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quinta-feira, 15 de abril de 2021

MPF pede indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga

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O Ministério Público Federal (MPF) move ação de ressarcimento de danos ao erário contra Delmires de Oliveira Braga, "Mirinho Braga", ex-prefeito de Armação dos Búzios (RJ) por irregularidades na contratação da empresa de qualificação e gestão e apoio do convênio. nº 299946.

O valor corrigido monetariamente até a data de 15 de outubro de 2020 contabiliza R$767.709,77. As possíveis ilicitudes aconteceram entre os anos de 2010 a 2012, na aplicação das verbas federais do Programa "Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã" (do extinto Ministério do Trabalho) pelo município de Armação dos Búzios.

Inicialmente, o contrato do programa foi firmado com o Instituto de Desenvolvimento Humano (Idesh) em maio de 2010, mas rescindido cerca de 6 meses e meio após a celebração. Para que o plano de implementação não fosse paralisado, em janeiro do ano seguinte foi firmado novo contrato com o Senac. Não houve detalhamento de qual serviço seria executado a cada parcela, o que inviabiliza o cumprimento da determinação prevista no art. 10, VII da Portaria 991/2008.

Outro ponto importante é a possível subcontratação caracterizada pela transferência da responsabilidade em relação a atividade de gestão e apoio, atividades essas que não integram a finalidade social do Senac. Quanto aos pagamentos, constatou-se a falta de identificação precisa dos serviços executados ou entrega de bens/produtos contratados, além da falta do carimbo de atesto das notas fiscais.

Desde 2016, o MPF apura irregularidades cometidas neste programa pelo Inquérito Civil 1.30.009.000081/2016-49. Além da possível irregularidade na contratação da empresa, as turmas foram distribuídas com vagas diferentes do previsto e as metas de jovens qualificados pelo programa e inseridos no mercado de trabalho não foram cumpridas, o que faz com que o valor excedente tenha que ser devolvido. O município devolveu aos cofres públicos da União, por meio de pagamento de GRU, o valor total de R$ 56.641,20 em 2015, de forma que o saldo devedor remanescente, à época, correspondia a R$ 336.852,86.

Segundo o Ministério do Trabalho, as contas prestadas foram reprovadas e não foi promovido o ressarcimento , de forma que o débito, atualizado em outubro de 2020, corresponde a R$ 767.709,77. Apesar da prestação de contas só ter sido elaborada em 2015, posteriormente ao término do mandato de Delmires de Oliveira Braga, essa se refere ao convênio firmado nos anos de seu mandato, o que não exime a responsabilidade do ex-gestor.


Para o procurador da República Leandro Mitidieri, "o dano ao erário deve ser reparado, servindo para que a verba pública federal seja destinada para fins adequados".

Clique aqui e leia a íntegra da ação civil pública.

Fonte: "MPF/RJ"


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

TCE-RJ cobra do ex-prefeito Andinho e da Construtora Volendam 7,7 milhões de reais por dano ao erário de Arraial do Cabo

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O Tribunal ( processo nº 224.130-2/15) cobra do ex-prefeito de Arraial do Cabo Sr. Wanderson Cardoso de Brito e da empresa Construtora Volendam Ltda a quantia equivalente a 2.180.740,39 UFIR-RJ (R$ 7.741.648,38 em valores de hoje) pelo dano ao erário de Arraial do Cabo causado pela alienação de bem imóvel, descrito como “Casa Rosada” (antigo Hotel do Cabo), localizado na Avenida da Liberdade nº 50, na Praia dos Anjos, realizada no dia 02/07/2016, pelo valor adjudicado de 10.845.000,00 (Edital de Leilão Público nº 001/2014, Processo Administrativo n.º 3684/2014).

Engenheiros da Unidade Técnica do TCE-RJ concluiram que “o valor utilizado para o leilão do imóvel (R$ 10.800.000,00 como lance mínimo) está fundamentado em Laudos que apresentam inconsistências, falhas e/ou não estão em consonância com as normas técnicas de avaliação de imóveis vigentes (ABNT NBR 14653-2). Após um recálculo, utilizando os dados amostrais do próprio Laudo, encontrou-se o preço de mercado do imóvel, em fev. de 2014, de R$ 16.400.000,00, sem considerar as benfeitorias existentes”.

