Mostrando postagens com marcador resíduos sólidos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador resíduos sólidos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Quanto custa o lixo de Armação dos Búzios?

Capa da vitrine de Auditorias
O Relatório de Auditoria Governamental (Inspeção Ordinária) realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 16 e 20/04/2012, no âmbito do Tema de Maior Significância – TMS (Resíduos Sólidos), em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental – PAAG para o exercício de 2012 (Processo 206.092-8/12) constatou que o município gastou R$ 12.390.842,15 com a contratação do serviço de limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos sólidos em 2011. O IBGE estimou a população de Armação dos Búzios em 28.279 habitantes nesse ano. 

Como justificar o gasto dessa fortuna se municípios com número de habitantes muito próximos gastaram muito menos? Itatiaia, com uma população estimada pelo IBGE (2011) em 29.094 habitantes, gastou com o mesmo serviço apenas R$ 4.495.998,23. Outros municípios do mesmo porte gastaram menos ainda: 

Arraial do Cabo, com 28.10 habitantes, gastou R$ 3.543.727,17
Bom Jardim, 25.539 habitantes, R$ 635.186,59.
Miracema, 26.827 habitantes, R$ 136.800,00.
Paty do Alferes, 26.469 habitantes, R$ 1.792.910,51
Piraí, 26.637 habitantes, R$ 2.671.129,00
Tanguá, 31.091 habitantes, R$ 1.818.126,71 

Como os "mirinetes" de Búzios podem explicar tamanho gasto? Como criticar as irregularidades do governo atual sem fazer uma autocrítica radical do apoio dado ao prefeito anterior que teve as mesmas práticas agora condenadas? Sem a autocrítica teremos uma oposição desqualificada.

Até quando vamos permitir que nossos Prefeitos joguem esta fortuna no lixo! 

Achados da auditoria em Búzios:

Achado 01. Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município 
Problema a ser resolvido: Até o momento da visita desta equipe de inspeção (dia 25.04.12), o município não dispunha de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades por ele administradas.

Achado 02. Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos) Problema a ser resolvido: 1. No momento da visita desta equipe de inspeção (dia 25.04.12) constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços públicos de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):  A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da programação estabelecida para coleta de RSU nas diversas localidades.
2. No momento da visita desta equipe de inspeção (dia 25.04.12) constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços de coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS):  A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da programação estabelecida para coleta de RSS nas unidades de saúde.  Inconsistência de registros da Fiscalização para acompanhamento da disposição de RSS, no que se refere à classificação dos resíduos de saúde (Não são classificados por Grupos conforme Resolução CONAMA 005/1998).

Achado 03. Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos) 
Problema a ser resolvido: 1. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue:  Existência de veículos sem jogo de cones para sinalização, bandeirolas e pisca-pisca.  Existência de veículos sem botão que desligue o acionamento do equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de recebimento dos resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados.  Existência de veículos sem buzina intermitente acionada quando engatada a marcha a ré do veículo coletor.  Existência de veículos sem lanterna pisca-pisca giratória para coleta noturna em vias de grande circulação.  Existência de veículos com mais de cinco anos de uso.  Existência de veículos com pneus gastos.  Existência de veículos com mais de 40% de amassados/arranhados.  Existência de veículos com faróis ou lanternas danificados.  Existência de veículos com equipamentos com defeitos. 2. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) constatou-se o que se segue:  Existência de veículos que não indicam o tipo de resíduos transportados (NBR 10004).  Existência de veículos que não indicam o respectivo número.

Na sessão de 9 de maio de 2013 o plenário do TCE-RJ deliberou:  
      
I - Pela NOTIFICAÇÃO Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária, apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória: 
1) Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município. 
2) Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos). 
3) Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos).
 
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES, a serem cumpridas no prazo de 60(sessenta) dias:  
                                                 2 (i) O ex-prefeito, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana, deve ser notificado pelas irregularidades elencadas acima; e (ii) a comunicação sugerida pelo corpo instrutivo deve ser encaminhada ao atual prefeito de Búzios.

