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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

MPRJ solicita medidas contra cobrança indevida de estacionamento por concessionária em Búzios





O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, oficiou o Prefeito Municipal de Armação dos Búzios para que tome medidas e intensifique a fiscalização relacionada a cobrança indevida de estacionamento nas ruas da cidade. A lista de ruas em que o estacionamento rotativo pode ser cobrado pode ser acessada aqui.

A Promoção relata que a Promotoria vem recebendo reclamações de que a empresa Summer Parking (JG Estacionamento LTDA), responsável pela administração do estacionamento em vias e logradouros públicos da cidade de Búzios, vem realizando cobrança de estacionamento em ruas não contempladas no contrato de concessão.

Diante disso, no âmbito do inquérito civil 09/2020, oficiou o prefeito sobre as reclamações, para que tome medidas. Solicita, ainda, que qualquer pessoa que constate a cobrança em rua não autorizada registre o fato por fotografia e encaminhe para o e-mail 1pjtc.cabofrio@mprj.mp.br.

Veja a listagem dos logradouros públicos com as áreas para estacionamento rotativo.

Fonte: "mprj"

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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Quem explora o estacionamento na UBS em construção em Geribá?

Quem explora é a empresa contratada para construir a UBS? O governo municipal? Ou algum espertinho de ocasião?

Veículos estacionados no canteiro de obras da UBS. Foto enviado por leitor do blog. 1

Veículos estacionados no canteiro de obras da UBS. Foto enviado por leitor do blog. 2

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Comentários no Facebook:

Mônica Casarin Devem ser os mesmo que exploram o estacionamento em área pública na Ferradura.
A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, céu, árvore e atividades ao ar livre

Isabela Lov Essa construção é um equívoco urbanístico. Caso de polícia tb.

Jose Carlos Leiras Não podemos esquecer que TUDO está sendo permitido após alteração no Artigo 158, da Lei Orgânica do Município-LOM, aprovada por 90% da Câmara de Vereadores, em sessão extraordinária (literalmente) ao "apagar das luzes", no ano passado (2019).
Sinceramente, (ainda) creio que a totalidade (100%) dos atuais Vereadores(as), que, uma vez mais, prejudicaram a Cidade, incluido os "filhos da terra", serão alijados do Legislativo nas próximas eleições municipais.
Helion Freitas E eu em Área particular, com certidão de enquadramento, para tal , aguardo pacientemente a inscrição municipal ,para trabalhar gerar empregos e pagar os Impostos . Alvará ,Bolsonaro já acabou com a mamata. Deus é Pai!




  • Ricardo Guterres A máfia da saúde.....
  • Darci Sales Os mafiosos em ação!
  • Cadu Bueno Algum pilantrinha com amigos no poder!!!!

    • Daniel Conceicao Goncalves Pode isso Doutor?
    • Carlos Santiago Gonçalves Francisco Aqui em Búzios, os amigos do "rei" podem tudo..
      1

    • Denise Morand Rocha PARA QUE SERVE A LEI EM BÚZIOS? Veja o que diz a Lei Orgânica Art. 158 - " § 2º - As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas caraterísticas originais."🤔




    • Patrick Santana Jorge Mantovani esse dia eu vi uns conhecidos do prefeito kkkkkkkkk trabalham na prefeitura kkkkk meu carro tava perto eu vi kkkkk

    quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

    CARTAZES EXIMINDO ESTACIONAMENTOS DE RESPONSABILIDADE POR ROUBOS E FURTOS SERÃO PROIBIDOS

    Estacionamento. Reprodução Internet


    A fixação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos privados ou terceirizados por danos, furtos e roubos nos veículos estacionados será proibida. A determinação é da Lei 8.687/19, de autoria da deputada Lucinha (PSDB), que foi aprovada pela Alerj em dezembro. A medida foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo.

    Ao retirar todos os cartazes, acabamos com aquela falsa impressão de impunidade quando ocorre dano em carros em estacionamentos. A lei garante que o proprietário do estacionamento tenha a obrigação de reparar os prejuízos”, explicou a parlamentar. Segundo Lucinha, já há jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, que responsabiliza os estacionamentos por roubos e furtos ocorridos em seu interior.

