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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Desembargador cassa decisão de Juiz de Búzios e Alexandre Martins permanece no cargo

 

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PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Pedido de Suspensão nº 0033428-36.2021.8.19.0000

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município de Armação de Búzios em face de decisão proferida nos autos da tutela de urgência cautelar antecedente, que determinou além de diversas medidas, o afastamento do Prefeito. Narra que a demanda de origem formulada pelo Ministério Público apenas possui como pleito liminar a abstenção de pagamento a título de honorários sucumbenciais a ocupantes de cargos comissionados, objetivando apurar suposta improbidade administrativa, sem jamais se referir ao afastamento do Perfeito. Alega que a liminar causa verdadeira desordem administrativa, além de violação da ordem e segurança pública. Requer a concessão da suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

É o Relatório.

A r. decisão atacada houve por bem determinar, com lastro no poder geral de cautela em pedido cautelar antecedente, as seguintes medidas:

1) a convocação de 38 (trinta e oito) candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Procurador Municipal;

2) a remessa de todos os processos da Comarca para a Procuradoria Geral do Requerente a fim de regularizar a representação – inclusive dos feitos em trâmite na outra Vara, sobre os quais carece de competência;

3) o afastamento do Sr. Prefeito por 180 (cento e oitenta) dias, ou até constituir a Procuradoria Municipal com pelo menos 13 (treze) Procuradores aprovados no certame referido no item 1.

Nesta oportunidade, considerando os estreitos limites do pedido de suspensão de liminar, não é possível analisar a alegada teratologia da r. decisão atacada que afastou o Sr. Prefeito, invadiu a esfera de competência de outro juízo ao determinar a remessa de todos os autos para a Procuradoria Geral do Município e a regularização da representação, e decidiu além do pedido de tutela antecedente, que consiste tão somente em obstar o pagamento de honorários sucumbenciais.

Aqui, se restringe a prestação jurisdicional a averiguar se a r. decisão viola a ordem, economia e segurança públicas. E sob essa ótica, não há qualquer dúvida quanto a presença de grave ofensa a ordem pública com o cumprimento da r. decisão que afastou sumariamente do cargo o Sr. Prefeito, pois afeta sobremaneira o regular desenvolvimento da atividade administrativa. Para cumprir a obrigação de fazer imposta ao Requerente, mas sequer pretendida pelo autor do pedido de tutela cautelar antecedente no sentido de criar e empossar os candidatos aprovados em concurso público bastaria (e deveria) ao r. juízo de origem adotar outras providências, mais simples, que atingiriam seu desiderato. Como, por exemplo a aplicação de astreintes, como fixou para o caso de pagamento dos honorários bloqueados (fls. 478 dos autos principais).

Por outro lado, a r. decisão cria obrigação de fazer impossível para o Sr. Prefeito cumprir, consistente na “constituição da procuradoria municipal (PGM)”, tendo em vista a necessidade de lei para consecução deste comando, mas se trata de ato cometido a outro poder independente e autônomo.

Observase a clara desestabilização da harmonia entre poderes, na medida em que coloca o Executivo local em situação de inferioridade com relação ao Legislativo. Com efeito, a única atuação possível do Executivo está em encaminhar a mensagem com projeto de lei para a Câmara Municipal, que possui ampla liberdade de deliberação, sobre a qual nada pode interferir quem quer que seja. A r. decisão evidencia claro excesso que afronta a ordem pública.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/92, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada. Intimem-se os interessados pelo plantão judiciário, servindo esta decisão como mandado judicial e dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se ao r. Juízo de origem.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Meu comentário: 

O Desembargador parece que não entendeu a decisão do Dr, Baddini. A Procuradoria Municipal (PGM)” não precisa ser criada. Ela já existe. E é uma procuradoria do prefeito e não do município porque não é constitída de concursados. Pelo contrário, foi formada, em sua maioria, por aliados políticos do prefeito.

Restou de positivo que o dinheiro da sucumbência ficou "imexível".  

