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terça-feira, 13 de novembro de 2018

STF rejeita pedido do desembargador Siro Darlan para arquivar procedimento disciplinar no CNJ



O relator do mandado de segurança, ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a inviabilidade do pedido apresentado pelo desembargador Siro Darlan, que responde a processo administrativo disciplinar perante o CNJ.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36055, por meio do qual o desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), pedia o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) a que responde no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PAD apura a suposta prática de concessão de liminar em plantão judicial com infringência a dever funcional e ato de corrupção, revelado por meio de acordo de delação premiada.
O processo administrativo foi instaurado a partir de representação na qual a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro denunciou que o desembargador teria deixado de adotar cautelas mínimas na verificação de eventual impedimento, pois, por meio de consulta ao sistema eletrônico do TJ-RJ, poderia ter constatado a presença do seu filho como advogado de defesa do beneficiário da liminar. A Procuradoria-Geral também comunicou que, no âmbito de delação premiada, foi informado que Darlan teria cobrado vantagem ilícita (R$ 50 mil) para soltar outra pessoa.
No mandado de segurança ao STF, o magistrado afirmou que o CNJ, ao reconhecer a existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais, com indicativo de parcialidade e de possível recebimento de vantagem ilícita, lhe causa constrangimento ilegal. Segundo ele, os mesmos fatos que ensejaram a instauração do PAD já são objeto de investigação na Corregedoria do TJ-RJ, não sendo cabível, ao contrário do que sustenta o CNJ, atuar em competência concorrente.
Mas em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as alegações do desembargador já foram analisadas, de forma minuciosa, pelo relator do processo no CNJ. De acordo com informações prestadas ao CNJ pelo TJ-RJ, o processo na Corregedoria estadual está sobrestado desde fevereiro de 2017, tendo em vista a simetria entre os fatos objeto da apuração, para evitar decisões conflitantes. Na mesma análise, o corregedor estadual reafirmou o entendimento de que é concorrente a competência dos órgãos correcionais locais e da Corregedoria Nacional de Justiça para instaurar e julgar processo disciplinar envolvendo magistrado.
Outra alegação do magistrado foi de que as acusações seriam genéricas. Darlan afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus durante o plantão judiciário concedendo prisão domiciliar a pessoa para quem seu filho [Renato Darlan] havia advogado anteriormente não constituiria ato ilícito, porque a causa de impedimento já havia cessado. Além disso, como os processos são distribuídos de forma mecânica no plantão eletrônico, não houve menção ao nome de seu filho nos documentos apresentados.
Quanto ao alegado caráter genérico da acusação, o ministro Lewandowski ressaltou que o argumento foi afastado pelo CNJ, que registrou que a reclamação contém a narrativa dos fatos e suas circunstâncias além de apresentar documentos que podem indicar a ocorrência de infrações disciplinares. Em relação ao HC concedido durante o plantão, o ministro observou que, de acordo com os autos, não foi apenas o prévio patrocínio da causa pelo filho do magistrado que atraiu as suspeitas de prática de ato com infração de dever funcional. Além desse fato, observa-se que a decisão liminar foi proferida em total descumprimento ao disposto na Resolução/CNJ 71/2009, porque outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan, em data anterior e com idêntico objeto, em favor da mesma pessoa, de modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.
Na seara administrativa, a questão deve ser examinada, porque fatos dessa gravidade devem ser elucidados para a própria credibilidade do Poder Judiciário. Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas”, concluiu o ministro Lewandowki, apontando como “excepcionais” as hipóteses de ingerência do STF em atos do CNJ.

Fonte: "STF"

Meu comentário:
O CNJ reconhece a  "existência de indícios da falta de lisura no deferimento de liminares em habeas corpus em plantões judiciais", Em nossa região existe político que consegue todas as liminares que deseja em plantão judiciário. 
  

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Muniz assume a Prefeitura pela 3ª vez, por um dia!!!

Vice-Prefeito Carlos Alberto Muniz chegando ao Fórum acompanhado de Dona Uia, liderança Quilombola
Já empossado, Muniz Prefeito em seu Gabinete

O Vice-Prefeito de Búzios tomou posse como Prefeito em exercício com base em sentença favorável do Juiz Marcelo Villas da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios no julgamento do mérito do  Mandato de Segurança (processo 0002041-07.2014.8.19.0078) e em liminar concedida pelo mesmo Juiz na Ação Civil Pública processo (02231-67.2014.8.19.0078) ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.

Como Prefeito em exercício mandou publicar quatro Decretos:

- Decreto 174, de 22/05/2014 - que revoga os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do município, principalmente os profissionais da Secretaria de Educação, gerados pela paralisação nos dias 25 de março e 28 de abril de 2014.

- Decreto 175, de 22/05/2014 - declara de utilidade pública para fins de desapropriação uma área de terras medindo 17.714,25 m², constituída de parte alodial e os direitos relativos ao domínio útil da parte foreira à União Federal que será desapropriada pelo Município afim de abrigar a construção de um Centro Municipal de Treinamento de Iatismo e obras complementares de apoio à atividade de iatismo n aforma que menciona. 

- Decreto 176, de 22/05/2014 - institui a Comissão de Estudos para implantação do processo de eleição direta dos diretores das unidades escolares públicas do município, na forma que menciona.

-Decreto 177, de 22/05/2014 - dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Mangue de Pedra no Município de Armação dos Búzios do Estado do Rio de janeiro, e dá outras providências.