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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Marquinho Mendes vence julgamento no TRE por unanimidade

Marquinho Mendes e Rute Schuindt, foto jornaldesabado

"Contudo, o prefeito ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília.

Por 6 votos a 0, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) negou o recurso que pedia a cassação de Marquinho Mendes, Prefeito de Cabo Frio, e da vice Rute Schuindt,   na noite de quarta-feira, dia 19, em uma ação do Ministério Público Eleitoral. 

Este resultado favorável foi diferente do obtido em outubro de 2016, quando o Marquinho teve 4 a 3, obtido no TRE por inelegibilidade 

Contudo, Marquinho ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que deve acontecer na próxima semana, pois  o processo já saiu das mãos da Ministra Rosa Weber e já foi encaminhado para a assessoria do plenário". 



segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? total (R$ 49.125.111,00 ) TOTAL

Cadê o dinheiro que tava aqui? TOTAL

Publico hoje o valor total encontrado nas postagens "Cadê o dinheiro que tava aqui". Até aos dias de hoje, possivelmente o prejuízo causado aos cofres públicos por agentes políticos de todos os governos que tivemos ultrapasse muito o valor de 49 milhões de reais. Isso porque a tramitação dos processos no TCE-RJ leva mais ou menos quatro anos. Depois temos o tempo da Justiça. Em seis ou sete anos, até que a justiça dê a sua sentença final, este valor poderá dobrar, alcançando quase 100 milhões de reais. 

Foram levantadas mais de três dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Muitas delas foram judicializadas por iniciativa do Ministério Público.


Como disse nas postagens, resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o seu dinheiro. Afinal, 2016 está aí. Muitos dos agentes causadores do dano ao erário público estão por aí na maior cara de pau pedindo votos. 


Espero que os cidadãos-contribuintes-eleitores buzianos utilizem estas informações e varra da vida política buziana, através do voto, de uma vez por todas, esses personagens.


  

1)  SUBVENÇÃO - AMAR E AMACEB                                 - R$  409.076,41
2)  SUBVENÇÃO - AMACEB                                                 - R$  202.696,44
3)  SUBVENÇÃO - ASSOC. DOS PROD. FAZENDINHA    - R$    43.485,94
4)  SUBVENÇÃO - ASSOC. PRÓ-VIDA                                - R$    24.000,00
5)  SUBVENÇÃO - AFROBUZIOS                                         - R$    17.999,98
6)  SUBVENÇÃO - BLOCO COCOTAS DE TUCUNS          - R$    15.000,00
7)  INEXIGIBIL.   - SHOW JOTA QUEST E OUTRO            - R$    67.500,00
8)  INEXIGIBIL.   - SHOW ELBA RAMALHO E OUTROS  - R$  176.000,00
9)  INEXIGIBIL.   - URBIS                                                       - R$  494.182,21
10)SUBVENÇÃO - BLOCO UNIDOS DE CEM BRAÇAS    - R$    16.892,02

11)DISPENSA      - LOCANTY                                                - R$ 3.382.510,34
12)DISPENSA      -  LOCANTY                                                -R$ 1.677.000,00
13)DISPENSA      - ARQ PLAN                                                -R$   780.000,00
14)CONVITE        - ARQ PLAN                                                -R$   149.397,33
15)DISPENSA      - FUND. DOM CINTRA                              -R$   290.005,00
16)CONTRATOS - CONSTR. CLASSE A E OUTROS           -R$      45.631,62
17)CONTRATOS - INST. GESTÃO FISCAL - SIM                -R$ 9.897.277,02
18)CONTRATOS - ORIENTE CONSTR. CIVIL                      -R$   129.665,02
19)CONTRATOS - REICAN E RELIGARE                             -R$   114.777,40

20)INEXIGIBIL.  - DESK MÓVEIS                                          -R$     39.800,00

21)DISPENSA     -  VIVIANE LANCHONETE                       - R$     25.175,00
22)DISPENSA     - AL. CAMINHÕES ARISTONIL JR.         - R$    122.400,00
23)CONVITE      - CRAFT, MACTERRA                                - R$    274.397,33
24)CONVITE      - CENA ABERTA                                         - R$      32.100,00
25)INEXIGIBIL  - GWM AUDITORIA                                   - R$      61.100,00
26)DISPENSA    - BARNATO E OUTROS                             - R$    808.946,23
27)DISPENSA    - CARDIM E CARDIM                                - R$     200.226,00
28)DISPENSA    - IBRADI                                                       - R$    535.000,00
29)CONTRATOS- TINOCO MACHADO                               - R$    383.640,00
30)CONTRATOS - AMIRON BAZAR                                    - R$      70.736,03