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sábado, 23 de fevereiro de 2019

Ministério Público Eleitoral obtém na Justiça a cassação do mandato do vereador Zezinho Martins, de São Pedro da Aldeia

Vereador Zezinho Martins
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 59ª Promotoria Eleitoral, obteve na Justiça Eleitoral, no último dia 14 de fevereiro, o afastamento do vereador de São Pedro da Aldeia, José Antônio Martins Filho, mais conhecido como Zezinho Martins. A medida faz parte da execução da sentença proferida pelo juiz Marcio da Costa Dantas em 6 de novembro de 2018, em resposta à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada em 22 de dezembro de 2016. Assim, a Justiça determinou a cassação do mandato do referido parlamentar, com a desocupação do respectivo gabinete, bem como a posse do suplente, Edivaldo Cunha. A convocação do novo vereador deverá ser feita pelo presidente da Casa legislativa, Bruno Costa, em até três dias corridos, a contar da intimação, com a efetiva posse em até 15 dias.

O motivo da cassação de Zezinho Martins foi a prática de fraude eleitoral visando ao descumprimento da legislação eleitoral, ocorrido durante a eleição municipal de 2016, que envolve a inscrição de candidatas ‘laranjas’ na coligação da qual participava o vereador agora afastado – inclusive, na condição de presidente interino de um dos partidos políticos componentes. O objetivo dessa manobra, aponta a Justiça Eleitoral, seria fraudar a exigência legal da existência de um número mínimo de mulheres filiadas aos partidos para concorrerem ao pleito, nos moldes exigidos no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/09, a qual determina que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

A coligação formada por PRP, PP e PRTB apresentou os nomes de 20 (vinte) candidatos, sendo 06 (seis) mulheres e 14 (quatorze) homens, atendendo assim, à referida exigência legal, razão pela qual o requerimento de registro foi deferido pela Justiça Eleitoral. 

Ocorre que, após realizadas as eleições, verificou-se que a candidata JANAINA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO não recebeu quaisquer votos ("zero votos"). Instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral cujas cópias seguem anexas, apurou-se, ainda, que tal candidata não apresentou movimentação financeira de campanha, não sendo declarado à Justiça Eleitoral quaisquer gastos de campanha, mantendo-se silente quanto a exigência legal em ser realizada a Prestação de Contas. 

As provas evidenciam que a mesma, ao requerer o registro de sua candidatura, não tinha o intento efetivo de engajar-se na campanha eleitoral, o fazendo apenas para cumprir a cota de género, a fim de que o Partido/Coligação não tivesse o registro indeferido. Ora, a conduta dessa candidata (JANAÍNA), bem como dos dirigentes partidários que subscreveram o registro de suas candidaturas, constitui verdadeira fraude praticada com o fim de burlar a lei e a Justiça eleitoral, considerando que, na verdade, o partido não cumpriu os requisitos legais para o deferimento do seu registro, em especial, o da cota de género. Frite-se que a fraude apontada beneficiou o representado, que teria o seu requerimento de registro de candidatura negados, caso a candidata não tivesse emprestado seu nome com o único fim de permitir que o partido cumprisse formalmente o percentual da cota de gênero.

Em seu depoimento, em sede judicial, a senhora JANAÍNA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO prestou o seguinte depoimento: 

que fui candidata na eleição de 2016, mas o que que aconteceu? Quando eu entrei a minha irmã logo depois também se candidatou; que sua irmã se chama Fernanda Veríssimo e então o que que eu fiz? Eu apoiei a minha irmã porque ela é professora, entendeu? E eu dei preferência a ela, pois ela tem conhecimento; que ela não era do mesmo partido que eu; que eu fiz o registro primeiro; que ela nem sabia e eu também não sabia que ela viria; que somos próximas; que eu não comuniquei a minha família; que quando eu fui fazer esse comunicado, coincidiu dela realmente de irmos juntas; que então eu disse que sairia e apoiaria ela; que eu apoiei a minha irmã, tanto é que eu não votei nem em mim para ela ter certeza de que eu apoiei ela porque senão ia dar briga dentro da família; que não registrou a sua candidatura para compor a coligação e respeitar o percentual previsto em lei; que não sei qual partido que eu me candidatei; que eu nem fui às convenções e eu não participei; que eu simplesmente não participei; que a ideia para concorrer às eleições porque a minha irmã é nora do finado Dr. Assis e as minhas irmãs trabalham na educação há anos e quando veio o governo do Chumbinho, o governo dele começou a prejudicar as minhas irmãs; que foi uma perseguição terrível nas minhas irmãs; que eu cheguei várias vezes a procurar, tentar resolver, mas não consegui; ...  que eu não conheço o Sr. José Antônio Martins Filho; que ele não me pediu para me inscrever; que eu me inscrevi foi com o Thomás; que eu não tenho contato nenhum com ele, eu não o conheço; ... que eu tinha consciência de que estava me candidatando; que eu não lembro quantos votos a minha irmã teve; que eu não conheço a Sra. Alessandra da Silva, Bianca Regina Pereira, Débora Soeth Alves Pereira Rocha, Fabiana Gomes de Vasconcellos Leite, Ingrid Almeida Macedo Vaz; que a iniciativa de ser candidata partiu de mim; que quem materializou isso foi o Thomás; que foi uma única reunião que eu fui; que foi ele quem apresentou toda a documentação; (...)”.

