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segunda-feira, 29 de junho de 2020

Mantida a prisão preventiva dos réus do caso da falsificação dos alvarás de Búzios

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Assunto: Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
Advogado
(RJ112881) ALEXANDRE DINIZ
Acusado
THIAGO SILVA SOARES
Advogado
(RJ158794) RUY ALVES BASTOS
Acusado
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
Advogado
(RJ190383) MAYCON SIQUEIRA DE SOUZA
Acusado
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
(RJ157035) MARCIO DOS SANTOS VIANNA
Acusado
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado
(RJ202184) ANA CAROLINA SOUZA PORTO


Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 24/06/2020
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu THIAGO SILVA SOARES em fls. 741/748 e pelos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO SILVA SOARES, MAURÍCIO RODRIGUES CARVALHO DO NASCIMENTO e WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA em fls. 759/760. Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou-se contrariamente em fls. 788/791. 
A denúncia narra em síntese que ao buscarem a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, empresários eram encaminhados por funcionários públicos aos despachantes, ora réus, para agilizarem a liberação de alvarás. Os integrantes da organização criminosa falsificavam boletos, que supostamente serviriam para pagar taxas municipais, e entregavam alvarás falsos às vítimas. Ressalte-se ainda que com o fim de induzir o Juízo a erro, o denunciado Jonatas, foi até alguns estabelecimentos comerciais e recolheu alvarás falsos. Narra ainda o MP que o acusado Maurício chegou a ameaçar uma das vítimas ao saber que esta iria até a delegacia. 
Em decisão de fls. 448/450, datada do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi decretada a prisão preventiva dos réus consubstanciada nas provas da materialidade, indícios veementes de autoria, bem como na tentativa de destruição de provas e nas ameaças perpetradas contra testemunhas. 
Em fls. 578/579 já foi negado pedido de liberdade do réu Thiago e em fls. 618/619 dos réus Jonatas e Maurício. No caso em tela não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação das prisões decretadas, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão de fls. 448/450. 
Quanto ao alegado problema de saúde do réu Thiago, não há qualquer comprovação nos autos e ainda que estivesse devidamente comprovado, o seu encarceramento não agrava a doença ou o expõe a maiores riscos em razão da COVID-19. 
Cumpre destacar que, conforme autorização do TJ/RJ e do CNJ, a audiência do presente processo poderá ser realizada por videoconferência, o que não inviabiliza o término da instrução processual, podendo ser ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade aos mesmos, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. 
No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantidas as prisões dos acusados, visto que já foram ameaçadas testemunhas e destruídas provas. Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. Atenda-se ao requerido pelo MP em fls. 788. Dê-se ciência ao MP e as Defesas” (Juiz DANILO MARQUES BORGES).
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sexta-feira, 19 de junho de 2020

Novo método para pegar fantasmas no serviço público


Lendo a Inicial do Ministério Público que requereu as prisões preventivas de Queiroz e esposa, verifiquei que o MPRJ está utilizando um método infalível para identificar fantasmas do serviço público. Trata-se da localização remota através do uso do aparelho celular, informação obtida das operadoras de telefonia celular (“mapa de calor do telefone”).

Luiza foi assessora fantasma do então Deputado Estadual Flávio Bolsonaro na ALERJ

Raimunda era assessora fantasma do então Deputado Estadual Flávio Bolsonaro na ALERJ


Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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sábado, 30 de maio de 2020

Albert Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios, obtém prisão domiciliar; Allan Vinicius, ex-sub-procurador da Câmara de Búzios, continua em prisão preventiva

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Em nova petição no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000 Albert Danan obtém liminar convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar. De acordo com a Desembargadora Relatora Márcia Perrini Bodart, na petição consta declaração médica atestando “não só a presença de doença que acomete o paciente, mas também asseverando que este se encontra debilitado em nível que o impede até mesmo de se utilizar do vaso sanitário, e de tomar banho sozinho”.