    Em caso de descumprimento, as empresas estarão sujeitas à multa de R$ 3,4 mil a R$ 34 mil, que será dobrada em caso de reincidência. O valor arrecadado deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon-RJ).

    Fonte: ww."alerj"

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    terça-feira, 2 de julho de 2019

    TCE-RJ mantém adiada licitação da gestão e exploração do estacionamento rotativo de Arraial do Cabo




    O repasse percentual de receitas ao Município, no prazo de 10 (dez) anos, está estimado no valor global de R$ 25.068.751,67 (vinte e cinco milhões, sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).

    O adiamento foi determinado na sessão realizada em 03.04.2019 tendo em vista mais de 20 irregularidades encontradas no Edital, entre elas o não encaminhamento da memória de cálculo de apuração da receita estimada e dos investimentos iniciais, a pesquisa de mercado, o fluxo de caixa da concessão em formato digital, por meio de planilha eletrônica que possibilite a verificação dos dados e fórmulas utilizados, onde seja possível avaliar a Taxa interna de Retorno (TIR), o Valor Presente Líquido (VPL) e outros parâmetros econômicos.

    Segundo os Conselheiros, faltou também definir as tarifas aplicáveis no caso de vagas ocupadas por caçambas, caminhonetas, caminhões, etc, os percentuais de vagas destinadas a idosos, deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida, assim como as vagas destinadas a carga e descarga e farmácias.

    Não se justificou ainda porque foi fixada a ponderação para julgamento da melhor proposta (70% para a técnica e 30% para o preço), uma vez que conduz a um privilégio excessivo para o fator “técnica” em detrimento do fator “preço”. O tribunal sugere, alternativamente, que se adote ponderação 60/40 ou 50/50;

    A Corte de Contas quer saber também porque se restringiu a participação de sociedades reunidas em consórcio e o porque da necessidade de profissional para a execução de atividades ligadas ao ramo da engenharia e/ou da arquitetura, já que se exige comprovação de registro em atividade de classe. O tribunal determinou que se possibilite a participação de sociedades empresárias em recuperação judicial e que conste que a revisão da tarifa será precedida da demonstração do desiquilíbrio econômico através de estudos e com base nos dados coletados.

    Finalmente, o Tribunal assinalou que, após a deliberação conclusiva do Tribunal sobre o conhecimento do Edital, a Prefeitura deve publicar o aviso de remarcação da licitação e das Erratas formalizadas ao Edital, e realizar individualmente a visita técnica com os licitantes interessados, a fim de evitar que o universo de concorrentes seja conhecido antes da licitação.

    Como, transcorrido o prazo para resposta da decisão de 03.04.2019, já considerada a dilação concedida em 30.05.2019, não houve resposta por parte da prefeitura, a Corte de Contas decidiu, em 26/06/2019, pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Renato Martins Vianna, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, para que apresente razões de defesa em virtude do não atendimento à decisão Plenária de 03/04/2019; pela COMUNICAÇÃO ao mesmo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências descritas abaixo:

    Em seu relatório, o Relator e Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA destaca que o atual gestor municipal deverá empreender esforços consistentes para regularizar as falhas, evitando postergar o saneamento do procedimento, alertando o Chefe do Executivo Municipal de que o Tribunal adotará medida coercitiva rigorosa caso não fique efetivamente demonstrado o empenho na solução das pendências e à eliminação das irregularidades apontadas nos autos.

    quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

    MPRJ obtém decisão judicial contra cobrança indevida pelo estacionamento rotativo em Armação dos Búzios

    Logo do blog

    "O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, obteve decisão judicial determinando que a empresa Summer Parking, concessionária que explora o serviço de estacionamento rotativo na cidade de Armação dos Búzios, pare imediatamente de cobrar a chamada “tarifa de pós utilização”, que consistia na cobrança antecipada pelo período de 6 horas, ainda que o usuário não necessariamente permaneça no estacionamento por esse tempo. O juízo da 2ª Vara de Armação dos Búzios atendeu ao pedido de tutela de urgência, limitando a cobrança antecipada a um período de duas horas, além de determinar multa no valor de R$ 25 mil por dia em que for comprovada a prática da cobrança irregular.
     
    Segundo a denúncia de usuários que deu origem à investigação, os funcionários da Summer Parking estariam lançando, já no primeiro momento em que os veículos param na vaga de estacionamento rotativo, um boleto de cobrança válido por 6 horas, no valor de R$ 18, prática denominada pela empresa de “tarifa de pós utilização”. Caso o usuário desocupe a vaga antes de completar as 6 horas, cabe ao mesmo sair em busca de um funcionário da empresa e solicitar o estorno das horas cobradas em excesso. 
     
    No entanto, segundo os denunciantes, por diversas vezes os motoristas não conseguem encontrar um funcionário da Summer Parking, o que ocasiona prejuízo ao consumidor e enriquecimento ilícito da empresa, que acaba recebendo valor a mais do que o serviço que foi prestado.   Se um consumidor, por exemplo, utilizar a vaga por apenas 4 horas, deve procurar um funcionário do rotativo para que, das 6 horas cobradas inicialmente, seja estornado o valor equivalente a 2 horas, tempo que o consumidor ficou a menos do que o inicialmente cobrado. A tarifa por hora é de R$ 3.
     
    Ainda segundo a ação, outra alternativa de estorno do valor cobrado antecipadamente seria comparecer ao posto fixo da demandada, localizado no centro da cidade. Contudo, como as cobranças são feitas em todas as praias da cidade, isso significa que o consumidor tem que se deslocar de onde estiver para comparecer ao quiosque da ré, caso não encontre um de seus prepostos. Obviamente, além do incômodo causado, isso também implica em majorar ilicitamente a cobrança, pois será computado no tempo final de permanência do veiculo na vaga o tempo gasto para se deslocar do local de estacionamento para o centro da cidade.
     
    A ação destaca que a prática é repudiada pelo sistema de proteção do consumidor por tratar-se de ato abusivo, desleal, e "que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sendo incompatível com boa-fé ou equidade", como enunciado no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor".
     
    Processo: 0008193-66.2017.8.19.0078

    Fonte: "mprj"

    Decisão judicial: 

    "Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com requerimento de tutela provisória de urgência, em face de J G ESTACIONAMENTOS LTDA - ME. Sustenta o Parquet que a ré vem realizando cobrança abusiva ao gerir as vagas de estacionamento ao lançar cobrança válida por 6 horas, no valor de R$ 18,00, denominada de tarifa de pós utilização, e que, caso o consumidor desocupe a vaga antes, deve buscar um funcionário da ré e solicitar o estorno das horas cobradas em excesso. Pleiteia à título de tutela provisória de urgência, que seja imposta ao réu: 
    1- obrigação de não fazer, para que se abstenha de proceder à chamada cobrança de tarifa de pós utilização, consistente na cobrança antecipada de período não efetivamente utilizado pelo usuário dos estacionamentos rotativos na cidade de Armação dos Búzios, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 por cobrança antecipada, a ser revertida ao fundo municipal de defesa do consumidor, além do dever de restituir em dobro o consumidor pelo valor cobrado nesta modalidade; 
    2- obrigação de fazer, consistente em apenas cobrar dos usuários dos estacionamentos rotativos na cidade de Armação dos Búzios sob sua administração o período efetivamente utilizado pelo consumidor, correspondente às horas em que o veículo permaneceu estacionado na vaga sujeita a cobrança;
    É o relatório.
    ... "Em sede de cognição sumária, verifica-se que os fatos narrados pelo autor revelam tanto o fumus bonus iuris quanto o periculum in mora necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. O fumus bonus iuris é suficientemente demonstrado pelos documentos acostados a inicial, apontando que os consumidores vêm sendo cobrados por um período de permanência presumido e que encontram dificuldade para obter o estorno das cobranças. Documento às fls. 45 confirma, por meio de depoimento do coordenador do PROCOM/Búzios, as diversas reclamações feitas sobre o sistema rotativo de estacionamento, destacando-se a dificuldade em encontrar os funcionários da empresa. Nesse sentido, gize-se o disposto nos arts. 6º, IV e V, 22 e 51, IV do CDC. Por sua vez, o periculum in mora é patente, ante o perigo de dano aos consumidores, potencializado em volume pelos eventos de fim de ano e pelo próprio verão. 
    Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a J G ESTACIONAMENTOS LTDA - ME (SUMMER PARKING) que se abstenha de proceder à chamada cobrança de tarifa de pós utilização, consistente na cobrança antecipada de períodos de 06 horas, limitando-se a cobrança por períodos de 02 horas de efetiva utilização, sob pena de multa no valor de R$25.000,00 por dia em que restar devidamente comprovado nos autos pelo autor a prática da referida cobrança. Intime-se, com URGÊNCIA. 
    Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 11/05/17, às 15:00 h na forma do art. 334 do NCPC a ser realizada pelo Centro de Mediação. 
    Cite-se o réu (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC). Intime-se o município de Armação dos Búzios e o Procon local, dando ciência da presente ação civil pública e da audiência designada, em atenção ao disposto no art. 5º, §2º da Lei 7347/85. Publique-se o edital preconizado pelo artigo 94 da Lei 8.078/90, no prazo de 20 dias".
    Fonte: TJRJ