Considerando que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 10.845.000,00, o Corpo Técnico do Tribunal quantificou o dano ao erário no montante equivalente a R$ 5.555.000,00, em valores de 2014, diferença esta apurada entre o valor de mercado em 2014 calculado pelo setor técnico (R$ 16.400.000,00) e o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente alienado (R$ 10.845.000,00).

Considerando também que o resultado do Leilão nº 001/2014 foi homologado em 21.07.2014 pelo Sr. Wanderson Cardoso de Brito, então Prefeito Municipal de Arraial do Cabo; e, considerando que, em 2014, 1 (uma) UFIR-RJ correspondia a R$ 2,5473, verifica-se que a importância recebida a menor equivale a 2.180.740,39 (R$ 5.555.000,00 ÷ R$ 2,5473) UFIR-RJ. Este é o valor do dano ao erário.

Como verificou-se também que a empresa Construtora Volendam Ltda foi beneficiada, tendo em vista ter adquirido o imóvel por preço substancialmente inferior ao praticado no mercado, entende a Coordenadoria Técnica que a mencionada empresa deva figurar como solidária no débito já caracterizado nos autos.

Com base nas análise do Corpo Técnico, os Conselheiros do Tribunal, acompanhando o Conselheiro-Relator JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO, decidem:
VOTO (17/11/2016):
I – Pela CONVERSÃO do processo EM TOMADA DE CONTAS EXOFFICIO.
II – Pela CITAÇÃO do Sr. Wanderson Cardoso de Brito, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, e da empresa Construtora Volendam Ltda, através de seu representante legal, para que, no prazo legal, de forma solidária, apresentem razões de defesa acerca do dano ao erário apurado no processo, ou recolham, aos cofres públicos municipais, a quantia equivalente a 2.180.740,39 UFIR-RJ.

O ex-Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, Sr. Wanderson Cardoso de Brito, não apresentou resposta à Citação acima mencionada, razão pela qual foi expedido o Certificado de Revelia nº 690/2017, reputando-se como verdadeiros os fatos que lhe foram imputados.
Já a Construtora Volendam Ltda apresentou as suas razões e justificativas. O Corpo Técnico, ao examinar os esclarecimentos prestados pela sociedade empresária, registra que as referidas alegações não elidiram o fato concreto de que a Construtora foi beneficiada ao adquirir o imóvel abaixo do valor real de mercado, em detrimento do Erário Municipal.

Ao não ter suas razões de defesa aceitas pelo Tribunal, a empresa ingressou em 10/06/2019 com Recurso de Reconsideração. Mas o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, em DECISÃO MONOCRÁTICA decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso porque, segundo ele, “não cabe recurso de reconsideração contra a decisão que comunica o interessado da rejeição das razões defesa e concede-lhe novo e improrrogável prazo para recolhimento do valor apurado, como derradeira oportunidade para o saneamento do processo”.

Na sessão de ontem (5/2/2020) foi julgado os Embargos de Declaração opostos pela sociedade empresária Construtora Volendam Ltda em face de Decisão Plenária que não conheceu seu Recurso de Reconsideração. “Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, embora presentes os pressupostos da legitimidade e da tempestividade, o recurso interposto não se enquadra nas estreitas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, previstas no art. 71, caput, da Lei Orgânica desta Corte”.


Observação:
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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TCE-RJ determina que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, recolha aos cofres públicos 1.074.206,18 UFIR-RJ (R$ 3,4 milhões de reais) por dano ao erário

TCE-RJ, sede, foto O Globo

A decisão foi tomada pelos Conselheiros do TCE-RJ na sessão do dia 7 último. Ainda é uma decisão preliminar, que tem caráter apenas saneador, mas que obriga Marquinho Mendes a ressarcir financeiramente o prejuízo causado aos cofres públicos, se quiser que as contas sob sua responsabilidade não sejam julgadas irregulares.  