O depoimento aludido revela que dita candidata não sabia nem mesmo qual partido havia se filiado para concorrer ao cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia, tampouco participou das convenções nas quais seu nome foi indicado para fazer parte da coligação acima mencionada. Fica claro no depoimento aludido que a senhora JANAÍNA não teve participação ativa na sua candidatura; não foi dotada de apoio para fazer sua campanha, e nem mesmo recebeu qualquer verba do fundo partidário, tanto é assim que este juízo declarou suas contas como NÃO PRESTADAS. 

Mas não é só, pois restou comprovado que as demais mulheres que compunham a coligação para o cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia também só foram inseridas no conclave para atendimento da regra legal sobre a cota de gênero, não havendo demonstração de que os partidos nos quais estavam filiadas disponibilizaram a estrutura necessária para garantia da efetividade na publicidade de suas candidaturas. 

Com efeito,a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA conseguiu 03 (três) votos, a candidata ALESSANDRA BERANGER DA SILVA obteve apenas 01 (um) voto, a candidata BIANCA REGINA PEREIRA obteve apenas 02 (dois) votos, a candidata DÉBORA SOETH ALVES PEREIRA ROCHA obteve apenas 07 (sete) votos e FABIANA GOMES DE VASCONCELOS LEITE obteve somente 08 (oito) votos. 

Assim como a candidata JANAÍNA, a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA também teve suas contas declaradas como NÃO PRESTADAS. Nenhuma das duas tiveram movimentações financeiras em suas campanhas, valendo dizer que os partidos aos quais estavam filiadas não prestaram qualquer apoio, podendo se asseverar que as candidaturas de ambas foram fictícias, somente para cumprimento da regra legal da cota de gênero. O disparate fica mais evidente quando se faz o cotejo das votações obtidas pelas candidatas do sexo feminino, com a dos candidatos do sexo masculino de dita coligação, porquanto o homem com menos voto do conjunto de agremiações foi o candidato FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, com 63 votos, ao passo que todas as mulheres integrantes da coligação, juntas, não chegaram nem na metade de tal quantitativo, pois angariaram 21 (vinte e um) votos em conjunto. 

Curiosamente, a maior parte das candidatas da coligação, ouvidas em juízo, declararam que foram acometidas de um severo desânimo durante a campanha, de forma a justificar a pífia votação, ficando também evidenciado que as mesmas não tiveram qualquer participação nas reuniões do partido, não havendo, ao menos, demonstração que tenham estado presente nas convenções nas quais seus nomes foram indicados para participarem do conclave. 

Leia a sentença
Fonte: "mprj"

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Ministério Público Eleitoral obtém cassação de mandato e inelegibilidade de vereador de São Pedro da Aldeia