    quarta-feira, 1 de novembro de 2017

    Depois de 7 anos processo judicial em que a Búzios Park Estacionamento é ré ainda não transitou em julgado

    Mirinho e o Cel Ubiratan foram absolvidos em segunda instância. Mas ninguém perderá possível função pública que detenha ou terá suspensos seus direitos políticos enquanto a sentença não transitar em julgado como decidiram os Desembargadores do Tribunal. E o ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais) já ocorreu? E o pagamento de multa civil correspondente a 80 e 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos também já ocorreu? 

    A Ação Civil Pública (Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078) tem “por objeto a prática de ato de improbidade administrativa pela celebração do contrato administrativo n° 14/2009 realizado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., no âmbito do processo administrativo n° 1.464/2009, fundado em caráter emergencial, sem que para tanto estivessem caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, bem como também sem fundamento naquele dispositivo legal, as sucessivas prorrogações". 

    Distribuído em 26/03/2010, até a presente data ainda não se encerrou (não transitou em julgado). São mais de 7 anos, processo no qual se debruçaram mais de 9 juízes, com três deles se declarando suspeitos para julgar ações de um dos réus, Ruy Borba, e uma profusão de recursos que nossa legislação permite.

    O último Juiz que participou do processo, e que prolatou a sentença, foi o Juiz Marcelo Villas que, nos próprios autos, qualificou como “bizarro o lapso temporal de tramitação deste feito, que de modo algum pode ser considerado como razoável”, e que frisou “que todo o atraso se deveu ao fato de que três Juízes de Direito que atuaram neste feito se deram por suspeitos para atuarem nas causas do terceiro demandado, Sr. Ruy Ferreira Borba Filho”. Registrou também que “é Meta do Conselho Nacional de Justiça o processamento e julgamento em prazo razoável de todas as ações civis públicas envolvendo apurações de atos de improbidade administrativa".

    Veja a relação dos juízes e os que se declararam suspeitos:
    RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
    JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Suspeito
    CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ  Juiz Tabelar
    RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Suspeito
    RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Tabelar
    RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
    CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Suspeito
    MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
    MÁRCIO DA COSTA DANTAS - Juiz Tabelar
    WALNIO FRANCO PACHECO
    MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
    CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
    ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
    MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS – juiz que prolatou a sentença em 04/11/2013.

    Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, RUY FERREIRA BORBA FILHO, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS, GESSY VAZ, NELSON PEREIRA DA CRUZ, BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA. E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. 

    O 1º réu (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA)  é o prefeito municipal, e os 2º (CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS), 3º (RUY FERREIRA BORBA FILHO), 4º (UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO) e 5º (JOEL ANTÔNIO DE FARIAS) réus eram seus subordinados diretos.

    Os 6º (GESSY VAZ) , 7º (NELSON PEREIRA DA CRUZ) e 8º (BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA) réus foram os beneficiados financeiramente pela celebração do contrato, sendo que os dois primeiros são sócios da terceira. 