Para entender o caso: 

O PROCESSO TCE/RJ N° 203.968-8/11 se refere à "Tomada de Contas Especial "instaurada a fim de apurar a ocorrência de dano ao erário, tendo em vista as irregularidades abaixo elencadas:

1- Prejuízos causados ao município em face do custeio irregular com recursos públicos do time de futebol de salão administrado pela firma C.M. Silva, em exercícios que não o de 2007;

2 - Prejuízos causados ao município em face da contratação ilegal de serviços de assessoria rotineiros para cuja execução o Município de Cabo Frio já remunerava servidores lotados em sua estrutura administrativa, favorecendo a empresa IDAPI – Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados, em exercícios que não o de 2007;

3 - Prejuízos causados ao município em face da possível realização de pagamentos sem a efetiva comprovação da prestação dos serviços, favorecendo as empresas Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda e Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Público e Privado – IDEP, em exercícios que não o de 2007.

Na sessão de 14/02/2017, a Corte de Contas decidiu: 

I) pelo Conhecimento e Não Provimento dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Marcos da Rocha Mendes, tendo em vista que o recorrente "não trouxe argumentos apresentando uma contradição, mas sim, argumentos na tentativa de rediscutir o mérito do processo. Ademais, as alegações trazidas pelo recorrente não se referem ao objeto da Tomada de Contas, nem tampouco às irregularidades que ensejaram sua citação". 

II - CITAÇÃO ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 1.074.206,18 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas;

III) "pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pelo representante da empresa Pontal Cabo Frio Serviços Técnicos Ltda, porque foi constatado pela 3ª Coordenadoria de Controle Municipal a efetiva realização dos serviços junto ao município de Cabo Frio, constatação baseada nas notas fiscais atestadas e em declarações de servidores públicos encaminhadas".

lV – "Pelo NÃO ACOLHIMENTO da defesa apresentada pelo Sr. Alex Paes Guimarães, representante legal do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI";

V – "CITAÇÃO do Instituto de Desenvolvimento e Apoio a Projetos Integrados – IDAPI, na pessoa do seu representante legal, Sr. Alex Paes Guimarães, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Complementar n.º 63/90, para que tome ciência desta decisão, bem como, para que recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 298.756,22 UFIR-RJ, devendo o recolhimento ser comprovado junto a este Tribunal de Contas".

Inconformado com a decisão de 14/02/2017, Marquinho Mendes interpôs Recurso de Reconsideração, que não foi sequer conhecido pelo Tribunal na sessão de 7/12/2017, pois apenas a decisão definitiva de mérito acerca da prestação ou tomadas de contas está sujeita à interposição de recurso de reconsideração. O momento processual atual, segundo os Conselheiros, é "saneador, prévio e instrutório da decisão definitiva de mérito". Portanto, manteve-se a decisão plenária de 14/02/2017, que estabeleceu que Marquinho Mendes, prefeito de Cabo Frio, deve ressarcir aos cofres públicos do município, com recursos próprios, o valor de 1.074.206,18, que. em valores de hoje, equivalem a R$ 3,4 milhões de reais.

Fonte: TCE-RJ

domingo, 8 de outubro de 2017

E não é que as coisas estão melhorando na Região dos Lagos

Novos prefeitos da Região dos Lagos 

Depois de navegar pelas Varas de Fazenda Pública e Criminal das Comarcas dos   municípios da Região dos Lagos podemos dizer que as coisas estão melhorando em termos de zelo com o dinheiro público por parte de nossos gestores municipais. Levantando-se o número de processos a que respondem e/ou responderam nessas Varas os prefeitos locais desde 1997, verificamos que os novos gestores colecionam muito menos processos judiciais que os da velha guarda. Isso é um bom sinal para a nossa região que também serve para desmentir os "apolíticos" que apregoam que política é assim mesmo, que não tem jeito, que todo político não presta, que só se usa o cargo para enriquecimento pessoal, ou coisas do gênero.

Entre os prefeitos marinheiros de primeira viagem estão Renatinho Vianna, de Arraial do Cabo, e Lívia de Chiquinho, de Araruama. Renatinho, que ainda não completou um ano no cargo, não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Arraial do Cabo. Pode-se argumentar que isso só ocorreu/ocorre porque o tempo de mandato é muito curto, mas tem prefeito da velha guarda que em apenas 1 mandato acumulou 20 processos na Vara de Fazenda Pública (cinco processos por ano de mandato) e 8 na Criminal (2 processos por ano). 