1) Encaminhe a este Tribunal de Contas, Plano de Ação com as informações constantes do modelo em anexo (fls. 121/122v); 
2) Designe servidor cujo cargo guarde correspondência com a responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte; 
3) Encaminhe a este Tribunal de Contas, em decorrência do item anterior, juntamente com o Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função e telefone de contato) do servidor designado.       
  
JULIO L. RABELLO RELATOR 

http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/consulta-a-processos/-/processo/206092-8/2012/visualizar?p_auth=PsvDTS70

Comentários no facebook:

Em Búzios a coleta de lixo sempre foi jogo de poder. E compra de voto.
Com Mirinho tínhamos a Búzios Serviços com Toninho a Locanty.
Gatamos 12.3 milhões contra 3.5 de Arraial do Cado que tem praticamente o mesmo nº de habitantes. (28 mil).
Sem contar Bom jardim que tem 25 mil e gastou só 635 mil.
(claro, eles não tem o nosso turismo)
Quanta roubalheira! Que raiva desses corruptos que nós colocamos no poder.
Que tal uma CPI da coleta de lixo ? 


sábado, 28 de junho de 2014

Quanto custa o lixo de Cabo Frio?

Capa da Vitrine de Auditorias
O Relatório de Auditoria Governamental (Inspeção Ordinária) realizada na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, entre os dias 24 e 27/04/2012, no âmbito do Tema de Maior Significância – TMS (Resíduos Sólidos), em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental – PAAG para o exercício de 2012 (Processo 206.093-2/12) constatou que o município gastou R$ 70.127.390,12 com a contratação do serviço de limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos sólidos em 2011. O IBGE estimou a população de Cabo Frio em 190.787 habitantes nesse ano. 

Como justificar o gasto dessa fortuna se municípios muito mais populosos gastaram muito menos? São Gonçalo, com uma população estimada pelo IBGE (2011) em 1.008.065 habitantes, gastou com o mesmo serviço R$ 51.028.063,30. 

Nova Iguaçu, com 799.047 habitantes, gastou R$ 47.626.629,70
São João de Meriti, 459.739 habitantes, R$ 28.151.036,71.
Petrópolis, 296.565 habitantes, R$ 25.146.086,54.
Itaboraí, 220.352 habitantes, R$ 15.353.161,73.
Macaé, 212.433 habitantes, R$ 45.415.510,91 

Alguém do governo municipal de Cabo Frio pode explicar? Flávio Machado, ex-vereador de Búzios, tão zeloso com as contas públicas do governo André, pode explicar? Não é meigo, Mestre?

As coisas por Cabo Frio nessa área de limpeza pública eram muito bagunçadas em 2012. Vejam o que o TCE-RJ encontrou. Os auditores chamam as irregularidades de "achados". 

Achados da auditoria em Cabo Frio:

Achado 01. Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município
Problema a ser resolvido: Apesar de o município informar no item 15 do Ofício SECAF n.º 55/2012, a entrega de documentação pertinente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades por ele administradas, verificamos ser referente ao Convênio de cooperação técnica junto ao INEA para a elaboração de outro plano municipal, o de Saneamento e de Resíduos Sólidos. Portanto, até o momento da visita desta equipe de inspeção (dia 17.04.12), o município não dispunha o plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades por ele administradas.

Achado 02. Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos)
 Problema a ser resolvido: 1. No momento da visita desta equipe de inspeção (dia 24.04.12) constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços públicos de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): 
A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da programação estabelecida para coleta de RSU nas diversas localidades. 2. No momento da visita desta equipe de inspeção (dia 24.04.12) constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços de coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS):  A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da programação estabelecida para coleta de RSS nas unidades de saúde.  A Fiscalização não mantém registros próprios da disposição de RSS, como classificação dos resíduos de saúde, quantidade, dia, horário e veículo.  Inexistência de divulgação, especialmente no veículo coletor, de canal(is) de comunicação para atendimento e reclamações.

Achado 03. Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos)
Problema a ser resolvido: 1. Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelos trabalhadores de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue:  Existência de trabalhadores sem colete refletor, para coleta noturna.  Existência de trabalhadores sem capa de chuva. 2. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue:  Existência de veículos sem jogo de cones para sinalização, bandeirolas e pisca-pisca.  Existência de veículos sem extintor de incêndio extra.  Existência de veículos sem botão que desligue o acionamento do equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de recebimento dos resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados.  Existência de veículos sem lanterna pisca-pisca giratória para coleta noturna em vias de grande circulação.  Existência de veículos com mais de cinco anos de uso.

"Na sessão de 09/07/2013, o Plenário deliberou acerca destes autos quando foi determinada a Comunicação ao Sr. Alair Francisco Corrêa, atual Prefeito do Município de Cabo Frio, para que adotasse as medidas necessárias para o atendimento às Recomendações e à Determinação formuladas pelo Corpo Instrutivo em seu Relatório de Auditoria, bem como foram comunicados os responsáveis pelas entidades indicadas à fl. 368-verso, para ciência do teor do Relatório de Auditoria.
 
O Corpo Instrutivo, representado pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, traçou o Relatório de fls. 379/380-verso, onde informa que não houve atendimento à decisão prolatada na sessão de 09.07.2013, como destaco a seguir: 

“A violação em comento (não encaminhamento injustificado do Plano de Ação) caracteriza, não só absoluto descaso do gestor com a missão constitucionalmente conferida a esta Corte de Contas, mas também, e principalmente, descaso com o aprimoramento da qualidade dos serviços de educação prestados à população do município que governa, razão da iniciativa do TCE-RJ em oportunizar ao gestor o oferecimento de um Plano de Ação para fazer frente às irregularidades detectadas.
 
Não há, no nosso sentir, razão para que se cogite que o não atendimento representa uma eventual discordância do jurisdicionado com os apontamentos proferidos pela equipe de auditores em seu relatório de inspeção. Quando foi esse o caso, o gestor inconformado apresentou Plano de Ação identificando como e quando sanearia as irregularidades apontadas, assim como os questionamentos julgados pertinentes. 

Por todo o exposto, entendemos que os Prefeitos municipais que não atenderam à determinação do TCE-RJ devem ser responsabilizados pelas irregularidades praticadas em sua gestão e, ainda, pelo não atendimento à determinação desta Corte de apresentar Plano de Ação com vistas ao saneamento das irregularidades verificadas no âmbito da política de ensino fundamental do município.”

Há poucos dias atrás, na sessão de 26/06/2014, o Tribunal decidiu: 
I- Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Alair Francisco Corrêa, Prefeito do Município de Cabo Frio, na forma estabelecida na Lei Complementar n.º 63/90, para que, no prazo legal, apresente suas razões de defesa pelo não atendimento à decisão plenária de 09.07.2013, no que se refere ao envio do Plano de Ação; e pelas irregularidades apontadas no Capítulo 2 do Relatório de Auditoria (Achados 1 a 3), alertando-o para o disposto no inciso IV, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90; 
II- Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao transmitir a presente decisão, faça acompanhar cópia dos seguintes documentos: Relatório de Auditoria, fls. 354/361-verso; Plano de Ação, fls. 363/364- verso; e instrução constante às fls. 379/380-verso".  

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO CONSELHEIRO-RELATOR

Fonte: "tce.rj"

Comentários no Facebook:


A COLETA DE LIXO EM CABO FRIO É UMA GRANDE "CAIXA PRETA".
NENHUMA TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS.
NENHUMA FISCALIZAÇÃO É FEITA PELA NOSSA "SILENCIOSA" CÂMARA DE VEREADORES.


sexta-feira, 9 de maio de 2014

Como pinto no lixo!

foto do blog cuspindoproalto

"O TCE-RJ elegeu o tema “resíduos sólidos” como o tema de maior significância em 2012. Em consequência, foram realizadas inspeções nos municípios tendo por objetivo verificar as condições de organização e funcionamento dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos no que se refere ao planejamento e organização da gestão, coleta de resíduos sólidos (urbanos e de serviços de saúde) e sua destinação final' (http://www.tce.rj.gov.br/70).

A Comissão Especial do Lixo, presidida pelo deputado José Bonifácio, criada em 2005 para analisar irregularidades nos contratos de coleta lixo terceirizada dos municípios do Estado, apontou como uma das principais irregularidades a pesagem do lixo. "Dos 22 municípios do Estado sorteados, para apresentar a documentação referente aos contratos, a maioria paga às empresas por tonelada de lixo recolhido, mas os lixões não possuem balança para que o lixo seja pesado. A comissão tem recebido muitas denúncias sobre a coleta de lixo do município de Cabo Frio, do qual o deputado foi prefeito por dois mandatos. O parlamentar afirmou que, durante seus mandatos, a coleta era feita por funcionários e equipamentos da própria prefeitura" (Deputado José Bonifácio, Jornal Primeira Hora, 21/10/2005). 

O custo mensal para cada habitante dos municípios da Região dos Lagos pelos serviços de limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos urbanos e disposição final desses resíduos em 2011, estranhamente, é muito variável. Vai de R$ 5,66 mensal/habitante- o mais barato- em São Pedro da Aldeia (gestão Carlindo), até R$ 37,37- o mais caro- em Armação dos Búzios (gestão Mirinho). Em segundo lugar temos Cabo Frio (gestão Marquinhos Mendes) com R$ 31,38, seguido de Rio das Ostras (gestão Carlos Augusto) com R$ 20,22, Arraial do Cabo (gestão Andinho) R$ 10,66, Araruama (gestão André Mônica) R$ 6,92 e Iguaba Grande (gestão Oscar Magalhães)  R$ 6,62. 

Estranhamente os municípios que mais recebem royalties de petróleo são os que apresentam os custos mensais/habitante mais altos pelos serviços de limpeza urbana: Armação dos Búzios (43% de sua receita total de 2012 provieram das receitas vinculadas ao petróleo), Cabo Frio (44%) e Rio das Ostras (49%). Por outro lado, os que recebem menos royalties são os que têm os menores custos: São Pedro da Aldeia (8% de sua receita total de 2012 provieram das receitas vinculadas ao petróleo), Iguaba Grande (12%) e Araruama (6%).    

Também causa estranheza que estes municípios que mais recebem royalties de petróleo- verdadeiros emirados da Região dos Lagos- sejam aqueles que apresentam custos mensais superiores à média mensal custo/habitante para a Região Sudeste que foi de R$ 11,95 nesse ano (ABRELPE, Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, 2011). 

Muito mais estranho é a diferença entre a quantidade média /dia de lixo gerado por habitantes dos municípios da Região dos Lagos, confirmando a conclusão da Comissão Especial do Lixo da ALERJ de que a principal irregularidade nos contratos de coleta lixo terceirizada dos municípios do Estado é a pesagem do lixo. Enquanto cada habitante de São Pedro da Aldeia produz em média 0,613 kg por dia o habitante de Armação dos Búzios produz 1,855. Como explicar essa enorme diferença? Da mesma forma como explicar que o habitante de Rio das Ostras produza 1,368 kg/dia enquanto o de Iguaba Grande produza 0,779 kg/dia? Cabo Frio produz mesmo 0,816 kg/hab/dia?  

Nas inspeções feitas pelo TCE-RJ se constatou que a maioria dos municípios da Região não realizavam coleta seletiva. Não realizavam: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia. Os dois últimos nem mesmo realizavam a coleta de resíduos da construção civil. 

Apesar de gastarem uma fortuna com as terceirizações dos serviços de limpeza pública a auditoria realizada pelo TCE-RJ constatou que, na ampla maioria dos municípios, eles são prestados sem controle e de forma inadequada. Vejam abaixo os gastos por município com o serviço de limpeza pública no ano de 2011: 

1º) Cabo Frio: R$ 70.127.390,12 
2º) Rio das Ostras: R$ 25.639.158,76
3º) Armação dos Búzios: R$ 12.390.842,15
4º) Araruama: R$ 9.303.425,70
5º) São Pedro da Aldeia: R$ 5.968.695,80
6º) Arraial do Cabo: R$ 3.543.727,17
7º) Iguaba Grande: R$ 1.815.866,40.   

A seguir,  vejam as principais falhas dos gestores municipais no trato de seus resíduos sólidos apontadas pela auditoria realizada pelo TCE-RJ em 2012:

Armação dos Búzios - 
Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município; 
Controle inadequado dos serviços prestados
Prestação inadequada de serviços

Araruama
Planejamento inadequado da gestão de resíduos 
Controle inadequado dos serviços prestados
Prestação inadequada de serviços

Arraial do Cabo
Planejamento inadequado da gestão de resíduos
Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município
Controle inadequado dos serviços prestados
Prestação inadequada de serviços
Descumprimento de contrato.

Cabo Frio
 Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município
Controle inadequado dos serviços prestados
Prestação inadequada de serviços.

Iguaba Grande  
Planejamento inadequado da gestão de resíduos
Uso irregular de recursos estaduais destinados à gestão de resíduos sólidos
Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município
Controle inadequado dos serviços prestados 
Prestação inadequada de serviços
Licenciamento ambiental irregular

Rio das Ostras
Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município
Licenciamento ambiental irregular
Infraestrutura inadequada de local de destinação final de resíduos sólidos urbano.

São Pedro da Aldeia

Uso irregular de recursos estaduais destinados à gestão de resíduos sólidos
Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município
Controle inadequado dos serviços prestados
Prestação inadequada de serviço

Comentários no Facebook:

  • Tayrone Floresta LAMENTÁVEL NOSSA POPULAÇÃO DESCONHECER A LEI DO SANEAMENTO BÁSICO, COMO PINTOS ATRÁS DE COMIDA MUITOS BUZIANOS SEGUEM SURDOS...MUDOS ...E IGNORANTES POIS NÃO ESTUDAM O TEMA LIXO . PARA MELHOR EXIGIR E FISCALIZAR, AINDA BEM QUE TEMOS PESSOAS COMO O SR. LUIZ PARA BATER NESTA TECLA E ALERTAR !

TÁ EXPLICADA A FALTA DE GRANA PARA INVESTIR NA SAÚDE, EDUCAÇÃO E INFRAESTRUTURA...

  • Maria Cristina G Pimentel Ótima matéria. Quem governa as cidades são os empresários, financiadores de campanha. Tudo dominado. Todos os governantes poderiam ser cassados, presos e punidos pelos mesmos motivos. Só linchando.

Comentários no Google +:




Maria Cristina Guimarães Pimentel

11 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
Qualquer governo pode ser pego pelos mesmos motivos. Quem governa as cidades são essas empresas que financiam campanhas. Tão horrível quanto este gasto ridículo com coleta de resíduos, é a absoluta falta de política em relação à coleta seletiva e à educação ambiental. Só linchando!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Irregularidades na coleta de lixo em Búzios (administração Mirinho), segundo o TCE-RJ

Foto: Blogão dos Lagos

Em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental – PAAG para o exercício de 2012 (processo TCE-RJ 300.181-6/12), que teve por objetivo “verificar as condições de organização e funcionamento dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, no que tange ao planejamento e organização da gestão, coleta de resíduos sólidos (urbanos e de serviços de saúde) e sua destinação final, no Município de Armação dos Búzios”, o TCE-RJ, através de seu Corpo Instrutivo,  realizou inspeção no Município de Armação dos Búzios entre 16/04/2013 a 20/04/2013. O relatório da auditoria (processo 206.092-8/2012) apontou os a existências das seguintes irregularidades:

1- Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde (PGRSS) para unidades administradas pelo município.

Critérios:
A Lei 12.305/2010 e o Decreto 7.404/2010, que a regulamentou, estabeleceu, em seu art. 20, que estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos, dentre outros, os geradores de resíduos de serviços de saúde. Embora esses planos tenham que seguir as orientações do plano municipal ou intermunicipal (art. 21, § 1º), não depende da existência desses para serem elaborados (art. 21, § 2º). De qualquer forma, na construção do plano deve-se observar as recomendações e requisitos dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Efeitos
Risco de contaminação ambiental e de trabalhadores, devido a adoção de procedimentos inadequados de acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde.

2- Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos).

Situação encontrada
 No momento da visita desta equipe de inspeção (dia 25.04.12) constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços públicos de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): - A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da programação estabelecida para coleta de RSU nas diversas localidades.
- Inconsistência de registros da Fiscalização para acompanhamento da disposição de RSS, no que se refere à classificação dos resíduos de saúde (Não são classificados por Grupos conforme Resolução CONAMA 005/1998).

