Mostrando postagens com marcador vara criminal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador vara criminal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios, preso na Operação Tributo Escuso

Logo do blog ipbuzios



O Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000 foi impetrado em favor de Allan Vinicius Almeida Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O Paciente Allan Vinicius foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (4x) do Código Penal e artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, inclusive com requerimento de decretação da prisão preventiva.

A denúncia foi recebida no dia 21/05/2020, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva.

Os Impetrantes alegam:
1) ser o Paciente Allan Vinicius primário e ostentar bons antecedentes, com formação acadêmica respeitada, e possuir residência fixa, além de inidoneidade do decreto prisional.

2) desproporcionalidade e tratamento desigual, afirmando que a Denúncia narraria que a participação do paciente nos delitos imputados é secundária, sendo o protagonista o corréu Albert Danan, que cumpre prisão domiciliar.

3) a desnecessidade da custódia, notadamente em razão da pandemia de Covid-19, o que ocasiona evidente risco à integridade física e psíquica do preso.

Com base nessa argumentação, requerem a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Exmo. Procurador Dr. Marcelo Pereira Marques, é pela denegação da ordem.

Segundo a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart não merece acolhida a pretensão libertária.

O decreto prisional hostilizado identificou a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, além do preenchimento de requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando o seu entendimento em circunstâncias concretas do evento imputado ao paciente e aos demais corréus e ainda levando em conta a especificidade da atuação de cada um dos imputados na ação originária. E, assim se conclui da leitura da mencionada decisão, cuja parcela abaixo se colaciona: “...entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante”.

Ainda de acordo com a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart “as investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca”.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro”.
O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados”.

"É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade".

FATO 1:
Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas”.

FATO 2:
Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito”.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar”.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos”

Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da câmara municipal, na condição de procurador.”

Conforme se verifica, o decreto prisional é hígido e, por tal razão, há de ser mantido. Da leitura da Denúncia e do teor da decisão acima, resta evidente que não prospera a alegação de que ao paciente seria imputada uma “participação secundária” no cometimento dos delitos em julgamento. A Denúncia narra a atuação do paciente como fundamental ao desempenho da atividade criminosa do grupo e a decisão prisional ainda torna evidente a influência que pode ser por ele exercida, caso seja mantido solto”.

Quanto ao corréu Alberto Danan, cuja prisão domiciliar foi concedida no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, a situação fática se mostra distinta, porquanto restou comprovado que foi infectado pelo novo coronavirus, tendo desenvolvido a Covid-19, e que se trata de individuo com comorbidades que o enquadram no grupo de risco de desenvolver consequências mais sérias, daí advindas, chegando ao perigo à vida do indivíduo. No caso sob análise, o ora paciente não demonstrou estar inserido no grupo de risco. Quanto ao risco de contágio alegado pelos impetrantes, no caso da manutenção da custódia cautelar, impende destacar que, infelizmente, no atual estágio desta pandemia, nenhum indivíduo se encontra livre de contrair o vírus”.

E continua a Desembargadora-Relatora Márcia Perrini Bodart: “O que se tem notícia é que a SEAP tomou medidas administrativas no sentido de buscar minimizar ao máximo o risco de contágio dos indivíduos que se encontram atualmente no Sistema Prisional”.

Destaque-se que o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores deixa evidente que a existência da pandemia não autoriza a soltura indiscriminada de detentos ou mesmo não fragiliza a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizativos para tanto”.

Por fim, cabe destacar que o fato de o paciente ostentar características pessoais favoráveis, como primariedade, formação acadêmica e residência fixa não inviabiliza a imposição do decreto prisional, conforme já têm entendido os Tribunais Superiores”.

DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada, para manter, na íntegra, a decisão combatida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos do Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000, em que são Impetrantes Rafael da Silva Faria e Gabriel Miranda Moreira dos Santos e paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de julgamento do dia 04 de agosto de 2020.
Desembargadora Marcia Perrini Bodart Relatora

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

Justiça nega mais um Habeas Corpus no Caso do Cartório (Operação Tributo Escuso)


SESSÃO DE JULGAMENTO DE ONTEM (4). 