Já Lívia de Chiquinho, com o mesmo tempo, responde/respondeu a apenas um processo por "improbidade administrativa". Mas não se trata de processo por dano ao erário público, como era característico nos governos anteriores de Araruama. O  MP Estadual obteve liminar em ACP por atos de Improbidade Administrativa em que a prefeita Lívia era ré, determinando que "o réu Francisco, vulgo ´Chiquinho´, se ABSTENHA, imediatamente, de ingressar, pessoalmente, na sede da Prefeitura Municipal de Araruama, assim como nas dependências de qualquer outro órgão municipal (Secretarias, Repartições, Escolas, etc.), ficando assim PROIBIDO o seu acesso e permanência em tais locais, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, sem prejuízo da correlata responsabilização criminal". 


O TJ-RJ não só cassou a liminar dada como anulou a sentença porque o juiz local extrapolou em sua decisão, pois o MP pediu  que Chiquinho fosse proibido apenas de ingressar na sede da prefeitura e não em qualquer órgão municipal.

 O ex-prefeito de Iguaba Grande Oscar Magalhães, que não completou 4 anos de mandato, porque faleceu enquanto ainda ocupava o cargo, também não respondeu/responde a nenhum processo na Vara de Fazenda Pública de Iguaba Grande.  Grasiela, atual prefeita de Iguaba Grande, que o substituiu, e Chumbinho, atual prefeito de São Pedro da Aldeia, reeleitos em 2016, portanto com menos de 5 anos de gestão, possuem, cada um, apenas 1 processo nas Varas de Fazendas Públicas dos seus respectivos municípios e nenhum nas Varas Criminais.

A prefeita está sendo processada porque não construiu "um canil municipal e/ou providenciou outro meio de recolhimento dos cães soltos pelas ruas". Entretanto, Grasiela conseguiu cassar no TJ-RJ a liminar que a obrigava a " INSTALAÇÃO DE UM LOCAL PARA RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS CÃES ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, BEM ASSIM PROCEDENDO A UM CONTROLE DOS CÃES RECOLHIDOS, com a ADOTAÇÃO DE MEDIDAS DE ESTERILIZAÇÃO E/OU ENCAMINHAMENTO PARA ADOÇÃO", argumentando que o município é pobre e não dispõe de recursos suficientes para tal fim. 


Já Chumbinho virou réu em ACP por atos de improbidade administrativa proposta pelo MP-RJ  por nepotismo, acusado de ter nomeado para cargo em comissão a sobrinha Edna dos Santos Lobo. O Juiz local concedeu liminar determinando 1) a imediata exoneração de Edna e 2) a indisponibilidade dos bens para ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 150.644,78. Em segundo grau, Chumbinho conseguiu provimento parcial suspendendo a decretação da indisponibilidade dos seus bens e de sua sobrinha. O processo segue. 

Gostaria de publicar a relação de todos os gestores públicos dos municípios da Região dos Lagos com a quantidade de processos a que respondem/responderam nas duas varas, mas não vou fazê-lo porque seria leviano citar e não verificar todo o desenrolar dos processos, se houve condenação ou não, havendo condenação, se ela foi confirmada nas instâncias superiores, etc. Mas posso adiantar que Arraial do Cabo é o único município em que nenhum gestor público respondeu/responde a processos na Vara Criminal. Também é o município em que os 4 prefeitos que teve nesse período citado (1997-2017) acumularam menos processos na Vara de Fazenda Pública: 14. Os municípios campeões em processos nesta Vara, neste período, são Cabo Frio (com 2 prefeitos) e Búzios (com 3 prefeitos) com 46 processos, seguido de perto por São Pedro da Aldeia, com três prefeitos e 41 processos. Araruama é o terceiro, com 5 prefeitos e 37 processos. Em penúltimo lugar, Iguaba Grande, com 4 prefeitos e 20 processos.

Crédito das fotos: 
- Renato Vianna, foto PRB nacional
- Chumbinho, foto jornalnoticiasdesãopedrodaaldeia
- Livia de Chiquinho, foto jornaldesabado
- Grasiela, foto da prefeituradeiguabagrande    

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

André permanece no cargo, mas processo dos 67 réus prossegue

Relembrando o caso:

 Em 5 de Julho, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas concedeu liminar, a pedido do MP-RJ, afastando o Prefeito de Búzios André Granado do cargo. A Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) originou-se do Inquérito Civil conduzido pelo MP-RJ com base nas denúncias apresentadas no Relatório Final da CPI do BO. Em Búzios, o processo ficou conhecido, tamanha a quantidade de réus, como o "processo dos 67 réus". No dia 11 do mesmo mês, Dr. André conseguiu liminar no TJ-RJ para retornar ao cargo. É esta liminar que foi julgada hoje (23) pelo pleno do Tribunal.