Comentários do Gestor
Dificuldades pessoais, materiais e operacionais para a Administração efetuar controle por verificação sistemática. 

Efeitos
Gastos com coleta de resíduos acima do necessário. - Pagamentos por serviços não realizados ou realizados parcialmente. - Baixa qualidade dos serviços prestados.

3- Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos).

Situação encontrada

1. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue:
Existência de veículos sem jogo de cones para sinalização, bandeirolas e pisca-pisca. Existência de veículos sem botão que desligue o acionamento do equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de recebimento dos resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados. Existência de veículos sem buzina intermitente acionada quando engatada a marcha a ré do veículo coletor.  Existência de veículos sem lanterna pisca-pisca giratória para coleta noturna em vias de grande circulação. Existência de veículos com mais de cinco anos de uso. Existência de veículos com pneus gastos.  Existência de veículos com mais de 40% de amassados/arranhados. Existência de veículos com faróis ou lanternas danificados. Existência de veículos com equipamentos com defeitos.

2. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) constatou-se o que se segue: - Existência de veículos que não indicam o tipo de resíduos transportados (NBR 10004). - Existência de veículos que não indicam o respectivo número.

Causas
Desconhecimento da obrigatoriedade legal.

 Efeitos
 Baixa qualidade dos serviços prestados. - Pagamentos por serviços em qualidade diferente da especificada. - Falta de segurança do trabalhador. - Interrupção da prestação dos serviços e suas consequências ambientais e sanitárias.
NOTIFICAR a empresa prestadora dos serviços para que corrija falhas e irregularidades constatadas.

Voto
Pelas evidências acostadas aos autos, considerando a relevância econômica, social e ambiental dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos, cuja responsabilidade está a cargo da municipalidade; restou comprovado o descumprimento, pelo ex-prefeito, Sr. Delmires de Oliveira Braga, da Lei nº 12.305/10 e da inobservância a normas relativas à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e à execução de despesas e contratos. 
Com fundamento nessas observações, entendo que (i) o Sr. Delmires de Oliveira Braga, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana1, deva ser notificado pelas irregularidades elencadas acima; e (ii) a comunicação sugerida pelo corpo instrutivo deva ser encaminhada ao atual prefeito de Búzios.  
                                                 1 Contratos nº:  47/2009;  53/2009; 48/2009; e 19/2011.
Por outro lado, manifesto-me de acordo com a equipe de auditoria que propôs um conjunto de medidas, com as quais se pretende obter:  a. Melhoria na organização administrativa, em razão de: • serem editadas normas inerentes aos resíduos sólidos no âmbito municipal. b. Melhoria na forma de atuação do município, em razão de: • ser estabelecida maior segurança jurídica na contratação pública. c. Melhoria na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em razão de: • serem aprimorados os canais de comunicação existentes e atendimento a reclamações;  • serem reduzidos os riscos de interrupção de serviços por falhas em veículos e equipamentos ou faltas de trabalhador; • serem reduzidos os riscos de interrupção dos serviços por litígio. d. Impactos econômicos positivos, em razão de: • serem estimados gastos com base em dados mais fidedignos; e. Melhoria nos controles internos, em razão de: • serem sistematicamente acompanhados os serviços prestados. f. Impactos sociais positivos, em razão de: • serem criadas oportunidades de inclusão social de catadores. g. Impactos ambientais positivos, em razão de: • serem reduzidos os impactos ambientais adversos com soluções ambientalmente adequadas de disposição do lixo; • serem melhor controlados os resíduos perigosos; • serem fiscalizados os serviços pelo órgão ambiental competente; • serem reduzidos os riscos de proliferação de zoonoses ou agentes poluidores; • serem reduzidos os riscos à navegação aérea; • serem reduzidos os de acidentes ambientais ou seus efeitos, à saúde pública e à segurança da população e dos trabalhadores do local. • serem reduzidos os riscos de contaminação de águas subterrâneas, do solo e do ar. h. Incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, em razão de: • ser cumprido integralmente o contrato celebrado. 
Diante de todo o exposto de acordo parcialmente2 com o Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público,

VOTO (9/5/2013)

I - Pela NOTIFICAÇÃO Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária, apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória: 
1) Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município. 
2) Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos). 
3) Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos).
 