O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria Eleitoral Junto à 59ª Zona Eleitoral, obteve na Justiça, em 5 de outubro, a inelegibilidade, pelo período de oito anos, e a impugnação do mandato de Ronaldo Linhares de Macedo dos Santos (mais conhecido como Naldinho), vereador em São Pedro de Aldeia, eleito em 2016, pelo MDB. O referido parlamentar foi denunciado por ter promovido a transferência de diversos títulos de eleitor do município de Cabo Frio para São Pedro da Aldeia, apenas com o intuito de angariar votos e, por consequência, ser beneficiado no pleito, como veio a acontecer. A apresentação das alegações finais dessa denúncia, por parte da 59ª Promotoria Eleitoral de São Pedro da Aldeia, ocorreu em 5 de setembro.
A estimativa é de que cerca de 700 do total de 1.311 votos recebidos por Ronaldo Linhares tenham origem na transferência de títulos. Pela manobra relatada, afirma o MPE que o réu, fazendo uso de fraudes extremamente graves, afetou a normalidade das eleições, em atos capazes, por si só, de ensejar a cassação de seu diploma. Através de seu abuso de poder, o então candidato influenciou de forma direta o resultado do pleito – o que torna ilegítimo o mandato alcançado. Ao longo das investigações, afirma o juiz Marcio da Costa Dantas, ficou evidente que a maioria das testemunhas ouvidas não apresentou qualquer justificativa plausível para a mudança do endereço eleitoral.
Fonte: "mprj"
Ao site "rc24h" o vereador prestou o seguinte depoimento:
"Oficialmente não fui, nem eu nem meus advogados, notificados a respeito de nenhuma decisão a sobre essa notícia. Gostaria de tranquilizar a todos, que mesmo tendo acontecido tal fato; iremos recorrer de tal decisão em todos as instâncias possíveis (TRE/TSE), mas até que se findem todos os recursos nessas instâncias, permaneço no cargo a mim confiado, primeiramente por Deus e posteriormente pelos meus 1.311 amigos que confiaram a mim seus votos e toda população Aldeense que represento e trabalho cada dia dessa minha jornada enquanto vereador". 

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Processo de cassação do diploma do prefeito de Búzios André Granado tem andamento no TSE

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Processo foi devolvido pelo Ministério Público Eleitoral hoje (25). Agora falta pouco para Búzios ter eleição suplementar.


PROCESSO :

RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem: 2498
PROTOCOLO:

23432018 - 13/04/2018 14:31
RECORRENTE:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO:

BRUNO CALFAT
ADVOGADO:

JOÃO ALBERTO ROMEIRO
ADVOGADO:

DIEGO PORTO DE CABRERA
ADVOGADO:

JORGE LUIZ SILVA ROCHA
ADVOGADO:

BRUNO COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADA:

AMANDA MARQUES DE FREITAS
ADVOGADA:

MARINA GARCIA DE PAULA
ADVOGADO:

LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ROCHA
RECORRENTE:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO:

SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
ADVOGADO:

MAURO GONÇALVES DE SOUZA
RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):

MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
ASSUNTO:

DIREITO ELEITORAL - Meios Processuais - Recurso Contra Expedição de Diploma - Eleições - Candidatos - Inelegibilidade - Cargos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito
LOCALIZAÇÃO:

CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:

25/07/2018 12:42-Cancelado o envio para CPADI
Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
25/07/2018 12:42
Cancelado o envio para CPADI
25/07/2018 12:12
Para atualizar autuação nos apensos 26-68, 27-53 e 28-38 conforme pedidos expressos/substabelecimentos de fls. 505/506, 618/619 e 1082/1083 respectivamente. Após, fazer conclusão ao relator.
25/07/2018 12:12
Remessa para CPADI.
25/07/2018 11:12
Autos devolvidos
23/04/2018 16:17
Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Autos do processo do cassação do diploma do prefeito de Búzios enfim chegam ao TSE

PROCESSO : RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO: 3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO: Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
ADVOGADO: Mauro Gonçalves de Souza
RECORRIDO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO: Bruno Calfat
ADVOGADO: João Alberto Romeiro
ADVOGADO: Diego Porto de Cabrera
ADVOGADO: Jorge Luiz Silva Rocha
ADVOGADO: Bruno Costa de Almeida
ADVOGADO: Amanda Marques de Freitas
ADVOGADA: Marina Garcia de Paula
ADVOGADO: Luiz Henrique de Souza Rocha
ADVOGADO: Rodrigo Lima Cipriano
ASSISTENTE SIMPLES: COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO: Ulisses Tito da Costa
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO: TSE-DF-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
FASE ATUAL: 11/04/2018 14:39-Documento expedido em 11/04/2018 para TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TRE-RJ cassa diploma de prefeito de Búzios com base na Lei da Ficha Limpa