Calcada na situação estritamente peculiar, e particular, relacionada à saúde do paciente, a Desembargadora Márcia Perrini deferiu o pedido liminar no dia 27 último. Ao cumprimento da prisão domiciliar ela acrescentou as seguintes determinações:

1. Indicar o correto endereço de sua residência, onde deverá cumprir a prisão domiciliar;
2. Obrigação de comparecer ao Juízo originário, sempre que instado a fazê-lo;
3. Proibição de se ausentar do endereço fornecido (segundo os termos do item 1), sem prévia autorização do Juízo;
4. Proibição de receber visitas, sem prévia autorização do Juízo;
5. Proibição de comunicação, por qualquer meio, com pessoa de fora de seu domicílio.

Autorizado pela desembargadora, o Juiz da 1ª Vara de Búzios, Danilo Marques, impôs outras medidas restritivas, que se soma àquelas:
1) Intimação do síndico do condomínio onde reside o acusado, para que encaminhe ao Juízo, mensalmente, relatório de visitas à sua residência, tendo em vista encontrar-se em regime ´prisional´, onde são proibidas visitas externas;
2) O controle de entrada e saída dos veículos ligados à residência do acusado devem ser feito pelos funcionários do condomínio, de modo que os integrantes da residência estão, evidentemente, autorizados a entrar e sair normalmente (com exceção do acusado), contudo, é vedada a entrada de qualquer pessoas na companhia dos mesmos, fato que deverá ser registrado e imediatamente informado ao Juízo, através do síndico do condomínio, caso ocorra, tendo em vista a restrição imposta pela liminar em HC concedida;
3) Por ocasião ad intimação do Sr. Síndico, advirta-se-o de que o descumprimento das determinações supra, poderão implicar em crime de desobediência, caso não configurem conduta tipificada como crime mais grave;
4) Oficie-se à VEP, para que disponibilize tornozeleira de controle de movimentação do acusado, respeitada a práxis daquela serventia para a efetivação da medida;
5) Em havendo necessidade de recebimento de visitas ou de ausentar-se o acusado de sua residência, ainda que para ir a consultas médias ou realização de exames (exceto atendimentos de urgência e emergência posteriormente comprovados documentalmente) tal fato deverá ser requerido ao Juízo com antecedência mínima de 48 horas, para análise da pertinência da mesma, medida que se adota como forma de dar cumprimento às restrições impostas pela Excelentíssima relatoria.

2) Quanto à pretensão do paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz (HC nº 0032448-26.2020.8.19.0000) a Desembargadora manteve (28/05) a decisão de não concessão da liminar, pelos fundamentos nela expostos. Allan Vinicius continua, portanto, em prisão preventiva

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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Ginho tem pedido de revogação de prisão preventiva negado

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Hoje (3), o Juiz DANILO MARQUES BORGES, da 1ª Vara de Búzios, negou no processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078 (caso da falsificação de alvarás), a revogação da prisão preventiva de WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, mais conhecido em Búzios como Ginho. Veja o despacho de não-concessão:

Trata-se requerimento de revogação de prisão preventiva do acusado WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA, preso preventivamente pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato. Inicialmente cumpre destacar que em 21/03/2020 o juízo natural, em cumprimento ao disposto no artigo 19, § 2º, do Ato Normativo Conjunto 4/2020, do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como, no ensejo de dar cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, proferiu decisão mantendo as prisões provisórias dos acusados. A defesa não trouxe fatos novos ou provas de que tenha ocorrido qualquer alteração fática no caso em tela, permanecendo íntegros os motivos ensejadores da prisão preventiva. Desta forma, entendo que o título legitimador da custódia cautelar permanece inalterado. Por outro lado, também entendo que há, ao menos por ora, a necessidade e estão presentes os seus requisitos legais. Quanto ao argumento relacionado à pandemia da COVID-19, não há qualquer notícia de contaminação no sistema carcerário que vem adotando medidas para prevenir o contágio entre os detentos, evitando-se a entrada e saída de presos, bem como suspendendo visitações, assim, ainda que o acusado se enquandre em grupo de risco para o coronavírus, o que não está comprovado nos autos, não há qualquer comprovação de que sua prisão aumente seus riscos de contágio de modo a fundamentar sua liberdade, não cabendo o deferimento de seu pedido por tal motivo. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao indiciado não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade ao mesmo, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantida a prisão do acusado. Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração fática e mantendo-se os fundamentos da prisão preventiva do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Ciência ao MP e à Defesa. 2. Fl. 665: Oficie-se ao ICCE para que, no prazo de 10 dias, informe a localização dos bens apreendidos a fim de que possam ser retirados pelos requeridos. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fl. 618 e do ofício de fls. 363/364. Oficie-se à 127 DP a fim de que informe, no prazo de 10 dias, o número da conta judicial para a qual foram transferidos os valores apreendidos nos autos. Instrua-se o ofício com cópia do Registro de Ocorrência de fls. 240/241. Após, voltem conclusos para expedição do alvará. Fica a serventia autorizada a encaminhar os ofícios via e-mail.

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segunda-feira, 9 de março de 2020

Justiça de Búzios nega liberdade provisória aos presos da Operação Plastógrafo (Caso de falsificação de alvarás)

Fachada do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios




Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 5/3/2020

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 606/608).

Tem razão o Ministério Público.

Os réus são acusados da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Maurício obtinha os contratos das empresas potencialmente sujeitas à fraude, sendo o réu Jonatas responsável pela captação de clientes. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O risco é atual e a liberdade gera perigo à ordem pública considerando a gravidade dos fatos narrados, a ousadia dos réus no modus operandi para prática do crime sem contar as atuais informações propagadas pela imprensa acerca da postura dos envolvidos dentro do cárcere. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual dos acusados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se ofício ao diretor do presídio Thiago Telles, com cópia de fl. 609 e da mídia de fl. 610, a fim de providenciar as medidas para aplicação de falta disciplinar, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 2. Fl. 603.

Trata-se de pedido de devolução dos celulares, computador e valores apreendidos formulado pela defesa de LORRAN GOMES DA SILVEIRA e MARIANA DONATO DE MORAES. O Ministério Público é favorável ao pedido. Considerando que a Mariana não está representada pelo patrono subscritor da petição de fl.603, seu pedido fica restrito aos bens mencionados na petição de fls. 272/273. Assim, determino a devolução dos celulares e valores apreendidos diretamente à Mariana Donato de Moraes ou ao seu patrono constituído à fl. 277. Determino, ainda, a devolução do computador diretamente a Lorran Gomes da Silveira ou ao seu patrono regularmente constituído nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3. Cumpra-se a decisão de fl. 578.

Fonte: TJ-RJ

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terça-feira, 14 de maio de 2019

Sexta Turma do STJ julga pedido de liberdade de Temer nesta terça-feira (14)

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta terça-feira (14), a partir das 14h, um pedido de liminar em favor do ex-presidente Michel Temer, preso preventivamente desde a última sexta-feira (10) em São Paulo.

A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Temer é investigado no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Nesta terça-feira, o ministro relator do caso no STJ, Antonio Saldanha Palheiro, levará o pedido de liminar em habeas corpus para a análise do colegiado. Além do ministro Saldanha, integram a Sexta Turma a ministra Laurita Vaz e os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogério Schietti Cruz e Nefi Cordeiro (presidente do órgão julgador).

O ministro Sebastião Reis Júnior se declarou impedido e não participará do julgamento.
No pedido de habeas corpus, a defesa de Michel Temer alega que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida.

Clique na imagem abaixo para assistir ao vivo, a partir das 14h.


Como a imensa maioria dos presos, Temer se diz inocente e que não há provas contra ele. Pouco após o anúncio da revogação do seu habeas corpus, o ex-presidente Michel Temer deu entrevista a jornalistas na porta de sua casa e disse que considera a decisão “inteiramente equivocada sob o foco jurídico”. “Eu sempre sustentei que nessas questões todas não há prova. Para mim, foi uma surpresa desagradável”, afirmou. (G1, 9/5/2019). 

Como outros presos "inocentes", Temer já coleciona cinco ações na Justiça, além desta.



domingo, 12 de maio de 2019

A Corruptocracia Contra-Ataca



A oligarquia política e empresarial corrupta do Brasil, depois de um tempo recolhida, aproveitando a desmobilização geral atual, contra-atacou nesta semana conseguindo quatro importantes vitórias a favor da corrupção, com a ajuda de aliados poderosíssimos que têm no país.


1) Tira COAF de Moro

A comissão de deputados e senadores que analisa a medida provisória da reforma ministerial tirou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pasta comandada pelo ministro Sérgio Moro. 

O Centrão, composto por muitos deputados multiprocessados, com a ajuda da esquerda e do PT, que também têm deputados processados, aproveita a votação da Medida Provisória 870  para dar duas cacetadas em dois instrumentos importantes de combate à corrupção. Um deles- COAF- tirado do temido Moro e jogado de volta para o o guarda-chuva do Ministério da Economia, onde o órgão estava “esquecido”. O texto ainda precisa passar pelos plenários da Câmara e do Senado, mas já dá para cravar o resultado.

2) Impede a Receita Federal de investigar corrupção/outros crimes

O outro instrumento é a Receita Federal. Com um jabuti colocado na MP, consegui-se afastar os auditores fiscais do Ministério Público. Os primeiros terão que ater-se aos crimes tributários exclusivamente. Os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e outros correlatos, só poderão ser comunicados aos promotores com autorização judicial. O nome disso é “mordaça”, como bem definiu o secretário da receita Marcos Cintra.

A comissão de deputados e senadores que analisa a reforma ministerial no Congresso manteve no relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), por 15 votos a 9 (com votos da esquerda e do PT), a restrição que proíbe a Receita Federal de investigar crimes não tributários.

3) Permite que Assembleias Legislativas Estaduais liberem seus deputados da prisão preventiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira que as assembleias legislativas têm poderes para revogar prisões ou medidas cautelares impostas a deputados estaduais. Por seis votos a cinco, foram mantidos trechos das constituições do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso que davam esse benefício aos parlamentares nos estados. O entendimento é válido apenas para os três casos, mas deve nortear as regras para assembleias de todo o país. Ou seja, se a ALERJ assim decidir, Picciani, Paulo Melo, Albertassi e outros, estarão livres. Só falta estender a prerrogativa aos vereadores também. 

4) Autoriza perdão de 80% da pena, inclusive corrupção (decreto de Temer)

O STF validou o decreto de indulto natalino de Michel Temer de 2017. Beneficiários: condenados por corrupção peculato, concussão, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, etc. Com perdão de 80% da pena e 100% da multa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 7 a 4 declarar constitucional o decreto assinado pelo então presidente Michel Temer (MDB) em 2017 que pode beneficiar condenados pela Operação Lava Jato e pelo crime de colarinho branco.

Prevaleceu o entendimento de que o indulto é um ato privado do presidente da República, não cabendo ao Supremo definir ou rever as regras estabelecidas no decreto.


sexta-feira, 3 de maio de 2019

Mantida prisão preventiva de ex-deputado estadual Paulo Melo

Ministra Carmem Lúcia do STF foto STF

A relatora, ministra Carmen Lúcia, rejeitou recurso em que a defesa alegava excesso de prazo na prisão preventiva do ex-deputado estadual Paulo Melo. Ele foi condenado em março deste ano pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170552, no qual a defesa do ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Paulo Melo buscava revogar sua prisão preventiva. Melo foi preso e afastado de suas funções legislativas em novembro de 2017 em decorrência da Operação “Cadeia Velha”. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro chegou a revogar a prisão determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que restabeleceu a medida.
O recurso é contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não estar configurado qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em seu acórdão, o STJ destacou sua jurisprudência segundo a qual deve ser levado em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus e a quantidade de advogados e defensores envolvidos. Aplicou também ao caso sua Súmula 52, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do STJ está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, que entende que não procede a alegação de excesso de prazo quando a demora na condução da instrução processual se dá pela complexidade do processo. Conforme assentado pelas instâncias anteriores, verificou a ministra, não há se cogitar de desídia do órgão judicial. Ela destacou ainda que houve substituição expressa do decreto da prisão preventiva, pois, em março de 2018, com o recebimento da denúncia, a custódia foi mantida.
Condenação
Em julgamento realizado em 28/3, a Primeira Seção Especializada do TRF-2 condenou, por unanimidade, o ex-deputado estadual por corrupção passiva e organização criminosa. Foi fixada a pena de 12 anos e 5 meses e o pagamento de multa no valor de R$ 7 milhões. Segundo a denúncia do MPF, Melo e outros então deputados receberam propinas de executivos da Odebrecht e da Fetranspor para atuar na aprovação de iniciativas legislativas em favor dos empresários do setor de construção civil e de transportes urbanos.
Com informações do TRF-2.
Fonte: "STF"

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Acusado de liderar quadrilha de tráfico na Região dos Lagos vai continuar na prisão



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem apontado como líder de quadrilha de tráfico de drogas que atuava nas cidades de Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio.

O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou a ordem requerida naquela instância.

Segundo o processo, o homem, conhecido como Bigode, liderava a quadrilha conhecida como Comando Vermelho. Além de coordenar toda a atividade criminosa, como a contabilidade e logística da associação, a venda e distribuição das drogas, ele autorizava cobranças violentas e determinava a execução de inimigos, usuários ou integrantes da própria quadrilha que não pagavam suas dívidas.

De acordo com a acusação, Bigode também recebia e distribuía armas de fogo a serem usadas pelos demais integrantes e, mesmo depois de preso, continuou a exercer o controle disciplinar da quadrilha, autorizando a prática de diversos crimes.

Operação Constantino
A prisão preventiva de Bigode foi decretada para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, após investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) na Operação Constantino II. Outros 52 envolvidos também foram denunciados, e o caso foi desmembrado em cinco processos diferentes.

No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Alegou excesso de prazo e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.


Requisitos ausentes
O ministro Noronha não verificou a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso: a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora.

Segundo o ministro, os fundamentos do acórdão do TJRJ não foram “desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado e a quantidade de denunciados na referida operação”.
Para ele, as circunstâncias descritas “denotam a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.

O presidente do STJ explicou também que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo” o decreto de prisão preventiva “quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

A necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”, afirmou, ao negar a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: "stj"


A Operação Constantino II é um desdobramento da Operação Constantino, deflagrada em outubro de 2015 para desarticular uma quadrilha responsável pela venda e distribuição de drogas em municípios da Região dos Lagos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a quadrilha atuava entre as cidades de Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, mais precisamente nos bairros e comunidades conhecidos como Manoel Corrêa (Favela do Lixo), São Cristóvão, Guarani, Parque Burle, Peró e Boca do Mato.

O bando era liderado por um homem que, apesar de preso, permaneceu coordenando as atividades do grupo de dentro da penitenciária por meio de mensagens e ligações telefônicas. O homem que seria um braço direito do chefe da quadrilha foi preso durante as investigações.

Operação Constantino I

Em outubro de 2015, nove pessoas foram presas por suspeita de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Região dos Lagos do Rio. As prisões aconteceram em Cabo Frio e Araruama. Chamada de "Operação Constantino", a ação cumpriu 21 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão.


Além destas prisões, os agentes também apreenderam R$ 1 mil dentro de uma cela do Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, 17 celulares, cocaína e anotações do tráfico.

O bando era integrado a uma facção criminosa e liderado pelo denunciado Carlos Eduardo Rocha Freire Barboza, conhecido como “Cadu Playboy”. Apesar de preso desde 7 de novembro de 2014, ele continuou coordenando as atividades do grupo de dentro da penitenciária por meio de mensagens e ligações telefônicas.

Fonte: "g1"

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Lava Jato considera teratológica decisão do Ministro Gilmar Mendes



Força-tarefa critica decisão do ministro Gilmar Mendes que se apoderou de jurisdição alheia

Em relação à decisão de soltura de oito investigados presos na Operação Integração II proferida nesta quinta-feira, 5 de outubro, a força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) repudia a decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, que: 
1) Apoderou-se da jurisdição do ministro que seria o juiz natural competente por livre distribuição e sorteio. A decisão foi proferida mediante direcionamento do pedido ao ministro Gilmar, em processo que não diz respeito ao preso, José Richa Filho, irmão do ex-governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), ou aos demais investigados, e não diz respeito a prisões temporárias ou preventivas, sem qualquer identidade subjetiva ou objetiva que justificasse tal direcionamento. O argumento de que o juiz de Curitiba determinou prisões para burlar a vedação da condução coercitiva não tem qualquer sustentação na realidade. As medidas foram decretadas com base na presença concreta dos pressupostos das prisões temporária e preventiva; 
2) Apoderou-se da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que seria a instância competente para julgar recurso ou habeas corpus contra a prisão; 
3) Desrespeitou princípios básicos do devido processo legal, como a colegialidade, o descabimento da supressão de instância e o juiz natural, que visam justamente impedir a escolha casuística de magistrados; 
4) Desconsiderou a existência de evidências claras de corrupção sistêmica nos pedágios do governo do Paraná, vigente há mais de 19 anos e que importou no pagamento de dezenas de milhões de reais em propinas para majorar preços e suprimir obras necessárias, o que acarretou inúmeros acidentes e mortes;
5) Fechou os olhos para as razões da sua suspeição apresentadas pelo Ministério Público do Paraná e para os fundamentos da inadequação da decisão exarada apresentados pela Procuradoria-Geral da República, diante de decisão idêntica proferida no bojo da Operação Rádio Patrulha. Tais razões e fundamentos se aplicam a este caso e se somam a inúmeras declarações proferidas pelo Ministro contra a Lava Jato ao longo dos dois últimos anos, que reforçam sua suspeição.
Nesse contexto, a força-tarefa da Lava Jato chama a atenção para a necessidade de a sociedade discutir com seriedade os excessos praticados pelo ministro Gilmar Mendes e expressa sua confiança de que o Supremo Tribunal Federal reverterá esta teratológica decisão. 

Fonte: "mpf"

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

ANTÔNIO MARCOS, EX PREFEITO DE CASIMIRO DE ABREU, FOI PRESO DE NOVO


Antônio Marcos, ex-prefeito de Casimiro de Abreu. Foto folhadecasimirocombr

Segundo a página do Facebook "casimirodeabreucom" o ex-prefeito de Casimiro de Abreu, ANTÔNIO MARCOS, foi preso de novo ontem (21) à tarde na cidade. Ele havia sido solto pelo Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA. 

Consultando o site do TJ-RJ, verificamos que o Desembargador Siro voltou atrás em sua decisão após tomar ciência  que o Habeas Corpus 0041282-86.2018.8.19.0000 "foi equivocadamente distribuído para a Sétima Câmara Criminal", pois já constava da prevenção outros feitos distribuídos a 2ª. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Ainda de acordo com a casimirodeabreu.com Antonio Marcos foi conduzido até à 121a. DP de Casimiro de Abreu, de onde deve seguir para o Sistema Prisional de Campos. 

A página do Facebook informa ainda que "desta vez, a ORDEM DE PRISÃO não é mais “temporária” (até 10 dias), mas sim PREVENTIVA, ou seja, com PRAZO INDEFINIDO"

Veja as alegações do Ministério Público:
O MP denunciou oito pessoas supostamente ligadas a uma organização criminosa que atuava junto à administração municipal de Casimiro de Abreu. Entre os denunciados está o ora paciente, o ex-prefeito Antônio Marcos de Lemos Machado. Além do paciente, foram acusados Alessandro Macabu (Pezão), expresidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu entre 2013 e 2016, o blogueiro Rodrigo Barros, Patrícia Bentes de Barros, servidora da Câmara Municipal, Ivanei Figueira da Silva, João Gilberto Assunção Alfradique, exchefe de gabinete de Antonio Marcos, Luciano Nogueira, também expresidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu entre os anos de 2010 e 2012, e Ronaldo Adriano Veloso.

Salientou-se que o Inquérito Policial n. 121-01016/2015, fora inicialmente instaurado para apuração da prática de diversos crimes, praticados, em tese, pelos corréus Rodrigo Barros, Ivanei Figueira da Silva e Patricia Bentes Pereira de Barros. Entretanto, no curso das investigações, apurou-se fortes indícios do cometimento de crimes de extorsão, estelionato e falsificação de documento público, dentre outros, bem como indícios do envolvimento do sobredito vereador Alessandro Macabú (Pezão), razão pela qual, por este possuir foro por prerrogativa de função, o feito foi declinado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para adoção das medidas pertinentes.

No dia 04/05/2016 a Subprocuradoria-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra os nacionais Alessandro Macabú Araujo, Jairo Soares Macabú e Wilson Silva Oliveira, pelos crimes de concussão em concurso material, sendo a denúncia recebida pelo E. TJRJ (processo n. 0017166-84.2016.8.19.0000).

Asseverou-se que, antes mesmo do declínio do processo citado acima, a Promotoria de Justiça com atuação em Casimiro de Abreu oficiou a Subprocuradoria-Geral de Justiça solicitando cópia integral do IP n. 121-01016/2015, para que continuassem as investigações em face das pessoas sem foro privilegiado. Tal pleito foi atendido, em 10/06/2016, por haver fortíssimos indícios de crimes praticados por Rodrigo Barros, tais como extorsão, estelionato e falsificação de documentos públicos, recomendando a requisição de instauração de inquérito penal para apuração dos fatos.

Diante disso, fora determinada a instauração do IP nº. 121- 01281/2016 para a continuação das investigações dos fatos criminosos praticados por Rodrigo Barros e outros. Prosseguindo nas investigações, segundo consta, identificou-se que havia se instalado naquele município uma associação criminosa comandada pelo ora paciente Antônio Marcos e pelo corréu Rodrigo Barros, os quais “apuravam” fatos desabonadores de figuras públicas da cidade e usavam dessas informações para extorquir e chantagear em troca de benefícios pessoais.

Esclareceu ainda que, pelos fatos apurados, a Promotoria daquela comarca solicitou ao Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu a expedição de mandado de busca e apreensão, em 05/07/2018, e a prisão temporária do paciente Antônio Marcos e do corréu Rodrigo Barros, em 19/07/2018, que foram prontamente deferidas pelo Juízo (proc. 0001010- 33.2017.819.0017 – Operação “Os Bastidores”). Por outro giro, vale destacar que, em 31/08/2017, ante a perda do foro por prerrogativa de função do réu Alessandro Macabú (Pezão), o processo penal contra o mesmo, outrora proposto pela Subprocuradoria-Geral de Justiça ao TJRJ (processo n. 0017166-84.2016.8.19.0000) fora novamente declinado, desta vez para o Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu, razão pela qual, a denúncia foi aditada, em 11/10/2017, para acréscimo das imputações de associação criminosa e peculato, agora sob o nº 0002111-08.2017.8.19.0017 (Operação “Oráculo”). Imperioso destacar, outrossim, que, combatendo a decisão que determinou a prisão preventiva de Alessandro Macabú, fora interposto, em 09/11/2017, o Habeas Corpus nº. 0064451-39.2017.8.19.0000, sendo distribuído ao relator Des. Paulo de Tarso Neves, por prevenção, uma vez que já havia denegado a ordem em outro Habeas Corpus impetrado (processo No: 0058892-04.2017.8.19.0000).

Quando do julgamento do referido writ nº. 0064451- 39.2017.8.19.0000 restou vencido o Des. Paulo de Tarso, nos seguintes termos: “em continuação, votou a des. Rosa Helena no sentido de denegar a ordem, sendo acompanhada pelo Des. Flavio Marcelo. Assim, por maioria, denegou-se a ordem, vencido o Des. Relator que a concedia parcialmente para substituir a prisão pela medida de comparecimento a todos os atos processuais, nos termos do voto vencido. Designada para lavratura do acórdão a Des. Rosa Helena”. Diante desse fato, a Des. Rosa Helena Penna Guita passou a ser a relatora preventa na aludida ação, inclusive exercendo a relatoria em novo pedido de Habeas Corpus impetrado por Alessandro Macabú (processo nº. 0015865- 34.2018.8.19.0000), no qual novamente denegou a ordem de soltura do preso.

Diante do cenário exposto acima, alega que há de se observar a existência de um liame fático-probatório entre os processos da Operação “Oráculo” (nº 0002111-08.2017.8.19.0017), e o da Operação “Os Bastidores” (nº. 0001010- 33.2017.819.0017).

Fonte:TJ-RJ (Habeas Corpus nº 0041282-86.2018.8.19.0000)