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES, a serem cumpridas no prazo de 60(sessenta) dias:  
                                                 2 (i) O ex-prefeito, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana, deve ser notificado pelas irregularidades elencadas acima; e (ii) a comunicação sugerida pelo corpo instrutivo deve ser encaminhada ao atual prefeito de Búzios.
1) Encaminhe a este Tribunal de Contas, Plano de Ação com as informações constantes do modelo em anexo (fls. 121/122v); 
2) Designe servidor cujo cargo guarde correspondência com a responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte; 
3) Encaminhe a este Tribunal de Contas, em decorrência do item anterior, juntamente com o Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função e telefone de contato) do servidor designado.
       
III – Pela CIÊNCIA aos órgãos a seguir relacionados, acerca dos fatos constantes do presente relatório: 
1) Ministério do Meio Ambiente, a quem compete: 
a) coordenar as atividades do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto 7.404/2010, art. 3º, inc. I), cujos objetivos incluem instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS; 
b) coordenar a elaboração do PNRS (Decreto 7.404/2010, art. 46), cujo conteúdo mínimo inclui o diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos e o estabelecimento de normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 
c) coordenar e articular o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR (Decreto 7.404/2010, art. 71), cuja finalidade inclui a coleta e a sistematização de dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e a agregação das informações sob a esfera de competência da União, estados e municípios. 

2) Ministério das Cidades, a quem compete: 
a) coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB (Decreto 7.217/2010, art. 57, inc. I), que prevê estudos para a identificação da demanda e necessidade de investimentos para universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico em cada bacia hidrográfica e em cada município; 
b) avaliar a compatibilidade entre o PNRS e o PNSB (Decreto 7.404/2010, art. 54, § 1º). 
3) Secretaria Estadual do Ambiente – SEA, a quem compete: 
a) apoiar os municípios, visando integrá-los aos benefícios do ICMS Ecológico (Lei Estadual 5.100/2007, art. 3º, § único);  
b) celebrar instrumentos de cooperação federativa, materializados através de convênios administrativos, convênios de cooperação ou consórcios públicos, com um ou mais municípios, incluindo o repasse de recursos financeiros, no âmbito do “Pacto pelo Saneamento”, que inclui o programa “Lixão Zero” (Decreto estadual 42.930/2011, art. 4º). 

4) Instituto Estadual do Ambiente – INEA, a quem compete: 
a) conduzir, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental (Lei Estadual 5.101/2007, art. 5º, inc. I), e considerando que o licenciamento de aterros sanitários é de competência estadual (Decreto estadual 42.159/2009); 
b) desempenhar o papel de órgão normativo de licenciamento
ambiental e fiscalizador dos sistemas de saneamento básico objeto do “Pacto pelo Saneamento” (Decreto estadual 42.930/2011, art. 3º, § 1º). 

IV - Pela CIÊNCIA à SGE para fins de MONITORAMENTO das ações previstas no item 3.1.1, de acordo com o item 8.5, da Seção B, do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ, aprovado pela Resolução nº 266, de 10.08.10.  
GC - 6,  9 de maio de 2013. 
 

JULIO L. RABELLO RELATOR

Fonte: "tce.rj"

Comentários no Google+:




Maria do Horto Moriconi

Compartilhada publicamente  -  Ontem à(s) 20:26
As coisas estão indo pro lugar... pelo visto não precisaremos nos "matar" muito procurando irregularidades.. Está mais que na hora de modernizar tudo .. gestão pública tipo novo milênio e nada de idade média. Reciclagem 100% já.

Comentários no Facebook:

Enice Souza Guerrelhas no tema da postagem seria interessante colocar o ano e o governo da qual se trata!! Vendo desta forma,"aos que buscam irregularidade e joga contra espalha fofoca sem saber da verdade!!! Sabe como é né!!!""tipo assim"": Conseguiram pegar ele!! só uma sugestão.


Meu Comentário:

Sugestão aceita. Resta saber se o Prefeito atual cumpriu as determinações.


muito importante as prefeituras tem mania de não dar bola