Simbolo da Justiça

O TRE-RJ cassou, na sessão plenária desta quarta-feira (13), os diplomas do prefeito de Armação dos Búzios, André Granado Nogueira da Gama,o Dr. André (PMDB), e do vice, Carlos Henrique Pinto Gomes (PP). A Corte entendeu que, por ter sido condenado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, o prefeito tornou-se inelegível, conforme determina a Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. O prefeito e o vice ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

Processo relacionado: RCED 2498

Fonte: "tre-rj"

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Recurso contra expedição de diploma do prefeito André Granado será julgado amanhã (13)

Amanhã (13) a Justiça Eleitoral julgará RCED (Recurso contra expedição de diploma)  do Prefeito André Granado. Se o seu mandato for cassado, cai a chapa toda (André e Henrique Gomes) e novas eleições serão convocadas. Cacalho, presidente da Câmara, assumirá a Prefeitura provisoriamente até a posse do novo prefeito.


PROCESSO : RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO: 3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO: Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
RECORRIDO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO: Wilmar Pereira dos Santos
ASSISTENTE SIMPLES: COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO: Ulisses Tito da Costa
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO: COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL: 12/09/2017 11:31-Pauta de Julgamento nº 120/2017 publicada em 12/09/2017.

SeçãoData e HoraAndamento
COSES12/09/2017 11:31Pauta de Julgamento nº 120/2017 publicada em 12/09/2017.
COSES12/09/2017 11:31RCED nº 24-98.2017.6.19.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 120/2017 . Julgamento em 13/09/2017.

segunda-feira, 27 de março de 2017

MPE pede a cassação de André e a realização de novas eleições em Búzios

Sede do TSE em Brasília,  foto TSE
A luta continua no tapetão. O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) nº 2498/2017 aos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito André Granado e de Vice-Prefeito Henrique Gomes. Em ½/2017 o processo foi distribuído para o Gabinete da DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA. Trata-se de recurso com pedido de desconstituição dos diplomas e realização de novas eleições.

Estão apensados a este mais três processos:

1) 2668/2017 - RECORRENTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A BÚZIOS SEM CORRUPÇÃO, composta pelos Partidos PRP, PTN, PTC, PSOL

2) 2753/2017 - RECORRENTE: FLÁVIO MACHADO VIEIRA, candidato ao cargo de Vereador de Armação dos Búzios

3) 2838/2017 - RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, candidato ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios

Hoje (27), o MPE emitiu parecer PELO PROVIMENTO DO RECURSO, CASSANDO-SE O DIPLOMA CONFERIDO AOS RECORRIDOS.

PROCESSO :

RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:

Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
RECORRIDO:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:

Wilmar Pereira dos Santos
RELATOR(A):

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO:

CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:

27/03/2017 12:16-Recebido

Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
27/03/2017 12:16
Recebido
27/03/2017 12:10
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo provimento do recurso, cassando-se o diploma conferido aos recorridos.
22/02/2017 16:41
Recebido
21/02/2017 19:57
Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
21/02/2017 14:43
Apensamento do processo judiciário RCED nº 28-38.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 465
21/02/2017 14:42
Apensamento do processo judiciário RCED nº 27-53.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 186
21/02/2017 14:40
Apensamento do processo judiciário RCED nº 26-68.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 52
21/02/2017 14:24
Juntado AR ref. Intimação nº 59/CORIP/2017
20/02/2017 16:59
Recebido
20/02/2017 16:24
Enviado para CORIP. Remessa
16/02/2017 16:44
Recebido
16/02/2017 16:28
Enviado para GABJUR1. Autos conclusos com o relator
16/02/2017 15:43
Remessa à SEATIP (Conclusão ao Relator)
15/02/2017 14:08
Juntada do documento nº 17.788/2017 CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES junta procuração.
09/02/2017 13:45
Remessa á SEPROC para prosseguimento.
08/02/2017 14:00
Expedida intimação nº 059/CORIP/2017, via postal, para o recorrido Carlos Henrique Pinto Gomes, para regularização de sua representação processual, em conformidade com o despacho à fl.113 dos presentes autos.
07/02/2017 18:51
Remessa para assinatura da Coordenadora e da Secretária. Após, à SEATIP para expedição
06/02/2017 18:11
Remessa à SEPROC.
06/02/2017 18:10
Recebido
06/02/2017 18:01
Enviado para CORIP. Remessa
01/02/2017 17:49
Recebido
01/02/2017 17:23
Enviado para GABJUR1. Autos conclusos com o relator
01/02/2017 17:12
Remessa à SEATIP para conclusão ao Relator
01/02/2017 17:06
Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 01/02/2017 DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
01/02/2017 14:36
Autuado - RCED nº 24-98.2017.6.19.0000
01/02/2017 13:41
Remessa à Secaut para autuar e distribuir.
01/02/2017 13:03
Recebido
01/02/2017 12:50
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral VIA SF164092149BR
01/02/2017 12:46
Recebido
30/01/2017 14:42
Enviado para SEPREX. Para julgamento
30/01/2017 12:52
Documento Retornado com manifestação ministerial
26/01/2017 12:54
Documento expedido em 26/01/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO
26/01/2017 12:53
Registrado Despacho de 25/01/2017. DETERMINANDO
25/01/2017 15:32
Autos conclusos para despacho
25/01/2017 15:24
Juntada do documento nº 8.737/2017
25/01/2017 15:23
Documento Retornado RETORNO DOS AUTOS
20/12/2016 14:38
Documento expedido em 20/12/2016 para ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
19/12/2016 13:38
Juntada do documento nº 366.586/2016
12/12/2016 15:51
Documento registrado
12/12/2016 15:42
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
01/02/2017 às 17:06
Distribuição por prevenção (AC Nº 484-22.2016.6.19.0000 )
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
art. 36, inc. I e § 1º, do RITRE/RJ
Despacho
Despacho em 25/01/2017 - RCED Nº 2498 MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
REMESSA AO MPE PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS.

GUSTAVO FAVARO ARRUDA

JUIZ ELEITORAL EM SUBSTITUIÇÃO
Petições
Protocolo
Espécie
Interessado(s)
CONTRARRAZÕES
Andre Granado Nogueira Da Gama
JUNTADA
CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
CONTRARRAZÕES
Andre Granado Nogueira Da Gama


Fonte: TSE

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Bina Gurgita

3 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Essa cidade precisa de guerreiros valorosos, chega de tsnta mediocridade . vamos enftente nao podemos deixar a peteca cair, nao somos palhaços esperando o circo pegar fogo
Fora Andre Granada.
 
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sandra cristina

7 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Vixe... deu ruim hein Dr André!!




Sitio Pousada Arpoador Búzios

1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente
opa.. será que agora vai????

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Beth Prata Tomara que a justiça seja feita, não se pode mais fazer politca com mãos sujas.
Luiz Carlos Gomes Isso Beth. Acho que o cerco se fechou.
Beth Prata Demorou muito, se refestelaram as nossas custas por muitos anos. Torcendo pra ver essa gente fora da politca dessa cidade, tomara que o proximo seja no minimo descente.
Sonia Pimenta Tomara que não nos venham outros ' inhos '.
DescurtirResponder144 min

Milton Da Silva Pinheiro Filho Dependendo da robustez do conteúdo probatório nos autos providos pelo MPE.Se a Desembargadora remeter a decisão colegiada o caldo pode entornar.Se houver no entanto decisão monocrática.Há de se falar no recurso da procrastinação,onde o vai e vem,vira propaganda do falecido Bamerindus,"o tempo passa,o tempo voa..."


Aline Gazolla · Amigo(a) de Ana Tardelli
Pi

Robinho Pitangueira · 3 amigos em comum
O trio elétrico é por minha conta..parabens Buzios estamos juntosssss

Robert Oliveira Melo Tomara que o atual Prefeito caia.

Robinho Pitangueira · 3 amigos em comum
Búzios MERESE quem conhece o povo bj coração irmão Evandro

Rivaldo Luiz Luiz · 3 amigos em comum
Espero ançioso para isto aconteçer estamos juntos este atual prefeito tem que cair nos temos bos veriadores e um prefeito tao corupto

Jose Eugenio Pereira Pereira · 6 amigos em comum
Ta bom você vai ser preeita ta bom como vereado melhor vai ficar como prefeita isso glads

Blanca Larocca OBRIGADO LUIS !!!!!!!!!

Marcelo Moska Showwwww

Gilda Martins · 5 amigos em comum
Buzios merese gente q faz pela cidade e pela populacao

Izabel da Jequiti Deus queira que agora seja verdade, e que não acabe em pitzza