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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Participe da Consulta Pública do Senado sobre o Projeto de Lei que criminaliza as fake news

Senador Alessandro Vieira (Cidadania). Foto: senado





O Projeto de Lei (PL) de combate às fake news deve ser votado no Senado na próxima terça-feira (2). De autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), o PL 2.630/2020 prevê normas e mecanismos de transparência para redes sociais e serviços de mensagens da internet para combater abusos, manipulações, perfis falsos e a disseminação de notícias falsas.
Para votar SIM clique no link: https://t.co/MxtM6aaBpz

Fonte: Agência Senado


Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

segunda-feira, 30 de março de 2020

Projeto determina que hotéis destinem 30% das vagas a pessoas em situação de rua durante pandemia

Alexandre Frota: moradias coletivas oferecidas para albergar esta população também colocam em risco o aumento desta pandemia. Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


O Projeto de Lei 989/20 determina que os hotéis e pousadas destinem 30% de suas vagas a pessoas em situação de rua ou que estejam em moradias coletivas, tipo albergues, durante o estado de calamidade pública oficialmente decretado.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto assegura que esta determinação durará apenas durante o estado de calamidade pública, portanto, é transitória e não estabelece qualquer direito possessório aos usuários após o término do decreto.

Autor da proposta, o deputado Alexandre Frota (PSDB-SP) diz que a população em situação de rua é a mais exposta e vulnerável ao contágio da doença provocada pelo coronavírus. “As moradias coletivas oferecidas para albergar esta população também colocam em risco o aumento desta pandemia dada a proximidade que são colocadas essas pessoas”, acrescenta.

É dever de todos buscar uma solução para este problema e, como a utilização destes serviços de hotelaria está muito prejudicado pela contaminação de uma parte da população e pela quarentena estabelecida em lei, nada mais natural que utilizar este espaço ocioso dentro destes estabelecimentos para a proteção de pessoas”, opina. ​



Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.


quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A quem interessava transferir atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados para os funcionários comissionados?



Segundo fiscais concursados, desde a postagem “NINGUÉM AGUENTA MAIS..” (ver em
"ipbuzios") publicada no blog em 17/09/2018, a Secretaria de Fazenda já não passava para eles as análises dos alvarás. Mais uma vez tentou-se retirar dos fiscais fazendários a competência privativa de realizar lançamentos tributários. Pretendia-se que comissionados passassem também a ter essa competência.

Isso foi declarado pelo diretor de estudo técnico e de defesa profissional da Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro (AFIMERJ) Cláudio Vieira de Vasconcellos quando fez uso da tribuna popular na sessão ordinária de 30/04/2019.
(ver vídeo da sessão em "youtube").

O site da Câmara ("armacaodosbuzios.rj.leg.br") no post “Representante da AFIMERJ faz uso da Tribuna Popular”, em 07/05/2019, transcreveu parte da fala do Sr. Claudio Vieira:
Não é a primeira vez que estão tentando tirar atribuições dos fiscais fazendários e transferi-las pra comissionados, pra outros fiscais... Vamos ter em mente o seguinte: atribuições são atribuições definidas em lei e dirigidas ao concurso público. Só quem presta concurso público é que está pronto e apto a exercer essas atribuições. Distribuir isso cria um problema muito grande porque acaba trazendo pessoas despreparadas para exercerem os trabalhos que não são delas”, argumentou.

O representante da AFIMERJ questionou ainda a motivação do pacote de leis do Executivo
que tratavam do Adicional de Estímulo à Arrecadação Tributária (PL 21/2019), da Alteração da Lei de Gratificação de Produtividade Fiscal (PL 22/2019) e do Projeto de lei Complementar 01/2019, que buscava modificar a autoridade tributária municipal, que atualmente está concentrada exclusivamente nos agentes fiscais fazendários.

Na postagem publicada no blog, entre outros mitos que os fiscais fazendários procuravam desmistificar estava o Mito 3, aquele que afirmava que os “Fiscais Fazendários eram os responsáveis pelo atraso na emissão dos alvarás de funcionamento e de licenças de obras”.

Segundo a postagem, essa era mais uma “justificativa simplória para a ineficácia de uma gestão, já que, em tese - uma vez que esses processos, inexplicavelmente, não estavam passando pelos fiscais -, o único envolvimento do Fiscal Fazendário com a emissão do alvará é o lançamento da TFLIF. Todos os demais procedimentos burocráticos se dão na Coordenadoria de Fiscalização, na Subsecretaria de Fazenda e no Gabinete da Secretaria de Fazenda. Sem falar da exigência ilegal de certidão de IPTU por determinação da Secretaria de Fazenda”.

Outros processos, como os de obras, também demoram porque tramitam durante anos até chegarem às mãos do Fiscal Fazendário.

Mas se o governo estivesse interessado mesmo na diminuição do tempo de andamento dos processos, deveria investir mais na Fiscalização Fazendária. E também convocar mais Fiscais Fazendários, pois atualmente a Prefeitura de Búzios dispõe de apenas 7 fiscais fazendários, sendo que dois deles foram chamados no ano passado. 

Em vez disso, o governo pretendia através do Projeto de Lei Complementar 01/2019 transferir as atribuições privativas dos fiscais fazendários concursados pra os funcionários comissionados. No projeto, alterava o artigo 475 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 22 de 9 de outubro de 2009) permitindo que as tais “Autoridades Fiscais” pudessem fazer lançamentos tributários, o que até então era privativo dos Fiscais Fazendários. Em seguida, alterava o artigo 542 permitindo que se designasse comissionados como “Autoridades Fiscais” (o Secretário de Fazenda, os Coordenadores, os gerentes de Receita e de Fiscalização).

Com essas mudanças, os processos de pagamento do governo e cobranças de taxas e ITBI não precisariam mais obrigatoriamente passar pelos concursados. Qualquer comissionado investido de “Autoridade Fiscal” poderia desempenhar a função de um Fiscal Fazendário concursado, mesmo que não tivesse conhecimento algum sobre questões tributárias, passando a deter o Poder de Polícia, de fiscalização e de autuação, atribuições próprias de um Fiscal Fazendário Efetivo.

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

ALERJ vota lei para tornar obrigatória a divulgação da lei de desconto em medicamentos para idosos



A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) vota nesta terça-feira (17/09), em primeira discussão, o projeto de lei 2.037/13, do deputado Bebeto (Pode), que obriga farmácias e drogarias a divulgarem a Lei 3.542/01. A norma determina que seja concedido descontos de 15% a 30% no valor dos medicamentos aos idosos

Segundo a lei em vigor, o desconto será de 15% quando o comprador tiver entre 60 e 65 anos, 20% quando tiver entre 65 e 70 anos, e 30% quando a idade for acima de 70 anos. A drogaria que não colocar o cartaz informando sobre a lei poderá pagar multa de 2 mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 6.850,00.

Fonte: "alerj"

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Nova Lei de Licitações é destaque do Plenário da Câmara dos Deputados


O Plenário da Câmara dos Deputados deve analisar a proposta de nova Lei de Licitações (PL 1292/95) em sessão marcada para amanhã (11) as 14 horas.

A nova Lei de Licitações chegou a ser discutida na semana passada, mas teve a votação adiada por discordâncias sobre pontos do relatório. Mais de 100 emendas foram apresentadas. O impasse se deu basicamente na discussão sobre mudanças na legislação penal com inclusão de novos crimes relacionados ao processo de contratação propostos pelo relator Augusto Coutinho (Solidariedade-PE).

Crítico das alterações propostas, o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), avaliou que, além de penas muito altas, a proposta dá subjetividade à atuação do Ministério Público. Ele ressaltou que o texto permite prisão, de quatro a oito anos, para o gestor que, por “qualquer expediente”, interfira no caráter competitivo da licitação. “Isso dá ao promotor a possibilidade de processar quem quer que seja, em qualquer substância, como uma criminalização da política”, argumentou.

A nova proposta de Lei tem 190 artigos.

Entre as emendas incluídas no texto na última versão está a mudança nas regras das contratações de saúde. O parecer do relator permite a redução, pela metade, do prazo para as empresas apresentarem as propostas nas compras realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Também será prevista a dispensa de licitação para compra de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras.

A proposta ainda estabelece um cronograma para o pagamento das obras públicas, com o objetivo de frear aquelas inacabadas. A medição mensal dos empreendimentos e o depósito em conta vinculada dos recursos são outros pontos destinados a garantir a realização das obras.

Para o relator é fundamental atualizar o processo de licitação no Brasil. “O País precisa de uma lei alinhada com a realidade atual de comunicação, de transparência e de agilidade ao setor público.”

Entre as novidades está a criação de uma modalidade específica para a compra de tecnologias: o chamado diálogo competitivo. Por meio desta modalidade de contratação o gestor poderá estabelecer conversas com o setor privado sobre problemas da administração, com parâmetros objetivos. Após a negociação, as empresas deverão apresentar sua proposta final. Dessa forma, o setor público poderá ter acesso a produtos de inovação que respondam às necessidades específicas dos gestores.

O deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) ressaltou que os órgãos públicos não conseguem ter acesso a inovações tecnológicas por amarras da Lei de Licitações. Ele disse que o projeto corrige várias distorções da legislação atual. “Temos uma proposta que estabelece prazos para que o Poder Público tenha compromisso com suas obras; simplifica processos; aumenta penas; e torna o controle mais simples”, defendeu.


Fonte: "camara"

domingo, 10 de março de 2019

Búzios é isso aí, gente! 6


A VELHA LADAINHA DA ANEXAÇÃO DA MARIA JOAQUINA A BÚZIOS VAI E VOLTA AO SABOR DOS INTERESSES ELEITORAIS - 2


Jornal O Peru Molhado, 1 quinzena de maio de 1999, parte 1
Jornal O Peru Molhado, 1 quinzena de maio de 1999, parte 2

Mais um uso eleitoreiro da bandeira da anexação da Maria Joaquina. Mais uma vez o Deputado Paulo Ramos encabeça o movimento. Depois que apresentasse o Projeto de Lei,  o deputado viria a Búzios, muito provavelmente próximo às eleições de 2000. Ele e Mirinho conversariam "com os moradores da Maria Joaquina". Para o prefeito, a intenção da anexação era "social". É gente. Isso é Búzios!

Comentários no Facebook:
Verinha Vieira Como pode o cara que deu Maria Joaquina em troca da emancipação de Búzios falar isso? Balela dele! Na verdade o poder quando está nas mãos deles eles só enxergam o nariz deles mesmos. 
Quero ate hoje entender onde diz na CF que linha IMAGINÁRIA é constitucional? No caso em dividir municípios!
As únicas linhas imaginárias que conheço até hoje e que tambem nunca vi foi: Trópico de Capricórnio e linha do Equador 🤨!

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Projeto de Lei da Escola sem partido deve ser votado na próxima terça-feira (11)

Deputados contrários ao projeto têm obstruído as reuniões e impedido a análise da proposta, Foto: Vinícius Loures

comissão especial que analisa a proposta conhecida como Escola sem Partido (PL 7180/14 e outros) adiou para a próxima terça-feira (11), às 9 horas, para tentar votar o relatório do deputado Flavinho (PSC-SP). 

No dia 5, os deputados contrários ao projeto, apesar de estarem em menor número, conseguiram novamente obstruir o processo de votação. A reunião foi suspensa devido ao início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara.

O presidente da comissão, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que vai continuar pautando a votação da proposta, mesmo com a obstrução dos deputados contrários ao projeto. "Há um processo de obstrução sistemático, faz parte do processo legislativo. Mas é papel do presidente da comissão conduzir os trabalhos com vista ao encerramento, com aprovação do texto ou rejeição deste", declarou.


Veja o inteiro teor do Projeto:

PROJETO DE LEI Nº 7180, DE 2014
(Do Sr. ERIVELTON SANTANA)

Altera o art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

“Art.3º........................................................................... .........................................................................
…...........................................................................................................................................................


XIII – respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino desses temas.” (AC)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

"Na Convenção Americana de Direitos Humanos, estabelecida por meio do Pacto de San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, os Estados Americanos reafirmam seu propósito de consolidar no continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais. A Convenção foi ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.

O art. 12 da citada Convenção dispõe sobre a liberdade de consciência e religião. Esse direito implica a liberdade da pessoa de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

Para subsidiar a análise da presente proposta, interessa-nos particularmente o inciso IV do art. 12 em que se lê:

“Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”

Os Estados membros estão obrigados a adotar medidas legais ou de outro caráter para que o exercício dos direitos e liberdades assegurados pelo Pacto de São José da Costa Rica venha a tornar-se efetivo.

É precisamente o que desejamos com a presente proposição. Somos da opinião de que a escola, o currículo escolar e o trabalho pedagógico realizado pelos professores em sala de aula não deve entrar no campo das convicções pessoais e valores familiares dos alunos da educação básica. Esses são temas para serem tratados na esfera privada, em que cada família cumpre o papel que a própria Constituição lhe outorga de participar na educação dos seus membros.

Assim sendo, convidamos os nobres pares a apoiar e aprovar o projeto de lei que ora trazemos a esta Câmara dos Deputados".

Sala das Sessões, em de de 2014.

Deputado ERIVELTON SANTANA

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Programa Remédio em Casa será implantado em Iguaba Grande


O Programa Remédio em Casa beneficiará os hipertensos e diabéticos, que são cadastrados nas oito Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município, no Programa Hiper Dia. A ação terá início, na segunda, dia 5, com entrega de medicação em casa.
Este programa é um Projeto de Lei, com Indicação Legislativa do Vereador Alessandro Grimauth, Lei 1069/13, a qual autoriza o poder executivo a instituir o programa entrega domiciliar de medicamentos de hipertensão e diabetes no âmbito do município de Iguaba Grande.
A partir de segunda-feira, dia 5 de novembro, os pacientes poderão receber a medicação em casa, entregues em 24 horas, pelo motoboy. A receita médica tem validade de 120 dias. A primeira medicação pode ser entregue ao paciente, na Farmácia Municipal, caso o paciente não possa esperar às 24h. E as outras, serão entregues em sua residência, nas datas agendadas. O Programa Remédio em Casa beneficiará, inicialmente, cerca de 300 pacientes. As UBS funcionam das 8h às 17h e a Farmácia Municipal, das 8h às 14h.
Para Prefeita Grasiella Magalhães a implantação do Programa Remédio em casa desperta a sensação de dever cumprido: “É muito bom conseguir cumprir o prometido, mesmo, em época de crise. Estamos trabalhando para dar aos nossos munícipes mais conforto”, revelou a Prefeita

Meu comentário:
A milionária Búzios bem que poderia implantar o programa. Se a pobre Iguaba Grande pode, por que não podemos? Vamos lá vereadores governistas. Façam uma indicação e o prefeito manda o projeto de lei para a Câmara. Que tal?

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Representantes do Projeto Cidade Biblioteca pedem apoio para criação de projeto de lei que incentive a leitura

Representantes do Projeto Cidade Biblioteca com o vereador Dida. Foto do site da câmara de Búzios

O presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Búzios, vereador Adiel Vieira, recebeu as representantes do Projeto Cidade Biblioteca e a coordenadora de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico Mônica Werkhauser na sala de comissões nessa terça-feira (18).

O objetivo da reunião é ter apoio dos vereadores para que intermedeiem junto ao Poder Executivo a criação dum projeto de lei, que institua políticas municipais de leitura e de escrita.

Na reunião ficou decidido que as participantes do Projeto Cidade Biblioteca vão marcar conversa com o prefeito Henrique Gomes, a fim de propor que esse projeto de lei tenha iniciativa do Poder Executivo, com realização de audiência pública.

Na ocasião também foi sugerido que a Comissão de Educação faça um outro projeto de lei para instituir no município de Búzios a Campanha “Esqueça um Livro” ( https://www.facebook.com/EsquecaUmLivroOficial/ ) . Trata-se de Movimento Nacional de incentivo à leitura, que consiste em deixar um livro em locais públicos nos dias 25 de janeiro e 25 de julho, para que outras pessoas leiam esses livros encontrados. A campanha sugere que dentro do livro contenha um bilhete explicando a campanha e convidando outras pessoas a participarem.

Saiba Mais

O Projeto Cidade Biblioteca é uma iniciativa sem fins lucrativos de promoção da cultura, da leitura e do acesso ao conhecimento em Búzios. Para mais informações, acesse: https://cidadebiblioteca.com.br/o-projeto/


sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Nota do MP-RJ sobre o "PL Anticorrupção"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a completa desfiguração sofrida pelo Projeto de Lei nº 4.850/16, em votação ocorrida nesta madrugada (30/11/16) na Câmara dos Deputados, vem a público denunciar a trama urdida para inviabilizar as investigações e a responsabilização de corruptos e corruptores, colocando-os a salvo da atuação do Ministério Público e do Judiciário.
A versão original do aludido projeto, que contou com mais de dois milhões de assinaturas, propôs a introdução, em nosso ordenamento jurídico, das chamadas "10 medidas contra a corrupção". Tais propostas visam justamente a conferir às instituições responsáveis pelo combate a essa verdadeira chaga nacional, os instrumentos jurídicos necessários para que os resultados dessa luta possam ser efetivos (e não ilusórios).
Contudo, na calada da noite, em meio ao torpor provocado pelo triste acidente aéreo que vitimou a delegação de futebol da Chapecoense, a Câmara dos Deputados, valendo-se do desvio das atenções do povo e da imprensa para esse desastre terrível, cravou no peito da cidadania o mais cortante punhal que a história do país registra, desprezando a honestidade, a decência e o anseio por justiça.
Ao invés de aprovar as medidas que permitiriam o avanço no combate à corrupção, a Casa rejeitou importantes medidas contidas no projeto, como a criação do programa de incentivo à delação, as medidas de proteção ao delator, a devolução dos valores havidos ilegalmente como condicionante para benefícios penais (progressão de regime, livramento condicional e indulto) e a facilitação do acordo de leniência, entre outros pontos relevantes.
Por outro lado, os deputados introduziram instrumentos de retaliação ao Ministério Público e à Magistratura, mecanismos estes que, na prática, tornarão inviáveis as investigações e as condenações dos responsáveis por corrupção, desvios e atos de improbidade. A pretexto de combater o abuso de autoridade de promotores, procuradores e magistrados, o texto aprovado criminaliza condutas praticadas no curso de investigações e de atos instrutórios, criando tipos penais de absoluta imprecisão e subjetivismo interpretativo, além de impor aos membros do Ministério Público o dever de indenizar investigados por danos materiais e morais decorrentes das investigações.
Tais "ameaças", encobertas pelo manto da aparente legalidade, inviabilizarão as investigações, ao mesmo tempo em que servirão de salvaguarda aos interesses dos corruptos, que se sentirão mais confortáveis e seguros para dar continuidade à sua pilhagem da riqueza nacional. Não é apenas o fim da Lava-Jato. É o fim de todas as investigações e o triunfo da corrupção.
Por tudo isso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro conclama a todos para que se levantem contra esse "filme de horrores" protagonizado pela Câmara de Deputados, a nós irmanando-se também a imprensa, a sociedade civil organizada e aqueles que ainda acreditam em valores como dignidade, honra e honestidade, nessa cruzada nacional que terá, agora, como palco, o Senado Federal.
Somente a união de todos poderá derrotar esse verdadeiro atentado contra o Estado Democrático de Direito e contra os interesses do povo brasileiro.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016.

Marfan Martins Vieira

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro





quarta-feira, 18 de novembro de 2015

A Cultura de Búzios não tem donos - parte 2

Reunião da Comissão de Turismo e Cultura na Câmara de Vereadores de Búzios

Foto: divulgação/Câmara


PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 18º- Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos seguimentos (sic) culturais;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO

Incluir artigos referentes à Conferência Municipal de Cultura, principal instância de deliberação do Sistema Municipal de Cultura, omitidos no Projeto de Lei do governo.

Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 18º - A Conferência Municipal de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:

I - propor as diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura;

II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;

III – eleger delegados à Conferência Estadual de Cultura;

IV – aprovar o regimento da Conferência Municipal de Cultura, proposto pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico. 

Art. 19° - Em caráter ordinário, a Conferência Municipal de Cultura se reunirá a cada dois anos, sendo convocada e organizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.

Parágrafo único - A Conferência Municipal de Cultura será convocada extraordinariamente pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 19º- Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 20º- Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos seguimentos (sic) culturais e territórios;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 21- O Conselho Municipal deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerêencia das políticas públicas de ccultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 21- O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura

Capítulo IV

Do funcionamento

PROPOSTA DO GOVERNO
artigo 22- A Secretaria Municipal de Cultura garantirá o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
artigo 22- A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico garantirá o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

Artigo 23. O Conselho se reunirá:

PROPOSTA DO GOVERNO
I- Ordinariamente uma vez por mês, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
II- Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente, ou a requerimento de 50% mais 1 (um) de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
II- Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou a requerimento de 50% mais 1 (um) de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

PROPOSTA DO GOVERNO
Paragráfo Único- As reuniões terão início com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Capítulo V

Das disposições gerais e transitórias

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 24 – A instalação do Conselho ocorrerá com a posse de seus membros.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
artigo 25 – O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por ato do Poder Executivo.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
artigo 25 – O Conselho Municipal de Política Cultural elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e será homologado por ato do Poder Executivo.


Título II

Do Fundo Municipal de Cultura

Capítulo I

Das finalidades e atribuições

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 26- Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil, financeira e sem personalidade jurídica.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 26 - O Fundo Municipal de Cultura vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, é um instrumento de financiamento da política pública municipal de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 27- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, se constitui no principal instrumento de financiamento da política cultural do Município de Búzios, com recursos destinados a planos, programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico para o desenvolvimento cultural municipal e regional, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Retirar apenas a parte inicial já presente no artigo anterior
Artigo 27- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará a politica cultural com recursos destinados a planos, programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico para o desenvolvimento cultural municipal e regional, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo II

Dos recursos

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 28- É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Cultura, bem como de suas entidades vinculadas.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 28- § 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico e das suas entidades vinculadas.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 29- A concessão de benefícios com recursos do FMC serão realizadas através de editais de seleção pública de projetos, de acordo com regulamento.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Artigo 30- São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC

PROPOSTA DO GOVERNO
I- Dotações orçamentárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual- LOA do Município de Búzios e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
II- Recursos de transferências federais e estaduais provenientes do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura e outras.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
III- Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais, não governamentais e legados nos termos da legislação vigente.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

PROPOSTA DO GOVERNO
IV- receitas do produto da execução de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens e uso de espaços da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos, bens culturais e de eventos artísticos e promocionais, produtos e serviços de caráter cultural;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
IV – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

PROPOSTA DO GOVERNO
V- recursos provenientes da renúncia fiscal destinados à promoção das políticas culturais do Município.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
VI- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
VII- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
VII - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

PROPOSTA DO GOVERNO
VIII- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
IX- taxas, multas e saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos instrumentos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
X- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados através de editais de chamada pública para seleção de projetos culturais.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
XI- Saldos de exercícios anteriores

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
XI - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;

PROPOSTA DO GOVERNO
XII- Outras receitas legalmente destinadas

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 31 – os recursos que compõe o Fundo Municipal de Cultura – FMC, serão depositados em instituições oficiais, em conta sob a denominação – Fundo Municipal de Cultura de Búzios.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Capítulo III

Das funções e Competências

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 32- Ao secretário Municipal de Cultura compete gerir o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a participação do CMPC na definição de planos, diretrizes e metas da política cultural do Município a serem contempladas com recursos públicos da Cultura.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 32 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, com composição entre representantes do município e sociedade civil, eleita no Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo titular da secretaria.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 33 – Cabe ao Conselho Municipal de Política Pública acompanhar a movimentação dos recursos do FMC antes de seu encaminhamento obrigatório aos órgãos de controle interno e externo, fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas nas diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura – PMC.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 33 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, com composição entre representantes do Município, agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo titular da Secretaria.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em regulamento próprio, serão nomeados pelo Prefeito do Município e não terão direito a qualquer remuneração.

Art. 38 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Municipal de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;

II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;

IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 

V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;

VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Capítulo IV

Das disposições gerais e transitórias

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 34- Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir as dotações orçamentárias para a instalação e funcionamento do Fundo Municipal de Cultura no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014/2017, bem como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 35 – As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Cultura serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 35 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;

II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;

IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 

V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;

VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 36- As despesas decorrentes da implantação do FMC correrão por conta de verba orçamentária própria.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Título III

Do Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 37- O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, previsão de ação de curto, médio e longo prazos.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 37 - O Plano Municipal de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.

Parágrafo único. As diretrizes e estratégias do primeiro Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios foram estabelecidas na II Conferência Municipal de Cultura do Município de Armação dos Búzios e estão anexas à presente lei. 

Art. 38 - O Plano Municipal de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural do Município.

Art. 39 - O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura será avaliado bienalmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 

Art. 40 - O Plano Municipal de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.


PROPOSTA DO GOVERNO

Artigo 38- O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 38- O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes aprovadas pela II Conferência Municipal de Cultura de Armação dos Búzios.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 39 – O Plano Municipal de Cultura será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura e terá duração decenal, devendo ser submetido à aprovação do Poder Legislativo Municipal.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 39 – O Plano Municipal de Cultura deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e terá duração decenal, devendo ser submetido à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 40 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


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Claudia Valeria Chegaram em alguma conclusão?

Ip Buzios Sim Claudia. Apresentamos nossas propostas de modificação e a comissão de cultura da câmara prometeu analisá-las. Vamos acompanhar.


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Sergio Murad Sou a favor de um plebicito