrique Gomes. Isso ocorrendo, que se convoque eleição suplementar em Búzios.

sábado, 27 de outubro de 2018

MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios



No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Ministério Público Eleitoral obtém cassação de mandato e inelegibilidade de vereador de São Pedro da Aldeia



O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria Eleitoral Junto à 59ª Zona Eleitoral, obteve na Justiça, em 5 de outubro, a inelegibilidade, pelo período de oito anos, e a impugnação do mandato de Ronaldo Linhares de Macedo dos Santos (mais conhecido como Naldinho), vereador em São Pedro de Aldeia, eleito em 2016, pelo MDB. O referido parlamentar foi denunciado por ter promovido a transferência de diversos títulos de eleitor do município de Cabo Frio para São Pedro da Aldeia, apenas com o intuito de angariar votos e, por consequência, ser beneficiado no pleito, como veio a acontecer. A apresentação das alegações finais dessa denúncia, por parte da 59ª Promotoria Eleitoral de São Pedro da Aldeia, ocorreu em 5 de setembro.
A estimativa é de que cerca de 700 do total de 1.311 votos recebidos por Ronaldo Linhares tenham origem na transferência de títulos. Pela manobra relatada, afirma o MPE que o réu, fazendo uso de fraudes extremamente graves, afetou a normalidade das eleições, em atos capazes, por si só, de ensejar a cassação de seu diploma. Através de seu abuso de poder, o então candidato influenciou de forma direta o resultado do pleito – o que torna ilegítimo o mandato alcançado. Ao longo das investigações, afirma o juiz Marcio da Costa Dantas, ficou evidente que a maioria das testemunhas ouvidas não apresentou qualquer justificativa plausível para a mudança do endereço eleitoral.
Fonte: "mprj"
Ao site "rc24h" o vereador prestou o seguinte depoimento:
"Oficialmente não fui, nem eu nem meus advogados, notificados a respeito de nenhuma decisão a sobre essa notícia. Gostaria de tranquilizar a todos, que mesmo tendo acontecido tal fato; iremos recorrer de tal decisão em todos as instâncias possíveis (TRE/TSE), mas até que se findem todos os recursos nessas instâncias, permaneço no cargo a mim confiado, primeiramente por Deus e posteriormente pelos meus 1.311 amigos que confiaram a mim seus votos e toda população Aldeense que represento e trabalho cada dia dessa minha jornada enquanto vereador". 

domingo, 26 de agosto de 2018

Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Alair Corrêa a deputado estadual

Ao lado de Anthony Garotinho (PRP), ex-prefeito de Cabo Frio, Alair Corrêa (PRP), que é candidato a deputado estadual, segue no centro de polêmicas na cidade. Foto cliquediario

O jornal Folha dos Lagos, em matéria assinada por RODRIGO CABRAL, afirma que o Ministério Público Federal pediu a impugnação da candidatura de Alair Corrêa. Na verdade, o órgão que fez o pedido foi o Ministério Público Eleitoral (MPE). Não consta da atribuição do MPF a área eleitoral, muito menos eleição estadual. 
Segundo o jornal, o indeferimento da candidatura de Alair a deputado estadual foi feita pelo MPE porque o prefeito estaria inelegível em decorrência de condenação no Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE) por irregularidade das contas do município sob sua gestão e ato doloso de improbidade administrativa. Alair teria sido notificado a apresentar defesa. Em seguida, o caso será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
O procurador regional eleitoral Sidney Pessoa Madruga teria apontado que as contas julgadas irregulares no TCE foram referentes a pagamentos de valores indevidos a agentes públicos e comissionados, durante o mandato de 2001 a 2004 – o montante é de R$1.231.683,56. 
No listão do gestores com contas julgadas irregulares do TCE-RJ enviada ao TRE-RJ, o nome de Alair Corrêa aparece com três contas.
A primeira, processo 205.773-8/09, trata da Prestação de Contas do repasse efetuado pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, a título de Subvenção Social,  ao ESPROF Atlético de Futebol e Clube, no exercício de 2004, no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
A segunda, processo 220.232-9/07, trata de Tomada de Contas Especial, visando à apuração de responsabilidades e quantificação de danos, objetivando a obtenção de comprovantes de despesas idôneos onde se verifique a origem e o objeto do que se pagou com alegadas tarifas bancárias, no montante de R$ 1.987.807,02, valor este composto por diversos valores lançados a débito no extrato e identificados como pendências nas conciliações bancárias em 31/12/2001.
A terceira, processo 243.244-9/08, a conta apontada pelo Procurador, também trata de uma Tomada de Contas Especial. Neste caso, visando à apuração dos fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano causado ao erário municipal relativamente a pagamentos de valores indevidos a agentes políticos e servidores comissionados, no montante de 544.446,70 UFIR-RJ.
Ainda segundo o jornal, o procurador destaca, também, o julgamento do acórdão n. 0005048-68.2001.8.19.0011, publicado em novembro de 2017, no qual Alair foi condenado por dar início a procedimento licitatório para regime de permissão de solo para fornecimento, instalação e manutenção de 12 engenhos publicitários. Os sócios-gerentes das duas empresas participantes na modalidade carta convite eram casados, descaracterizando, portanto, a concorrência e o objetivo da licitação.
Com essa condenação, Alair teve suspensos seus direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, com juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data da publicação do acórdão, e ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos.
Outras ações judiciais envolvendo o ex-prefeito embasaram o pedido de impugnação. Todas, segundo o procurador, versam sobre atos dolosos de improbidade administrativa.
No último dia 10, Alair lançou sua candidatura na Associação Atlética Cabofriense, com presença do ex-governador Anthony Garotinho. Cerca de 500 pessoas foram ao evento.
Ao final da matéria o articulista comete mais um erro ao confundir contas de gestão com contas de governo. O que a Câmara julga são estas contas e não as primeiras, de gestão. Portanto, a Câmara pode reprovar as contas de governo de Alair Corrêa. As contas que vão ser analisadas pela Câmara são as contas de governo de Alair Corrêa dos anos de 2015 e 2016. E para derrubar o parecer do TCE-RJ, Alair vai precisar de 2/3 dos votos dos 17 vereadores, ou seja, vai precisar de 12 votos. 
O articulista conclui a matéria afirmando que em 2015 as contas de governo foram reprovadas pelo TCE pela falta de informações que comprovassem que os gastos do município foram feitos dentro dos limites legais. Já nas contas de governo de 2016, foram detectadas 11 irregularidades, entre elas, despesas no total de R$ 86.775.714,45. A reprovação no Legislativo pode resultar em inelegibilidade de oito anos para Alair.

sábado, 28 de julho de 2018

Veja a lista dos gestores de Iguaba Grande com contas julgadas irregulares pelo TCU

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Relação contém responsáveis por contas nas quais foram utilizados recursos federais e que foram julgadas irregulares nos últimos 8 anos pelo Tribunal de Contas da União.

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, entregou nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma lista com os nomes de 7.431 gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo tribunal nos últimos oito anos.

De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.

A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano (Ver "ipbuzios").

CPF/CNPJ
Processo
Deliberações
JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
452.215.707-00
RJ
IGUABA GRANDE
01/05/2018
JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
452.215.707-00
RJ
IGUABA GRANDE
29/08/2017
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
414.083.737-34
RJ
IGUABA GRANDE
28/03/2013
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
414.083.737-34
RJ
IGUABA GRANDE
19/04/2016
LUCIA AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
610.949.357-00
RJ
IGUABA GRANDE
15/04/2016
GERALDO MAGELA SOARES
092.023.907-20
RJ
IGUABA GRANDE
02/07/2007
LUCIA REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
370.570.497-49
RJ
IGUABA GRANDE
08/10/2003

LUCIA REGINA CORREA DE SOUZA COSTA
Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Tomada de Contas da Companhia Brasileira de Armanezamento - Cibrazem, referente ao exercício de l987. Recebimento de salários, sem contraprestação de serviços, por servidores contratados. Contas irregulares com débito. Regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis. Quitação a um dos responsáveis diante do recolhimento do débito. Autorização para cobrança judicial.
Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Prestação de Contas, exercício de 1987 - CIBRAZEM (extinta). Salários recebidos indevidamente. Rejeição das alegações de defesa e fixação de prazo para recolhimento.


