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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Toninho Branco é ficha suja?




O ex-prefeito de Búzios Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho em apenas 4 anos de mandato acumulou 29 processos judiciais: 1 na Vara Cível, 5 na Criminal e 24 na Fazenda Pública. Apesar do já longo prazo decorrido desde sua gestão (2005-2008), em doze deles não há sequer decisão em primeira instância. São eles: processo nº 0005366-24.2013.8.19.0078 (Caso da merenda escolar), 0000408-92.2013.8.19.0078 (Caso Locanty I), 0000599-16.2008.8.19.0078 (Caso Via Azul/Ferfranco), 0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso Grupo Sim), 0000809-62.2011.8.19.0078 (Caso Macterra/Craft Engenharia), 0001642-80.2011.8.19.0078 (Caso Cena Aberta/Mureb), 0002917-64.2011.8.19.0078 (Caso Urbis II), 0004407-24.2011.8.19.0078 (Caso GWM Auditoria), 0004214-72.2012.8.19.0078 (Caso ONEP I), 0001394-46.2013.8.19.0078 (Caso Leivas Design), 0002469-23.2013.8.19.0078 (Caso Locanty II), 0001020-35.2010.8.19.0078 (Caso SMG Eventos).

Em primeira instância, Toninho Branco conseguiu absolvição em apenas um processo (Processo nº 0000619-36.2010.8.19.0078 – Caso Desk Móveis Escolares). O mesmo em segunda instância: foi absolvido apenas no processo 0001233-70.2012.8.19.0078 (Caso Urbis I). Um dos processos prescreveu (processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 – Caso da evolução patrimonial incompatível com a função pública que exercia) e outro teve a sentença de primeira instância do Juízo de Búzios anulada pelo Tribunal do Rio (processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 – Caso Barnato).

Toninho Branco teve confirmada em segunda instância as sentença de primeira instância nos seguintes processos: processo nº 0002108-45.2009.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É I), processo nº 0000495-53.2010.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É II), processo nº 0007461-32.2010.8.19.0078 (Caso ARQPLAN) e processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP II). São estes quatro processos (o primeiro processo é criminal, os demais da Vara de Fazenda Pública) que tornam Toninho Branco um político ficha suja, porque essas condenações preenchem cumulativamente os requisitos da Lei da Ficha Limpa:
a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação à suspensão dos direitos políticos
c) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Muitos outros processos em que Toninho Branco foi condenado em primeira instância ainda aguardam decisão do Tribunal. São eles: processo nº 0000454-81.2013.8.19.0078 (Caso das refeições da lanchonete), processo nº 0000620-21.2010.8.19.0078 (Caso do aluguel do Caminhão/Aristonil), processo nº 0002677-12.2010.8.19.0078 (Caso da acumulação ilícita de cargos públicos), processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana II), processo nº 0002102-96.2013.8.19.0078 (Caso das contratações temporárias), processo nº 0000673-02.2010.8.19.0078 (Caso da Liga Buziana de Desportos) e processo nº 0001698-50.2010.8.19.0078 (Caso Religare/Reican).

Em três ações penais (processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 – Caso Mens Sana I; processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 – Caso INPP I; e processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078- Caso ONEP I) Toninho Branco é réu junto com o prefeito André Granado que, na ocasião, gozava de foro privilegiado. Por isso, esses processos foram remetidos para o Tribunal, único foro com a prerrogativa de julgar prefeitos. Com o novo entendimento do STF de que a prerrogativa de foro só ocorre em crimes cometidos durante e em função do mandato, esses processos foram remetidos de volta para a justiça de Búzios. Essa ida e vinda de processos fez com os andamentos dessas ações penais atrasassem muito. Elas foram distribuídas em 2012. Já se passaram 8 anos e elas estão sendo redistribuídas para o Juízo de Búzios.

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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Henrique Gomes é ficha suja?



O vice-prefeito Henrique Gomes responde a 6 processos na Comarca de Armação dos Búzios: três na Vara Criminal e três na Vara de Fazenda Pública. Até o presente momento foi condenado em 1ª instância em apenas um processo (Processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078 – Caso Mega Engenharia). Portanto, não é verdadeira a informação publicada em blog de Cabo Frio de que Henrique Gomes já foi condenado nos três processos criminais a que responde. As outras duas ações penais são: Processo nº 0004396-53.2015 (Caso Empreiteira Polígono de Búzios) e processo nº 0000211-35.2016.8.19.0078 (Caso INFOBUZIOS).