Observação 1 : aguardamos o acórdão para publicação no blog

Observação 2: O julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes foi remarcada para o dia 20/08/2020 às 13:00 horas. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES foi condenado na Justiça de Búzios, em 1ª instância, juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA e
ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, pelo Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA, da 1ª Vara, em 25/08/2015, por Crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93, artigos 89 a 98) na Concorrência Pública nº 02/2009 para contratação dos serviços de capina e varrição. 

Observação 2: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

terça-feira, 28 de julho de 2020

Os processos judiciais dos privilegiados que possuem foro especial são intermináveis

TJRJ informa que o prefeito de Búzios não tem nenhum processo criminal tramitando em 1ª instância em Búzios



Apesar da informação do site do TJ-RJ, o  prefeito André Granado responde, ou pelo menos respondia, a três ações penais na Justiça de Búzios. A primeira ação que vou chamar de Caso Mens Sana (processo 0004897-12.2012.8.19.0078) foi distribuída no dia 13 de dezembro de 2012. As outras duas – Caso INPP (Processo 0004995-94.2012.8.19.0078) e Caso ONEP (005009-78.2012.8.19.0078)- em 19 de dezembro do mesmo ano.

André Granado, segundo o MPRJ, teria cometido os crimes previstos na Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), em 2006 (Caso MENS SANA), e em 2007 (Casos INPP e Caso ONEP), portanto, há quatorze anos atrás, quando ocupava o cargo de secretário municipal de Saúde do município de Búzios.

As ilegalidades atinentes a estas três ações penais, inclusive, também deram ensejo à ações civis pública por ato de improbidade administrativa (Caso MENS SANA - processo nº 0003563-40/2012.8.19.0078; Caso INPP – processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078; e Caso ONEP – processo nº 0004214-72.2012.8.19). O atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios também foi condenado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como, enquanto ordenador de despesa, fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Esse fato foi muito divulgado nas eleições de 2012 pelo grupo político do candidato à reeleição Mirinho Braga. Eram 13 milhões em 2012. Hoje, é muito mais.

Os três Casos foram distribuídos no ano de 2012 junto à Justiça de Búzios. Em todos os Casos, o Juízo de Búzios recebeu a denúncia em face de todos os reús, mas deixou “de analisar a denúncia em face de André Granado Nogueira da Gama e de expedir pronunciamento sobre o seu recebimento, tendo em vista que ele foi recentemente diplomado prefeito desta Cidade de Armação dos Búzios”, razão pela qual “tem foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que é o órgão jurisdicional competente para fazer a análise relativa ao recebimento da denúncia”.

Com base em tais fundamentos, os magistrados de Búzios, em um primeiro momento, decidiram pelo “desmembramento do feito com relação a André Granado Nogueira da Gama”. Após analisar pedido de reconsideração do Ministério Público, eles anuíram à tese de que, “como um entre os réus possui foro perante o Tribunal, todos devem ser julgados perante aquele foro”, pelo que, relativamente a todos os denunciados, declinou de sua competência em favor da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

No Tribunal de Justiça os três Casos foram autuados no início de 2013:
-CASO ONEP (Processo nº 0020908-25.2013.8.19.0000)
-CASO INPP ( Processo nº 0005946-94.2013.8.19.0000)
-CASO MENS SANA ( Processo nº 0023785-35.2013.8.19.0000)

Ainda nesse ano de 2013, os Desembargadores Relatores das Câmaras Criminais, atendendo à pedido do Ministério Público Estadual, declararam as nulidades das decisões de recebimento da denúncia e da própria denúncia, e determinaram, após a baixa no sistema, que os autos fossem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.

