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segunda-feira, 24 de maio de 2021

Justiça do Trabalho ...da Austrália ... reconhece vínculo de emprego de trabalhadores “uberizados”

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A notícia assinada por Cássio Casagrande foi publicada no site "JOTA". Segundo o autor, enquanto tribunais do mundo protegem trabalhadores de aplicativo, o TST do Brasil adota "postura retrógrada".

Cássio cita o caso de Diego Franco, “um brasileiro que trabalha para um aplicativo de entrega de comidas, que conseguiu o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a plataforma na Justiça do Trabalho da Austrália. Diego imigrou para aquele país da Oceania em dezembro de 2016 e desde abril do mês seguinte passou a trabalhar para a companhia Deliveroo em Sidney, usando uma bicicleta e depois uma moto”.

Em 2020, por avaliação de algoritmos de performance, o trabalhador brasileiro foi desligado porque supostamente demorava mais para fazer as entregas do que os seus colegas (suas viagens seriam de 10 a 30% mais demoradas do que a média geral). A Justiça laboral australiana não apenas afirmou sua condição de empregado, como declarou ilegal a terminação de seu contrato (comunicada por email)”.

Na decisão sobre a natureza da relação jurídica, o tribunal concluiu: “A correta caracterização da relação entre o Sr. Franco e a Deliveroo é a de empregado e empregador… O Sr. Franco não era responsável por um comércio ou negócio próprio, realizado em seu nome. Ao contrário, ele estava trabalhando para o negócio da Deliveroo, como parte daquele negócio”.

O nível de controle que a Deliveroo possuía … quando adequadamente compreendido, representa uma prova que sustenta fortemente a existência de uma relação de emprego e não de trabalho autônomo”.

A decisão da Justiça Trabalhista australiana, segundo a matéria, “vem na esteira de uma onda de críticas que os aplicativos de entregas têm recebido no país, pois a cobrança por performance, especialmente durante a pandemia, resultou em muitos acidentes de trânsito: ano passado, cinco trabalhadores morreram em um espaço de apenas dois meses na Austrália, enquanto faziam o serviço de delivery para plataformas”.

Nos últimos meses, vários tribunais e agências administrativas do mundo desenvolvido, entre eles Inglaterra, Espanha, França, Itália, além de alguns Estados dos EUA, têm proferido decisões reconhecendo o óbvio: trabalhadores que laboram para as empresas de transporte e entrega por aplicativos são trabalhadores subordinados e, nessa condição, devem receber as proteções sociais da lei. Eles não são “empreendedores” ou “autônomos” porque sequer se lhes reconhece a possibilidade de fixar o valor do seu trabalho.  Além disso, sua rotina laboral é totalmente controlada e avaliada por algoritmos, sendo falaciosa a tese de que “são livres” para planejar sua jornada de trabalho”.

Para o articulista, “enquanto a justiça dos países avançados aplica o enquadramento correto aos trabalhadores de aplicativos, nosso Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua na direção contrária, proferindo decisões retrógradas na matéria e construindo uma jurisprudência subserviente aos interesses das corporações multibilionárias que operam esses aplicativos”.

Foi assim há duas semanas, na 5ª. Turma do TST, que mais uma vez decidiu em favor da UBER em processo de vínculo de emprego. Não espanta que a decisão, além de analisar (equivocadamente) os requisitos da relação de emprego, tenha adentrado em argumentos meramente políticos e ideológicos para sustentar a frágil argumentação jurídica, assim dispondo: “o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes.” O acórdão ainda acrescenta que a empresa UBER “tem se revelado como alternativa de trabalho e fonte de renda em tempos de desemprego (formal) crescente.” 