    OS Fatos

    O processo 1464/09 inicia-se com “solicitação direta feita pelo então Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal no sentido de providenciar a contratação emergencial de empresa para exploração comercial de estacionamento rotativo em logradouros públicos, juntando em seguida o referido agente político aos autos do processo administrativo: projeto básico, minuta de contrato, extraídos do procedimento 10.493/05, que fundamenta o contrato anterior, estando sob a investigação ministerial, em virtude de prorrogações contratuais ao longo de 2005 a 2008".

    O processo administrativo n° 1464/09 redundou na contratação ilegal da empresa Búzios Park pelo prazo de três meses. O projeto básico de básico “só detém o nome, não contendo qualquer estudo ou análise preliminar, minimamente séria, sendo uma mera carta de intenções da Secretaria Municipal de Transportes, com uma mera estimativa de arrecadação bruta de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais), que é datada dos idos de 2005, com uma sistemática de cálculo que não se ampara em nenhum dado fático ou técnico, em nenhum estudo”.

    A nova gestão executiva municipal empossada em janeiro de 2009 "extinguiu o contrato celebrado em 2005 com a Brazil Estacionamento Ltda, vencedora na época de licitação, vindo a empresa ré a ser contratada pelo Município em 20 de fevereiro de 2009 para explorar o estacionamento rotativo nos logradouros públicos, com prorrogações que ultrapassaram 180 dias, com dispensa de licitação, sem que tenha havido estudo técnico específico na época para tal contratação".

    O contrato n° 14/2009 foi subscrito pela empresa permissionária e o Chefe de Gabinete que subscreve como 'Carlinhos Gonçalves' (sic). Segundo o Juiz, o Chefe de Gabinete do Prefeito, que sequer era o agente competente para conduzir o processo administrativo, assina o contrato administrativo ilegal como ´Carlinhos Gonçalves´, “como se fosse um freguês comprando peixe em uma quitanda ou em uma feira". Para ele, “o próprio diminutivo utilizado” já dá a noção de “quão conspurcado fora o princípio da impessoalidade”.

    Ainda mais: "Frise-se que o segundo réu, Sr. Carlos José Gonçalves dos Santos, esdruxulamente ainda compareceu perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios e na presença do então Juiz Titular, Dr. João de Souza Corrêa, e perante o Ministério Público prestando depoimento para 'evitar prevaricação' (sic), no qual admitiu ´que foi feito um contrato de três meses; que a empresa contratada apresentou toda a documentação necessária; que o contrato foi assinado no gabinete do inquirido, pelo próprio... que o contrato recebeu a chancela de emergencial; que a empresa que explora atualmente é a mesma que explorava no governo passado”. O aludido depoimento foi prestado em Juízo em 18 de junho de 2009, mas, ao que parece, o contrato ilegal vigeu no mínimo até dezembro de 2009, quando então veio a ser concluído um certame e escolhida uma empresa licitante que se sagrara vencedora".

    Em 06/02/2009, o então Prefeito Municipal, primeiro réu, Sr. Delmires de Oliveira Braga, "solicita nos autos do aludido processo administrativo a análise pela Procuradoria Geral do Município, do projeto básico e da minuta de contrato extraídos obtusamente pelo seu Chefe de Gabinete dos autos do processo administrativo n° 14.493/05, dos idos de 2005, para celebração de contratação direta, sem licitação, com particular para outorga da permissão da exploração comercial do estacionamento rotativo de veículos em logradouros públicos em Armação dos Búzios, nos seguintes termos: ´Solicito análise no Memo. 159/09, bem como Projeto básico e Minuta de Contrato anexo, para Contratação Emergencial para exploração comercial do estacionamento rotativo com a máxima urgência. Delmires de Oliveira Braga - Prefeito Municipal´".

    Joel , o quinto demandado, “opinou pela ausência de óbice para celebração da contratação direta, justificando sem qualquer dado técnico ou objetivo que havia uma situação ´que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços´”.