No final do ano seguinte (2014), foi autuado novo PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) apenas do CASO ONEP junto às Câmaras Criminais do Tribunal. Dos outros casos nada encontrei.

Dois anos depois, em 27 de setembro de 2016, foi instaurado a ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO: 0064645-44.2014.8.19.0000 (CASO ONEP) junto QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS, com relatoria da DES. SUELY LOPES MAGALHAES.

Em 8 de novembro de 2018, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que, segundo a nova orientação do STF, no julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Observa-se dos autos, que os fatos imputados na ação penal ao 1º réu – atual Prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, ocorreram à época em que o mesmo exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde daquela cidade. Determinação de remessa dos autos ao Juízo de direito da Comarca de Armação dos Búzios, com baixa na distribuição da Ação Penal Pública nº 0064645-44.2014.8.19.0000

Apenas no ano passado (2019), doze anos após os fatos e sete anos após a primeira distribuição, o Caso ONEP foi redistribuído (7 de janeiro de 2019) ao Juízo da 1ª Vara de Búzios (Processo nº 0000036-36.2019.8.19.0078). Mesmo assim não aparece na lista de processos criminais de André Granado (ver foto acima).

Em 03/03/2020, o Juiz procedeu “ao traslado das peças principais da Carta da Ordem Criminal (Processo nº 0003682-59.2016.8.19.0078) para os autos do processo principal nº 0000036-36.2019.8.19.0078, enviando estes autos (da Carta) para o arquivo nesta Serventia”.

Dos outros dois casos- Caso MENS SANA e Caso INPP- não encontrei os processos oriundos das novas distribuições. Apenas localizei a Carta de Ordem Criminal (Processo nº 0003615-94.2016.8.19.0078) do CASO INPP, 2ª Vara, distribuída em 5 de outubro de 2016. Será que eles estão tramitando ou se perderam pelo caminho, com essas indas e vindas?

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Operação Plastógrafo na Vara Criminal de Búzios




Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Movimentos:
27/09/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelos seguintes fatos e fundamentos. No inquérito 127-01767/2019 apura-se autoria e materialidade de crimes de associação criminosa, uso de documento falso e concussão, praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira, que constatou falsidade no alvará do estabelecimento comercial Ossos Guest House. A titular foi ouvida, indicando que obteve o documento através do contador Marcelo dos Santos Silva. Este, mencionou que procurou o despachante MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. Há informações de que Marcelo teria trabalhado com MAURÍCIO na Prefeitura. O Município também identificou irregularidade no alvará de HRC Comércio Serviços e Locação Ltda, que também indicou o contador Marcelo, pagando a ele R$5.000,00 pela obtenção do documento. HENRIQUE reconheceu os alvarás mencionados acima, mencionando que os teria obtido com MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação de JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Em novo depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o alvará do estabelecimento Pousada Casa do Molino também é falso, fazendo referência a processo administrativo referente a outros fatos. Fábio Alex dos Santos, familiar do dono da Pousada Casa do Molino, disse que recebeu ajuda de HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. O atual coordenador da dívida ativa do Município, o Sr. Osmane Simas de Araújo confirmou a inidoneidade dos alvarás mencionados acima, tendo recebido informalmente a informação de que teriam sido cobrados R$4.000,00 da HR Segurança. Consta requisição de exame grafotécnico (fl. 84). Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos a JONATAS, THIAGO e YAN MOREIRA ALVES. Autos de reconhecimento fls. 103/104. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 apara renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao investigado THIAGO, pessoa que fora indicada pelo investigado LORRAN GOMES DA SILVEIRA, então chefe de gabinete do Prefeito e atualmente vereador do Município. Em mais um depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o estabelecimento Bar Chiringuito usava certificado falso do Corpo de Bombeiros. Disse que o proprietário mencionou tê-lo obtido com o despachante Hércules. Acrescentou que todas as fraudes foram praticadas durante o mandato do então prefeito André Granado, quando os investigados THIAGO e JONATAS exerciam cargo de supervisores de postura, acreditando que teriam sido nomeados por indicação do investigado LORRAN, então chefe de gabinete do Prefeito. Fábio de Castro Viegas, pai da proprietária do Hostel Mundi, disse que conseguiu seu alvará através de JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado por JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. Declarou ainda ter visto JONATAS repassando dinheiro para LORRAN no campo da SEB, destacando que o valor era inicialmente de R$7.000,00, caindo para R$5.000,00 posteriormente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Preliminarmente, sigo o entendimento apresentado pela autoridade policial e agasalhado pelo Ministério Público, no sentido de que, embora um dos investigados LORRAN GOMES DA SILVEIRA seja atualmente vereador, os fatos investigados foram praticados quando ele era chefe de gabinete do então Prefeito André Granado. Por isso, como os fatos investigados não estão relacionados ao seu mandato, não há competência por prerrogativa de função, de acordo com entendimento recente e consolidado do Supremo Tribunal Federal. No mérito dos pedidos, a análise dos autos, conforme relatos feitos acima, apresenta indícios firmes da prática de inúmeros crimes, entre os quais associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, corrupção ativa e passiva, além de concussão, todos relacionados à obtenção de documentos perante a Administração Pública, em especial alvarás de funcionamentos e certificados do Corpo de Bombeiros. As investigações avançaram com a oitiva dos envolvidos, tendo delineado de forma preliminar a atuação do grupo criminoso, inclusive com confissão parcial de um dos envolvidos. Chegou-se ao ponto em que não é mais possível prosseguir nas investigações sem a intervenção judicial, já que os elementos probatórios estão protegidos pela inviolabilidade do domicílio e pelo sigilo de dados e conversas telefônicas. Os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem ser acolhidos em sua integralidade, uma vez que existe justa causa para o prosseguimento das investigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 240 e no art. 242, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público para:
(1) Determinar a BUSCA E APREENSÃO nos locais abaixo destacados, para o fim de apreender aparelhos eletrônicos e celulares, incluindo computadores, palm e laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drives, memory ou flash cards e mídias em geral, além de documentos relacionados aos fatos em apuração, armas de fogo e valores, ou qualquer outro bem ilícito.
(2) Determinar a QUEBRA DO SIGILO de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material eventualmente apreendido. Autorizo o cumprimento da busca e apreensão por policiais civis, delegados de polícia, agentes da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de promotores de justiça e membros do GAECO. Faça-se constar do mandado a autorização para eventual arrombamento e para que a Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos deverão ser remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficarão à disposição deste Juízo e das Defesas.

São endereços (não publicados por mim) para cumprimento da busca e apreensão domiciliar:
(a) HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, vulgo ´Japonês´,
(b) THIAGO SILVA SOARES,
(c) JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, vulgo ´John John´
(c) YAN MOREIRA ALVES
(d) MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
(e) LORRAM GOMES DA SILVEIRA
(f) MARCELO CHEBOR DA COSTA

16/10/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
1) Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado às fls. 272/273, pois, nesta fase, não se pode concluir que os bens apreendidos não sejam produto de crime ou que não sejam necessários para a instrução da investigação. O pedido poderá ser reanalisado após o encerramento da fase inquisitorial.
2) Defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial através do ofício de fl. 264, para determinar a quebra de sigilo e extração de dados, com compartilhamento dos dados com a DINT/MJ e posterior remessa ao ICCE.
3) Com relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público em desfavor do denunciado, estes merecem acolhimento. Analisando os autos, nota-se que estão presentes os requisitos necessários para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que há indícios de envolvimento do investigado em esquema criminoso e que esteja pretendendo deixar o país.
Sendo assim, aplico as medidas cautelares de:
(i) proibição de frequentar a sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Sede da Postura Municipal;
(ii) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 05 dias sem autorização do juízo; e
(iii) proibição de ausentar-se do país, com o recolhimento do passaporte. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Intime-se o investigado para entregar seu passaporte no prazo de 24 horas. Caso o investigado não apresente o passaporte, expeça-se mandado de busca e apreensão.
4) Verifico que as diligências que deveriam tramitar sob sigilo já foram realizadas, devendo o feito prosseguir sob segredo de justiça somente. Anote-se onde couber.
5) Remetam-se, com baixa, os autos à 127ª Delegacia de Polícia, pelo prazo de 90 dias, para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.