Cássio Casagrande acrescenta: “esses trechos poderiam muito bem-estar no discurso do Ministro Paulo Guedes ou de qualquer político de direita no legislativo, mas não fica bem que juízes usem essa retórica desabridamente ideológica, sem base factual alguma, para defender os interesses do capital. É triste o papel que a Justiça do Trabalho se atribui ao permitir de forma tão leniente a pirataria da uberização, que, como se sabe, vem sendo reprimida no mundo todo, ao ponto de o Secretário Geral da OIT recentemente defender uma “resposta global” para essa forma de trabalho, com estabelecimento de um salário mínimo, jornada regulada e negociação coletiva”.

Não se argumente que a legislação brasileira, para fins de definição do vínculo de emprego, seria “diferente” da australiana, espanhola ou inglesa. Quem minimamente estudou Direito do Trabalho sabe que os pressupostos da relação de emprego são os mesmos em todo o mundo: trabalho subordinado e controlado, sob dependência econômica. Todas as legislações trabalhistas surgidas da matriz europeia prevêem isso, porque a empresa capitalista se organizou da mesma forma em todo o mundo ocidental”.

Cássio afirma que "basta ler a decisão da Justiça australiana para se perceber que os critérios adotados para a definição do vínculo são os mesmos da legislação e jurisprudência brasileira, especialmente no que diz respeito ao princípio da realidade sobre a verdade formal

E cita trecho do julgamento, que trata do nível de controle e subordinação:

Embora aparentemente o Sr. Franco tivesse a liberdade de escolher quando e onde trabalhar, a realidade prática era a de que o sistema SSB o direcionava a assumir tarefas em períodos particulares, e a fazer com que ele ficasse disponível para trabalhar, como também a não cancelar encomendas recebidas.  Embora a Deliveroo não requeresse a um condutor trabalhar por um período de tempo em particular, ou mesmo a aceitar uma entrega quando logado, a realidade econômica da situação ordinariamente imporia ao condutor a aceitar o trabalho de entrega.  Ao final, objetivo de todo o processo é ser pago”.

"E, mais adiante, afirma o tribunal australiano o fato evidente do controle por algoritmo do trabalho, que os julgamentos do TST parecem ignorar:

O trabalho contratado através de engajamento nas plataformas computadorizadas proporciona aos operadores destas plataformas digitais, de empresas como a Deliveroo, um repositório extraordinariamente vasto de dados relacionados à performance e atividades daqueles indivíduos que executam o trabalho.  É preciso pouca imaginação para reconhecer que as informações e métricas na posse de companhias como a Deliveroo podem ser usadas como meios de controles daqueles que desempenham o trabalho.  Conforme o caso analisado nessa instância, o controle pode ser mudado para “on” e “off” conforme as necessidades do negócio e de acordo com as circunstâncias que a Deliverro determinar”.

Consequentemente, o que poderia parecer, na superfície, uma ausência de controle sobre quando, onde e por quanto tempo o Sr. Franco prestava trabalho para a Deliveroo, era na realidade uma camuflagem de significativa capacidade de controle que a Deliveroo (como outras plataformas digitais) possui. A capacidade para esse controle é inerente à qualquer utilização do volume significativo de dados que permite a métrica, a partir da qual o controle de engajamento e de performance no trabalho pode ser exercido. É verdade que o Sr. Franco não estava sob nenhuma obrigação de efetivamente trabalhar para a Deliveroo, mas a Deliveroo poderia exercer controle significativo sobre onde, como e por quanto tempo o Sr. Franco trabalhava se ele escolhesse fazê-lo.”

E finaliza: “lamentavelmente, o TST, até o momento, tem preferido sustentar suas decisões em arengas pseudo econômicas de matriz claramente ideológica, ao invés de analisar – como o fez o tribunal australiano – a forma de funcionamento do sistema por controle algoritmo das plataformas digitais, que determina a natureza controlada e subordinada dos trabalhadores de aplicativos”. 

sábado, 9 de março de 2019

Lava Toga, a CPI dos Tribunais Superiores

SENADOR ALESSANDRO VIEIRA NO PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
O senador Alessandro Vieira, do PPS de Sergipe, autor da proposta, vai reiniciar uma nova coleta de assinaturas para instalar a CPI após o carnaval. A primeira tentativa acabou sendo arquivada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, depois que três senadores — Kátia Abreu, Tasso Jereissati e Eduardo Gomes — retiraram o apoio.