31)CONTRATOS - BANCO ITAÚ S/A                                   - R$  6.700.000,00
32)DISPENSA     - FURJ                                                          - R$       74.001,78
33)CONTRATOS - P. SOARES E OUTROS                          - R$  4.563.622,55
34)CONTRATOS - LAVAGEM DE ROUPA HOSPITAL     - R$     207.927,61
35)INEXIGIBIL   - ONEP, INPP, MENS SANA                    - R$ 16.093.149,50

TOTAL: R$ 49.125.111,00
                 

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 (R$ 61.000,00 ) Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quinta postagem.


Processo: 1.507/05
Empresa: GWM Auditoria e Consultoria S/C   
Objeto: serviços de auditoria
Valor: R$ 61.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1.507/05, resultante de contratação direta da empresa GWM cujo objeto era a realização de serviços de auditoria.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "trata-se de contratação de auditoria independente que, segundo justificativa constante do processo, objetivava 'elaborar diagnóstico sobre a real situação das contas do Município' ".

"Há menção, outrossim, à situação caótica em que foram encontradas as Secretarias de Finanças e o Departamento de Controladoria e ao Decreto Municipal nº 3/2005 que instituiu o 'Programa Búzios Urgente' para justificar a contratação direta".

Em 2/3/2005 foi apresentada uma justificativa mais direta:

"Trata-se de serviço cujo escopo deverá traduzir a real posição financeira e patrimonial do Município de Búzios. Pelas características do serviço, objeto e finalidade exige a seleção de empresa que detenha em seus quadros profissionais com conhecimento na área da Administração Pública".

Justificativa para a escolha da GWM: "pelos seus trabalhos desenvolvidos na área da Administração Pública Estadual e Municipal, cujas certidões encontram-se anexas, credencia o adjudicado no perfil ideal para a realização da auditoria, objeto da presente contratação".

Não obstante o alegado, a Equipe de Inspeção salienta que "os atestados de desempenho que acompanharam a proposta da contratação foram expedientes para fins de participação em licitações e não demonstram qualquer experiência na Administração Direta, objeto da auditoria contratada". Aproveita para destacar que todos os serviços mencionados foram prestados sob a responsabilidade do Sr. Gil Marques Mendes, contador.

Segundo o Corpo Técnico, apesar de não constar dos autos "informações ou qualquer demonstração que o trabalho técnico fosse essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato, os serviços foram adjudicados por inexigibilidade de licitação".

"Não sendo comprovado sequer desempenho anterior especificamente na área objeto do contrato qual seja na Administração Direta ... ou a qualificação da equipe técnica responsável pelos trabalhos, não foi possível reconhecer a notória especialização declarada, o que enseja a ILEGALIDADE do ato por violação do dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93".

"Cabe destacar, ainda, que no processo não se menciona a impossibilidade dos contadores do Município ou de sua Controladoria Geral realizar o serviço. Destarte, para comprovar a necessidade dos serviços e, por conseguinte, sua legitimidade, o que só se justificaria caso realizasse alguma análise que extrapolasse as atividades normais do controle interno, o que a proposta não demonstra, se solicitará cópia do relatório produzido".

Outra questão que merece destaque por parte da Equipe de Inspeção é "ausência de justificativa de preço, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Há nos autos menção a uma pesquisa de mercado que, entrementes, não consta do processo. A justificativa de preços destaca tratar-se de trabalho em equipe, no prazo de três meses, cujas despesas de transporte, hospedagem e refeição correrão a conta do contratado. Os argumentos perfilados, todavia, não estão escorados em planilha de quantitativos e custos unitários, contrariando o disposto na Lei 8.666/93 e, por esta razão, não saneiam a omissão".

Em 21/03/2006, com base na análise efetuada pela Equipe de Inspeção o Tribunal decidiu:

I) pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que no prazo de 30 dias apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória que se fizer necessária para a:
1) ratificação de ato de inexigibilidade de licitação, no processo 1.507/05, no qual não constava justificativa dos preços praticados e não estava comprovada a notória especialização do contratado, não se enquadrando no disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37 da CF, além de não restar demonstrado a necessidade do serviço, o que deverá ser justificado com cópia dos pareceres apresentados.

Análise da defesa apresentada:

De acordo com a Equipe de Inspeção, a leitura do relatório anexo à defesa demonstra que a auditoria sobre as contas e despesas do exercício findo deveria e poderia ter sido realizada pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo. Como não há previsão legal para a contratação deste tipo de auditoria independente, ao contrário, há previsão constitucional para atuação do controle interno nesta finalidade, o Corpo Técnico conclui que a "contratação foi ILEGAL e ILEGÍTIMA".

Também não foi provado no processo a "larga e notória experiência de seu pessoal (da empresa contratada)", como alegado na defesa.

Finalmente, para o Corpo Técnico, não há como justificar os preços contratados, já que "ausente a qualificação dos profissionais". Nesse quadro até mesmo a "justeza do valor de R$ 330,00 para a diária" estaria pendente de justificativa.

Em 25/09/2007, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000  UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0004407-24.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          ODAIR DE BRITO FRANCO

          GWM - AUDITORES E CONSULTORES S/C

          GIL MARQUES MENDES

          DAJA MARIA DOS SANTOS CARVALHO



Decisão: 27/01/2014

Juiz: GUSTAVO FÁVARO ARRUDA


"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o  primeiro réu teria dispensado indevidamente licitação, para contratar diretamente a empresa GWM. Diz que os demais réus beneficiaram-se da dispensa indevida, que importou prejuízo ao erário. Pede, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da GWM e a indisponibilidade de tantos bens, quantos bastem para indenizar o  erário, no valor de R$61.000,00.

No mérito, espera que a ação seja julgada procedente, para
que seja declarado nulo o contrato celebrado entre o 
Município e a GWM; e que os demais réus sejam condenados a indenizar o erário... 

...RECEBO a petição inicial do Ministério Público, para determinar que os réus sejam processados por ato de improbidade administrativa. Com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante R$61.000,00. Proceda-se, em primeiro lugar, à penhora ´online´ via sistema BACENJUD em nome de todos os réus. Caso o saldo bloqueado não atinja a quantia necessária, retornem conclusos para as demais providências de praxe. 


SITUAÇÃO ATUAL: EM ANDAMENTO

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 21 (R$ 25.175,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 21


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima primeira postagem.

Empresa: Viviane Alves Rodrigues Lanchonete
Objeto: fornecimento de refeições para os guardas municipais e guardas vida.  
Valor: R$ 25.175,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05, Ato de Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto era o fornecimento de refeições, contratando-se a empresa Viviane Alves Rodrigues Lanchonete, no valor de R$ 25.175,00.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção o Sr. Secretário Executivo Carlos Henrique da Costa Vieira, mais conhecido como DJ, "identificou logo em 4/1/2005 a necessidade de fornecimento de refeições para os guardas municipais e guardas vida de modo que estas atividades funcionassem a contento. Justificou a Dispensa de Licitação com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. no tempo necessário para realizar uma licitação e na natureza essencial dos serviço. Autorizou o fornecimento em 10 de janeiro".

A Dispensa de Licitação, segundo a Equipe de Inspeção, só se justificaria nas "hipóteses de emergência, calamidade pública, e outras situações que pudessem comprometer a segurança das pessoas, obras e serviços". Mesmo que a situação se enquadrasse na norma legal, ela só poderia vigorar pelo prazo de 30 a 60 dias, tempo mais do que suficiente para realizar a licitação. Entretanto, estipulou-se o prazo de 180 dias para o fornecimento de refeições, previsto apenas nos casos de parcelas de obras e serviços necessários a enfrentar a situação calamitosa.

"Ante o exposto, haja vista a contratação direta por prazo superior ao necessário a enfrentar a situação e em razão da omissão de determinação de imediata licitação para selecionar a proposta mais vantajosa ao fornecimento contínuo desejado, ocorreu violação ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 e, por conseguinte, ao dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93 a ao princípio da isonomia".

E conclui que a responsabilidade pelo Ato foi do Prefeito Municipal que o ratificou.


PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000454-81.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
VIVIANE ALVES RODRIGUES LANCHONETE

Distribuição: 7/2/2013 (1ª Vara)

O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA E VIVIANE ALVES RODRIGUES LANCHONETE, todos devidamente qualificados nos autos”.

"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o primeiro réu, então chefe do executivo, teria editado, no primeiro dia de mandato, o Decreto 003/2005, autorizando inúmeras contratações e aquisições diretas, com dispensa de licitação".


"Assim, o segundo réu, então secretário executivo, solicitou autorização para a aquisição de refeições, aduzindo que se tratava de situação emergencial, o que ensejou a contratação da terceira ré. O Ministério Público entende que não havia situação de emergência e que o prazo de 180 dias de contratação era excessivo, por exceder o prazo razoável esperado para licitação do gênero, no caso 30 ou 60 dias. Pede a declaração de nulidade do contrato celebrado e dos atos dele decorrentes; bem como a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92" (Dr. Gustavo Fávaro).

Situação: em andamento

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 20 (R$ 39.800,00 ) Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 20

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima postagem.

Empresa: Desk Móveis Escolares
Objeto: aquisição de mobiliário escolar
Valor: R$ 39.800,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1.792/05, Ato de Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto era a aquisição de mobiliário escolar, contratando-se a empresa Desk Móveis Escolares, no valor de R$ 39.800,00.

O PROCESSO NO TCE-RJ

Em 2005 a Secretaria de Educação requisitou a compra dos seguintes móveis escolares:
1) 15 conjuntos professor (mesa e cadeira)
2) 150 conjuntos "Bi-Trapézio" adulto em resina plástica
3) 50 conjuntos "Trapézio" infantil

Segundo a Equipe de Inspeção " a utilização da expressão 'Trapézio' significou a indicação de marca", o que é vedado pela Lei 8.666/93. Quando a Administração verificou, ao iniciar a licitação, que a Desk Móveis Escolares era distribuidora exclusiva da marca requisitada. "descartou então a compra dos conjuntos professor e adjudicou os demais por inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição". Mas, não consta dos autos "qualquer justificativa para a preferência pela marca adquirida ou para os preços praticados, contrariando o disposto na Lei 8.666/93".

Ainda de acordo com a Equipe de Inspeção, a "Lei não proíbe a indicação da marca como fruto de processo de padronização, mas veda a escolha subjetiva e injustificada. Entrementes, a especificação que permitia o fornecimento de apenas uma marca não decorreu de regular processo de padronização, visto que o mesmo não foi mencionado nos autos".

E conclui: "No caso, em análise, ausente ato formal de padronização, a especificação do objeto de modo a contemplar apenas uma marca constitui, em princípio, ato que comprometeria o caráter competitivo do certame e ensejou a adjudicação direta ILEGAL, porque obviamente não é a adjudicatária a única empresa no Brasil a fornecer mesas e cadeiras escolares".

Portanto, não foi obedecido o princípio da licitação obrigatória, insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF). E a responsabilidade pelo Ato em tela foi do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração, que o ratificou.

Com base no relatório apresentado, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela NOTIFICAÇÃO do sr. Raimundo para que, no prazo de 30 dias apresentasse  razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária quanto à:

"Ratificação de Ato de Inexigibilidade de Licitação, no processo 1.792/05, para a compra de carteiras escolares sob o argumento de fornecedor exclusivo, o que não restou devidamente justificado, não se enquadrando no disposto na Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF, além de não restar demonstrado a economicidade dos preços praticados".

Como a defesa do Sr. Raimundo não foi aceita, em 25/09/2007 o tribunal decidiu pela aplicação de MULTA no valor de 3.000 UFIR-RJ em face da ratificação de de ilegal Ato de Inexigibilidade de Licitação.

O PROCESSO NA JUSTIÇA (TJ-RJ)

Processo nº:0000619-36.2010.8.19.0078
Data da Distribuição: 02/03/2010 (2ª Vara)
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Autor: MP-RJ
Réus:
Toninho Branco
Raimundo Pedrosa Galvão
Norma Cristina Silva de Souza
Desk Móveis Escolares e produtos Plásticos Ltda.
Fábio Magid Bazhuni Maia
Fabíola Bazhuni Maia

Situação atual: EM ANDAMENTO