    Iniciada a licitação em maio de 2009, ela só foi concluída em dezembro do mesmo ano. O edital de licitação foi lançado apenas em 30/10/2009. No final de 2009 foi extinto o contrato com a ré, e contratada outra empresa (Ita Park Administração de Estacionamento Ltda) para execução da atividade.

    Constam nos autos que o Procurador Geral do Município, Dr. Fábio Cardoso Pereira, e o Procurador Municipal, Dr. Adriano Bandeira Rangel, afirmam que houve ´demora na concretização do procedimento licitatório a incumbência ao Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a cooperação técnica da Secretária de Ordem Pública, a cujos órgãos também incumbiam o acompanhamento da execução do contrato emergencial celebrado, o que efetivamente fizeram conforme processos administrativos anexados..."

    Mas somente em dezembro de 2009 foi realizada a licitação pela Secretaria responsável, a saber, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão ao qual a Comissão de Licitação do Poder Executivo Municipal estava vinculada.

    "Não obstante as competências acima, esta Procuradoria, através de seu titular, NOTIFICOU expressamente a empresa BÚZIOS PARK LTDA. para a imediata paralização dos serviços, bem como comunicou às Secretarias de Ordem Pública e Gabinete do Planejamento, Gestão e Orçamento das medidas adotadas, para observarem e fiscalizarem o cumprimento da medida por parte da referida Empresa, bem como para promoverem de imediato o procedimento licitatório competente, ou concluírem o que se encontra em andamento´".

    A empresa BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA, segundo ressaltou "o órgão ministerial em sua peça vestibular, não houve ainda a observância das regras relativas à habilitação prevista no artigo 29 da Lei n° 8.666/93, não tendo havido prova de apresentação de regularidade fiscal pela empresa contratada. O que, aliás, é por ora flagrantemente constatado, ante ao fato de que a empresa contratada é revel, não dispondo mais de sede e tendo encerrado as suas atividades de modo irregular".

    "O Ministério Público salientou que, de fato, o terceiro e quarto demandados, então Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Ordem Pública respectivamente, lançaram no curso do processo administrativo ora analisado, suas objeções à legalidade do contrato efetivamente celebrado, sendo que o terceiro réu, Sr. Ruy Ferreira Filho apontou ilegalidades no contrato, no controle de liquidação dos talões de recolhimento dos valores cobrados dos cidadãos, e apontou a falta de atribuição da Chefia de Gabinete para celebrar o respectivo contrato sem manifestação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, com competência para tratar exatamente da segurança e ordenamento urbano, apontados como motivos para a contratação emergencial. Manifestação esta que, curiosamente, somente fora lançada em novembro de 2009, após ter sido instaurado no âmbito da Tutela Coletiva do Ministério Público, o Inquérito Civil Público, para apuração dos fatos, em 20 de outubro de 2009".

    "Destacando o Parquet que o Secretário Municipal de Ordem Pública, quarto demandado, também se manifestou nos autos do processo administrativo viciado em 25/05/2009 quanto a não renovação da avença. Contudo, o Ministério Público bem salientou que todos os agentes públicos demandados não somente aprovaram a realização da contratação ilegal, como agiram de maneira omissa perante a ilicitude do processo administrativo eivado de ilicitude de toda sorte, demonstrando, assim, total descaso com a coisa pública, deixando de atuar como assim determinava a Lei e o dever de fidelidade para com a Administração Pública"

    "De igual modo, o quarto réu, Secretário Municipal de Ordem Pública, Sr. Ubiratan de Oliveira Angelo, que pelo teor do próprio depoimento do segundo réu prestado informalmente perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, era titular da pasta responsável pela situação emergencial, fictamente criada, para contratação ilegal, ciente do processo ilegal, a priori, em maio de 2009, conforme se infere do cotejo do processo administrativo n° 1464/2009 (documento de fls. 454/455 destes autos), competia-lhe também anular o contrato ilegal, e não se omitir, como, de fato, o fez".

    "Assim, em relação aos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° réus, o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92".

    "Em relação aos 6°, 7° e 8° réus, a saber, Srs. Gessy Vaz e Nelson Pereira da Cruz e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.