Veja a lista dos senadores que assinaram o primeiro requerimento:

1- Alessandro Vieira (PPS-SE)
2- Marcos do Val (PPS-ES)

3- Eliziane Gama (PPS-MA)
4- Reguffe (sem partido-DF)
5- Styvenson Valentim (Podemos-RN)
6- Eduardo Girão (Podemos-CE)
7- Álvaro Dias (Podemos-PR)
8- Selma Arruda (PSL-MT)
9- Fabiano Contarato (Rede-ES)
10-Tasso Jereissati (PSDB-CE)
11-Cid Gomes (PDT-CE)
12-Jorge Kajuru (PSB-GO)
13-Kátia Abreu (PDT-TO)
14-Soraya Thronicke (PSL-MS)
15-Randolfe Rodrigues (Rede-AP)
16-Leila Barros (PSB-DF)
17-Sergio Petecão (PSD-AC)
18-Lasier Martins (Podemos-RS)
19-Major Olimpo (PSL-SP)
20-Eduardo Braga (MDB-AM)
21-Luiz Carlos do Carmo (MDB-GO)
22-Rodrigo Cunha (PSDB-AL)
23-Plínio Valério (PSDB-AM)
24-Jayme Campos (DEM-MT)
25-Luis Carlos Heinze (PP-RS)
26-Telmário Mota (Pros-RR)
27- Izalci Lucas (PSDB-DF)


Observação: reparem que nenhum Senador do PT e do PSOL assinou o requerimento. Defensores da tese de que a prisão não pode ocorrer após condenação em segunda instância, não querem melindrar os ministros "garantistas” da Corte. É o mesmo que defender a impunidade dos figurões da política e da economia brasileira! Com uma esquerda dessa, a direita vai deitar e rolar por muitos e muitos anos!  

Em entrevista ao site O Antagonista, o senador Alessandro disse:

Vou colher outras assinaturas, não vou perder tempo com discussão regimental. Eu sabia o nível de pressão que viria, mas a pressão foi muito grande, principalmente do STF. Foi uma pressão ostensiva, com ligações diretas para os senadores.” A expectativa do autor da proposta é de que ao menos os senadores Oriovisto Guimarães (PODE-PR) e Mara Gabrilli (PSDB-SP) assinem o novo requerimento".

Falam que pode ter uma crise institucional, que o Brasil pode virar um caos. O Brasil não vai virar um caos e não vai parar com a Lava Toga. O Brasil prendeu o presidente da República mais popular da história, denunciou duas vezes um presidente no exercício do mandato, colocou na cadeia ex-governadores, prefeitos, deputados, prefeitos, e não entrou em crise coisa alguma. A democracia brasileira está sólida o suficiente para passar por mais essa etapa.

Para Vieira é “muita arrogância de poder” acreditar que o país pode parar porque os tribunais superiores serão investigados".

Ele insistiu:
O Brasil não vai parar. E vai ser melhor se os tribunais superiores forem mais transparentes.

O site O Antagonista perguntou ao senador se ele tem medo.
Não. É o minimo que um senador da República pode fazer: cumprir o seu papel sem medo. Que recado vamos passar se eu não puder cumprir o meu papel sem medo?”

A CPI DO LALAU
Há 20 anos, uma CPI do Judiciário foi a responsável por ajudar a polícia a desvendar os desvios de 169 milhões de reais da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O caso resultou na futura condenação do então senador Luiz Estevão e do juiz Nicolau dos Santos Neto, que ficou nacionalmente conhecido como Lalau.

