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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Mais uma condenação de Mirinho 1


O prefeito Mirinho Braga foi condenado em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por "dano ao erário/ improbidade administrativa" por fracionamento indevido de obra de URBANIZAÇÃO DA ESTRADA DA USINA, no trecho ´Travessa dos Pecadores à Alfredo Silva´ com o objetivo deliberado de fugir do procedimento licitatório legal exigido que deveria ter sido seguido desde o início. Utilizou-se de licitação na modalidade Convite (nº96/97) para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Sabe-se que "o indevido fracionamento do objeto contratado utilizando modalidade mais simples destituída de maior formalismo e publicidade "leva ao favorecimento de terceiros que com ele devem estar conluiados". 

"Considerando que o contrato originário e o termo aditivo versam sobre parcelas da mesma obra realizada no mesmo local, fica caracterizada a conduta comissiva de fracionar indevidamente o objeto licitado em total desacordo com a legislação em vigor."

... que o fracionando de "uma obra de mesma natureza realizada no mesmo local, somente pode ter uma finalidade: fugir do procedimento licitatório mais rigoroso, o que é vedado expressamente pela Lei n8666/93."

que com a escolha da CARTA CONVITE " é muitíssimo mais fácil beneficiar ´os amigos´ na medida em que por este procedimento descrito no art. 22 §3º da Lei 8666/93 se convida os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa(!?!...)"

Decisão (18/07/2012): 

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL para CONDENAR o réu DELMIR DE OLIVEIRA BRAGA nas penalidades previstas no art. 12, II & III da lei 8429/90, quais sejam:

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS,
PAGAMENTO DA MULTA CIVIL DE 50X (CINQUENTA VEZES) O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE QUE É A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO. CONDENO ainda o RÉU mencionado NA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE , AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS CONDENANDO-O finalmente NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, visto que encontra-se atualmente exercendo o cargo de Prefeito de Armação dos Búzios". 

Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2005.078.001759-5&acessoIP=internet