Mostrando postagens com marcador prefeito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador prefeito. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Prefeitos dos municípios da Região dos Lagos desconhecem que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal

 

Logo do blog ipbuzios





Achado 08 - Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

a) Situação Encontrada: Os Poderes Concedentes Municipais e Estadual atuam de maneira inadequada no exercício de seus direitos e obrigações estabelecidos no Contrato de Concessão, renunciando a competências inerentes à titularidade do serviço público ora explorado. Conforme narrado ao longo do relatório, a presente concessão de serviços públicos envolve um ente federativo estadual e cinco entes federativos municipais, quais sejam: o Estado do Rio de Janeiro e as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

Apesar de Estados possuírem suas próprias companhias de saneamento básico, é interessante destacar que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é municipal, conforme Lei Federal nº 11.445/07 que estabelece as diretrizes nacionais para saneamento básico. As divergências em relação à titularidade do serviço ser estadual ou municipal, com a instituição de Regiões Metropolitanas por parte do Estado, com base no art. 25, § 3º da CF/88, levaram a questionar o poder de competências ser dos municípios ou do estado.

O aparelhamento, nas décadas de 1970 e 1980, das Companhias Estaduais de Saneamento Básico, derivada da política instituída pelo PLANASA ("Plano Nacional de Saneamento"– Lei Federal nº 6.528/78), que condicionava o repasse de recursos da União para saneamento à existência de Companhia Estadual, reforçava a tese da possível titularidade estadual destes serviços.

A questão foi resolvida por intermédio de uma ação direta de inconstitucionalidade, a ADI 1842 RJ. A referida ação possuía como objeto justamente o caso do estado do Rio de Janeiro, em especial a Lei Complementar Estadual nº 87/97, que dispõe sobre a Microrregião dos Lagos.

Após a fundamentação técnica e jurídica do atual funcionamento do sistema de saneamento básico brasileiro, em especial o caso fluminense, passou-se a verificar como está a atuação dos Poderes Concedentes da concessão ora tratada. Considerando a recente jurisprudência, o Contrato de Concessão procurou, de maneira singular, evitar possíveis litígios judiciais ao agregar em um mesmo contrato todos os entes federativos, municipais e estadual.

É importante enfatizar que o contrato é de 1998, ou seja, antes da aludida Lei do Saneamento Básico, que é de 2007. No intuito de efetuar a regulação dos serviços de saneamento foi escolhida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), posteriormente extinta, e transformada em duas outras agências, dentre elas a atual Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - Agenersa, responsável pela presente regulação do Contrato de Concessão.

A equipe de auditoria, com o intuito de angariar conhecimento sobre a presente concessão, bem como verificar o funcionamento do compartilhamento das decisões comuns dos Poderes Concedentes, instou os entes federados a se manifestarem, tendo sido demandadas, com a mesma solicitação, as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

A leitura das respostas encaminhadas demonstraram profundo desconhecimento do fato questionado, quais sejam:

- encaminhamento de arquivos digitalizados referentes ao processo administrativo licitatório carentes de informações e documentos..

-não existência de processo administrativo, com a justificativa de que a concorrência fora realizada pelo estado do Rio de Janeiro.

-não realização de licitação cuja informação indicava, supostamente, a contratação da empresa Prolagos.

-não existência de qualquer processo licitatório entre o Município e a empresa.

- a licitação ocorreu por conta do Estado do Rio de Janeiro e que, portanto, não possui cópia integral do processo licitatório.

À vista de um cenário repleto de irregularidades e desinformações por parte dos Poderes Concedentes Municipais, é possível se afirmar que o processo licitatório foi conduzido pelo Estado do Rio de Janeiro. No intuito de dirimir a dúvida foi encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - Casa Civil o seguinte questionamento redigido nos seguintes termos:

Em resposta ao solicitado foi informado pela Casa Civil: À vista de tal afirmação surgiu o seguinte questionamento: o Poder Concedente Estadual teria delegado suas atribuições para um Consórcio Intermunicipal?

Dando prosseguimento, para investigar mais essa questão, fez-se necessário demandar o próprio Consórcio Intermunicipal Lagos São João, que assim se pronunciou: Em suma: o Estado não compõe o Conselho de Associados do Consórcio.

A Casa Civil que, dentre outras atribuições, tem a tarefa de transmitir aos demais Secretários de Estado e outras autoridades estaduais diretrizes fixadas pelo Governador, testifica que um determinado Consórcio Intermunicipal seria o responsável por representar o Poder Concedente Estadual.

A equipe de auditoria defrontou-se com uma situação paradoxal e não há muito mais o que comentar. Não se sabe quem exerce o papel de Poder Concedente Estadual e, como foi visto, tampouco se sabe sobre o Poder Concedente Municipal. De sorte que ficam algumas dúvidas. Quem está acompanhando o andamento da concessão junto à Agenersa e à Prolagos? Quem avalia uma possível assinatura de termo aditivo? Quem avalia a pertinência dos investimentos? E, para não ser fatigante, quem cumpre todo o rol previsto no Contrato de Concessão, em especial a “Cláusula 18ª - Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente”?

Há uma clara omissão do Estado e dos Municípios quanto à presente concessão. Após toda a narrativa desse Achado, é possível afirmar, com razoável certeza, que os Poderes Concedentes atuam de maneira inadequada, renunciando às suas competências constitucionais, legais e contratuais à titularidade do serviço público ora explorado.

Fonte: "TCE-RJ"

domingo, 21 de março de 2021

Recomendação do MPRJ é para ser seguida, prefeito!!!

Recomendação nº 15/2020. Parte 1

 

Recomendação nº 15/2020. Parte 2




Recomendação nº 15/2020. Parte 3



Depois que postei matéria sobre nepotismo na prefeitura de Búzios recebi por e-mail e Whatsapp uma série de denúncias sobre nomeação pelo prefeito de parentes de secretários municipais e vereadores. Esposas nomeadas são 5 (incluindo a do prefeito). Tem também ex-esposa. Duas filhas e um filho. Dois sobrinhos. Uma irmã. Duas tias. Até mãe foi nomeada. 

A pesquisa continua e agradeço novas informações. Por enquanto, o levantamento já foi enviado para o MPRJ para as devidas averiguações. O resultado será publicado no blog.   

Será que a prefeitura tem declaração assinada desses ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas acerca da inexistência de parentesco até terceiro grau com o prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais e os vereadores. 

Nepotismo

A palavra nepotismo designa a prática criminosa de favorecer parentes e pessoas próximas para a ocupação de cargos da administração pública. O nepotismo, quando confirmado, pode causar prejuízos ao bem público, pois normalmente a nomeação de parentes ocorre não pela competência da pessoa favorecida, mas pelo simples laço de parentesco ou amizade.

O que é nepotismo?

O termo nepotismo deriva do latim, mais especificamente das palavras nepos (sobrinho) ou nepotis (neto). Nos primeiros séculos da era cristã, os parentes dos papas eram agraciados com vantagens na administração pública do Império Romano ou com cargos ligados ao clero. Daí, o termo nepotismo passou a empregado para designar o favorecimento de parentes na administração pública.

A prática do favorecimento da família é comum no âmbito privado, visto que a essência da propriedade privada é a manutenção da sua posse para o dono e sua família. Porém, isso não se aplica à administração pública, visto que esta lida com a propriedade pública, ou seja, que pertence a todo cidadão. O nepotismo na administração pública é, portanto, uma forma de corrupção.

Nepotismo é crime?

capítulo VII da Constituição Federal de 1988 trata especificamente da disposição e da organização da administração pública brasileira. A primeira seção desse capítulo, que trata das disposições gerais da administração dos bens públicos em todas as esferas do poder, afirma que essa organização deve ser pautada pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Quando a Constituição fala em impessoalidade, ela se refere ao caráter imparcial que se deve ter ao administrar o Estado, não tomando ações que beneficiem uma ou outra pessoa, e sim aquilo que é melhor para o povo. Nomear alguém da própria família para exercer um cargo público administrativo, mesmo que seja alguém capacitado para ocupar tal cargo, configura favorecimento pessoal.

Se a pessoa não for qualificada para o cargo ou se existirem outros mais qualificados, há a transgressão do princípio da eficiência, pois o trabalho realizado pela pessoa favorecida não será o melhor que poderia ser feito. Como o nepotismo é uma prática criminosa conduzida com má-fé por quem o pratica, os princípios da legalidade e da moralidade também são violados.

Além da Constituição Federal, outros documentos proíbem a prática do nepotismo no âmbito do funcionalismo público, como o Estatuto dos Servidores da União, estabelecido pela Lei n. 8.112, de 1990. O inciso VIII do artigo 117 dese estatuto estabelece que manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau fica proibido no âmbito do serviço público federal.

decreto de número 7.203, emitido em 4 de junho de 2010 pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva, também estabelece texto parecido com o do artigo 117 do Estatuto dos Servidores da União e amplia a proibição de nomeação para parentes do terceiro grau. Esses documentos tratam do serviço público federal executado por órgãos públicos, autarquias (empresas públicas estatais com administração própria) e empresas de sociedade mista (quando uma empresa pertence, ao mesmo tempo, ao Estado e a pessoas ou empresas privadas associadas).

Em 2008, dois anos antes da emissão do decreto n. 7.203, a prática do nepotismo permanecia como algo corriqueiro no âmbito do funcionalismo público, o que levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula Vinculante nº 13, de 2008.

Súmula do nepotismo

Em 2008, o STF baixou a súmula |1| vinculante número 13 para tratar do nepotismo, que, apesar de proibições, vinha sendo praticado com casos desviantes e excepcionais, por se tratarem de diferentes graus de parentesco ou por terem sido cometidos em estados e municípios que não possuíam legislação específica para isso.

A súmula 13 ampliou o grau de parentesco para terceiro grau em linha reta (pai, mãe, avô, avó e netos, bisavô, bisavó e bisnetos) e estabeleceu a linha colateral (irmãos e irmãs, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas) e a linha de parentesco por afinidade (parentes do cônjuge em três graus, padrasto, madrasta, enteados, etc.).

Nepotismo cruzado

Para burlar a lei, muitos agentes públicos praticam o chamado nepotismo cruzado, isto é, a nomeação do parente de um amigo para algum cargo público, enquanto esse amigo nomeia também um parente de quem primeiro nomeou (troca de favores), estabelecendo uma teia cruzada de relações mais difícil de ser descoberta.

Conclusão:

Para o bem público, o nepotismo traz severas consequências. Essa prática corrupta pode ocorrer com a finalidade de facilitar esquemas de corrupção e pagamento de propinas, troca de favores e desvios de verbas dentro da administração pública.

Quando o caso ocorre apenas para o favorecimento de pessoas da família, o nepotismo pode acarretar a incompetência administrativa da pessoa que foi contratada sem ter uma qualificação adequada para o cargo e mérito para permanecer na função.

Fonte: "brasilescola"  


quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Alexandre Martins, prefeito eleito de Búzios, passa a responder a mais um processo na Justiça Eleitoral

Alexandre Martins já respondia por dois processos abertos pela Coligação A Força do Bem do candidato Leandro. O primeiro por captação ilícita de sufrágio e o segundo por abuso de poder econômico.  



Hoje (2), Alexandre passou a responder a mais um processo: Ação Cautelar Inominada de Busca e Apreensão, de autoria do Promotor Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Nele, o MP Eleitoral pede a decretação pela Justiça Eleitoral da inelegibilidade do prefeito eleito por abuso de poder econômico.   






terça-feira, 24 de novembro de 2020

Prováveis secretários do governo Alexandre Martins- novo prefeito de Búzios

Logo do blog ipbuzios


Nomes já apresentados: 

COMUNICAÇÃO - Alexei Navarro

FAZENDA/FINANÇAS - Genilson Drummond

MEIO AMBIENTE - Evanildo Nascimento

CULTURA - Luiz Romano

SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM - Miguel Pereira

PROCURADORIA-GERAL - Thiago Ferreira

Saúde: Marcelo Amaral

Novos nomes: 

Esporte: Gugu Braga; 
Chefe de Gabinete: pastor Marcelo 
Serviços Públicos Marcão
Postura: Sérgio Sério

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sábado, 21 de novembro de 2020

Alexandre Martins, prefeito eleito de Búzios, indica alguns nomes do seu secretariado

Logo do blog ipbuzios



De acordo com o site RC24h, Alexandre Martins divulgou alguns nomes do seu secretariado:

COMUNICAÇÃO - Alexei Navarro

FAZENDA/FINANÇAS - Genilson Drummond

MEIO AMBIENTE - Evanildo Nascimento

CULTURA - Luiz Romano

SANEAMENTO BÁSICO E DRENAGEM - Miguel Pereira

PROCURADORIA-GERAL - Thiago Ferreira

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 


segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Resultado final da eleição de prefeito de Búzios 2020

 

Eleição 2020: Resultado prefeito. Fonte: UOL

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 


Programa de governo prometido é dívida com o povo de Búzios

Logo do blog ipbuzios



 PROGRAMA DE GOVERNO - ALEXANDRE MARTINS 

Experiência e Renovação 

Nosso Programa de Governo foi construído através de Fóruns de Debates, a partir da "escuta" do clamor das ruas, da minha vivência adquirida em anos de serviço dedicado à população e da colaboração de inúmeros buzianos, que acreditam na mudança dos modelos ultrapassados, corruptos e ineficientes, pelos quais o Brasil tem padecido nos últimos anos. Com transparência, combatendo a corrupção, com uma gestão moderna e participativa, vamos construir "Um Novo Tempo" em Armação dos Búzios. Um tempo em que a Experiência e a Renovação estejam juntas, lado a lado, caminhando para frente. Um tempo em que respeitar o bem público seja uma obrigação do Prefeito e um instrumento de Governo. Um tempo em que a qualidade de vida chegue, de fato, em todas as ruas, em todos os bairros, a todos os Cidadãos. O Programa de Governo a seguir, contempla inúmeras áreas, mas sabemos que as necessidades são muitas e urgentes, e que nem todas estarão apreciadas neste documento, mas nem por isso deixarão de ser consideradas como relevantes, pois um Programa de Governo Participativo está sempre aberto às necessidades mais prementes da população. Para facilitar o entendimento de todos, destacamos algumas ações no Plano Geral e outras em áreas específicas. 

"Um Novo Tempo", compromisso de Alexandre Martins. 

Coligação: "Governo Participativo” PLANO DE GOVERNO - ALEXANDRE MARTINS 

PLANO GERAL DO GOVERNO 

 Melhorar as condições de trabalho de todos os funcionários e prestadores de serviço do município.  Criar e implantar o plano de cargos e salários do funcionalismo público.  Reavaliar a Estrutura de Funcionários, adaptando seu quantitativo, visando melhorar o desempenho para obtermos melhores resultados, bem como rever a remuneração salarial de todo quadro administrativo.  Criar o ‘Espaço da Transparência’, onde o cidadão terá acesso às informações sobre a administração pública, prestação de contas, licitações e dados financeiros do município.  Recriar o Governo Itinerante, com serviços mais eficientes, levando a Prefeitura a todos os bairros da cidade.  Construir Pórticos nas entradas da Cidade, na Rasa e Baía Formosa, com câmeras de monitoramento 24 horas e atendimento ao Turista.  Construir um novo Cemitério Municipal, maior e mais organizado (Cemitério Parque).  Incentivar e apoiar o pequeno produtor rural, fortalecendo as feiras livres, mercados de produtores e as hortas comunitárias.  Criar o Programa "Cidade Acessível", implantando condições de acessibilidade para o cidadão deficiente e/ou com dificuldades de locomoção, respeitando o direito de ir e vir a todos os lugares que necessitarem, seja no trabalho, estudo ou lazer.  Construir e adaptar as escolas ao padrão Arquitetônico e equipa-las com mobiliário adequado para o atendimento em tempo integral.  Construir, pelo menos quatro (4) creches, seguindo os critérios de excelência pedagógica e certificação de instituições técnicas avaliadoras.  Implantar o Programa "Escola Nota 10" - Pacto Municipal pela Educação de Qualidade, visando estabelecer estudos e debates com a sociedade buziana para a implantação da educação integral na rede pública de ensino.  Programar e implementar a regularização fundiária, concedendo a titularidade aos ocupantes de lotes e áreas.  Viabilizar parcerias para levar Agência bancária para o bairro da Rasa, além de melhoras e ampliação nos serviços já existentes.  Construir o Mercado do Pescador na Rasa, facilitando a comercialização do pescador/produtor direto ao consumidor, com área gastronômica, criando um novo Pólo Turístico no bairro.  Construir um novo Posto de Urgência (PU) no Bairro da Rasa, com mais leitos e mais socorristas de plantão, também com raio-x e laboratório.  Construir o Pólo da Saúde próximo ao Hospital Dr. Rodolpho Perisse com diferentes especialidades, como Pediatria, Ortopedia, Ginecologia e outras, além de Clínica Geral.  Construir nossa MATERNIDADE e Centro de Imagem anexo ao Hospital. Havendo também um departamento da Vigilância Sanitária  Criar a Unidade de Paciente Grave (UPG), com aproximadamente seis a dez leitos.  Criar os Postos Avançados da Prefeitura – PAPs nos bairros, com Administrador de Bairros atendendo aos moradores.  Construir a Rodoviária na entrada da cidade na Rasa, com baias para ônibus regulares e estacionamento para ônibus de Turismo (evitando a entrada e permanência dos ônibus na cidade). Fazendo conexão com o transporte alternativo (Vans e Taxis), além de serviços de informações e atendimento personalizado aos turistas, com qualidade e conforto.  Construir Sedes próprias para as Secretarias, que hoje funcionam em prédios alugados.  Pavimentação da Rasa ao Centrinho e o trecho que liga a Caravelas (Bauen), pela estrada da Baía Formosa.  Implantar os programas Jovem Aprendiz e Primeiro Emprego.  Criar zona ZEN (Zona de Emprego e Negócios) na Baía Formosa.  Sanear a cidade, para que as praias não recebam mais esgoto.  Rever o código tributário, revisando os altos valores de IPTU, ISS e outros impostos, que foram aumentados nos últimos anos, de forma brusca. Reorganizar e facilitar a emissão dos Alvarás de funcionamento para comércios e serviços.  Pavimentar as Ruas que ainda não foram beneficiadas e implantar as redes pluviais.  Reurbanizar o eixo viário com rotatórias e ciclovia da Rasa ao Centro, criando ainda baias de acessos para Vans, Táxis e Ônibus.  Criar o Programa Orla Legal - Regularização e Padronização da Ocupação Ambiental e Urbana de todos os quiosques das Praias de Búzios.  Reurbanizar a atual Praça Santos Dummont, renomeando de Praça dos Pescadores com a Criação do Memorial do Pescador, e revitalizar a Orla Bardot.  Arena de Eventos – Na Baia Formosa, para realização de Grandes Eventos, como shows e congressos, incrementando o turismo de negócios.  Construção do Teatro Municipal, incentivando a arte e a cultura para desfrute do morador e do visitante.  Revitalização dos Mirantes Públicos, com estrutura de banheiros, segurança e lazer para todos.  Criação da Secretaria da MULHERCriar Hospital Veterinário

Observação 1: os grifos são meus

Observação 2: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

domingo, 15 de novembro de 2020

Alexandre Martins é eleito prefeito de Búzios; veja quem são os novos vereadores

Resulta da eleição em Búzios 2020

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

 

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Acabou a dança de cadeiras na prefeitura de Búzios

Logo do blog ipbuzios


Ontem (10) foi publicado o acórdão do Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR) no qual é Requerente, ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Requerido, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Relator, o DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. O processo foi autuado em em 18/10/2019. Relator Designado para a lavratura do acórdão: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/11/2020 

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Suspensão de Execução n.º 0067575-59.2019.8.19.0000 em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta Agravo Interno contra a decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça (TJe 55/1-7). A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão, para restabelecer a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Búzios, nos autos da execução definitiva de sentença nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que efetivou a perda da função pública do requerente, e consequência vacância do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que manteve o requerente André Granado Nogueira da Gama no cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, em razão da execução da sentença, que condenou o agente político pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216- 98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público).

Após o julgamento do agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal na sessão de 06.10.2020, o qual tinha por objeto a mesma decisão deste pedido de suspensão; o Ministério Público suscitou, ainda, a cessação da competência deste Tribunal de Justiça e o surgimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da contracautela.

ANÁLISE DOS FATOS PROCESSUAIS

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 contra o requerente, na qualidade de prefeito do Município de Armação dos Búzios, que tramitou na 2ª Vara daquela comarca. A sentença, proferida em 21.06.2018, reconheceu a prática do ato ímprobo e condenou o agente político, dentre outras sanções, à perda da função pública. A publicação do decisum na imprensa oficial ocorreu em 08.08.2018.

Por sua vez, o então alcaide ajuizou o recurso de apelação em 03.09.2018. Porém, a relatora, Desembargadora Denise Levy Tredler, monocraticamente não conheceu do recurso, na medida em que o apelo foi ajuizado intempestivamente. A decisão foi ratificada pelo colegiado da 21ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo chefe do Executivo, na sessão de 23.07.2019. Dada a intempestividade recursal, o Ministério Público deflagrou o cumprimento definitivo da sentença, distribuído sob o nº 0002843-29.2019.8.19.0078, perante o juiz de 1º instância, pleiteando, desde logo, a efetivação da perda do cargo de prefeito daquela municipalidade.

Em 08.08.2019, o juiz deferiu integralmente os pedidos do órgão ministerial, dentre os quais a vacância do cargo, em razão da perda da função pública. Contra esta decisão o Presidente do Tribunal de Justiça sustou a eficácia de seus efeitos. Paralelamente a este incidente, o requerente também ajuizou o agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, em 12.08.2019, alegando, igualmente, a inexistência de coisa julgada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa. Segundo ele, não haveria trânsito em julgado porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da 21ª Câmara Cível, que havia negado provimento ao agravo interno ajuizado por ele naquele apelo, os quais ainda pendiam de julgamento. Aqui vale a observação: os mencionados embargos de declaração foram desprovidos pela 21ª Câmara Cível na sessão de 10.10.2019 (autos nº 0002216- 98.2014.8.19.0078). Portanto, quando o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão deste incidente, em 12.11.2019, não havia pendência de julgamento pelo órgão fracionário nos autos da ação civil pública. Retornando ao andamento processual da ação de improbidade; após o julgamento dos embargos de declaração, o requerente ajuizou o recurso especial. O recurso não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência e, agora, aguarda julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A remessa àquela Corte ocorreu em 29.10.2020 (autos 0002216- 98.2014.8.19.0078). Não obstante o andamento da ação civil pública; no agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 ajuizado no âmbito do cumprimento definitivo da sentença, a 21ª Câmara Cível negou provimento àquele recurso, na sessão de 06.10.2020, reafirmando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em razão da intempestividade do recurso de apelação ajuizado pelo então prefeito. Transcrevo o trecho do voto condutor da Desembargadora Denise Levy Tredler no que importa aqui:

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido por esta relatoria, e assim mantido pelo Colegiado desta 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. Ressalte-se que, ainda assim, o ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência deste TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão. Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078, sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.”

Na verdade, a controvérsia está em estabelecer o momento no qual se verifica o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo inicial do trânsito em julgado que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para a interposição do recurso intempestivo.

Assim, mesmo que o requerente tenha ajuizado outros recursos em que se discute a tempestividade ou não de seu apelo contra a sentença condenatória por improbidade administrativa, o trânsito em julgado já se operou e, portanto, não haveria impedimento para o cumprimento definitivo do título executivo judicial.

Diante da constatação do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 extraem-se duas consequências, a saber:

Primeira: descabimento deste pedido de suspensão de execução. Afinal, tal “pedido de suspensão encontra fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado” (ut Leonardo Carneiro da Cunha, op cit).

Segunda: inexistência de potencialidade do ato questionado causar lesão ao interesse público. Como sinalizado nesta decisão, o incidente de suspensão dos efeitos das decisões está condicionado à demonstração mínima de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo requerente. No caso concreto, pelas alegações formuladas pelo então alcaide e pelos elementos constantes nos autos da ação civil pública e do agravo de instrumento ajuizado na execução definitiva da sentença, não há o risco potencial à ordem pública pelo só fato de seu afastamento da titularidade do Poder Executivo.

Ao contrário! O uso do cargo público para cometimento do ato de improbidade – tal como fundamentado na sentença condenatória, bem como a existência de outras duas condenações enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 – demonstra que a manutenção do requerente como Chefe do Executivo local gera risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

A hipótese aqui versada revela verdadeiro periculum in mora inverso. O afastamento do requerente das funções públicas decorre da necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Ficou demonstrado, no caso concreto, o caráter estritamente particular da pretensão, sem se vislumbrar o alegado interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato à representação da população que o elegeu.

Importante ressaltar que, embora esteja pendente de julgamento, no STJ, o agravo em recurso especial ajuizado pelo ora requerente; a relatora do recurso de apelação intempestivo foi peremptória quanto à natureza protelatória dos recursos ajuizados pelo ex-agente político perante a 21ª Câmara Cível.

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentada com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual”

O assédio processual, também denominado de litigância simulada (sham litigation), é a conduta da parte, em ato único ou reiterados ao longo do tempo, temerários ou infundados, com a finalidade de procrastinar, prejudicar ou dificultar o provimento ou a efetivação do provimento jurisdicional que lhe é contrário.

Dessa forma, caso se entenda pela manutenção do requerente no cargo de Chefe do Executivo do Município de Armação dos Búzios em razão do ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios, estar-se-ia premiando o abuso do direito de defesa, e não repelindo-o.

Portanto, permitir que as autoridades, cujo ato ímprobo foi reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado, permaneçam nos cargos, com o argumento de que há a pendência de julgamento de recursos manifestamente protelatórios é o mesmo que suprimir a máxima efetividade da Constituição, naquilo que ela própria escolheu combater.

Com base nesses fundamentos, se impõe o provimento ao agravo ministerial para restabelecer o acórdão da 21ª Câmara Cível, tendo em vista que: (i) é descabida a suspensão de execução contra sentença definitiva; (ii) a pretensão do alcaide é de interesse manifestamente particular e (iii) não há grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Dança de cadeiras na prefeitura de Búzios: novo encontro (14º) está marcado para o dia 9 de novembro

Logo do blog ipbuzios


O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, que havia oficiado no dia 22 último o Juiz  Rafael Baddini para a manutenção do prefeito  ANDRÉ GRANADO no cargo, voltou atrás em sua decisão monocrática, e resolveu, ontem (26), que o colegiado do Órgão Especial do Tribunal irá julgar o processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão de Liminar) na pauta da sessão, por videoconferência, do Órgão Especial do dia 09 de novembro de 2020. 

O que significa dizer que o despacho da DES. DENISE LEVY TREDLER do dia 23 de outubro determinando que se cumpra imediatamente o acórdão devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro aos 21/10/2020, que determinou o afastamento do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, do cargo de prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, pode vir a ser desconsiderado pelo Órgão Especial. 

Veja trecho do Acórdão da 21ª Câmara do TJ-RJ: 

"Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante (André Granado) foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana), sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.

Diante de decisões contraditórias da 21ª Câmara (pelo afastamento imediato do prefeito André Granado do cargo)  e da Presidência do TJ-RJ (pela manutenção do prefeito André Granado no cargo até o trânsito em julgado), o juiz de Búzios Dr. Rafael Baddini resolve acatar a decisão de 21ª Câmara do TJ-RJ pois, para ele, no acórdão não se trata mais DE UMA DECISÃO LIMINAR, "não havendo, pois, adequação da ferramenta veiculada nos autos 0067575-59.2019.8.19.0000 e aplicabilidade da decisão lá prolatada em face da novel decisão colegiada, não suplantando-a". Assim, Dr. Baddini DETERMINA o fiel cumprimento da decisão judicial COLEGIADA deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (21ª Câmara), a expedição de mandado de intimação pessoal para que o réu André Granado se afaste de imediato do cargo de Prefeito Municipal ... e dar posse no cargo de Prefeito Municipal ao Vice-Prefeito CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES". 

Os autos originários de cumprimento definitivo da sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso da não convocação dos concursados). Releva notar que a aludida sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, André Granado Nogueira da Gama, pela prática do ato de improbidade administrativa (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no inciso III, do artigo 12, da mesma lei: 

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); 

b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 

c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido pela Relatora Denise LEVY TREDLER, e assim mantido pelo Colegiado da 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. 

Ressalte-se que, ainda assim, André Granado interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência do TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA protocolizado em 22/10/2020 no STJ foi distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO da SEGUNDA TURMA, estando CONCLUSOS PARA DECISÃO.

Ou seja, uma decisão pela volta de André ao cargo pode ser tomada pelo STJ, antes da decisão do òrgão Especial do dia 9 de novembro.  

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Por que não votar no candidato a prefeito de Búzios Alexandre Martins?

 

Alexandre Martins. Foto: TSE

Na entrevista concedida ao site Prensa de Babel (veja a entrevista no link do canal do site Prensa de Babel: https://www.youtube.com/watch?v=pO_ch7G6NNA&t=405s)o candidato a prefeito de Búzios Alexandre Martins  prestou declarações sobre algumas questões que, por sua importância, acredito, precisam ser  muito bem esclarecidas, para que o cidadão, contribuinte, eleitor de Búzios possa votar sabendo muito bem em quem está votando. 

O LEGADO DO VEREADOR ALEXANDRE MARTINS (2005-2008)

Alexandre declarou que deixou um legado importante como vereador do município no período 2005-2008. Entre as suas realizações, citou a derrubada da lei que proibia a instalação de novos mercados na parte peninsular; a revogação da lei que cobrava taxa de iluminação pública de 2006 a 2009; a criação de lei de proteção das lagoas e da lei de evasão escolar obrigando as escolas a avisarem aos pais e ao Conselho Tutelar quando o filho chegar a 12,5% de faltas; e a lei que estabelece que toda mudança de lei complementar deve ser precedida de duas audiências públicas. 

Mas Alexandre esqueceu de falar de um outro legado seu- um legado negativo, que muito prejuízo ambiental trouxe ao município- que foi a criação da Lei 17, considerada pelos ambientalistas da cidade como um “verdadeiro estupro” do Plano Diretor de Búzios. Bem que poderia ter aproveitado a oportunidade para fazer uma autocrítica.

É importante destacar esta questão pois estamos falando de alterações feitas na lei do uso do solo do município em completo desacordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor, um plano que foi aprovado com ampla participação popular, com a participação de mais de 65 entidades civis de Búzios.

Como acreditar no candidato da coligação “Governo Participativo” com esse histórico parlamentar? Como bem disse o candidato na entrevista, é preciso "olhar o histórico do candidato para você saber o que ele vai ser no futuro". Afinal, "se ele já teve problema antes, não pense que ele vai melhorar depois".

Cabe perguntar ao candidato a prefeito Alexandre Martins: a que interesse público atendia a Lei 17, que contrariava a vontade manifestada por 65 entidades civis no Plano Diretor? Ou a lei foi alterada apenas para atender especificamente a um projeto que “há anos um proprietário tentava aprovar na prefeitura” na área do antigo campo de pouso de Geribá como noticiou o jornal O Peru Molhado à época (22/06/2007)? De acordo com o jornal, o projeto  resultaria em mais um pombal, “uma favelinha de casas geminadas”. Onde só se podia construir 17 casas, com a nova Lei, passou-se a poder construir 34.  

O estrago causado pelo legado não foi apenas  esse. Com a promulgação da nova Lei em 12 de junho de 2007 choveram licenças de obras para a construção de diversos condomínios autorizadas com base nela. A Lei 17, que alterava a Lei do Uso do Solo- a Lei Complementar 14- aprovada não fazia muito tempo, em 9 de agosto de 2006, teria, segundo a arquiteta Helena Ostreich, incrementado a densidade de ocupação do município em até 450% (Jornal Primeira Hora, 24/08/2007).  

ALEXANDRE MARTINS REPRESENTA OS INTERESSES DA PEQUENA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA DE BÚZIOS

Obviamente que um vereador que deixa um legado como esse não poderia de forma alguma deixar de ser associado à especulação imobiliária. Um especulador com mandato parlamentar, consequentemente seria alçado à representante político da categoria social.

Alexandre tenta fazer crer que o especulador imobiliário é aquele “cara que tem muita terra e que vende essa terra com o projeto aprovado”. Alega que nunca viveram, ele e seu pai, da compra e venda de imóveis. “Nós já vivemos da construção civil. Hoje não vivemos mais. Vivemos de aluguel”. 

Mas no site da UFJF (ver em "ufjf") encontramos uma definição mais ampla: “Especulação imobiliária é a compra ou aquisição de bens imóveis (terrenos, casas) com a finalidade de vendê-los ou alugá-los posteriormente, na expectativa de que seu valor de mercado aumente durante o lapso de tempo decorrido”. Portanto, quem vive de aluguéis também pode ser um especulador imobiliário.

Aqui surge um outro problema. Se o vereador vive atualmente de aluguel, porque não declarou esses imóveis alugados ao TRE-RJ na sua declaração de bens. O vereador aluga terrenos? Pois na sua declaração não constam casas.

DECLARAÇÃO DE BENS DE ALEXANDRE MARTINS – ELEIÇÃO 2020

poupança itaú

Caderneta de poupança

R$1.412,07

conta corrente itaú

OUTROS BENS E DIREITOS

R$13.090,27

terreno loteamento porto dos sonhos

Terreno

R$35.000,00

terreno no loteamento baia blanca

Terreno

R$65.341,94

gol track 2017

Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc.

R$40.000,00

economias acumuladas

Outros fundos

R$15.000,00

terreno loteamento porto dos sonhos

Terreno

R$35.000,00

itaú

Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)

R$1.114,77


O PLANO B DE ANDRÉ GRANADO

Alexandre não vê nenhum problema em ter como candidato a vice o vereador Miguel Pereira que passou quase que inteiramente os seus dois mandatos sustentando politicamente o desgoverno André Granado. Para provar que o rompimento de Miguel com André foi verdadeiro, argumenta que os 10 ou 15 cargos que ele tinha na prefeitura foram “executados, eliminados”. O que provaria, segundo Alexandre, que não existe nenhum vínculo entre os dois. 

Não é crível o que diz Alexandre. Apenas  na câmara de vereadores, Miguel tinha quase 15 cargos. Nenhum vereador da base tem apenas esse número de cargos na prefeitura. Na verdade eles somam quase uma centena, incluindo, obviamente, também os cargos das terceirizadas. Quem garante que eles também foram executados, eliminados.

O mais inacreditável é ver, nos dias de hoje, um candidato a prefeito da internacional Búzios achar natural que Miguel tivesse esses cargos em troca do apoio ao prefeito, como se os cargos públicos fossem mercadorias negociáveis no sujo balcão político. Mais estranho ainda é o fato de ele não ter em nenhum momento criticado o nepotismo de seu vice, que empregou diversos parentes na prefeitura, entre eles seus dois filhos. O que dá a entender que Alexandre Martins não vê nenhum problema em empregar parentes na prefeitura. 

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!