Segundo o "El Pais", na frente dos movimentos sociais e ativistas, o primeiro alvo de pedidos de impeachment deve ser Gilmar Mendes, que já teve cinco requerimentos do tipo arquivados pelo Senado em anos anteriores. Outros pedidos devem ser apresentados contra os ministros Toffoli e Ricardo Lewandowski. O anúncio foi feito pelo advogado e jurista Modesto Carvalhosa em sua conta no Twitter.

Ele é autor de outros dois pedidos que acabaram arquivados. Dos 11 ministros da atual composição do Senado, oito já foram alvos de 20 pedidos de impeachment desde o ano de 2008, todos arquivados pelo presidente da ocasião. Apenas Celso de Mello, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes não responderam a nenhuma representação. O principal argumento para o arquivamento era "inépcia da inicial", ou seja, que não havia a comprovação de delitos cometidos pelos denunciados.

OS FATOS DETERMINADOS
Na entrevista o senador Alessandro Vieira rebateu as críticas de que seu requerimento original não tinha “fato concreto”.

Havia 12 fatos concretos narrados no corpo do requerimento. Mas, para deixar mais claro para aquelas pessoas que possam ter dificuldade, vamos elencar esses pontos no novo requerimento.”

Alguns fatos determinados citados:
1) Caso do ministro Fux com o auxílio moradia.
2) Concessão do benefício de prisão domiciliar à mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, enquanto vários casos análogos esperam há muito mais tempo.
3) Casos de juízes julgando amigos e parentes sem se declararem suspeitos, como apontamos no caso do ministro do STF, Gilmar Mendes, e o empresário Jacob Barata.
4) Juízes dando palestras para empresas que vêm a julgar logo em seguida, como apontamos no caso do TST.
5) A mesada de Dias Toffoli revelada pela revista Crusoé
6) a nomeação de Marianna Fux, através do quinto constitucional, para desembargadora do TJRJ?

Vieira defendeu que não há motivo para que a CPI não seja instalada.
Não vamos investigar crimes ou ameaçar autoridades. Vamos apurar fatos relevantes, que podem ou não esbarrar em crimes. Não queremos intervir nas cortes superiores, queremos transparência”, disse. 

QUATRO TIPOS BÁSICOS DE FATOS DETERMINADOS:
Em entrevista à "Carta Capital", o Senador Alessandro Vieira disse que os doze fatos determinados foram agrupados em quatro tipos:
1) uso abusivo de pedidos de vista para retardar ou inviabilizar decisões do plenário;
(tais como descriminalização das drogas, prisão em segunda instância e legalização do aborto, etc)
2) o frequente desrespeito ao princípio do colegiado; segundo Alessandro, os tribunais se transformaram em um aglomerado de juízes monocráticos.
3) a distinção entre o lapso de tramitação de pedidos, a depender do interessado e;
4) a participação de ministros em atividades econômicas incompatíveis com a Lei Orgânica da Magistratura. Temos até ministros empresários. E isso não pode, o magistrado só pode ser juiz ou professor, qualquer atividade fora disso é irregular”, disse o senador.“

Ninguém jamais pretendeu implantar “tribunais de exceção” com Comissões de Inquérito. Só não podemos deixar de apurar aquilo que nos parece irregular ou contrário à norma vigente. Vamos apresentar um novo requerimento, ainda mais robusto, para não perder mais tempo com chicanas regimentais. A pauta é séria e urgente”.

Finalizando a entrevista à Carta Capital:
A Comissão Parlamentar de Inquérito não foi feita para apurar crime, nem para ameaçar ninguém. Quem está tentando deturpar isso, interpretando como se fosse uma pauta de revanche, está absolutamente equivocado. A CPI é um instrumento legitimo histórico destinado a apurar fatos. E nós temos fatos determinados. Se ao longo dessa apuração dos fatos algum crime for identificado, toda a documentação deve ser encaminhada para os órgãos que têm a obrigação de investigar. Não queremos substituir o Ministério Público ou a Polícia Federal, mas precisamos resgatar o respeito do Legislativo brasileiro que, entre outras atribuições, deve apurar o que for suspeito de erro”.

domingo, 28 de abril de 2013

A farra das terceirizações continua...por enquanto!


