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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Uma aula do bom direito

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Diante de dois comandos contraditórios vindos do TJ do Rio- um, do Presidente do Tribunal, pela manutenção do prefeito André Granado no cargo; outro, da Desembargadora Denise Tredler, da 21ª Câmara Cível do Tribunal, pelo afastamento do prefeito André Granado do cargo- Dr Rafael Baddini, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, optou por este último comando, posição que foi confirmada posteriormente pelo Pleno do Órgão Especial do Tribunal.

Veja a decisão tomada pelo nosso juiz de Búzios em 23/10/2020, com direito a declaração de amor à Búzios.

Em prol da eficiência administrativa que nos é imposta pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ciente, por advogados da Comarca (f. 259) e redes sociais, independente do recebimento do ofício determinado nos autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão), da decisão prolatada em 22/10/2010 e assinada digitalmente às 20:16:07, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, realizando o mister trazido pela Lei 8.437/1992, venho, primeiramente, responder ao solicitado na f. 151 dos autos da Suspensão (f. 259, destes), a saber: ´(...) oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento da decisão proferida por esta Presidência, em sede de suspensão de segurança, que determinou a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, VIGORANDO A PRESENTE DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE, PROCESSO Nº 0002216-98.2014.8.19.0078), NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO 9º, DA LEI 8.437/92´.

Compulsando os autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000, ajuizados em 17/10/2019, notei dispositivo de decisão liminar, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ(, veiculando a seguinte redação (f. 60, daqueles): ´Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92. Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem´. Lá estavam contidas as ordens (a) de intimação dos interessados, servindo a decisão como mandado, (b) de ciência do órgão do Ministério Público em segundo grau e (c) de comunicação a este juízo.

Ao conhecê-la, também pelas redes sociais, que hoje são mais rápidas que nossas comunicações institucionais, o Sr. André (o beneficiário), já estava de volta ao seu cargo de Prefeito, o Sr. Henrique ao seu cargo de vice-prefeito e observei a regra do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, fundamento de vosso r. comando: ´Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas´. Não obstante a autossuficiência comunicativa de seu comando liminar, inserto até em sua redação, expressamente, agi com excesso de zelo e proferi o seguinte despacho:

´Ciente da decisão prolatada nos autos da suspensão que tramita sob o nº 0067575-59.2019.8.19.0000, a despeito de haver menção de que aquela vale como mandado, mas a fim de possibilitar maior publicidade e eficiência, cumpra-se por O.J.A., expedindo-se mandados locais, com cópia integral de f. 147/154, reconduzindo o beneficiado, ´Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA à função pública de Prefeito Municipal´, informando também ao Prefeito em exercício e à Câmara Municipal, tudo consoante determinado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, CLAUDIO DE MELLO TAVARES.

Com o trânsito em julgado da ação civil pública por improbidade (nº 0002216-98.2014.8.19.0078), voltem-me para restabelecimento da ordem de f. 95/98 ou medida que se mostre mais adequada´ (f. 156, destes, em 13/11/2019). INFORMO ENTÃO QUE SIM, VOSSA EXCELÊNCIA, CUMPRI AQUELA DECISÃO, prolatada em 12 de novembro de 2019 e reproduzida nas f. 147/154 dos presentes autos (0002843-29.2019.8.19.0078), nunca mais dando cumprimento à ordem prolatada pelo antigo colega, ex-magistrado da Comarca, Gustavo Favaro Arruda (f. 95/98), atualmente notário e registrador do Estado de São Paulo (apesar do fervoroso e talentoso patrono do Sr. André, que conheço pessoalmente de audiências e reuniões, dizer que é meu mérito afastar seu cliente de seu cargo todas as vezes - f. 12/13 - autos 0067575-59.2019.8.19.0000 - o que não é verdade, haja vista que o ideal nietszchiano do super-homem ´Übermensch´ passa longe deste magistrado ´joão-sem-braço´ que aqui vos fala - CID 10: Q 87.5, Q 70.9, Q 68.8).

Aproveito para comunicar aqui, às partes e ao Exmo. Sr. Dr. Presidente deste magnífico TJ/RJ, que passei esta noite a ler as peças e decisões produzidas nos autos da Suspensão e notei nas f. 115/117 daqueles (0067575-59.2019.8.19.0000) um pedido do MP em segundo grau de retirada de pauta do julgamento de agravo por ele interposto contra a r. decisão do magnânimo Presidente, alegando risco de prejudicialidade externa com relação à decisão em construção na 21ª Câmara Cível do TJ/RJ (Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000), naquela época, ´por meio do qual o alcaide buziano havia se insurgido contra a mesma decisão de primeira instância que é objeto´ do procedimento de suspensão de execução.

Caminhando mais adiante nas folhas eletrônicas, agora já com o sol em mergulho profundo no oceano, li na f. 120 da Suspensão (0067575-59.2019.8.19.0000) que o Desembargador Presidente acolhe o pedido com base na prejudicialidade e retira o julgamento da suspensão de pauta (´fls. 115/118 - Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível´. Rio de Janeiro, 06 de março de 2020).

Confesso que me transbordei de orgulho ao ver meu honrado Presidente aguardando para recolocar em pauta o agravo ministerial assim que julgado fosse o agravo do Sr. André (0049670-41.2019.8.19.0000) e, com isso, adotando as modernas teses processualistas-constitucionais, microssistemas integrados (Art. 5º, XXXV e LXVIII, CRFB/88, Lei de Mandado de Segurança, Lei de ´Suspensão´ etc.) e, mesmo ampliando o prazo de julgamento do agravo interposto pelo MP em segundo grau, - mas dando valor substancial às regras processuais - colocou em cintilante pedestal o princípio da colegialidade, da economicidade, da celeridade, da promoção do bem-estar social, da prevenção de conflitos decisórios entre integrantes do mais alto degrau do Poder Judiciário do Estado outrora venerado, mais ainda incomparável, da Guanabara, hoje Rio, de Janeiro - posição que não ouso almejar, admito, pela idade avançada e por preferir as águas de março que fecham o verão de minha linda Armação.

Já com o sol raiando, subindo para respirar, voltei-me então àquele agravo supramencionado. Folheando com ´cliques´ os autos eletrônicos 0049670-41.2019.8.19.0000, que serviram de base para a retirada de pauta do julgamento do agravo da Procuradoria de Justiça contra a suspensão liminar, lembrei do ACÓRDÃO, lavrado em 06/10/2020 e publicado em 20/10/2020 (esse, pela ´internet social´ não me alcançou, pois já estava sob o bisturi do cirurgião em minha última licença médica - já disse, nada de ´Übermensch´ por aqui - e só vi mesmo após a sessão do Tribunal do Júri de 20/10/2020), com a seguinte ementa: ´VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049670-41.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADOS: BRUNO CALFAT E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À EFETIVAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO DE PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. Cumprimento de sentença. Sanção de perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Irresignação do recorrente sob alegada inexistência de trânsito da referida sentença em julgado, o que viola a norma prevista no artigo 20, da Lei nº. 8.429, de 1992. A Lei de Improbidade Administrativa foi elaborada com a finalidade de combater e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública. Intempestividade do recurso de apelação, que foi reconhecida mediante critérios objetivos e fulminou a pretensão de modificação da sentença condenatória. Existência de pelo menos mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa. REITERADA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A COLETIVIDADE EM SUA GESTÃO PÚBLICA E TRÊS CONDENAÇÕES À PERDA DO CARGO, QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, A JUSTIFICAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO, COM O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE PREFEITO. A SOCIEDADE ESPERA POR RESPOSTAS DO PODER JUDICIÁRIO, em atenção à moralidade, à probidade e aos demais princípios norteadores da Administração Pública, RAZÃO POR QUE O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER DEVE SER COMBATIDO COM EFICIÊNCIA, DENTRO DOS PARÂMETROS DO JUSTO PROCESSO, MEDIANTE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS CASOS EM QUE ESTA PROVIDÊNCIA JUDICIAL SEJA MANIFESTAMENTE NECESSÁRIA, COMO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. Nos termos do § 3º, do art. 1.010 c/c o art. 1.011 e o inciso III, do art. 932, do vigente Código de Processo Civil, a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal de segundo grau. PORTANTO, UMA VEZ EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIDO O RECURSO, PORQUE INTEMPESTIVO, TEM-SE POR CERTO O TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO, BEM COMO EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO DECISUM. ASSIM, EVENTUAL PERSISTÊNCIA RECURSAL SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE O TEOR DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores, que compõem a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Conjugando as assertivas do indelével Presidente deste TJ/RJ nos autos da Suspensão, com a retirada de pauta pela prejudicialidade externa para aguardar o julgamento do agravo na 21ª Câmara (acima reproduzido), veio-me à lembrança de que o ´Código Fux´, apelido carinhoso do nosso CPC/2015 e a Carta Mãe (CRFB/88), auxiliando o primo revigorado pelo ´Pacote 'anti-crimes'´, o Código de Processo Penal, apesar do triste embate Fux/Aurélio, andam se agregando em prol da concretização dos fundamentos e objetivos da República.

Então agora este magistrado que vos fala em ´pixels´ - não mais o saudoso Gustavo Fávaro Arruda, prolator da decisão suspensa liminarmente nos autos da ´Suspensão´, mestre em Direito, especialista em matéria administrativa, imobiliária, civil e colega de todas as horas - prolatei na data de anteontem, a pedido do MP, despacho (eis que o conteúdo decisório quem proveu, substancialmente, foi o Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente ao permitir que seus pares analisassem, em grupo, a questão e aplicassem as regras postas e precedentes, tudo sob a dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional) de f. 200/202, lá redigido em forma de itens e já cumprido (a despeito de alguns percalços de senhas de informática, já organizados na f. 240).

Por isso, indefiro os pedidos de f. 247 pois já regularizadas as senhas sendo desnecessária a busca a e apreensão contra a qual se insurgia o peticionante André e determino a inclusão no sistema de sua representação processual complementar (f. 254/255).

Quanto ao pleito de f. 257, consoante explicitado acima, já se encontra atendido o conteúdo do ofício, cuja expedição foi solicitada pelo honorável Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data de ontem (vide f. 259), a fim de esclarecer se este magistrado havia respeitado a suspensão dos efeitos da decisão outrora atacada na suspensão (f. 95/98, de 08/08/2019, de lavra do Mestre Gustavo Fávaro Arruda), o que, repita-se, fez (vide alhures).

Entretanto, quanto à pretendida recondução do Sr. André à função de Prefeito, como também já declarado acima, após a superveniência da decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RJ nos autos 0049670-41.2019.8.19.0000, da acertada adoção desta magnânima Casa Judicante da dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional do bem-estar social, esta se mostra impossível ATÉ PELA INCONSTITUCIONALIDADE, QUE ORA DECLARO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, do (a) §9º do art. 4º da Lei 8.437/92, que se aplicado de forma isolada e sem a apreciação do agravo previsto no §3º (´§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001), a tempo e a modo (que é a situação que ocorre se o peticionante pretende afastar o julgado da 21ª Câmara que, nas palavras do MP de segundo grau, acolhidas pelo Presidente do TJ/RJ, foi o instrumento de irresignação declarado aplicável ao caso em comento, sob pena de prejudicialidade externa com o agravo que foi sobrestado e retirado de pauta e não recolocado mesmo depois do dia 06/10/2020) tudo por conflito com o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CRFB/88 - ART. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); (b) §1º do art. 4º da mesma lei, por mácula ao devido processo legal substancial, eis que não haveria contraditório celeremente apreciado depois da suspensão liminar pelo Presidente e possibilidade de prevalência desta sobre decisão final de mérito de agravo julgado por colegiado de Desembargadores de igual entrância (CRFB/88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´); afastamento do princípio constitucional da colegialidade, privilegiando a análise e prevalência dos requisitos de cabimento (como dano à ordem pública) na visão do Presidente, sem a visão do Colegiado, a sustentar decisão irrecorrível até o trânsito em julgado da ação civil pública de improbidade como pretende o peticionante, já tendo sido violado o tempo e o modo de inclusão em pauta do agravo? E outros Desembargadores analisariam, violando a prevenção anterior da Câmara?) e (c) §6º, art. 4º, da mesma Lei, (´A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)´, pois cria conflitos de organização de apreciação de agravos com pedido de suspensão e suspensão pelo Presidente junto à um mesmo Tribunal, violando regras de prevenção e ordem de trabalho por meio de Medida Provisória, ferramenta formalmente inconstitucional já que regras de organização judiciária são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, não do Executivo (CRFB/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça).

Por fim, comunique-se à 21ª Câmara e à Presidência, com urgência, sobre o despacho de f. 200/202, o comando de f. 259 (já respondido) e o pleito de f. 257, já repelido, instruindo os ofícios com cópia de tais folhas e desta decisão, confirmando o recebimento. Tudo cumprido, ao MP”.

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

Observação 1: os grifos são meus

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quarta-feira, 7 de outubro de 2020

André Granado permanece no cargo de prefeito de Búzios ou será afastado pela 12ª vez?

 

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Ao meu modo de ver a decisão está nas mãos do Presidente do Tribunal do RJ Desembargador Cláudio de Mello. Explico.

A DES. DENISE LEVY TREDLER neste Processo 0049670-41.2019.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL) despachou em 23 de agosto de 2020 que não apreciaria, na ocasião, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito por André Granado, por implicar o provimento final do recurso. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA havia interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que o afastara do cargo de prefeito municipal de Búzios e intimara o vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES a assumir o aludido cargo.

André pediu que a Desembargadora determinasse o seu imediato retorno ao cargo, alegando que ele só poderia ser afastado do cargo após o trânsito em julgado da sentença, mesmo que o recurso tivesse sido apresentado intempestivamente.

Como a Desembargadora não atendeu seu pedido, mantendo-o afastado do cargo, confirmando decisão liminar do Juiz de Búzios Rafael Baddini no processo 0002843-29.2019.8.19.0078 (cumprimento de sentença), André Granado resolveu ingressar no TJ-RJ com pedido de suspensão de liminar (Processo 0067575-59.2019.8.19.0000). 

No dia 12 de novembro de 2019, o Relator, o próprio Presidente do Tribunal Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, deferiu o pedido de suspensão para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 - processo sobre a não convocação dos concursados, em que André perdeu prazo). 

No dia 6 de março deste ano, atendendo pedido do MPRJ, o Presidente do Tribunal CLAUDIO DE MELLO TAVARES retirou o processo de pauta até o julgamento pela Vigésima Primeira Câmara Cível do mérito do AI nº 0049670-41.2019.8.19.0000. Como o AI acaba de ter decisão por 3 a 0, o Presidente do TJ-RJ deverá colocar o processo novamente em pauta a qualquer momento, decidindo pela 12ª vez os destinos de Búzios.

Observação 1: o acórdão da decisão ainda não foi publicado no site do TJ-RJ.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Prefeito de Búzios André Granado perdeu hoje (6) recurso (Agravo de Instrumento) por 3 a 0 no TJ-RJ

 


André Granado perdeu por 3 a 0 hoje no TJ-RJ. 

Aguardem novas informações. 

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terça-feira, 22 de setembro de 2020

Você não vai acreditar, mas podemos ter nova dança de cadeiras na prefeitura de Búzios


 

Foi marcado para o dia 6 de outubro, às 13:30,  o julgamento do Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a André Granado de perda do cargo de prefeito municipal de Búzios com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo.

André Granado recorreu por considerar a decisão ilegal pois segundo ele “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

O processo originário é aquele que trata da não convocação dos concursados (Processo 0002216-98.2014.8.19.0078). Por ter perdido prazo para recorrer, o Juiz de Búzios determinou o afastamento do prefeito do cargo. Como não conseguiu obter liminar na 2ª Instância para voltar ao cargo, André ingressou com pedido de suspensão da liminar junto à Presidência do TJ-RJ. Foi por decisão do presidente Cláudio de Mello  que ele está no cargo desde o dia 12/11/2019. 

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segunda-feira, 9 de março de 2020

O dia D+6 não aconteceu; o processo foi retirado de pauta





O processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO DE LIMINAR foi tirado de pauta hoje (9) pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio. Sendo assim, o julgamento do mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficou adiado sine die.


Recurso de agravo na Suspensão nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

DECISÃO 6/3/2020

Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível. 
Rio de Janeiro, 06 de março de 2020. 
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES 
Presidente do Tribunal de Justiça 

Para entender o caso ver em "IPBUZIOS"

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quinta-feira, 5 de março de 2020

Prefeito André Granado mantém-se no cargo, mas não consegue liberar seus bens, que permanecem indisponíveis

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Prefeito André Granado ganha parcialmente seu recurso (dia “D+1”) no dia de ontem (4).


POR UNANIMIDADE, A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 0042157-22.2019.8.19.0000) , NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS.

André ganha parcialmente porque mantém-se no cargo de prefeito, mas não teve atendido seu pedido para que seus bens fossem tornados disponíveis. Também foi mantida pelo Tribunal a decisão do Juiz de Búzios que impôs restrições às transferências dos carros de sua propriedade


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quarta-feira, 4 de março de 2020

Dia D + 1 para André e Henrique

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Está acontecendo agora, dia 4, às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (processo nº 0042157-22.2019.8.19.0000) impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini,  que, no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078, determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução seja temporariamente suspensa (processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078), que não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini, em decidiu em 11/07/2019 por: 

1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Curiosidade: nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este último, o MPRJ teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´.

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Observação 2: no post anterior me enganei quanto à data do julgamento do mérito do processo da SUSPENSÃO DA LIMINAR pelo Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro. Ele ocorrerá no dia 9 de março e não hoje como publicara. O julgamento de hoje é este. Agradecimentos aos leitores do blog Geovani Cândido e Josimar Roold que me alertaram do erro. 


terça-feira, 3 de março de 2020

Mais um Dia D para André Granado e Henrique Gomes

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Está marcado para hoje (3), às 13:30 horas, o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) interposto pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr. Rafael Baddini, (O Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do PROCESSO nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO DO CONCURSO PÚBLICO) que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a perda do cargo de prefeito municipal. 

André Granado alega, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, uma vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa”.

Em despacho no dia 23/08/2019 a Des Relatora DES. DENISE LEVY TREDLER da VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por, segundo ela, “implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O mérito do Agravo será julgadp hoje (3), o que poderá determinar o nono afastamento do prefeito André Granado e, consequentemente, a recondução do vice-prefeito Henrique Gomes ao cargo.

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Depois do Dia "D" (3/3/2020) e do dia "D+1" (4/3/2020), tem também o dia "D+6" (9/3/2020)

Processo 0067575-59.2019.8.19.0078



É de perder o fôlego! Nas duas primeiras semanas do mês de março, os políticos de Búzios- principalmente a turma do prefeito André Granado e do vice Henrique Gomes- estarão à beira de um ataque de nervos. Haja Rivotril! Hoje (19) foi marcado o dia do julgamento do mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao prefeito André Granado no processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO DE LIMINAR concedida pelo Juiz de Búzios, Dr. Rafael Baddini, no processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do concurso Público), aquele em que o Intempestivo André Granado perdeu prazo.

Foi justamente a decisão liminar do presidente do Tribunal tomada no dia 12/11/2019 nesse processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000  que fez o prefeito André Granado voltar pela 8ª vez ao cargo.

Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando André Granado nas sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública.

Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.

O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, discordando de ambas as decisões, DEFERIU o pedido de suspensão da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Neste mesmo processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o prefeito André Granado já havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) distribuído à VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, cuja Relatoria está a cargo da DES. DENISE LEVY TREDLER.

No Agravo, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida (perda do cargo de prefeito municipal) até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A DES. DENISE LEVY TREDLER, em 23 de agosto de 2019, deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O julgamento mérito do recurso foi marcado para o dia 3/3/2020.


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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Depois do Dia "D" (3/3/2020), vem o dia "D+1" (4/3/2020)




Está marcado para o próximo dia 04/03/2020 , às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini  que no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078 determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

O processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual são pedidas liminares de “(a) indisponibilidade cautelar de bens em desfavor de todos os demandados, exceto o Município e (b) busca e apreensão de documentos não apresentados pelo Prefeito demandado. Aduz, ainda, o órgão do Ministério Público denominado Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, que os 24 réus deram azo a possível fraude em publicações oficiais, ao menos a partir do ano de 2013, a fim de permitir a celebração de ´contratos administrativos firmados ao arrepio da lei´ (f. 23) beneficiando os envolvidos em detrimento do patrimônio público e deixando de observar os princípios da correta administração dos interesses dos cidadãos buzianos”. Nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este última, vale dizer que o Parquet teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´. c) F. 15: quinto parágrafo: ´Além disso, nada foi dito - e tampouco apresentado - acerca do pregão presencial nº 44/2013´.

Na decisão do dia 11/07/2019 o Juiz de Búzios determinou:
1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;


6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Meu comentário: 
São tantos maus feitos, são tantos processos por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, são tantos afastamentos de cargos, que parece que o prefeito André Granado está cercado por todos os lado. Se escapar de um afastamento aqui e pego por outro afastamento ali.     


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domingo, 16 de fevereiro de 2020

O milésimo Dia “D” para André Granado - o Intempestivo: 3/3/2020, 13:30

André, o intempestivo. Foto da internet


A 21ª Câmara Cível do TJ-RJ marcou para o próximo dia 3 de março próximo o julgamento do recurso do prefeito André Granado no Agravo de Instrumento 0049670-41.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA “contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0002843-29.2019.8.19.0078), que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a ele, de perda do cargo de prefeito municipal, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo”.

O processo 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da condenação no processo 0002216-98.2018.8.19.0078 (Caso do concurso público), aquele em que o intempestivo André Granado perdeu prazo.

Em 23 de agosto de 2019, a Des. Denise Levy Tredler deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, não determinou o imediato retorno de André Granado ao exercício do cargo para o qual foi eleito, até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, justamente por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

No próximo dia 3/3/2020 será julgado o mérito do Agravo, o que poderá determinar novo afastamento do prefeito André Granado do cargo.

Em outro processo, de nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR), que tramita no Órgão Especial do Tribunal, o Des. Claudio de Mello Tavares, Presidente do TJ-RJ, pediu pauta para julgamento na sexta-feira última (14).

Nesse processo, o Desembargador-Presidente deferiu o pedido de suspensão da decisão do Juízo da 2ª Vara de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a decisão até o trânsito em julgado do mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Agora serão julgadas as contrarazões do MPRJ que defende o afastamento do Prefeito do cargo. O que também pode resultar em decisão pelo afastamento do cargo.

Uma terceira possibilidade de afastamento do cargo poderá vir do STJ. De decisão que venha a ser tomada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.336.583 que trata de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. 

Em decisão monocrática, do dia 04 de dezembro de 2018, o MINISTRO Relator FRANCISCO FALCÃO conheceu dos recursos de agravo para:
a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho, que interpôs recurso contra decisão do Tribunal do Rio que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça” 

b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, que interpôs recurso contra decisão do TJ-RJ que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. Da mesma forma que o Ministro Relator não conheceu do recurso especial de Natalino, ele também não conhece do recurso de Heron. Porém, de acordo com o Ministro Francisco Falcão, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o "pleito do recorrente deve ser acolhido".

Em 13 de maio de 2019, ambos tiveram seus Embargos de Declaração contra a decisão no Agravo  rejeitados. De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão “cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.

André Granado e outros interpuseram AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Este processo está concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão desde o dia 26/09/2019. Qualquer decisão poderá levar ao trânsito em julgado do processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP).

São tantas as decisões do Juízo de Búzios pelo afastamento de André Granado do cargo, que parece muito difícil que ele conclua seu segundo mandato. Como no jogo do bicho, André Granado está cercado por todos os lados com medidas de afastamento do cargo. É muito pouco provável não dar afastamento do cargo “na cabeça”.