    "Cabível ainda, in casu, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial Búzios Park - Estacionamento Ltda., tendo em vista o encerramento de suas atividades de modo irregular e ante ao próprio desvio de finalidade dos estatutos sociais da pessoa jurídica, vez que o contrato ilegal somente fora celebrado para causar prejuízo ao Erário Público". 

    Sanções estabelecidas pelo Juízo de 1º Grau:

    1° réu, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA,
    O 2° réu, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS
    O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO

    -suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
    -condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
    - condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

    O 5° réu, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS
    -suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
    -condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)

    O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO
    O 4° réu, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO

    -suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
    -condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
    -condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

    O 6° réu, GESSY VAZ
    O 7° réu, NELSON PEREIRA DA CRUZ,

    -suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
    -condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
    -condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

    A 8ª ré, BÚZIOS PARK ESTACIOANMENTO LTDA
    -proíbo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos,-
    -condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao
    Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
    -condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

    "Destaco que os prazos de oito anos, de suspensão dos direitos políticos do 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil".

    "Sendo-lhe ainda aplicada a sanção de perda de função pública que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença".

    "Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias".

    Cronologia do Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078 

    30/04/2010 - Decisão: liminar concedida
    O Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, tantos quantos bastassem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais). 

    O juízo ainda naquela decisão decretou segredo de justiça.

    20/05/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
    Juiz João Carlos de Souza Corrêa, dando-se por suspeito para julgar as causas do terceiro réu, o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho.

    16/06/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
    Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que se dera por suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho.

    5/08/2010 - Decisão - Indeferimento de Medidas Cautelares
    Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que, apesar de suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho, sopesava os argumentos deste terceiro réu, bem como do quarto réu, para determinar o levantamento do bloqueio dos bens destes demandados.

    9/08/2011 - Despacho - Proferido despacho de mero expediente
    CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
    Decisão do então Juiz em Exercício Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, se declarando suspeito, por motivo de foro íntimo, decisão idêntica da tomada pelo Ilustre Magistrado em relação a todos os outros processos em que figurava o terceiro réu, Ruy Ferreira Borba Filho.

    A decretação liminar de bloqueio dos bens gerou uma enxurrada de recursos em AIs (Agravo de Instrumento)  no Tribunal do Rio. O Juiz Rafael Rezende ainda decretou segredo de justiça no processo.

    AI 1 - Processo nº: 0021928-56.2010.8.19.0000
    17/11/2010  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça 
    02/03/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
    11/05/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça

    AI 2 - Processo nº: 0031374-49.2011.8.19.0000
    12/07/2011 - Decisão monocratica  em Segredo de Justiça
    23/11/2011 -  Acórdão Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça 
    29/02/2012 - Acordao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
    09/05/2012   - Decisão monocrática  em Segredo de Justiça
    18/07/2012  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça

    AI- 3 Processo nº: 0000510-91.2012.8.19.0000
    13/09/2012 - Acórdão em Segredo de Justiça 

    No relatório, apresentado na sentença pelo Juiz Marcelo Villas, foi informado o imbróglio relativo ao boqueio e desbloqueio dos bens dos réus. O Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, apesar da suspeição declarada,  equivocou-se quanto ao sentido da decisão da 6ª Câmara Cível, cancelando a indisponibilidade dos bens de todos os réus.

     4/11/2013 - Sentença 
    Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

    AI - 4 nº 0035714-65.2013.8.19.0000
    Agravante: RUY FERREIRA BORBA FILHO. Autuado em 01/07/2013. 
    21/03/2014 - Julgamento Monocrático Sem Resolução de Mérito 
    "Extinto pela perda do objeto"

    27/02/2014
    Embargos de Declaração
    Sentença – 27/02/2014
    Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

    18/10/2014
    APELAÇÃO – 0001021-20.2010
    Distrib: 18/10/2014

    13/03/2015 
    APELAÇÃO – 0001021-20.2010
    13/03/2015 – Suspensão ou sobrestamento

    AI -5 nº: 0067601-67.2013.8.19.0000
    Agravante: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Autuado em 12/12/2013.
    30/07/2015 - Acórdão
    Parcial provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
    "Merece reforma a r. sentença tão somente no que tange à condenação do ora recorrente nas penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, para que passem a ser executadas a partir do trânsito em julgado do provimento ora impugnado".