Rcl 15303 MC / RJ - RIO DE JANEIRO
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 28/02/2013
Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-041 DIVULG 01/03/2013 PUBLIC 04/03/2013

Partes
RECLTE.(S)          : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RECLDO.(A/S)        : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)         : ONEP - ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS
ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão
RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO RECLAMANTE. RISCO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ESTATAIS EXECUTADAS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS. A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE VARRIÇÃO, COLETA DE LIXO, LIMPEZA DAS PRAIAS, MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, REFORÇO DE ENCOSTAS, MANUTENÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DENTRE OUTROS ORIGINARIA, DESNECESSARIAMENTE, RISCOS GRAVES E IMINENTES PARA A POPULAÇÃO DE BÚZIOS E PARA OS SEUS VISITANTES. LIMINAR DEFERIDA.

    Decisão: Cuida-se de Reclamação proposta pelo Município de Armação dos Búzios contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho e acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que teria descumprido a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.

    Eis a ementa do acórdão reclamado:
    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – SÚMULA 331 DO TST E LEI 8.666/93 –

Considerando a ilegalidade das contratações, não há que se falar em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso ordinário que se nega provimento.

    Originariamente, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face da ONEP – Organização Nacional de Estudos e Projetos e do Município de Armação dos Búzios, a fim de que fosse imposta ao Município a obrigação de não fazer consistente em abster-se de contratar ou utilizar-se de pessoa física ou jurídica interposta, notadamente a ONEP, para a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas do Município, com pedido de antecipação de tutela, aplicação de multa diária e condenação da ONEP e do Município, de forma subsidiária, à reparação do dano moral coletivo, além de multa mensal e cumulativa em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ou não fazer enumeradas.  

   A antecipação de tutela foi deferida, determinando-se ao Município que encerrasse seus contratos de terceirização em diversas áreas no prazo de 90 dias, com fixação de multa diária imposta ao prefeito, entendendo o MM. Juízo que não seria razoável onerar a sociedade de Búzios com a atribuição da multa aos cofres públicos municipais. 

    O juízo de origem proferiu sentença mantendo os termos da liminar concedida, acolhendo também o pedido formulado pelo Ministério Publico do Trabalho de imposição do pagamento de indenização, pela ONEP, e subsidiariamente pelo Município de Armação dos Búzios, por dano moral coletivo.

    O acórdão reclamado, proferido em sede de recurso ordinário, considerando ilegais as contratações, manteve a sentença.     O reclamante alega que “a decisão da Justiça Trabalhista que impediu à Municipalidade de realizar terceirização de seus serviços públicos é, como dito alhures, dissonante ao posicionamento manifestado por essa Suprema Corte na ADC nº 16, atraindo assim, a procedência da presente demanda conforme as razões jurídicas adiante delineadas”.

    Sustenta que “assentar que a Administração seria responsável por danos contratuais a terceiros redundaria, a despeito da omissão na fiscalização, em consequências inconcebíveis”.

 Afirma, ainda, que:
     “é patente o grave dano à ordem pública municipal, em decorrência da impossibilidade da Administração Pública poder contratar com terceiros para a realização de algumas das atividades necessárias, em especial: à saúde, limpeza e capina, coleta de lixo urbano, limpeza de praias, limpeza e capina de parques públicos, administração de cemitério municipal, uma vez que, efetivamente, desatende a um só tempo a satisfação dos interesses públicos primário e secundário, traduzidos pela prestação dos serviços lato e stricto sensu, respectivamente, impedindo que as atividades estatais possam ser desenvolvidas e colocadas à disposição da população – que sofrerá, de modo irreversível, as consequências da ordem judicial sub-examine mais ainda agora que a Municipalidade é obrigada a contratar em caráter emergencial ante a negligência da Administração anterior no que tange a informação dos contratos em vigência (grifos do blog)”.