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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

O que está acontecendo com o PT? Partido vota quase unanimemente pelo não afastamento de um deputado “criminoso”

O deputado Wilson Santiago durante pronunciamento no plenário da Câmara em setembro do ano passado — Foto: Luis Macedo / Câmara dos Deputados


Por 233 a 170, a Câmara dos Deputados reverte decisão do STF e derruba afastamento do deputado José Wilson Santiago. Votaram por manter decisão do ministro Celso de Mello 170 deputados; eram necessários 257 votos. Parlamentar foi denunciado pela PGR por corrupção e organização criminosa. Sete deputados se abstiveram. Houve ainda 101 deputados ausentes que, ao deixarem de votar, ajudaram o placar favorável a Santiago.

Câmara dos Deputados derrubou na noite desta quarta-feira (5) a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que havia determinado o afastamento do mandato do deputado José Wilson Santiago (PTB-PB).

O deputado paraibano estava afastado do mandato desde dezembro. Com a decisão, será reintegrado.

Mesmo com a reintegração, Santiago deverá responder a um processo por quebra de decoro parlamentar no Conselho de Ética da Câmara, conforme recomendou o parecer aprovado do relator Marcelo Ramos (PL-AM).

O parlamentar foi afastado por uma medida cautelar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello em 19 de dezembro. Na decisão, o ministro argumentou que Santiago colocou o mandato "a serviço de uma agenda criminosa".

Ele foi denunciado pela Procuradoria Geral da República em dezembro passado pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa por supostamente ter desviado R$ 1,2 milhão dos recursos destinados à construção da adutora Capivara no Sertão da Paraíba.

Na decisão, Celso de Mello argumentou que o afastamento era necessário “tendo em vista o concreto receio” de que o deputado poderia se valer do cargo para a prática de crimes.

Quem votou “SIM”, votou pela volta de Santiago à Câmara. Quem votou “Não”, votou pela manutenção do afastamento do parlamentar. O PT votou junto com Aécio Neves, todo o PMDB e o Centrão. Também acompanhou o PT, e também por unanimidade, o PC do B. Felizmente, meu partido, o PSOL, que anda muito seguidista do PT, agora votou ”NÃO”, por unanimidade, pela manutenção do afastamento do bandido.


PT
Afonso Florence
BA
Sim
Airton Faleiro
PA
Sim
Alexandre Padilha
SP
Sim
Arlindo Chinaglia
SP
Sim
Assis Carvalho
PI
Sim
Benedita da Silva
RJ
Sim
Beto Faro
PA
Sim
Bohn Gass
RS
Sim
Carlos Zarattini
SP
Sim
Célio Moura
TO
Sim
Enio Verri
PR
Sim
Erika Kokay
DF
Sim
Frei Anastacio Ribeiro
PB
Sim
Gleisi Hoffmann
PR
Sim
Helder Salomão
ES
Não
Henrique Fontana
RS
Sim
João Daniel
SE
Sim
Jorge Solla
BA
Sim
José Airton Cirilo
CE
Sim
José Guimarães
CE
Sim
José Ricardo
AM
Não
Joseildo Ramos
BA
Sim
Leonardo Monteiro
MG
Sim
Luizianne Lins
CE
Abstenção
Marcon
RS
Sim
Maria do Rosário
RS
Sim
Natália Bonavides
RN
Sim
Odair Cunha
MG
Sim
Patrus Ananias
MG
Sim
Paulão
AL
Sim
Paulo Guedes
MG
Sim
Paulo Pimenta
RS
Sim
Paulo Teixeira
SP
Sim
Professora Rosa Neide
MT
Sim
Reginaldo Lopes
MG
Sim
Rogério Correia
MG
Sim
Rui Falcão
SP
Sim
Valmir Assunção
BA
Sim
Vander Loubet
MS
Sim
Vicentinho
SP
Sim
Waldenor Pereira
BA
Não
Zé Carlos
MA
Abstenção
Zeca Dirceu
PR
Sim
Total PT: 43

Fonte: "g1"

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