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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 (R$ 808.846,23 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima sexta postagem.


Processo: 0003/05 F
Empresas
1) Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda
2) D.J. Felipe Mecânica ME
3) Barnato Comércio de Peças Ltda ME
4) Jomago Auto Peças Ltda ME
5) V.M. Vieira Peças e Serviços ME
  
Objeto: serviços de conserto de automóveis
Valor: R$ 156.991,07  (TCE)
            R$ 808.846,23 (Justiça)

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05 F, resultante de contratação direta das empresas Lagos Tecno-Car, D.J. Felipe Mecânica, Barnato, Jomago e V.M. Vieira cujo objeto era a realização de serviços de conserto de automóveis.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "não houve qualquer ato formal para adjudicação da despesa, bem como a consequente ordenação para emissão de empenho e de seu instrumento. Houve tão somente solicitação de serviços (reparo da frota municipal) por parte do Secretário Municipal Executivo de Transporte, memorando nº 7 de 3/1/2005, o qual foi despachado imediatamente pela Chefe de Seção de Cadastro e Licitação para a Procuradoria que, após breve pronunciamento em 4/1/2005, opina para que a despesa fosse fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Na mesma data houve a consulta dos saldos da dotação das Secretarias  para as quais foram emitidas solicitações de serviços que obtiveram autorização do Sr. prefeito Municipal. Registre-se que uma vez mais, o Controle Interno não se pronunciou nos autos. 

Observa-se que além de não constar dos autos cópia dos contratos decorrentes da despesa em comento, as respectivas Notas de Empenho somente foram emitidas por ocasião da apresentação das Notas Fiscais, o que ao nosso sentir estaria a caracterizar despesa sem prévio empenho em razão da forma claudicante utilizada para autorizar a despesa, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64. 

Há que se frisar, no caso do processo 0003/05 F, que a ausência de observação do disposto no artigo 26 da Lei 8.666.93 e seu parágrafo único foi GRAVE, especialmente pela falta de justificativa do preço e da escolha dos adjudicatários".

Na sessão Plenária de 21/03/2006, os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito Toninho Branco para que apresentasse razões de defesa a respeito da:

-ausência de justificativa de preços e da razão da escolha dos adjudicatários no ato da contratação direta tratado no processo 03/05 F, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/93




Análise da Defesa pelo Corpo Técnico do TCE-RJ:
"A contratação não foi precedida de avaliação própria do estado de cada veículo. A compra de peça poderia ter sido precedida de pesquisa de preços, mas não o foi. A Administração comprou o equivalente a R$ 103.791,38 em peças da empresa Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda, com sede em Araruama.Alega que fez uma pesquisa informal. Entretanto, na prática, é impossível realizar uma pesquisa informal para a compra de dezenas de itens diferente, como no caso. Portanto, deixou a Administração de comprovar a realização de qualquer pesquisa e de justificar a escolha da adjudicatária, o que além de violar o disposto no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, macula o princípio constitucional da impessoalidade e da economicidade".

Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0023877-70.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

          ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA          



Decisão: 10/12/2014

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS...

...A exordial consta de fls. 02/35, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 12/2008 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado...


...Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos...

...Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretária, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública...

...Assim, urge salientar que no período de março de 2005 a setembro de 2007, foram identificadas 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) notas fiscais em favor da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME., que totalizaram R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Enquanto as empresa Lagos Tecno - Car Som e Acessórios Ltda. e D.J Felipe Mecânica - ME, a partir das notas fiscais constantes dos autos, receberam juntas um total de R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). São valores, portanto, bem expressivos para gastos com manutenção de veículos ao longo de três anos do governo do primeiro demandado, em especial quando realizados sem licitação, sem justificativa de preços e das empresas escolhidas e com inúmeras despesas sequer realizadas com lastro em notas de empenho.

SENTENÇA 10/12/2014

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1º Réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, e O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, foram condenados:

a) "Solidariamente a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

b) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

SITUAÇÃO ATUAL: 

Em 25/08/2015, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível do TJ-RJ Henrique Carlos deu provimento ao recurso de apelação dos réus "para cassar a sentença, decretar a suspensão do feito e determinar o regular processamento da exceção de suspeição". Ou seja, Ruy Borba está fazendo escola em Búzios. Dr. André passa a seguir seus passos, arguindo exceção de suspeição do Juiz Titular da 2ª Vara, Dr. Marcelo Villas. 

O processo está suspenso até o julgamento do incidente de suspeição. 

Fonte: TJ-RJ

observação: os grifos são meus.