JANETE NOGUEIRA HARTMUT BEHM
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA.

Relator: VITAL DO RÊGO
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE FORMA IRREGULAR. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO. MULTAS. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO MANEJADOS POR DOIS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO TCU. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA À MARIA DAS GRAÇAS FATAGIBA LANNES. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO DE EX-SERVIDORES DO INSS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.


HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO
Relator: RAIMUNDO CARREIRO
Sumário: Tomada de contas especial. SUS. Convênio para aquisição de unidade móvel. Transferências fundo a fundo. Programa Saúde da Família executado por meio de Termo de Parceria. OSCIP. Inobservância das regras de funcionamento do FSM. Responsabilidade do ex-Prefeito. Termo de Parceria firmado com OSCIP que não reunia as condições operacionais exigidas. Incompatibilidade do Serviços de consultorias com o PSF. Documentação incompleta não permite evidenciar a correta movimentação dos recursos e alcance das metas pactuadas. Responsabilidade solidária do gestor público. Débito e multa. Recurso de Revisão. Provimento parcial. Redução do valor do débito e da multa. Autorização para pagamento parcelado da dívida. Ciência a diversas pessoas.
Relator: ANA ARRAES
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A OMISSÃO, MANTENDO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Relator: ANA ARRAES
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TCE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NOVOS ELEMENTOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Relator: VALMIR CAMPELO
Sumário:  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. CIÊNCIA.
Sumário: REPRESENTAÇÃO ORIUNDA DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À OUVIDORIA DO TCU. INSPEÇÃO. INDÍCIOS DE DÉBITO E DE OUTRAS IRREGULARIDADES. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. CIÊNCIA. 1. Configurado o débito e identificado o responsável, converte-se o processo em tomada de contas especial e determina-se a citação. 2. Diante de indícios de atos praticados com infração à norma legal, promove-se a audiência do responsável.

Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE PRAIAS EM IGUABA GRANDE - RJ. INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO, entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator: BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.

LUCIA AMELIA CANELLAS LESSA E SILVA
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM VISANDO DESPOLUIÇÃO DE PRAIAS EM IGUABA GRANDE - RJ. INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. EMPENHO PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. Conhecimento. alegação de PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DO DECURSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS VISANDO ABATER DO DÉBITO MONTANTE NÃO COMPROVADO A TÍTULO DE DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O ônus da COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS É DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. JUROS DE MORA e atualização monetária A PARTIR DA mesma DATA DO DANO AO ERÁRIO, entendida como a data do PAGAMENTO IRREGULAR À CONTRATADA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. 1. O pagamento a título de desmobilização quando a obra é interrompida pela administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória de ressarcimento de custos efetivamente incorridos, conforme previsão do art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, exigindo documentada demonstração acerca da forma de transporte e do destino de cada equipamento comprovadamente mobilizado ao canteiro, não se confundindo tal pagamento com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização prevista no cronograma físico-financeiro e na planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.
Relator: BRUNO DANTAS
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 139/1999. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. DÉBITO. MULTA. 1. A aplicação do disposto no art. 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012 deve estar condicionada à comprovação de que restou prejudicada a defesa da parte envolvida.

GERALDO MAGELA SOARES
Relator: AUGUSTO NARDES
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO JUÍZO ANTERIOR. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, quando o recorrente não traz aos autos elementos suficientes para a alteração do juízo formado por esta Corte. 2. O Tribunal de Contas da União exerce sua jurisdição independentemente das demais, inexistindo dependência entre processo do TCU e outro em tramitação no Poder Judiciário. 3. O TCU detém competência para fiscalizar empresas públicas e sociedades de economia mista, em vista da participação do Poder Público.
Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sumário: Tomada de Contas Especial. CEF. Fraude em financiamentos imobiliários. Isenção indevida de Taxa de Abertura de Crédito e de Taxa de Alocação de Recursos. Pagamentos irregulares de horas extras. Citação. Revelia de dois responsáveis. Apresentação de alegações de defesa pelo terceiro responsável. Alegações de defesa rejeitadas. Inexistência de boa-fé. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.

Fonte: "tcu"