13/02/2020 - Decisão - Recebida a denúncia
Trata-se de ação penal pública movida em face de THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA por infração (em tese) ao art. 2c/c §4, II, da Lei 12.850/13, art. 147, art. 171, art. 347, §único todos do Código Penal, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público denúncia em 35 laudas. RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentse e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Junte-se o laudo documentoscópico requisitado à fl. 84. Oficie-se ao Município, para que encaminhe as portarias de nomeação e exoneração dos denunciados e informe a situação Laboral do Sr. Marcelo Chebor da Costa, em especial se era secretário ou ocupava outro cargo ou função na administração em maio/2019. Acautelem-se os aparelhos celulares. Expeçam-se os ofícios requeridos com requisição de apuração dos delitos mencionados. Acautele-se o HD externo preso à contracapa dos autos. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo o compartilhamento da prova produzida na presente investigação, para apuração de ilícitos no material apreendido. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Expeça-se precatória, caso seja necessário. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Com relação ao pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA, tem razão o Ministério Público. A denúncia veio instruída com os autos de inquérito 127-01767/2019, que apurou autoria e materialidade de diversos crimes, como de associação criminosa, uso de documento falso, estelionato, ameaça e fraude processual praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata, na denúncia, que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira. Para cada caso de falsidade constatado, o responsável pelo estabelecimento foi ouvido e confirmou o pagamento de valores indevidos. Marcelo dos Santos Silva mencionou que procurou o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. O denunciado HENRIQUE foi inclusive ouvido em sede policial e reconheceu os alvarás mencionados, esclarecendo que os teria obtido com o denunciado MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura o denunciado THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação do denunciado JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Fábio Alex dos Santos disse que recebeu ajuda do denunciado HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar o denunciado JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos ao réu JONATAS, ao réu THIAGO e a Yan Moreira Alves. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 para renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao denunciado THIAGO. Fábio de Castro Viegas, disse que conseguiu seu alvará através do denunciado JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, o denunciado HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado ainda pelos denunciados JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, o denunciado JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. No curso da investigação, com base nesses elementos, foi determinada a busca e apreensão, com quebra de sigilo de dados (fls. 216/217). O resultado, reforçou a tese de organização criminosa, bem como demonstrou a forma de divisão de tarefas, acordo de preços e forma de atuação dos réus. Inclusive, as mensagens demonstram que os réus continuaram atuando depois de iniciado o procedimento de apuração no Município, bem como que tentaram, em parte, destruir documentos falsificados, para dificultar a apuração dos fatos. Por todos esses motivos, têm-se que a prova da materialidade dos crimes é robusta, sendo os indícios de autoria veementes. Além disso, no curso do procedimento de investigação, verificou-se a existência de ameaça a testemunha, bem como tentativa de destruição de provas. Nesses casos, não há outras cautelares suficientes para interromper a atividade delitiva e preservar adequadamente a instrução. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Considerando que o feito não corre em sigilo, mas que foram solicitadas diversas diligências instrutórias, bem como que já existe histórico nos autos de tentativa de obstrução das investigações, DETERMINO que esta decisão seja preservada em segredo até o início do cumprimento das ordens de prisão pela polícia. Vale, pois, cópia desta decisão como mandado. Iniciada a operação policial, determino que esta decisão seja lançada no sistema eletrônico imediatamente, formalizando-se a expedição dos mandados de prisão por via BNMP. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

13/02/2020 - Ato Ordinatório Praticado
ESCLARECIMENTO DE FAC DOS RÉUS: 1) réu Thiago Silva Soares - folhas 483/489 folha 485 capitulação: artigos 297, 298 e 304, todos do CP andamento atual: aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2020 folha 486 refere-se a este feito 2) réu Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folhas 490/494 consta apenas este feito (folha 492) 3) réu Henrique Ferreira Pereira - folhas 495/496 tendo em vista que o RG deste é de outro Estado, no caso Minas Gerais, não logrei êxito na expedição de sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito 4) réu Mauricio Rodrigues C. Nascimento - folhas 497/501 consta apenas este feito (folha 499) 5) réu Weliton Quintanilha de Souza - folhas 502/503 não consta nenhuma ocorrência em sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito.

Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Toninho Branco é ficha suja?




O ex-prefeito de Búzios Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho em apenas 4 anos de mandato acumulou 29 processos judiciais: 1 na Vara Cível, 5 na Criminal e 24 na Fazenda Pública. Apesar do já longo prazo decorrido desde sua gestão (2005-2008), em doze deles não há sequer decisão em primeira instância. São eles: processo nº 0005366-24.2013.8.19.0078 (Caso da merenda escolar), 0000408-92.2013.8.19.0078 (Caso Locanty I), 0000599-16.2008.8.19.0078 (Caso Via Azul/Ferfranco), 0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso Grupo Sim), 0000809-62.2011.8.19.0078 (Caso Macterra/Craft Engenharia), 0001642-80.2011.8.19.0078 (Caso Cena Aberta/Mureb), 0002917-64.2011.8.19.0078 (Caso Urbis II), 0004407-24.2011.8.19.0078 (Caso GWM Auditoria), 0004214-72.2012.8.19.0078 (Caso ONEP I), 0001394-46.2013.8.19.0078 (Caso Leivas Design), 0002469-23.2013.8.19.0078 (Caso Locanty II), 0001020-35.2010.8.19.0078 (Caso SMG Eventos).

Em primeira instância, Toninho Branco conseguiu absolvição em apenas um processo (Processo nº 0000619-36.2010.8.19.0078 – Caso Desk Móveis Escolares). O mesmo em segunda instância: foi absolvido apenas no processo 0001233-70.2012.8.19.0078 (Caso Urbis I). Um dos processos prescreveu (processo nº 0002967-85.2014.8.19.0078 – Caso da evolução patrimonial incompatível com a função pública que exercia) e outro teve a sentença de primeira instância do Juízo de Búzios anulada pelo Tribunal do Rio (processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 – Caso Barnato).

Toninho Branco teve confirmada em segunda instância as sentença de primeira instância nos seguintes processos: processo nº 0002108-45.2009.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É I), processo nº 0000495-53.2010.8.19.0078 (Caso da Revista Isto É II), processo nº 0007461-32.2010.8.19.0078 (Caso ARQPLAN) e processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP II). São estes quatro processos (o primeiro processo é criminal, os demais da Vara de Fazenda Pública) que tornam Toninho Branco um político ficha suja, porque essas condenações preenchem cumulativamente os requisitos da Lei da Ficha Limpa:
a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação à suspensão dos direitos políticos
c) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Muitos outros processos em que Toninho Branco foi condenado em primeira instância ainda aguardam decisão do Tribunal. São eles: processo nº 0000454-81.2013.8.19.0078 (Caso das refeições da lanchonete), processo nº 0000620-21.2010.8.19.0078 (Caso do aluguel do Caminhão/Aristonil), processo nº 0002677-12.2010.8.19.0078 (Caso da acumulação ilícita de cargos públicos), processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana II), processo nº 0002102-96.2013.8.19.0078 (Caso das contratações temporárias), processo nº 0000673-02.2010.8.19.0078 (Caso da Liga Buziana de Desportos) e processo nº 0001698-50.2010.8.19.0078 (Caso Religare/Reican).

