segunda-feira, 6 de julho de 2015

Compromisso do governo André com a Educação: ZERO (parte 1)

Chegamos ao fundo poço. O nosso desgoverno municipal tentou alterar 55 resoluções aprovadas em uma Conferência. Teve a cara de pau de modificar propostas aprovadas por professores, estudantes, profissionais da Educação e pela população em geral, reunidos em uma Conferência para elaborar um Plano Municipal de Educação que deve vigorar no Município por 10 anos, de 2015 a 2025. 

Chegamos ao fundo do poço. De posse do Plano elaborado pelos professores, alunos e demais profissionais do setor, o desgoverno municipal, sorrateiramente, elabora um outro Plano Municipal da Educação, modificando 55 propostas aprovadas, e o submete à aprovação da Câmara de Vereadores. 

Chegamos ao fundo do poço. Para disfarçar a insensatez, o desgoverno municipal solicita à Casa Legislativa que a matéria seja apreciada em regime de urgência. Para que os vereadores votassem a toque de caixa e não percebessem a adulteração das propostas da população.   

Chegamos ao fundo do poço. Como dizia o grande Hélio Pellegrino, fomos salvos pela burrice do demônio, que ingenuamente acreditava que 55 alterações não seriam descobertas por ninguém.

Chegamos ao fundo do poço, mas ainda temos um vereador digno desse nome, que ao perceber a manobra macabra a abortou, exigindo a convocação dos membros do Conselho de Educação, órgão fiscalizador do setor, que, presentes , confirmaram o aviltamento do Plano.

Para mostrar que chegamos realmente ao fundo do poço publico (em três partes) abaixo as 55 alterações feitas pelo desgoverno municipal no Plano Municipal de Educação de Búzios, que só não se tornaram Lei porque foram descobertas a tempo pelo vereador Felipe Lopes. As mudanças revelam que o nosso desgoverno municipal, revelando total descompromisso com a Educação, pretendia, na realidade, ganhar tempo para empurrar com a barriga para os governos futuros as propostas mais onerosas aprovadas. Felipe chamou as alterações de pegadinha. Eu as chamo de pedaladas, pois a manobra se assemelha muito com a da Presidente Dilma, não passando de um truque para engabelar o povo buziano. Está mais claro do que nunca: o compromisso do governo André com a Educação é ZERO.

Agradeço aos professores que me avisaram do ocorrido, pois, na ocasião, não me encontrava no município. Em especial, à professora e amiga, Cristina Pimentel, que em mensagem pelo Facebook me instou a fazer o post. Agradecimento também, mais uma vez, ao vereador Felipe Lopes, que, se não bastasse nos ter salvo da manobra, ainda me forneceu o material necessário para a realização da postagem. Um grande abraço a todos.


Diretrizes do PME, página 1 

Diretrizes do PME, página 2 

Meta 1
Pedalada 1- Realizar reformas nas escolas existentes fazendo as devidas adaptações para atender a modalidade de Educação infantil (refeitório,banheiro, espaço de lazer, salas de aula, mobiliário, auditório, quadra coberta, laboratórios, local para repouso dos alunos, brinquedoteca, etc).
O prazo "desde o 1º ano" foi modificado pelo governo André para "até o final da vigência deste plano".

Pedalada 2- Criação de um centro de atendimento para orientação a pais e responsáveis com profissionais especializados.
O prazo "até 5 anos" foi modificado pelo governo André para "até o final da vigência deste plano".

Pedalada 3- Oferta de recursos audiovisuais nas salas de aula com garantia de segurança nas escolas.
O prazo "desde o 1º ano" foi modificado pelo governo André para "até o final da vigência deste plano".

Pedalada 4- Construção de parquinho adequado para a recreação.
O prazo "desde o 1º ano" foi modificado pelo governo André para "até 3 anos de vigência".

Pedalada 5- Disponibilizar psicopedagogo  para atender aos professores que tenham a carga horária similar aos profissionais de Orientação e Supervisão.
O prazo "até 3 anos" foi modificado pelo governo André para "até o último ano de vigência deste plano".


Meta 2

Pedalada 6- Garantir aulas de reforço escolar no contra-turno para todos os alunos com baixo rendimento e/ou dificuldades na aprendizagem, desde o primeiro trimestre, com vistas a otimizar a aprendizagem e minimizar a reprovação.
O prazo "imediato" foi modificado pelo governo André para "a partir do 3º ano de vigência do plano".

Pedalada 7- Ampliar a oferta de atendimento do CAAPE e nas salas de recursos multifuncionais, de modo a atender a demanda do município, favorecendo a aprendizagem das crianças com dificuldades e/ou necessidades educacionais especiais.
O prazo "imediato" foi modificado pelo governo André para "a partir do 3º ano de vigência do plano".

Pedalada 8- Garantir a adequação do número de alunos matriculados ao ano de escolaridade correspondente, a saber: do 1º e 2º ano- 20 alunos; do 3º ao 5º ano- 25 alunos; do 6º ao 9º ano - 30 alunos.
O prazo "imediato" foi modificado pelo governo André para "até o final de vigência do Plano".


Meta 3
Pedalada 9- Implementar fórum permanente de diálogo sobre práticas pedagógicas com a participação de toda comunidade escolar, com intervalo não superiores a 3 meses.
O prazo "desde o 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 3º ano de vigência do plano".

Pedalada 10- Garantir infraestrutura mínima para uma educação de qualidade com recursos tecnológicos, material de apoio pedagógico e espaço físico.
O prazo "desde o 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano".



Meta 4


 Pedalada 11- Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo e de comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, matriz africana, entre outros).  

O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano".

Pedalada 12- Garantir e ampliar o atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncionais, classes escolas ou serviços especializados públicos e conveniados, nas formas complementares e suplementares a todos os alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculadas nas redes públicas  da educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, laudo, relatório familiar e do aluno,  ficando o município responsável por garantir o atendimento especializado para o cumprimento de tais exigências.
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano".

Pedalada 13- estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais da área de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalhos dos professores da educação básica e com os alunos inclusos.
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano".

Pedalada 14- Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático pedagógico  próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos educandos com altas habilidades/superdotação.
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "até o último ano de vigência do plano".

Pedalada 15- Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, aos educandos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, bem como a adoção do sistema Braile de leitura para cegos e surdos-cegos, e aos profissionais de educação, materiais e equipamentos pedagógicos especializados.  
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano".

Pedalada 16- Viabilizar o horário de planejamento de professores de apoio com os demais professores da turma e equipe pedagógica.
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "até o 3º ano de vigência do plano".

Pedalada 17- Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender a demanda do processo de escolarização dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e super dotação, garantindo a oferta de professores (as) ao atendimento educacional especializado profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos e cegos, e professores de libras prioritariamente surdos, e professores bilíngues.
O prazo "até o 1º ano" foi modificado pelo governo André para "até o último ano de vigência do plano".

Pedalada 18- Definir, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidade e super dotação.
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano".

Pedalada 19- Promover por iniciativa do MEC nos órgãos de pesquisa, demografia estatísticas competentes a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.  
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano".

Pedalada 20- Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral com pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculadas na rede de ensino.
O prazo "a partir do 1º ano" foi modificado pelo governo André para "a partir do 2º ano de vigência do plano". 

Ver também:





Comentários no Facebook:
Estudantes, professores e pais; repassem para que todos saibam a canalhice que o governo municipal estava prestes a fazer. E ainda com a anuência de alguns vereadores.


  • Ina Márcia DeMel Só falta o povo reelege lo novamente em troca de migalhas....
    Curtir · Responder · 2 h
  • Anna Roberta Mehdi Povo triste, alterar 55 itens do projeto de Plano de Educação proposto e enviado é um crime.....denúncia ao MP, responsabilização dos culpados.....

domingo, 5 de julho de 2015

O que o prefeitável Felipe Lopes não disse ao PH

Em sua entrevista concedida ao jornal Primeira Hora na edição do dia 24, o prefeitável Felipe Lopes avaliou corretamente que grande parte dos males do município são causados pelo modelo político-administrativo adotado sucessivamente por todos os governos ao longo destes 20 anos de vida emancipada.

O clientelismo político e o patrimonialismo- pilares sobre os quais esse modelo se sustenta-  exaurem quase completamente todos os recursos orçamentários, deixando muito pouco como capital de investimento para a melhoria das condições de vida do povo buziano, objetivo último de qualquer governo.

O clientelismo faz com que se consuma parte substancial dos recursos públicos para sustentar uma "enorme quantidade de gente trabalhando na administração pública",  e o patrimonialismo que pessoas  se apossem do restante dos recursos" em contratos superfaturados, através de empresas ligadas a amigos do governo, em obras mal planejadas e de péssima qualidade".

Felipe se propõe a mudar este modelo político-administrativo adotado na cidade: "estamos aqui para quebrar um paradigma administrativo que se instalou nesta cidade há 20 anos". O governo André, apesar de se apresentar na campanha eleitoral como o candidato da mudança, para Felipe Lopes não passa de "mais do mesmo".

Com a mudança do modelo, realizando-se uma necessária reforma administrativa para enxugar a folha de pagamento  e combatendo-se "as más práticas na administração pública", buscando-se "economicidade nos contratos e nos gastos", sobrariam recursos para investimentos na solução dos problemas estruturais da cidade.

Felipe finaliza com um sonho hipotético: se todo o "dinheiro dos royalties tivessem sido aplicados em infraestrutura, Búzios seria uma Dubai do Brasil".

Isso foi o que o prefeitável Felipe Lopes disse. Nesse sentido está muito mais consciente dos problemas da realidade buziana do que o outro prefeitável Mirinho Braga, entrevistado em edição passada do jornal,  que em nenhum momento questionou o modelo político-administrativo em vigor,  limitando-se a um discurso moralista maniqueísta rasteiro onde se apresenta como representante do bem e os outros como representantes do mal. Velho discurso que já enganou muita gente, mas que hoje não engana mais ninguém. 

Mas o mais importante está no que Felipe não disse. Naquilo em que se omitiu. 

Felipe não disse porque passou quatro anos dando sustentação parlamentar e política a um governo que adotava um modelo político- administrativo que hoje condena como o maior dos males do município. Mas não basta dizer que marcou "uma posição de independência votando com a oposição matérias de interesse da cidade e do cidadão" e que "derrubou por duas oportunidades vetos do prefeito Mirinho". Todos que conhecem a política local sabem em que bases se dá a cooptação de vereador por parte do Executivo. Algumas dessas bases são publicáveis, outras não, por absoluta falta de provas. Em relação a Felipe falo em cooptação porque ele foi eleito pela coligação de Toninho,  adversária da aliança que apoiou Mirinho Braga. 

É fato público, no caso de Felipe Lopes, que uma secretaria inteira- a secretaria de habitação- lhe foi concedida em troca de apoio. Clientelismo puro, pois a secretaria, em 4 anos, nada fez, a não ser consumir salários para sustentar cabos eleitorais dele. Isso sem considerar outros possíveis cargos "conquistados" em outras pastas.

Não se pode provar em relação a Felipe, mas  é muito comum o compartilhamento preferencial da máquina pública (furar fila na Saúde,  uso de máquinas e equipamentos da secretaria de Serviços Públicos, etc) com os vereadores da base visando à reeleição, não esquecendo da farta distribuição de cartas-convite de obras fracionadas justamente para beneficiar os amigos do Prefeito que, por acaso, também são amigos de alguns vereadores. Para que seu discurso seja coerente, Felipe precisa demonstrar que não participou disso, que não cedeu ao patrimonialismo. 

Felipe também não disse quem vai financiar sua campanha eleitoral. Sabemos que uma campanha para prefeito de Búzios é caríssima. Não basta dizer que conta com o apoio popular, que "nunca teve padrinho político", pois não se trata mais de uma eleição de vereador. O buraco agora é mais embaixo. O povo de Búzios precisa saber de onde sairão estes recursos que financiarão sua campanha eleitoral? Não adianta fazer cara de paisagem como se não tivesse nada com a estória, quando os opositores expõem o nome de dois possíveis financiadores/coordenadores de sua campanha. Ao não esclarecer, deixa em aberto a suspeita de que mais uma vez  se pretende lotear a Prefeitura, o que vem virando hábito na cidade, como já aconteceu nas duas gestões anteriores e como acontece na gestão atual. É preciso vir a público e deixar bem claro que o senhor Ruy Borba- ex-detentor de uma fração considerável do governo Mirinho  (2009-2012), por ter viabilizado sua candidatura- e o senhor Nani Mancini- ex-detentor de fração considerável do governo Toninho pelo mesmo motivo anterior-  não terão nenhuma participação na campanha eleitoral, muito menos no governo, caso Felipe seja eleito. Escondê-los como se fossem leprosos políticos que tiram votos, não adianta nada. Basta relembrar o caso de Mirinho no último pleito, que mesmo proibindo Ruy de subir no palanque dele perdeu a eleição. 

Ao abordar questões fundamentais da cidade ainda não resolvidas, tais como licitação de transporte  público e saneamento básico,  Felipe adota estrategicamente discurso moderado para não perder votos, esquecendo que o que projetou seu nome como possível prefeitável foi justamente o fato de ter radicalizado a luta contra a corrupção existente no atual governo na chamada CPI do BO. Em relação à questão da licitação do transporte público, adianta, já invalidado-a, que "não podemos simplesmente esquecer as duas cooperativas" e que temos que ouvi-las. Em relação à questão do saneamento, repete a subserviência dos nossos governantes em relação à Prolagos, ao afirmar que temos que encontrar uma solução "sem radicalismo de quebra de contrato". A empresa desde já agradece!

Acredito que essa moderação, esse ficar em cima do muro em questões básicas, a falta de uma autocrítica radical e profunda da participação no último governo Mirinho, tira muito da credibilidade do prefeitável Felipe Lopes. Como acreditar que teremos um governo  que "dará publicidade aos seus atos", que implantará um novo modelo político-administrativo na cidade, se durante a pré-campanha eleitoral ossos são guardados no armário.


HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 5 de julho de 2010
“Como anda a educação em Búzios”
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HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 5 de julho de 2010 
“O desempenho das escolas de Búzios no IDEB 2009”

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Buzinildo 3

Buzinildo 3

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 3 de julho de 2010
"Obras de pavimentação 1"
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HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 4 de julho de 2010
“Por do sol na Marina 2”


Esclarecimento sobre a CIP

Vereador Lorram na Tribuna
Na sessão de ontem (2) da Câmara de Vereadores de Búzios, o vereador Lorram usou a Tribuna para informar que a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), já foi regularizada. Segundo ele, o Executivo não comunicara a AMPLA a alteração na Lei realizada pelos vereadores, fazendo com que o Presidente da Casa Legislativa Vereador Henrique Gomes tivesse que oficiar pedido à empresa (Ofício GAP 26/2015), solicitando que tomasse as devidas providências para se adequar à Lei Complementar nº 37 de 5/6/2015 que, em seu anexo único, estabeleceu novos valores para o cálculo da CIP de acordo com as classes residencial, comercial, industrial, rural e serviço público (ver tabela abaixo). O vereador concluiu sua intervenção informando que no próximo mês as contas deverão vir com os valores corretos aprovados. 


Ofício enviado à Ampla
     
Anexo único da Lei 37/2015

Meu comentário:

Faço esta postagem para esclarecer comentários feitos nas redes sociais e, inclusive, postagem publicada aqui no blog de autoria do senhor Manoel Eduardo da Silva, mais conhecido como Marreco, de que a alteração feita na Lei Complementar nº 22/2009 não surtiria efeito porque não teria obedecido à boa técnica legislativa. 

Observem que a Lei Complementar nº 37, apesar de ter sido aprovada em 5 de junho de 2015, só foi publicada em 11 de junho. Portanto ela só passa a valer a partir desta data. A comunicação da Câmara à AMPLA foi recebida no dia 22 de Junho. Logo, dá tempo para que as contas do próximo mês de julho venham com os novos valores reduzidos em relação aos valores estipulados pela Lei Complementar anterior. 

Note-se que os valores da tabela estão estabelecidos em UFPM. Hoje, uma UFPM vale mais ou menos 2,00 reais. Não sei ao certo. Na minha conta do mês de junho, vencida em 16/06, o valor da CIP foi de 15,93. A leitura correspondia ao período de 11/05 a 09/06. Portanto, anterior à vigência da Lei. Na próxima conta deverei pagar 4,75 UFPM, algo em torno de 10,00 reais. Portanto, fui beneficiado em mais ou menos 5,00 reais com a emenda feita pelos vereadores. 

Estranho muito que o Prefeito não comunique a AMPLA que houve redução dos valores a serem cobrados pela empresa. O que pretendia ele? Continuar cobrando os valores antigos maiores, mesmo não sendo mais legal. Qual o nome que se dá a isso? E é correto, diante disso, que o Presidente da Câmara comunique à empresa a mudança na Lei? Não era caso de denúncia ao MP?

Concluindo: fiz esta postagem em caráter meramente esclarecedor, porque sou radicalmente contra a cobrança da CIP. 

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Comentários no Facebook:  

  • Clarice Terzi Acabo de receber a minha conta com vencimento em 16/08, portanto redução só na conta de setembro!
       

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Prefeitura não atualiza Portal da Transparência em tempo real

Apesar de o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ter obtido na 2ª Vara de Búzios no dia 6/11/2014 antecipação de tutela na Ação Civil Pública (processo 0004983-12.2014.8.19.0078) a fim de que o Município de Armação dos Búzios passasse a disponibilizar de modo satisfatório, ao público em geral, acesso em "tempo real" às "informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado Portal da Transparência", isso não vem ocorrendo. 

Para confirmar o descumprimento por parte da Prefeitura da decisão judicial, segue abaixo a última relação de empenhos emitidos extraída no dia de hoje (2/7/2015) da janela "Despesas" do Portal da Transparência da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. Se por tempo real entende-se inserção de informações "até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil", fica claro, na relação abaixo, que a Prefeitura vem desrespeitando a decisão judicial, pois o empenho mais recente (mais atual) é do dia 12 de junho de 2015. Ou seja, o Portal hoje está desatualizado em 19 dias!!! Já chegou a ficar mais de 90 dias sem qualquer alimentação de dados!!!    

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELAÇÃO DE EMPENHOS EMITIDOS
Junho de 2015
Página: 1
ÓRGÃO02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

01/06/2015 000/03287/14 000502 ULISSES TITO DA COSTA - 8381 1.422,16 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EX-SERVIDOR MUNICIPAL RELATIVO AO PERