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quarta-feira, 29 de abril de 2020

TCE-RJ quer saber da prefeitura de Búzios porque empresa foi inabilitada em concorrência ganha pela ONIX

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A Corte de Contas questiona o fato da Comissão de Licitação de Búzios não ter optado pela realização de diligência em detrimento da inabilitação da licitante PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI na Concorrência Pública nº 002/2020 que tem por objeto a contratação de serviços de limpeza e higienização hospitalar, com valor global estimado de R$ 4.320.261,06 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e seis centavos.

A empresa PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS denuncia que Comissão de Licitação da prefeitura de Búzios cometeu uma série de irregularidades na condução da Concorrência Pública nº 002/2020 em Representação apresentada junto ao TCE-RJ  (PROCESSO nº 210.201-0/20), na qual pede tutela provisória para fins de suspensão do certame no estado em que se encontra.

A Plural sustenta que na primeira sessão da Concorrência realizada em 24.03.2020 compareceram outras duas licitantes (Onix Serviços Ltda e General Contractor Construtora Ltda.), ocasião em apenas a sociedade Onix foi habilitada a prosseguir.

Segundo a empresa, ela foi inabilitada baseada nas seguintes razões abaixo, contra as quais se insurgiu em sede de recurso administrativo, desprovido pela Administração:
a) apresentação de contrato de prestação de serviços do administrador vencido, deixando de atender ao item 12.1.2.4 do Edital;
b) falta de marcação das opções na declaração sobre emprego de menor (Anexo VIII), criando inconsistência com relação ao item 12.1.5.1 do Edital;
c) apresentação de atestado de vigia em hospital e varrição, não atendendo ao item 12.1.2.5 do Edital; e
d) falta de apresentação de declaração de disponibilidade de pessoal e equipamentos, deixando de observar o item 12.1.2.6 do Edital.

A Plural relatou também que em 22.04.2020 ocorreu a sessão de prosseguimento da Concorrência, na qual foi declarada vencedora a sociedade Onix Serviços Ltda, com valor de proposta de R$ 4.021.354,45 (quatro milhões, vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Acerca de sua inabilitação, a PLURAL pontua que esta se baseou em interpretação exageradamente formalista da Administração Municipal, que se negou a realizar qualquer diligência para perquirir a melhor proposta. Nesse sentido, alega que outros documentos carreados aos autos demonstraram o vínculo existente entre a Representante e o seu responsável técnico; que o fato de não ter preenchido a declaração sobre emprego do menor (anexo VIII do Edital) se deu em razão de não empregar atualmente menor em seus quadros; que o atestado de capacidade técnica apresentado (gestão de mão de obra) era compatível com o objeto licitado; e, por fim, que, outras declarações e documentos constantes dos autos demonstravam que ela atendia ao item 12.1.2.6 do Edital, relativo à declaração de disponibilidade de pessoal e equipamentos.

Diante disso, requer a anulação do ato administrativo de sua inabilitação, promovendo-se, em consequência, a abertura de sua proposta de preços, de valor aproximadamente R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais) inferior à proposta declarada vencedora.

A questão controvertida objeto dos autos diz respeito a eventual formalismo da conduta da Administração municipal em inabilitar a Representante, que não nega tenha deixado de atender a dispositivos do Edital. Questiona-se, assim, em que medida deveria a Comissão de Licitação ter optado pela realização de diligência em detrimento da inabilitação da licitante.

Considerando que a avaliação da atuação da Administração e a ponderação para que se verifique se agiu ou não com acerto, depende de sua oitiva, não permitindo, ao menos nesta oportunidade, a concessão de medida cautelar nos moldes requeridos, o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA, DECIDIU MONOCRATICAMENTE no dia de ontem (28) que se providencie, por meio eletrônico, a oitiva da Prefeitura de Búzios, franqueando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias:
2.1 – Para se manifestar quanto às alegações da Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da peça inicial;
2.2 – Para que informe se foi(ram) interposta(s) impugnação(ões) administrativa(s) em face do Edital, e, em caso positivo, encaminhar a(s) cópia(s) da(s) impugnação(ões) e da(s) respectiva(s) decisão(ões);
2.3 – Para que informe o atual estágio do certame;

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domingo, 5 de abril de 2020

TCE-RJ suspende licitação de serviços de manutenção de ruas de Búzios no valor de mais de 12 milhões de reais

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No dia 1º último, em DECISÃO MONOCRÁTICA, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, acatando REPRESENTAÇÃO (PROCESSO TCE-RJ n° 207.651-6/2020) com PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, formulado pelo Corpo Técnico do Tribunal, determinou a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020).

O pedido do Corpo Técnico está fundado “no receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020), que tem como objeto a contratação de Empresa para execução de serviços de manutenção, restauração, drenagem e urbanização em diversos logradouros no Município de Armação dos Búzios/RJ, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, pelo prazo de execução de 12 meses, no valor estimado de R$ 12.231.727,70 (doze milhões, duzentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) com data de realização designada para o dia 16/04/2020”.

O que o Corpo Técnico pretende é “ evitar potencial dano ao erário, de reparação incerta, cuja possibilidade de ocorrência decorre de impropriedades existentes no Edital em questão que podem comprometer a competitividade e a obtenção de melhor proposta, favorecer o direcionamento da licitação e os aditamentos futuros, bem como podem prejudicar a execução contratual”.

Além da suspensão da licitação, o Conselheiro Relator determinou COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Roberto Ribeiro Brandão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas decorrentes necessárias para promover as alterações abaixo listadas no Edital de Concorrência Pública nº 003/2020:

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.
2. Faça constar no Corpo do Edital os critérios de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo, orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.
3. Faça constar no corpo do Edital determinação para que a medição do item de Administração Local seja paga na proporção do percentual da execução da obra.
4. Revise o item referente à Administração Local na Planilha Orçamentária, cuidando para que o mesmo passe a ser composto por um único item, de forma a garantir maior liberdade às licitantes na elaboração das propostas, devendo o mesmo ser quantificado em 100 (cem) unidades de Administração Local, com preço unitário correspondente a 1/100 do valor total do item, apurado pela composição própria do orçamentista, a fim de possibilitar pagamentos proporcionais à execução financeira da obra.
5. Faça constar no corpo do Edital determinação para que, caso haja necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não ultrapasse a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.
6. Retifique a redação do item 23.4, de forma a adotar a seguinte redação: “O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos (ITENS NOVOS) inicialmente na planilha orçamentária deve ser realizado com base no custo unitário constante do Sistema EMOP, acrescido do BDI definido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação. Para os itens novos não constantes do Sistema EMOP, os mesmos devem ter seus preços limitados aos custos indicados nos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, à composição própria de serviço ou fornecimento com insumos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) e/ou ao menor preço obtido junto à no mínimo 3 (três) fornecedores especializados, acrescidos do BDI estabelecido pela administração no orçamento base e aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.”
7. Anexe ao Edital e seus anexos, elementos técnicos que embasem os quantitativos técnicos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos: 
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos máximo e mínimo planilhados, condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto; 
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e característica dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões máxima e mínima adotadas na memória de cálculo do item; 
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.
8. Exclua da planilha orçamentária os itens de projeto que deveriam constar dos estudos preliminares para elaboração de Projeto Básico, como por exemplo os levantamentos planialtimétricos previstos nos itens 8.1 e 8.2 e o projeto básico previsto no item 8.4 da planilha orçamentária.
9. Inclua no edital a composição da taxa de BDI de 22,00% e da taxa de BDI diferenciado para os itens de fornecimento de material.
10.Retifique a taxa de BDI a ser adotada no item 7.3 da Planilha orçamentária – EMOP 08.015.0250-A – o qual já contempla BDI de subempreitada de 23% inserido em sua composição EMOP, adotando para o item BDI diferenciado.
11.Retifique a redação do Preâmbulo do edital bem como dos demais tópicos excluindo qualquer remissão à formalização de Ata de Registro de Preços uma vez que a hipótese não se aplica ao caso de obras conforme abordado no item 6 desta análise.
12.Retifique a redação do subitem 10.7 do edital de forma a deixar consignado que só deve ser exigida a apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade dos documentos, em sintonia com o disposto no Decreto Federal nº 9.094/18 c/c Lei nº 13.726/2018, conforme item 7 desta análise. 
13.Retifique a redação do subitem 12.1.2.2 excluindo a exigência do profissional integrante do quadro permanente ainda na fase de qualificação, podendo exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame, conforme abordado no item 8 desta análise.
14.Exclua a exigência do índice Equity conforme previsto no subitem 12.1.3.3 uma vez que a regra está incompatível com o que estabelece o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.

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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

TCE-RJ determina a imediata suspensão de licitação milionária de 13 milhões de reais da Prefeitura de Búzios



Na sessão de hoje (28) do TCE-RJ, o Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA
determinou à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a imediata suspensão da Concorrência Pública 01/2019, no estado em que se encontra, abstendo-se de realizar a fase de lances, homologar o resultado, adjudicar o objeto ou celebrar contrato.

A decisão atende pedido pleiteado pela empresa DULGER MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO LTDA-ME que apresentou Representação junto à Corte de Contas (Processo 204.980-9/19) em relação a possíveis irregularidades contidas na Concorrência, cujo objeto é a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Como o certame está agendado para o dia 01.03.2019 a empresa requereu tutela provisória para fins de suspensão do certame.

O Representante sustenta a ocorrência de uma série de vícios no instrumento convocatório,
que em seu entendimento maculam o certame e, por essa razão, requer a suspensão da licitação. Os vícios apontados podem ser assim sintetizados:
(i) Exigência de experiência anterior, por meio de atestado de capacidade técnica, de itens não relevantes, que representam apenas 27,47% do valor global estimado e que teriam o condão de frustrar a competitividade (subitem 12.1.2.5 do instrumento convocatório);
(ii) Exigência de visita técnica obrigatória (subitem 12.1.2.8 do instrumento convocatório).

O Conselheiro MARCELO VERDINI MAIA considerou que

o nível de detalhamento dos atestados exigidos para fins de qualificação técnica e o fato de que se exige comprovação de experiência quanto a parcelas não expressivas do objeto licitado, possivelmente gera burla à competitividade do certame e pode ensejar eventual direcionamento, no que considero existir fumus boni iuris para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada com vistas ao adiamento do certame.

Adicionalmente, a exigência editalícia atinente à visita técnica obrigatória não parece ser justificável e, também aqui, a cláusula possui o condão de restringir a participação de eventuais interessados e não se coaduna com o enunciado 1 da súmula do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe:
A previsão de obrigatoriedade de realização de visita técnica enquanto requisito de habilitação em licitações do Poder Público representa cláusula potencialmente restritiva à competitividade, sendo substituível por declaração formal de que a empresa tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do serviço; caso a Administração opte pela manutenção da exigência, deve fazê-lo justificadamente.

Dessa forma, os fatos representados revestem-se de verossimilhança suficiente para a
concessão da tutela pleiteada. Ademais, a proximidade da data para a realização do certame,
notadamente 01.03.2019, constitui motivo hábil a caracterizar o periculum in mora.
Isto posto, em sede de cognição sumária, com fundamento no poder geral de cautela e no
que dispõe o art. 84-A do Regimento Interno desta Corte,

Além do DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, o Conselheiro-Relator determinou À SSE para que providencie, por meio eletrônico, a oitiva do Jurisdicionado, franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias:

2.1 – Para se manifestar quanto às irregularidades ventiladas pela Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da Representação;
2.2 – Para encaminhar a documentação pertinente relativa ao procedimento administrativo
da contratação;
3 – Findo o prazo, pela REMESSA À SGE, com vistas à sua distribuição à Coordenadoria
competente, com posterior remessa ao Ministério Público Especial, para que se manifestem quanto à admissibilidade e o mérito da Representação, bem como do Edital, retornando, posteriormente, os autos ao meu gabinete;
4 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, informando-a acerca da decisão prolatada.
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Prefeito de Cabo Frio é multado pelo TCE-RJ por Edital ilegal

SkylineTCE-RJ

Os Conselheiros do TCE-RJ reunidos em sessão no dia de hoje (12) declararam ilegal o Edital de Concorrência Pública nº 001/17 (Processo Nº 213.427-8/17) e, por essa razão, multaram o Prefeito Marquinho Mendes em 8.000 (oito mil) UFIR-RJ, equivalentes na data de hoje a R$ 25.599,20 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos). A Relatora foi a Conselheira MARIANNA M. WILLEMAN. 

O Edital de Concorrência Pública nº 001/17 é aquele que tem por objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de coleta de resíduos domiciliares, comerciais e de saúde, e de capina, roçada e varrição de vias e logradouros públicos e outras atividades de limpeza pública, por 12 meses, do tipo menor preço global, no valor total estimado de R$ 72.845.490,79 (setenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos). 

Enquanto o Edital esteve em análise no TCE-RJ, Marquinho Mendes contratou emergencialmente diversas empresas para a realização do serviço de limpeza pública, entre elas a empresa Prime, alvo principal da Operação Basura da Polícia Federal/MPRJ. 

Em seu voto, a Conselheira Marianna observa que "o notificado, basicamente, adotou postura reativa à decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, sem, contudo, apresentar justificativas suficientemente robustas para o não atendimento às solicitações formuladas de maneira a sanear o edital de licitação e possibilitar sua análise. Ademais, como salientado pelo corpo instrutivo, sequer a errata com as alterações efetuadas e/ou a versão atualizada do Edital foram encaminhadas, sendo esse o objetivo primordial da decisão".

Reiterou ainda "que a documentação encaminhada deixou de atender satisfatoriamente grande parte dos itens destacados na decisão plenária anterior, de fato inviabilizando qualquer análise meritória. As peças que compõem o instrumento convocatório estão de tal modo inconsistentes que sequer reúnem os requisitos necessários de um edital de licitação. Não há qualquer possibilidade de, nesse estágio, a licitação ser colocada em curso".

"Como já afirmado na última decisão plenária, a conduta do gestor, ao remeter edital com diversas inconsistências para apreciação do Tribunal de Contas, ao mesmo tempo em que requer a chancela prévia do órgão de controle externo para a celebração de contratações emergenciais, contexto agravado pelo fato de, a despeito de ter sido novamente chamado aos autos para apresentar nova versão do edital de licitação, contendo os requisitos previstos na legislação, não o ter feito, afirmando, ao revés, ser “público e notório que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vem adiando diversas licitações pelos mais variados motivos”.

E conclue: "Ou seja, em vez de promover as correções necessárias, com base nos entendimentos esmiuçadamente formulados pela Coordenadoria de Exame de Editais, o gestor municipal quedou-se inerte. Essa conduta fere precisamente o interesse público, não apenas por representar ofensa direta aos princípios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mas principalmente por se tratar de serviços essenciais à população de Cabo Frio".

Fonte: TCE-RJ