Processo nº: 0036418-39.2017.8.19.0000

Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  
  
Processo originário:  0005541-76.2017.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA


SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:23/08/2017 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento em Parte
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Data da Sessão:23/08/2017 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Designado p/ Acórdão:DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR.JOÃO ALBERTO ROMEIRO, PELO AGRAVANTE, E ESTEVE PRESENTE A EXMA. REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, DRa. CLAUDIA QUARESMA CHACUR.


Comentários no Facebook:


Sonia Pimenta Porque ninguém se manisfestou da mesma forma com o prefeito Mirinho Braga? Vergonhoso isso.

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Luiz Carlos Gomes ninguém não. Eu sempre me manifestei contra os malfeitos do Mirinho. O blog está aí pra provar.
Sonia Pimenta A saida do prefeito agora, só vai desestabilizar Búzios.

Responder4 h
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Luiz Carlos Gomes Respeitosamente discordo profundamente.

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Audiência e Instrução do julgamento do século em Búzios

Audiência Instrução e Julgamento (Processo Nª 0002064-84.2013.8.19.0078)

"Em 08/08/20, às 15h30, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito GUSTAVO FÁVARO ARRUDA e o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Monteiro Vieira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, compareceram: o réu Delmires de Oliveira Braga, acompanhado de seu patrono o Dr. Rawel Angell Marchon Abrantes, OAB/RJ 181.225; o réu Fernando Gonçalves dos Santos e o réu Paulo Orlando dos Santos, ambos acompanhados por seu patrono o Dr. Allan Vinicius Almeida Queiroz, OAB/RJ 116.800; o réu Luís Cláudio Ernandes Salles, acompanhado de seu patrono, a Dra. Carlos Augusto Cotia dos Santos, OAB/RJ 135.785, a ré Maria Alice Gomes de Sá Silva, acompanhada de seu patrono, o Dr. Peter Charles Samerson, OAB/RJ 164.188, a ré Marilanda Gomes de Sá Farias, acompanhada de seu patrono, a Dra. Salvadora Rosângela Rocha Sorrentino, OAB/RJ 120.718. Ausentes o réu Sinval Drummond Andrade e seu patrono. Aberta a audiência, os réus foram interrogados. O ato foi realizado através de sistema audiovisual, conforme mídia em apartado. As partes foram advertidas de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. As partes não requereram diligências, solicitando a abertura de vista para a apresentação alegações finais. Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Venham alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias (art. 404, §único, do Código de Processo Penal). Após, voltem conclusos para sentença. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, às 18h14, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".

Fonte: "tjrj"

Comentários no Facebook:

Jorge Armação Buzios Professor Luiz Carlos Gomes
Pode um procurador da câmara advogar em favor de reus e contra o município em uma ação de improbidade administrativa?
É legal?
É ético?
No dia do julgamento ele não devia estar trabalhando para a câmara e não defendendo réus acusados de desvio de dinheiro?
Não é

sábado, 5 de agosto de 2017

O julgamento do século em Búzios

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Considero o "julgamento do século" pela quantidade de pessoas envolvidas na Ação Penal e na Ação Civil Pública que tramita no Fórum da cidade. E, também, pelo montante do dano aos cofres públicos de mais de 9 milhões de reais, valor estimado pelo TCE-RJ. Se somarmos todos os envolvidos, teremos praticamente a totalidade dos secretários do 1º e 2º governo Mirinho sentado nos bancos dos réus. Foi no que deu os dois mandatos conferidos a Mirinho.

AÇÃO PENAL

Na terça-feira próxima, dia 8/8/2017, às 14:30 hs, acontecerá a 10ª Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no processo nº 002064-84.2013.8.19.0078. Trata-se de ação penal pública incondicionada, distribuída em 28/05/2013 para a 1ª Vara, movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles.

O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas:
(i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;
(ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e
(vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. (Fonte: TJ-RJ).