Quando foi distribuído o primeiro processo (Caso Mega), Henrique Gomes era Secretário de Serviços Públicos de Búzios, na terceira gestão de Mirinho Braga (2009-2012). No caso dos outros dois processos, Henrique ocupava a cadeira de vereador na Câmara de Búzios. Na ocasião, os vereadores ainda gozavam da prerrogativa de foro que determinava que eles só podiam ser processados por um colegiado (Tribunal de 2ª Instância). Por isso, esses dois processos criminais, que tramitavam na 1ª Vara de Búzios foram remetidos para o Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ. Acontece que enquanto os dois processos tramitavam no Tribunal, o STF mudou seu entendimento em relação ao foro privilegiado dos deputados e senadores, extensivo a deputados estaduais e vereadores, decidindo na Ação Penal nº 937 que o foro de prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Como os supostos crimes cometidos por Henrique Gomes teriam ocorrido durante o terceiro mandato de Mirinho, quando Henrique não era vereador, mas secretário, os dois processos foram remetidos de volta para o Fórum de Búzios (1ª Instância). Obviamente que Henrique Gomes ganhou fortuitamente um tempo enorme nesse vai e vem entre Búzios e o Tribunal do Rio.

O simples fato dos processos terem tramitados no Tribunal deve ter confundido o articulista do blog de Cabo Frio, levando-o a acreditar que já havia sentença proferida em sede de primeiro grau. Não há Embargo de Declaração algum no processo no Caso da Empreiteira Polígono de Búzios (0004396-53.2015.8.19.0078), simplesmente porque não há sentença. O que há é uma ACAO PENAL(AP) - PROCEDIMENTO ORDINARIO, que tramitava no Tribunal, sendo remetida para a Vara de origem (1ª Vara de Búzios). Ação que, por sinal, ainda nem chegou ao seu destino, como bem esclareceram os advogados do vice-prefeito de Búzios. Já a outra AP, do Caso INFOBUZIOS, foi remetida de volta para Búzios em 13/08/2018. Mas, como a primeira, também não está conclusa para “sentença do Relator”, como desinformou o blog de Cabo Frio. Se fosse o caso, estaria conclusa para sentença do Juiz e não do relator.

O processo que pode trazer problemas políticos para Henrique Gomes é o Processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078 – Caso Mega Engenharia), por ser o processo criminal que está mais adiantado, por já ter sentença em 1º grau e por estar realmente concluso “ao Relator para Para apreciação” desde o dia 10 último. Uma condenação em segunda instância torna Henrique Gomes inelegível, deixando-o fora das próximas eleições em Búzios.

Quanto aos três processos que tramitam na Vara de Fazenda Pública de Búzios, Henrique Gomes foi absolvido no processo nº 0000500-80.2007 (Caso Triumpho Imobiliária). Em sentença proferida em 2/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro não reconheceu que, “no ano de 2002, o Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes e o Sr. Eduardo Perdigão, quando no exercício, respectivamente, dos cargos de Secretário de Serviços Públicos e Tesoureiro da Secretaria de Finanças, do Município de Armação dos Búzios - RJ, negligenciaram o recolhimento de tributo devido ao Município, favorecendo indevidamente a sociedade Triumpho, da qual o Sr. Eduardo Perdigão era sócio”. O MPRJ recorreu.

Os outros dois processos são: (processo nº 0008697-72.2017.8.19.0078 – Caso ANEMAG/A.M. De Carvalho; e Processo 0000656-53.2016.8.19.0078 – Caso Mega Engenharia). Ambos tramitam na 1ª Vara de Búzios e também não estão conclusos para sentença.


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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

HÁ MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO EM RECONDUZIR AO CARGO UM PREFEITO QUE RESPONDE A TANTOS PROCESSOS?




Segundo o Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, as Presidências dos Tribunais, em caráter excepcional, podem intervir suspendendo liminares deferidas de afastamento de prefeitos do cargo em duas hipóteses (Lei nº 8.437/92):
1) para evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas
2) nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade.

Como tem que ocorrer simultaneamente as duas hipóteses, pois a falta de uma delas inviabiliza a suspensão da liminar pelo Presidente do Tribunal, conclui-se que o Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES considerou ter havido “grave lesão à ordem pública” e “manifesto interesse público ou ilegitimidade” com o afastamento de André Granado do cargo. .

O que não se entende é como a intempestividade da apelação de André Granado ainda pode ser “passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado” (Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES). Se o prefeito de Búzios perdeu prazo, como a intempestividade pode ser modificada para tempestividade no STJ.

Houve “grave lesão à ordem pública” com o afastamento de André Granado? O que você, buziano, acha?

Há “manifesto interesse público” em manter no cargo um prefeito com tantos processos na Vara de Fazenda Pública e Criminal de Búzios? Um prefeito considerado ficha suja, por já possuir uma condenação em segunda instância. Sem se falar nas muitas condenações em primeira instância.

PROCESSOS NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:

1) CASO MENS SANA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

2) CASO INPP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

3) CASO ONEP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) CASO BARNATO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

5) CASO CONCURSO PÚBLICO 1
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

6) CASO CONCURSO PÚBLICO 2
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

7) CASO CONCURSO PÚBLICO 3 - TAC
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

8) CASO VIAGEM AO EXTERIOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

9) CASO CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

10) CASO ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGO PÚBLICO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

11) CASO ISAÍAS
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

12) CASO DA DESOBEDIÊNCIA DA lEI DA TRANSPARÊNCIA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

13) CASO DESCUMPRIMENTO DE ORÇAMENTO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

14) CASO DAS CARTAS CONVITE
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

15) CASO CPI DO BO 2 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

16) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

17) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

18) CASO NEGAÇÃO DOCUMENTO MP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

19) CASO CPI DO BO 1 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

PROCESSOS CRIMINAIS NA VARA CRIMINAL DE BÚZIOS

1) Processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 (CASO MENS SANA)

2) Processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 (CASO INPP)

3) Processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078 (CASO ONEP)


PROCESSOS NO TJ DO RIO DE JANEIRO

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Informacoes/Avisos Intimação eletrônica aos interessados

APELANTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Despacho - Peço dia para julgamento
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 10 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Órgão Julgador: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

REQUERENTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Publicação Decisão ID: 3418093 Pág. 2

APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Juntada de Petição - Recurso Especial
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

RECLAMANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Publicação Decisão ID: 3413524 Pág. 530/552
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1


terça-feira, 21 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 8


CASO ONEP (Vara de Fazenda Pública)


PROCESSOS JUDICIAIS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 3

Processo nº 0004214-72.2012.8.19.0078

Distribuído em 30/10/2012
Primeira instância
1ª Vara
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)

Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0013877-51.2013.8.19.0000

Autuado em 14/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência da Justiça Estadual / Competência / Jurisdição e Competência / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
NONA CAMARA CIVEL
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: Antonio Carlos Pereira da Cunha e outros


Alega (o Juiz Gustavo Fávaro), resumidamente, que: a) os atos administrativos impugnados no bojo da ação civil pública configuram atos de improbidade administrativa disciplinados pela Lei 8.429/92 em razão do descumprimento de diversas normas de direito público, sendo certo que a ação ordinária apresenta como causa de pedir graves irregularidades praticadas por vários agentes públicos vinculados ao Executivo Municipal de Armação dos Búzios através dos Processos Administrativos nº 11.451/2006 e 7.975/2007, que levaram a celebração dos Contratos nº 36 e 67 de 2007; b) as contratações foram igualmente analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu no sentido da lesividade ao interesse público; c) o agravado André Granado Nogueira da Gama, assim como a maioria dos outros agravados, figuram no polo passivo de outras duas ações civil públicas por atos de improbidade administrativa em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Armação dos Búzios, nas quais já houve inclusive o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados; d) a corresponsabilidade do agravado André decorre dos atos administrativos praticados na condição de Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios e Ordenador de Despesas nos anos de 2006 e 2007; e) a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa está prevista a todos os agentes públicos que desrespeitam os princípios da administração pública, cometem danos ao erário ou praticam atos geradores de enriquecimento ilícito; qualquer outra interpretação geraria impunidade e desrespeitaria a igualdade de tratamento previsto pela legislação, além de configurar um desserviço ao combate à impunidade; e) o principal objetivo da Lei 8.429/92 é a responsabilização de todos os agentes públicos, de qualquer natureza, que atentem contra a Administração e, principalmente o erário público; f) a referida lei possibilitou, com maior seriedade e celeridade, a fiscalização da lisura dos atos, contratos e agentes públicos, permitindo ao Ministério Público, por meio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, responsabilizar os gestores públicos e ordenadores de despesas em geral por ilegalidades praticadas em suas administrações; g) os crimes de responsabilidade possuem a natureza de infrações administrativo-políticas, que, em casos específicos sequer são conhecidos e julgados pelo Poder Judiciário, o que só reforça a sua natureza política, não se confundindo com os crimes comuns, de natureza penal, por óbvio, nem com os atos de improbidade administrativa, de natureza cível; h) incorre em ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas no art. 12, Lei 8.429/92 o agente público que transgride os princípios da administração pública, explicitados no art. 37, caput, da CFRB/88; i) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, que atribuíam a prerrogativa de foro de prefeitos, conforme ADIN nº 2797; f) a natureza da pretensão deduzida decorre da análise da causa de pedir e do pedido, que, no caso, atos de improbidade administrativa; g) seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios para processar e julgar a presente demanda. Sem contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 92/95) opinando pelo provimento do presente agravo (Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA).