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sexta-feira, 23 de abril de 2021

O primeiro pregão a gente nunca esquece

Foto do Facebook do vereador Rafael Aguair 

 




O primeiro pregão presencial que a nova gestão da prefeitura sob o comando do prefeito Alexandre Martins pretendia realizar começou mal. Marcado para o dia 15 de Abril de 2021, o pregão presencial nº 1/2021 teve que ser adiado porque a sala onde ele seria realizado era muito pequena para abrigar os 15 representantes das empresas participantes do certame. Levando em conta os protocolos sanitários e as medidas de distanciamento, o pregoeiro não teve outra alternativa a não ser adiar a licitação. Antes da decisão, as empresas foram credenciadas e entregaram os envelopes lacrados com suas propostas.

Certamente um espaço mais amplo será providenciado para que o certame possa prosseguir sem risco para os participantes tanto das empresas como para os membros da Comissão de Licitação. O pregoeiro oficial de Búzios Paulo Henrique de Lima Santana publicou Aviso no Boletim Oficial da Prefeitura “intimando" (!!!) os licitantes para a continuidade da licitação. Nesta segunda etapa da licitação serão abertos os envelopes e proferidos os lances pelos representantes das empresas presentes. 

Supõe-se que todo secretário de serviços públicos planeje a realização do pregão para data próxima ao término do contrato em vigor para a realização dos serviços de iluminação pública (basicamente troca de lâmpadas). Mas não foi o que ocorreu. No dia 11 de março, o Sr. Marcus Vallerius (Marcão), Secretário de Serviços Públicos de Búzios, não se sabe por qual razão, assinou o distrato (Contrato 78/2017) com a empresa Solider que fazia o serviço desde 2017. Consequentemente, criou-se um hiato na prestação do serviço (troca de lâmpadas), da data do distrato até os dias de hoje. Ou seja, estamos sem nenhuma empresa contratada para a troca de lâmpadas há mais de um mês. Senão desde o início do novo governo. Mas, o que surpreende, é que, mesmo com o distrato, o serviço vem sendo feito!


Distrato do Contrato 078-2017


No Facebook do presidente da Câmara de Vereadores Rafael Aguiar, em postagem de 19/04/2021, ele agradece o secretário Marcão pelo atendimento a vários pedidos de troca de lâmpadas. Nas fotos que Rafael publicou dá para verificar que a empresa que está realizando o serviço é a “RJ Soluções”. Esta empresa detém um contrato com a prefeitura de Búzios, mas que não tem nada a ver com iluminação pública. Ela aluga caminhões e equipamentos para "manutenção das vias públicas". Como isso é possível? A empresa está fornecendo os caminhões e equipamentos para a troca de lâmpadas como um favor ao secretário? Como ela será remunerada, se não foi contratada para isso?

E as lâmpadas? Onde a Prefeitura as comprou? Na última sessão da Câmara de Vereadores, no dia 20, o vereador Aurélio, em aparte ao vereador Vitinho, disse que o Secretário Marcão deveria esclarecer a “compra à parte” que fez para a prestação do serviço. O que é “compra à parte”, vereador?

Pensei na possibilidade de estarmos diante de um fato consumado, uma espécie de antecipação do resultado da licitação. Mas tudo indica que não. A “RJ Soluções” não está entre as 15 empresas credenciadas para o pregão do dia 26 próximo. Entre elas há uma empresa que também tem “Soluções” no nome, mas não é a RJ Soluções. É a “Soluções em Consultoria e Obras Ltda”, representada por Pedro Paulo da Silva na primeira parte do pregão. E os CNPJs das duas empresas são diferentes.

Bem que o secretário Marcão poderia esclarecer o que aconteceu para romper o contrato com a Solider que deixou esse vácuo de mais de um mês na troca de lâmpadas na cidade. A RJ soluções prestou um favor ao secretário? Caso contrário, como ela será remunerada? E a "compra à parte", questionada pelo vereador Aurélio?

O blog está à disposição do secretário.


domingo, 19 de abril de 2020

Prefeitura de Cabo Frio vai realizar pregão para comprar 25 mil cestas básicas; pretende pagar por cada uma R$ 79,84

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Diferentemente de Búzios, que dispensou licitação, Cabo Frio vai realizar licitação na modalidade pregão presencial para adquirir 25 mil cestas básicas. Ao contrário de Búzios, Cabo Frio podia dispensar a licitação, tendo em vista que seu Decreto de Calamidade Pública foi aprovado pela ALERJ na semana passada. Mas preferiu realizar licitação na modalidade  PREGÃO PRESENCIAL (Nº 009/2020) PARA REGISTRO DE PREÇOS, do tipo menor preço Unitário, no dia 24/04/2020, ás 10:00 horas.

Cabo Frio pretende distribuir cestas básicas com 15 itens, menor que a de Búzios que contém 24 itens.

CESTA BÁSICA CONTENDO (15 itens):
01 PCT DE PAPEL HIGIÊNICO (04 UNIDADES);
01 PCT DE MACARRÃO FINO 1KG;
01 PCT DE ARROZ 5KG;
01 PCT DE FEIJÃO 1KG;
01 PCT FUBÁ 1KG;
01 PCT DE AÇÚCAR 1KG;
01 LATA DE SARDINHA;
01 ÓLEO COZINHA 900ML;
01 LT DE LEITE EM PÓ 400GR;
01 PCT SAL 1KG;
01 PCT DE BISCOITO ÁGUA E SAL;
01 PCT FARINHA DE TRIGO 1KG;
01 PCT DE CAFÉ 500GR;
03 SABONETES;
01 CREME DENTAL 90GR -

Número do processo: 14047/2020
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 24/04/2020
Hora da abertura: 10:00
Valor estimado: R$ 1.996.000,00
Objeto da licitação: Aquisição de cesta básica.
Local da abertura: SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO

Quantidade: 25.000 cestas básicas
Valor estimado: R$ 1.996.000,00
Preço por unidade estimado: R$ 79,84

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quinta-feira, 16 de abril de 2020

TCE-RJ dá 3 (três) dias para que prefeito de Arraial do Cabo se manifeste sobre Edital de Licitação

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TCE-RJ dá 3 (três) dias de prazo para que o prefeito de Arraial do Cabo Renatinho Vianna se manifeste sobre o Edital de Pregão Presencial nº 035/2019 que tem por objeto a contratação de empresa para realização do serviço de controle de efetividade funcional dos servidores públicos do município, no valor estimado de R$ 336.211,40 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos).

O PROCESSO nº 208.042-6/20 é uma representação, com pedido de tutela provisória, formulada por Eliton Porto dos Santos, vereador eleito pelo Município de Arraial do Cabo que, em síntese, aponta as seguintes possíveis irregularidades:
(i) violação ao disposto pelo art. 42 da Lei Complementar nº 101/20003 , pois a contratação pelo prazo de 12 (doze) meses ultrapassaria a duração do atual mandato, não havendo qualquer demonstração de que a atual administração assegurará caixa para os gastos referentes ao exercício de 2021.
(ii) a planilha de preços não indica o método de pesquisa adotado e tampouco escalona os valores de cada serviço contido no objeto da licitação.

A decisão monocrática, tomada ontem (15) pela CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS, determinou que o prefeito Renatinho Vianna.

I.1. se manifeste quanto às irregularidades trazidas à baila pela representante, devendo ainda informar a fase em que o certame se encontra, encaminhando a documentação correspondente, as atas das sessões, eventuais recursos/impugnações apresentados e respectivos atos decisórios;
I.2. providencie a disponibilização das informações atualizadas do certame na página eletrônica da municipalidade pois, em seu relatório, a Conselheira relatou que, através de consulta ao sítio eletrônico da municipalidade, não foi possível localizar qualquer informação sobre o certame em tela.

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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

André Granado quer pagar R$ 6.834.610,00 pela merenda escolar em Búzios. Você concorda?

A licitação, na modalidade pregão presencial, está marcada para o dia 26/2/2018, às 10:00 horas. 

Objeto da licitação

Antes, o governo André, assim como todos os governos anteriores, comprava apenas os gêneros alimentícios para a merenda, que era preparada pelas merendeiras na própria cozinha da escola. Agora, a preparação da merenda, que era feita pelas merendeiras da prefeitura, está sendo terceirizada. Qual o motivo? 

Justificativa , Edital

Reparem que em sua justificativa para a terceirização da preparação da merenda o governo não se preocupou com o critério da economicidade, exigido pela LRF. 

No ano passado, segundo o Portal da Transparência da Prefeitura, pagamos à Comercial Milano R$ 2.398.755,32 pelo fornecimento de gêneros alimentícios para a preparação da merenda. Muito provavelmente este valor está superfaturado, pois o nome da empresa consta do relatório final da CPI do BO como uma das 21 empresas beneficiadas por licitações fraudadas pelo governo André em seu primeiro mandato. Digo isso, porque ninguém frauda uma licitação sem sobrepreço. A questão está judicializada no famoso processo em que André é réu juntamente com outros 66 réus.  

Ora, se pagávamos 2,3 milhões de reais pelo fornecimento dos gêneros alimentícios para a merenda e agora vamos pagar 6,8 milhões de reais pelo preparo da merenda e aquisição de gêneros, então estaremos pagando a fortuna de R$ 4.435.855,00 apenas pelo preparo da merenda. Um absurdo. Frise-se que este valor é muito próximo do que o governo André alega gastar para manter o segundo grau do Paulo Freire, que ele pretende acabar, transferindo as suas turmas para o Botas.

Segundo o Censo Escolar de Búzios do ano passado (ver site do MEC) tivemos 7.993 alunos na rede escolar de ensino municipal. No Edital, o governo fala em 8.885 em 2018, 892 alunos a mais, um crescimento de mais de 10% no ano. O que demonstra a possibilidade desse número estar inflado. O interessante é que a previsão do  número de alunos do Colégio Paulo Freire é plausível.   O governo previu que o colégio terá 192 alunos a menos em 2018 em comparação com o número do ano passado. Serão 702 alunos. No ano passado foram 894 alunos, segundo o Censo.

Uma questão que fica. O que será feito das merendeiras concursadas da Prefeitura? Na folha de pagamento de janeiro de 2018 constam 84 (oitenta e quatro) merendeiras efetivas. 

Comentários no Facebook: 
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Eduardo Moulin Os Vereadores do Amem deram 17 milhões em regime de urgência de presente para o prefeito sabendo que logo ele sai por ordem da justiça, agora ele terá que achar uma maneira de gastar este dinheiro e receber o dele!
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Beth Prata Insuportável e o silencio de mães e pais de alunos. Desanimador.
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Pois é né... Se contratassem uma empresa ligada ao ramo culinário, com profissionais qualificados ai tudo bem , porem o que se espera de uma prefeitura que só tem uma doutrina? Então o que veremos e´a cara dos cabos eleitorais que sempre se encostaram nesta prefeitura também na cozinha , gente que mal sabe assinar o próprio nome ou fritar um ovo!  

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Búzios vai gastar R$ 13.536.241,85 com merenda em 1 (um) ano? - tentando decifrar o enigma

Ao analisar o Edital de Licitação por Pregão Presencial nº 04/2015, encaminhado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, cujo objeto é o Registro de preços para aquisição de Gêneros Alimentícios para merenda escolar, com prazo de 12 meses, no valor total estimado em R$ 13.536.241,85, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro verificou que foi encaminhado o Termo de Referência que apresenta a especificação dos 97 itens (sendo: 90 comuns a todos os alunos e 07 itens para crianças com necessidades alimentares especiais, conforme justificativa apresentada no subitem 4.2.1), a serem adquiridos, bem como seus quantitativos e preços unitários estimados.

Quanto à análise da economicidade, o Corpo Técnico entendeu necessário que sejam encaminhadas pesquisas dos preços estimados e justificativas de preços, bem como a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês, para um pronunciamento conclusivo quanto à economicidade do presente objeto.

Diante da necessidade de encaminhamento de pesquisas de preços e elementos complementares para análise conclusiva da economicidade, deve prosperar a sugestão do Corpo Técnico.

Ante o exposto, o CONSELHEIRO RELATOR ALOYSIO NEVES manifestou-se em 31/03/2015, de acordo com o Corpo Instrutivo.

VOTO (31/03/2015):

I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA para que a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios atenda aos itens a seguir enumerados:

I.1 – Adiar e manter esta licitação adiada até a decisão conclusiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento deste edital, encaminhando os comprovantes de publicação do aviso de adiamento.

I.2 - Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços estimados para os itens que não constam do banco de preços publicado pelo TCE-RJ, itens:

1 (abóbora baiana), 4 (adoçante dietético líquido 100% sucralose), 20 (Biscoito doce sem glúten), 22 (biscoito salgado sem glúten), 25 (calabresa), 28 (carne bovina moída, patinho), 37 (colorau), 38 (couve manteiga), 45 (farinha de trigo com fermento), 47 (feijão manteiga), 50 (filé de peixe), 53 (gelatina dietética), 54 (gelatina em pó), 61 (leite zero lactose), 62 (louro), 65 (macarrão espaguete de sêmola, sem ovos), 67 (Macarrão parafuso de sêmola, sem ovos), 70 (manga, tipo tommy), 74 (milho de pipoca), 76 (mucilon arroz/milho 400g), 79 (paio), 84 (polpa de açaí), 85 (polpa de fruta), 87 (rúcula), 89 (salsicha a granes), 91 (suco de manga), 94 (tapioca) e 97 (vinagre).

I.3 - Encaminhar a documentação relativa à pesquisa dos preços estimados para os itens que encontram-se com preços apresentados muito abaixo do encontrado na tabela FGV, quais sejam:

2 (abobrinha), 6 (aipim comum), 12 (aveia em flocos), 18 (beterraba)19 (biscoito doce), 21 (biscoito salgado), 30 (cebola), 31 (cenoura), 34 (chuchu), 35 (coco ralado), 39 (couve-flor), 43 (extrato de tomate), 68 (maionese), 78 (ovo), 83 (pimentão verde), 92 (suco de maracujá).

I.4 - Demonstrar o quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês, quando comparado com anos anteriores e/ou técnicas quantitativas de estimação, conforme disposto no art. 15, § 7º, inc. II (a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação).

I.5 - Incluir a data-base no Anexo II – planilha de composição de preços.

I.6 - Justificar ou adotar os preços dos itens 01, 02, 08, 14 e 15, de acordo com pesquisa realizada pela CEE, abaixo, alterando, se for o caso, o valor global estimado, conforme planilha abaixo:

Comparação de preços Prefeitura - FGV

I.7 – Compatibilizar a lista dos gêneros alimentícios apresentada às fls. 42/43 do arquivo editais de licitação (a qual possui 94 itens), com a apresentada no anexo II – Planilha de composição de preços (fls. 60/77 do arquivo editais de licitação), haja que a segunda possui o total de 97 itens.

I.8 – Incluir no edital o critério de aceitabilidade de preços, conforme o art. 40, inc. X, L.F. n° 8.666/93 c/c artigos 3º, I , e 4º, III, L.F. n° 10.520/02.

I.9 – Incluir no edital item contemplando recursos administrativos, conforme o inc. XVIII, art. 3º da Lei nº 10.520/02.

I.10 – Retificar a redação do item 3.0 do Termo de Referência (in fine) definindo que a exigência de amostras recairá apenas ao licitante classificado em 1º lugar após a análise dos preços, definindo ainda com objetividade que requisitos serão examinados para efeitos de aprovação das amostras, de modo a dar fiel cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

I.11 – Elaborar e encaminhar errata contemplando alterações efetuadas no ato convocatório se for o caso, dando a devida publicidade a mesma, na forma do § 4º do art. 21 da Lei Federal 8.666/93.


II. Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 63/90, para que proceda ao cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente do disposto no inc. IV, do Art. 63, do mesmo diploma legal. III. 

Como o Prefeito de Búzios atendeu apenas ao item 1.10 acima, O Tribunal decidiu em 28/04/2015: 

 I - Pela NOTIFICAÇÃO ao Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, encaminhe a esta Corte o elencado no parecer da Instrução (itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11)

II – Por DETERMINAÇÃO ao Corpo Instrutivo para que, quando do retorno da notificação constante do item I acima, proceda a análise conclusiva da economicidade deste instrumento, nos termos da minha fundamentação.

Em atendimento à decisão plenária, o Jurisdicionado encaminhou esclarecimentos e documentos protocolizados em 11.05.2015 como Doc. TCERJ nº 010.331-2/15 (digital).

O Corpo Instrutivo em sua reanálise, às fls. 02/06, datada de 12.05.2015, sugeriu:

Em face do exposto, sugerimos o CONHECIMENTO do Edital de Licitação por Pregão Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de Armação dos Búzios, e o posterior ARQUIVAMENTO dos autos.”


É o Relatório.

Conforme destacado no relatório supra, esta Corte de Contas é novamente instada à análise do edital de concorrência em referência, notadamente no que se refere ao atendimento de determinações oportunamente aprovadas pelo Plenário e que foram expressamente enumeradas em 11 itens constantes do voto proferido na sessão realizada em 28.04.2015. No que se refere às determinações desta Corte de Contas, o Corpo Instrutivo verificou que foram atendidos e superados a totalidade dos itens. É importante destacar a análise da economicidade realizada pelo Corpo Instrutivo, a seguir reproduzida:

Relativamente a estes itens, a Administração encaminha a documentação relativa às pesquisas de mercado realizadas para estimar os valores máximos aceitáveis para a licitação em tela. A pesquisa considerou os preços pesquisados pela FGV e divulgados pelo TCE/RJ com data-base de dezembro/2014, enquanto que a pesquisa realizada por esta Coordenadoria adotou data-base de fevereiro/2015, o que ocasionou as pequenas diferenças observadas.

Além disso, a Administração também procedeu a consultar os preços divulgados pela Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro (database 2ªquinzena-jan/2015), e ainda cotações solicitadas à empresa YESHUA COMÉRCIO E SERVIÇO DIAS LTDA. ME, e cotações online obtidas nos sítios eletrônicos de redes varejistas, como PRINCESA SUPERMERCADOS, MERCADO LINE, NATUE.COM e BOM SEM GLUTEN.COM. Com base nos resultados obtidos nas seis fontes apresentadas, foi adotado como parâmetro o preço médio, para item, conforme Mapa de Cotação juntado aos autos. Dessa forma, não verificamos óbice quanto aos procedimentos adotados para estimar os preços máximos aceitáveis, uma vez que foram utilizadas fontes de preços mantidas por órgãos públicos (FGV/TCE-RJ e CGM/RJ), e preços correntes no mercado. Itens atendidos.”

Foi ainda constatado pelo Corpo Técnico que foi encaminhado o demonstrativo do consumo mensal de alimentos, baseado no consumo dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014 e estimativas para o exercício de 2015, demonstrando desta forma os quantitativos estimados. Diante de toda a análise realizada pelo Corpo Instrutivo e da constatação de não haver óbice quanto a economicidade, o presente Edital está em condições de ser conhecido por esta Corte de Contas. Ante o exposto e da análise dos elementos contidos nos autos, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial.

VOTO (21/05/2015):

I - Pelo CONHECIMENTO do presente Edital de Licitação por Pregão Presencial, nº 004/2015, encaminhado pela Prefeitura de Armação dos Búzios.

II – Pelo ARQUIVAMENTO do presente processo. 

Plenário,
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO RELATOR

Fonte: TCE-RJ

Meu comentário:

O governo André atendeu às determinações do TCE-RJ suspendendo a licitação e providenciando alterações no Edital. Os produtos que estevam com sobrepreço foram alterados a menor mas sem alcançar os valores da tabela da FGV. Tudo bem que as data-base da pesquisa tenham sido diferentes. Mesmo assim a diferença de preços da maioria dos produtos da tabela ainda permanece alta. A questão desloca-se portanto para a demonstração do quantitativo mensal de cada alimento consumido por mês. Pois é impossível o governo de Búzios gastar 13 milhões de reais com merenda em um ano. Tanto que no orçamento deste ano estão previstos gastos de apenas R$ 1.553.000,00 com a rubrica "merenda". Não se compreende que o Tribunal tenha aceitado gastos dessa ordem tendo acesso aos orçamentos anuais da Prefeitura de Búzios onde pode-se confirmar que os gastos com merenda não chegam a 2 milhões de reais anuais. No orçamento deste ano estavam previstos R$ 1.669.000,00. No do ano que vem, menos ainda: os R$ 1.553.000,00 citado acima.

Os últimos dados do censo escolar de Búzios disponíveis informam que o município tinha 7.609 alunos em 2013, assim distribuídos:
Creche: 233
Pré-escola: 770
Ensino Fundamental (Anos Iniciais): 2.785
Ensino Fundamental (Anos Finais): 2.507
EJA (Anos Iniciais): 123
EJA (Anos Finais): 366
Ensino Médio: 825      

terça-feira, 8 de setembro de 2015

TCE-RJ pede ao Prefeito de Búzios os Avisos de Licitação de pregões realizados sem avisos, segundo CPI do BO - 1 RÓTULO EMPREENDIMENTOS

Boletim Oficial 591, primeiro BO público com duas capas

Processo 225.360-2/2013

"Trata o presente do Contrato nº 057/2013, datado de 15/07/2013, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 030/2013, firmado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa
RÓTULO EMPRENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 12 (doze) meses e no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)". 
 
5/08/2014 – COMUNICAÇÃO

"Realização de Diligência Externa, mediante Comunicação ao jurisdicionado, a fim de que sejam encaminhadas, a esta E. Corte de Contas, os seguintes documentos":

I.1) "Encaminhe cópias das publicações do aviso da licitação realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme preceitua o art. 4º, I e II, Lei 10.520/02 e 9º do Decreto 22/2009 do Município de Itaboraí, a fim de comprovação da publicidade do ato;
II – No presente feito:
- ITEM ACRESCENTADO POR FORÇA DA PRESENTE DECISÃO:
II.1) Encaminhe a documentação necessária à comprovação inequívoca da economicidade da presente contratação, mediante pesquisa prévia de mercado (e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custo utilizado) ou quaisquer outros elementos aplicáveis para tal fim, diligenciando, se necessário, junto ao particular contratado, no sentido de comprovar que os preços praticados correspondem àqueles vigentes no mercado à época da contratação;
III – Nos Próximos Editais de Pregão:
II.1 - Seja admita que a regularidade trabalhista possa ser demonstrada também por meio de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, segundo o disposto no art. 642-A, § 2º da CLT".

24/03/2015 - CONHECIMENTO, ARQUIVAMENTO

"Tendo em vista que o presente foi objeto de decisão pela Comunicação para cumprimento de Diligência Externa e Determinação, satisfatoriamente cumprida pelo jurisdicionado, como afirmado pela Instrução, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Douto Ministério Público Especial,
VOTO:

Pelo CONHECIMENTO do presente Contrato e posterior ARQUIVAMENTO do processo". 

Meu Comentário:

Observem que os Conselheiros do TCE-RJ consideram a Comunicação atendida em 24/03/2015. Muito provavelmente o governo municipal deve ter enviado ao TCE-RJ o Boletim Oficial de capa dupla (não distribuído para a população) onde constava o aviso de licitação deste pregão. Estes Boletins de capa dupla foram publicados em pequeno número justamente para isso, para ludibriar os órgãos de controle, como a Câmara de Vereadores, o MPE-RJ e o TCE-RJ. Alô vereadores, vamos denunciar ao TCE-RJ a manobra. O Presidente da CPI do BO não enviou ao Tribunal o relatório  onde está declarado que este pregão foi realizado sem a devida publicidade? Se foi enviado, porque o Tribunal não o levou em consideração para declarar a ilegalidade da licitação?

Fonte: TCE-RJ
     

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

TCE-RJ também que ver os Avisos de Licitação!

BO 595, de 15/08/2013
BO 600, 12/09/2013

Depois dos pedidos feitos aqui no blog, dos pedidos da CPI do BO, agora é a vez do TCE-RJ pedir os Avisos de Licitação dos primeiros pregões presenciais realizados pelo governo André. Provavelmente devem acompanhar a Corte de Contas do Rio de Janeiro no pedido, o Ministério Público Estadual e a Justiça. A este pedido, devem se seguir mais de uma dezena de pedidos de Avisos de Licitação dos pregões presenciais realizados no ano passado sem a devida publicidade.

No processo nº 225.360-2/2013, que trata "do Contrato nº 057/2013, datado de 15/07/2013, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 030/2013, firmado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Rótulo Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 12 (doze) meses e no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)", o Conselheiro-Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA em 5/8/2014 decide:

"Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA e da DETERMINAÇÃO, indicadas na parte final da Fundamentação deste Voto, alertando-o, ainda, sobre o que dispõe o inciso IV, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90".   


DILIGÊNCIA EXTERNA e da DETERMINAÇÃO:

Mediante Comunicação ao jurisdicionado, a fim de que sejam encaminhadas, a esta E. Corte de Contas, os seguintes documentos: 

I – Neste Edital:  
I.1) Encaminhe cópias das publicações do aviso da licitação realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme preceitua o art. 4º, I e II, Lei 10.520/02 e 9º do Decreto 22/2009 do Município de Itaboraí, a fim de comprovação da publicidade do ato; 

II – No presente feito: 
- ITEM ACRESCENTADO POR FORÇA DA PRESENTE DECISÃO: 
II.1) Encaminhe a documentação necessária à comprovação inequívoca da economicidade da presente contratação, mediante pesquisa prévia de mercado (e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custo utilizado) ou quaisquer outros elementos aplicáveis para tal fim, diligenciando, se necessário, junto ao particular contratado, no sentido de comprovar que os preços praticados correspondem àqueles vigentes no mercado à época da contratação;  
III – Nos Próximos Editais de Pregão:  
II.1 - Seja admita que a regularidade trabalhista possa ser demonstrada também por meio de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, segundo o disposto no art. 642-A, § 2º da CLT"

Sem ter o que mostrar, ao que tudo indica, só restou ao Prefeito de Búzios, Dr André, como medida protelatória, solicitar na semana passada, mais precisamente em 2/10/2014, prorrogação de prazo (Processo TCE-RJ nº 220.537-4/2014), pedido que é deferido pelo relator MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR por estar de acordo com o art. 2º da Deliberação TCE-nº 195 de 23 de janeiro de 1996.

Fonte: TCE-RJ

Observação 1: 

O TCE-RJ precisa saber que o valor do contrato 057/2013 não foi de apenas R$ 950.000,00. Posteriormente, quase um mês depois, foi publicada uma errata (BO 600) alterando o valor do contrato para R$ 2.280.000,00 (ver acima).  

Observação 2:

No ano passado, os atuantes conselheiros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) comeram mosca, não vendo que foram realizadas seis licitações na modalidade pregão presencial sem os respectivos Avisos de Licitação (ver abaixo). Portanto, licitações fraudadas, conforme apurado pela CPI do BO. Em relação aos trabalhos da CPI, os membros do CMS de Búzios também não se manifestaram. Vamos ver se agora eles saem do mutismo e dizem alguma coisa sobre o processo que rola no TCE-RJ.

Observação 3: 

Licitações DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE para as quais não foram publicados Avisos de Licitação:

1) Aquisição de fraldas descartáveis para as unidades de Saúde (PP: 020/2013. PA: 5381/2013). 
2) Confecção de material gráfico para as unidades de saúde (PP: 025/2013. PA: 7076/2013). 
3) Locação de ambulância UTI móvel (PP: 029/2013. PA: 4874/2013). 
4) Limpeza das unidades de saúde (PP 030/2013. PA: 2528/2013. Contrato: 057/2013). 
5) Aquisição de medicamentos (PP: 038/2013. PA: 9497/2013). 
6) Aquisição de material hospitalar (PP: 040/2013. PA: 9849/2013).

Onde PP é Pregão Presencial e PA, processo Administrativo.

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Laci Coutinho Um dia eles serão pegos, não tenho duvidas disso! Só espero que devolvam aos cofres públicos o que ainda estão tirando sem medo nenhum!
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Maria Elena Olivares Muito bom, estive no hospital com uma amiga internada , calamitoso digno de vergonha, a limpeza um horror, o pessoal é atencioso, mais não tem condições de se chamar hospital não passa deum pos to avanzado da Policlínica