Entre 30 de junho de 2008 e 18 de julho de 2008, técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Especial (Processo TCE-RJ: 231.271-6/08) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de analisar o contrato que beneficiava o grupo empresarial SIM – Instituto de Gestão Fiscal (GRUPO SIM), que fora alvo da Operação Parságada da Polícia Federal que desbaratou um esquema de fraudes em várias prefeituras do estado do Rio para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de forma irregular. As Prefeituras e Câmara de Vereadores que contratassem o GRUPO SIM também tinham suas contas de gestão aprovadas no TCE-RJ, segundo a denúncia. Foram citadas as prefeituras e câmara de vereadores de Carapebus, Conceição de Macabu, Búzios e São Pedro da Aldeia, a Prefeitura de Campos e a Câmara de Vereadores de Rio das Ostras.


"Três dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado foram alvos de investigação da Polícia Federal, acusados de práticas de corrupção, fatos amplamente publicados com destaque na imprensa nacional. Por isso, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, cumprindo seu legítimo papel, instaurou uma CPI para apurar as denúncias que recaíam sobre esses conselheiros. Mas, em vez de se colocarem à disposição da mesma para esclarecimentos, como seria natural, a reação que se viu foi uma enxurrada de recursos ao Judiciário para que não fossem investigados sob nenhuma hipótese, nem pela CPI nem pela Polícia Federal. Obtiveram êxito ao conquistar, ainda que em caráter liminar, decisões que se estenderam também a familiares, auxiliares, sócios e amigos. 


Embora tenha ficado com suas atividades limitadas, a CPI continuou o seu trabalho, recebendo informações e documentos, muitos dos quais entregues espontaneamente por funcionários do próprio TCE-RJ, que revelaram um elevadíssimo grau de desmandos internos de toda a ordem...


... Entre as descobertas, a existência de grande número de funcionários fantasmas, assessores com duplas matrículas, um sem-número de cargos comissionados, prefeitos chantageados para ter suas contas aprovadas. Impressionou ainda o estoque de atos administrativos pendentes de julgamento, alguns da década de 80, posta a imprescritibilidade dos atos de gestão. Esse acúmulo de poder e funções acabou levando ao uso político das decisões, trazendo insegurança jurídica aos jurisdicionados e margem de manobra para atos incompatíveis com os princípios de moralidade da administração pública" (Proposta de Emenda Constitucional de criação do Tribunal de contas dos municípios, "alerj").

Nesse quadro, talvez os Conselheiros tenham sentido necessidade de mostrar serviço. Por isso, acompanharam, na maioria das decisões, o Corpo Técnico da casa, que elaborou um relatório de primeiríssima qualidade. Foi com base nele que a promotora de Justiça Denise Vidal instaurou Inquérito, que precedeu a propositura da Ação Civil Pública (Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078), que corre paralelamente ao processo criminal citado acima (Processo nº 002064-84.2013.8.19.0078).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil Pública

Distribuição: 19/06/2009

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados. Por óbvio, que o feito será objeto da instrução devida, e receberá provimento judicial cabível ao final. Inobstante, tanto a Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe tenham sido solapados. O supedâneo legal, pois, está inserido no artigo 273 e no capítulo dedicado as liminares. Da análise dos autos verifico presentes os pressupostos objetivos para a concessão da liminar requerida. A farta documentação demonstra o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi indevidamente retirado. Decerto, que tais constatações decorrem da análise perfunctória própria das liminares e, como salientado, a instrução processual aclarará o direito. O que não se pode desconsiderar, é o evidente risco de que eventual provimento final do pedido se transforme em autêntica vitória de pirro, com mais uma vez a Justiça vazada nos papéis não conseguindo se fazer presente no mundo real. As peças preliminares de defesa dos réus, não se mostraram capazes, ab initio, de afastar o vigor das robustas provas apresentadas pelo Ministério Público. Este ente público cuja atuação na defesa dos interesses coletivos tem se revelado como verdadeiro sustentáculo do estado de direito e da própria democracia. Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público Estadual. As alegações iniciais das defesas, carecem de robustez e este Juízo, na estrita observância das normas da ampla defesa, e due process of Law, atentará para conceder, a todo tempo que cabível a reconsideração de qualquer ato que não só caracterize cerceamento de defesa, como aquele que se mostre de excessivo rigor. Tecidas tais ponderações, e considerando tudo o que dos autos consta, reconhecido o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por fim, considerando a inexistência do perigo de irreverssibilidade da medida, CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários à Corregedoria Geral da Justiça, aos Cartórios de Registros de Imóveis, aos Cartórios de Títulos de Documentos, ao DETRAN e as Capitanias de Portos. Comunique-se à Receita Federal. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CUMPRA-SE. Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2009 JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA JUIZ DE DIREITO

Processo no TCE-RJ:

O Processo TCE-RJ nº 231.271-6/08 trata “de Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, realizada pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – 6ª IRE, cujo objetivo era verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude “para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal”.