    É o relatório. Decido.

    O que se põe em análise nesta fase preliminar de cognição não exauriente é a possibilidade de cessação imediata dos contratos firmados pelo Reclamante (grifos do blog) com terceirizadas em decorrência de decisões desfavoráveis ao município de Búzios proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que reconheceram a ilegalidade das contratações na medida em que teriam desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

    No julgamento da ADC nº 16 esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

    “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

    Os atos impugnados na presente reclamação são provimentos judiciais que consideraram ilegais as contratações de trabalhadores pelo município de Búzios partindo-se da premissa de que a terceirização ilegal acarretaria, necessariamente, a responsabilidade subsidiária do Reclamante em relação aos encargos trabalhistas dos empregados das empresas terceirizadas. Presente, portanto, em uma análise vestibular, a fumaça do bom direito hábil a legitimar o deferimento da tutela antecipada.

    Sob o enfoque do perigo da demora, a eficácia imediata dos efeitos das decisões reclamadas vai, consoante informado pelo município Reclamante, cessar imediatamente os serviços públicos de varrição, coleta de lixo, limpeza das praias, manutenção de redes elétricas, reforço de encostas, manutenção de pavimentação dentre outros, originando riscos graves e iminentes para a população do referido município.

    Verifica-se, assim, a presença dos requisitos ensejadores da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

    Ex positis, defiro, por ora, nesta fase cognitiva não exauriente e precária (grifos do blog), a liminar requerida, a fim de suspender, até o julgamento da presente reclamação, os efeitos das decisões judiciais reclamadas (sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio nos autos da Ação Civil Pública nº 01423-2009-432-01-00-5 e Acórdão da 10ª Turma do TRT da 1ª Região), a fim de que não haja dissolução de continuidade dos serviços prestados no âmbito municipal e o município possa contratar empresas terceirizadas para viabilizar o funcionamento do município, sem prejuízo da observância das regras veiculadas pela legislação nacional em matéria de licitações e, ainda, da necessária fiscalização, pelo Reclamante, dos contratos firmados, a fim de evitar uma futura e eventual responsabilidade subsidiária do município reclamante.

    Ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
    Publique-se. Int..
    Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente

Legislação
LEG-FED   LEI-008666      ANO-1993
          ART-00071 PAR-00001
          LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED   SUM-000331
          SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação
09/04/2013
Legislação feita por:(JDG).
fim do documento

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28municipio+de+arma%E7%E3o+dos+b%FAzio%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas

Para entender o caso
VER: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2012/11/a-heranca-maldita-dos-inhos-4-as.html#axzz2RmPphtRj

Processo na Justiça do Trabalho:


Numero do Processo:0142300-83.2009.5.01.0432           
Situação:  Em andamento
Localização: Coordenadoria de Serviços Processuais
Justiça de Origem:  Trabalhista
Ajuizamento: 20/05/2009           Autuação: 22/05/2009   Fase: Conhecimento
Volumes: 7        Apensos: 0         Anexo:0
Partes do Processo:
Autor: Ministério Público do Trabalho               
Réu: Municipio de Armação dos Búzios                              
Réu: Onep - Organização Nacional de Estudos e Projetos           Situação:  Ativo
Patrono: Imer Magacho Castelo Branco               Nº OAB: RJ59970D
Réu: Delmires de Oliveira Braga             Situação:  Ativo              
Patrono: Rogerio Jose da Costa Mesquita Pedrosa         Nº OAB: RJ79984D
Andamento:
Data      Documentos     Descrição            Setor     Usuário
22/04/2013                        Desentranhado Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
22/04/2013                        Juntada de Petição - com Requerimento.
Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistrano
17/04/2013                        RECEBIMENTO DE LOTE
Status: Recebido.
Tipo: Petição.
Nº Documento: 2012000001369585.
Nº Lote: ST100420130076.
Data: 17/04/2013.           Coordenadoria de Serviços Processuais              Angela Maria Rigueira Capistra