Em três ações penais (processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 – Caso Mens Sana I; processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 – Caso INPP I; e processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078- Caso ONEP I) Toninho Branco é réu junto com o prefeito André Granado que, na ocasião, gozava de foro privilegiado. Por isso, esses processos foram remetidos para o Tribunal, único foro com a prerrogativa de julgar prefeitos. Com o novo entendimento do STF de que a prerrogativa de foro só ocorre em crimes cometidos durante e em função do mandato, esses processos foram remetidos de volta para a justiça de Búzios. Essa ida e vinda de processos fez com os andamentos dessas ações penais atrasassem muito. Elas foram distribuídas em 2012. Já se passaram 8 anos e elas estão sendo redistribuídas para o Juízo de Búzios.

Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

HÁ MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO EM RECONDUZIR AO CARGO UM PREFEITO QUE RESPONDE A TANTOS PROCESSOS?




Segundo o Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, as Presidências dos Tribunais, em caráter excepcional, podem intervir suspendendo liminares deferidas de afastamento de prefeitos do cargo em duas hipóteses (Lei nº 8.437/92):
1) para evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas
2) nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade.

Como tem que ocorrer simultaneamente as duas hipóteses, pois a falta de uma delas inviabiliza a suspensão da liminar pelo Presidente do Tribunal, conclui-se que o Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES considerou ter havido “grave lesão à ordem pública” e “manifesto interesse público ou ilegitimidade” com o afastamento de André Granado do cargo. .

O que não se entende é como a intempestividade da apelação de André Granado ainda pode ser “passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado” (Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES). Se o prefeito de Búzios perdeu prazo, como a intempestividade pode ser modificada para tempestividade no STJ.

Houve “grave lesão à ordem pública” com o afastamento de André Granado? O que você, buziano, acha?

Há “manifesto interesse público” em manter no cargo um prefeito com tantos processos na Vara de Fazenda Pública e Criminal de Búzios? Um prefeito considerado ficha suja, por já possuir uma condenação em segunda instância. Sem se falar nas muitas condenações em primeira instância.

PROCESSOS NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:

1) CASO MENS SANA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

2) CASO INPP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

3) CASO ONEP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) CASO BARNATO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

5) CASO CONCURSO PÚBLICO 1
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

6) CASO CONCURSO PÚBLICO 2
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

7) CASO CONCURSO PÚBLICO 3 - TAC
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

8) CASO VIAGEM AO EXTERIOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

9) CASO CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

10) CASO ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGO PÚBLICO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

11) CASO ISAÍAS
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

12) CASO DA DESOBEDIÊNCIA DA lEI DA TRANSPARÊNCIA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

13) CASO DESCUMPRIMENTO DE ORÇAMENTO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

14) CASO DAS CARTAS CONVITE
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

15) CASO CPI DO BO 2 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

16) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

17) CASO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MINISTERIO PUBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

18) CASO NEGAÇÃO DOCUMENTO MP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

19) CASO CPI DO BO 1 - FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES - 67 RÉUS
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

PROCESSOS CRIMINAIS NA VARA CRIMINAL DE BÚZIOS

1) Processo nº 0004897-12.2012.8.19.0078 (CASO MENS SANA)

2) Processo nº 0004995-94.2012.8.19.0078 (CASO INPP)

3) Processo nº 0005009-78.2012.8.19.0078 (CASO ONEP)


PROCESSOS NO TJ DO RIO DE JANEIRO

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Informacoes/Avisos Intimação eletrônica aos interessados

APELANTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Despacho - Peço dia para julgamento
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 10 CAMARA CIVEL - 1

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

AGTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Órgão Julgador: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

REQUERENTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Publicação Decisão ID: 3418093 Pág. 2

APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Juntada de Petição - Recurso Especial
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

RECLAMANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Publicação Decisão ID: 3413524 Pág. 530/552
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1