O relatório de inspeção elaborado pelo Corpo Técnico “concluiu que as despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, nos exercícios de 1997 a 2006, no montante de 3.649.573,62 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular” porque o serviço prestado divergia daquele efetivamente contratado. “O núcleo do objeto do contrato era a implementação do Plano Diretor de Execução orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria interna e treinamento de pessoal. Mas, se este era o objeto do contrato, porque ele foi prorrogado após 2 anos de execução dos serviços e tratado como um serviços contínuo? Os serviços não ficaram prontos? Eles não atingiram seus objetivos?

Na verdade, o objetivo do contrato foi o licenciamento precário de software e suporte ao mesmo (contratação de software e de seus serviços agregados), sendo que a contratada não era proprietária dos programas, apenas locatária da Empreas 3D Participações Ltda. Assim, o Instituto de Gestão Fiscal – Grupo SIM atuou como intermediário na prestação de serviço, subcontratou a 3D, o que é vedado por Lei. Como ficou constatado que os serviços pagos não foram aqueles contratados, caracterizando uma despesa ilegal, o processo foi convertido em tomada de contas “ex officio”.

Como o verdadeiro objeto do contrato era o licenciamento de software as “contratações, além de demonstrarem a imprecisão do objeto estabelecido, foram pactuadas sem a previsão do quantitativo de visitas técnicas, cursos, consultorias, auditorias e assessorias, em desacordo ao que preceitua o § 4º, artigo 7º da LF n.º 8.666/93, caracterizando, ainda, o desrespeito ao inciso III, artigo 55, da referida Lei. Ficou demonstrado que a liquidação da despesa foi realizada tendo como substrato documentação insuficiente, haja vista a ausência de qualquer tipo de medição, ou análise concreta que possibilitasse o atendimento ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, impossibilitando a concreta atestação dos serviços prestados.

Se o objeto da contratação foi à locação de software, e não serviços de consultoria, se o serviço prestado foi relativo a locação do software e serviços assessórios, logo a Administração deveria ter realizado o devido procedimento licitatório".

A Corte de Contas decidiu, em sessão de 02.09.2008, citar o Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no período de 1997 a 2004, para apresentar suas razões de defesa ou recolher o débito equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, bem como notificado para apresentar suas razões de defesa pelas seguintes impropriedades:

-   não encaminhamento dos termos aditivos pactuados  nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e em 04/08/2002, a esta Corte, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 191/95;
-   inobservância ao artigo 66 da LF nº 8.666/93, tendo em vista a execução de serviço diverso daquele pactuado no contrato;
-   desrespeito ao § 1º, artigo 67 da LF nº 8.666/93, face a ausência de registro das “visitas técnicas” realizadas por prepostos do Grupo SIM;
-   o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem de forma discriminada as despesas efetivamente realizadas, visando à fundamentação e a comprovação da legitimidade nos termos previsto nos arts. 65 e 68 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 70, da Constituição Federal;
-   ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços realizados que deveriam servir de base para a correta liquidação da despesa, descumprindo, desta forma, o disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64;
-   inobservância do disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163/01, uma vez que em diversos processos a classificação utilizada foi 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria, quando na verdade a despesa refere-se a aquisição de software, devendo ter sido classificada em 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;


Como suas razões de defesa não foram aceitas, Mirinho interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram conhecidos e providos parcialmente, na sessão plenária de 04/05/2010:
I - Pelo Conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração interposto pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, para suprir a omissão apontada, alterando-se a decisão embargada tão somente para:
1.  incluir os ordenadores secundários e a empresa contratada no pólo passivo; e
2.  levar em consideração, na apuração do débito imputado, o valor dos serviços efetivamente prestados pelo Grupo SIM, bem como o seu custo real. 

NOVOS CÁLCULOS são feitos. 

Acontece que “o serviço efetivamente prestado foi executado de forma gratuita, tendo em vista que a disponibilização dos softwares e seus serviços agregados, foram efetuados sem ônus ao contratante, conforme § 4º da cláusula terceira do contrato e, ainda, que o  serviço contratado e pago não foi executado.

Documento remetido como comprovação dos serviços prestados pelo Grupo SIM ao Município, aduz aos autos, em meio magnético, dados compactados extraídos dos sistemas de Folha de Pessoal, Contabilidade, Almoxarifado, Compras, Patrimônio, Protocolo, Controle Interno e Tributação, gerados em TXT,  além de informações relativas ao sistema de execução orçamentária, em EXCEL.

Tais elementos demonstram, mais uma vez, que os serviços efetivamente prestados tratam, exclusivamente, de disponibilização dos sistemas, além de sua manutenção e utilização, tendo em vista que foram remetidos arquivos referentes aos dados lançados nos sistemas fornecidos gratuitamente ao Município pelo Grupo SIM, e não relatórios e documentos relativos à prestação de serviços de assessoria, consultoria  e auditoria ou, ainda, relativos à implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, conforme contratado.

Entendemos que a realização de um cálculo compensatório entre o valor do serviço prestado, a princípio sem ônus, e o valor ilegalmente desembolsado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no pagamento de despesas cujo objeto contratual não se efetivou, não é cabível ou possível, considerando que tais serviços, os executados, não possuem qualquer tipo de planilha de custos, detalhamento dos serviços e medições que indiquem o seu valor, natureza e quantitativo e, ainda, tendo em vista que os mesmos não geraram qualquer gasto para a administração do município, em face do disposto no § 4º da cláusula terceira do contrato.

Portanto, todo o valor desembolsado, em contrapartida ao serviço que comprovadamente não foi prestado, deverá ser devolvido aos Cofres Públicos Municipais.

Com efeito, a análise do Corpo Técnico ao longo destes autos ressalta a ocorrência de varias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato, a ausência de registro das visitas técnicas e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços".

Em sessão de 02.02.2012, o Tribunal de Contas decidiu: 
Pela CITAÇÃO, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 63/90, do SIM – Instituto de Gestão Fiscal (CNPJ n.º 25.705.450/0001-00), na figura de seus representantes Legais, para que, no prazo de 30 dias, apresente defesa ou recolha, solidariamente com as pessoas apontadas nos quadros a seguir, aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, a seguir discriminada:
Exercícios de 1997 a 2004:

Exercício
Responsável solidário
Valor em UFIR-RJ

1997
Delmires de Oliveira Braga
158.944,00
1998
Delmires de Oliveira Braga
175.809,12
1999
Delmires de Oliveira Braga
301.633,57
2000
Delmires de Oliveira Braga
233.718,63
2001
Delmires de Oliveira Braga
231.483,29
2002
Delmires de Oliveira Braga
65.713,27
2003
Delmires de Oliveira Braga
19.809,45
2004
Delmires de Oliveira Braga
56.402,69
TOTAL
1.243.514,02

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
204.748,07
2002
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
348.515,91
2003
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
82.817,57
Total
636.081,55

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
87.459,14
2002
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
142.753,50
2003
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
95.746,46
2004
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
96.661,04
Total
422.620,14

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2003
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
313.022,27
2004
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
373.499,60
Total
686.521,87

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2004
Delmires de Oliveira Braga e Carlos José G. dos Santos
47.682,92
Total
47.682,92


Considerando a UFIR-RJ deste ano (2017), 3.036.420 UFIR-RJ equivale a R$ 9.716.544,00. Esse é o montante do dano causado aos cofres públicos pela contratação do GRUPO SIM em 1997, durante o primeiro governo Mirinho.

Observação: 
Dr. Gustavo Fávaro, na ação penal citada, decidiu em 01/06/2013, que:
"Com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito". Apesar disso, o TCE-RJ imputou a Toninho Branco o débito de 613.153,12 UFIR-RJ (R$ 1.962.089,60) relativos aos débitos dos anos de 2005 e 2006.


Exercício
Valor em UFIR
2005
530.814,38
2006
82.338,74
Total
613.153,12
   

Fonte: TCE-RJ