    24/09/2015 – Acórdão (0067601-67.2013.8.19.0000)
    Embargos de declaração acolhidos, por unanimidade. nos termos do voto do Relator.
    Cassar o acórdão anterior do Agravo de Instrumento, para posterior julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078. 

    22/10/2015
    STJ – RESP 1.353.807
    22/10/2015 – Decisão Monocrática

    6/4/2016 
    APELAÇÃO – 0001021-20.2010
    6/4/2016 – Acórdão
    Provimento do recurso do então Prefeito para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
    Logo se não há provas da conduta do Prefeito, a posição hierárquica ocupada por ele não pode fundamentar a condenação. Diante do exposto, voto no sentido de prover o recurso de Delmires de Oliveira Braga, reconhecendo a não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao primeiro réu, pelo fato de ser agente político e, ainda, por não estar configurada, efetivamente, a conduta danosa e adequada à lei 8.429/92”.

    Provimento do recurso de Apelação de Ubiratan de Oliveira Ângelo, que se declarou contrário à dispensa de licitação no processo administrativo

    Provimento parcial dos recursos dos demais apelantes para a fixação do termo inicial da execução a partir do trânsito em julgado da decisão.

    Foi apresentada petição contendo requerimento do apelante Ruy Borba, nas quais alega a existência de fato novo, importante ao deslinde da causa.
    A petição versa sobre o reconhecimento de suspeição sobre o Juízo de Origem, consoante o julgamento do habeas corpus nº 0001243-25.2016.4.02.0000 pelo Egrégio TRF da 2ª. Região. Todavia, o requerimento não se trata de fato novo, nem merece ser acolhido, uma vez que o peticionante não logrou demonstrar qualquer comportamento por parte do eminente Magistrado que revele a alegada ausência de imparcialidade. Embora o Magistrado possa ter decidido contra os interesses do apelante não o fez sem prova que amparasse suas convicções, pois baseou-se nas provas produzidas pelo Ministério Público, uma das partes. A verdade é que a intenção do peticionante de macular a imparcialidade do Magistrado, e tem como única finalidade suspender o processamento da apelação, visando a obter satisfação de seus interesses, em verdadeira violação do Juiz natural” (Desembargador Nagib Slaibi, relator).

    02/05/2016 - Acórdão 
    Em julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021- 20.2010.8.19.0078
    Apelante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos 
    Apelante 2: Delmires de Oliveira Braga 
    Apelante 3: Joel Antônio de Farias 
    Apelante 4: Ruy Ferreira Borba Filho 
    Apelante 5: Ubiratan de Oliveira Ângelo 
    Apelante 6: Nelson Pereira da Cruz 
    Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 
    Relator: Desembargador Nagib Slaibi  

    Provimento ao recurso para julgar improcedentes o pedido quanto ao Apelante Delmires de Oliveira Braga e Ubiratan de Oliveira Ângelo. E quanto aos demais apelos, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente para que seja determinada a condenação da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do ora recorrente, a partir do trânsito em julgado da sentença. 

    08/09/2016 - Declaração de voto
    Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES 
    Declaro voto no sentido de tão somente não ser admissível o recurso de agravo de instrumento interposto. 

    08/06/2017 - Acórdão 
    Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0067601-67.2013.8.19.0000 
    Embargante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  
    Em julgamento conjunto com embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 Embargante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos ; Embargante 2: Ruy Ferreira Borba Filho (em causa própria)
    Embargos de declaração rejeitados.  

    25/10/2017 
    APELAÇÃO – 0001021-20.2010
    25/10/2017 – Acórdão
    Embargos de declaração de Embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078
    Embargante: Ruy Ferreira Borba Filho


    No último dia 25 foi publicado o acórdão dos "Embargos de declaração de Embargos de declaração" na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 em que era Embargante o Senhor Ruy Ferreira Borba Filho e Embargado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitaram os declaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador Nagib Slaibi.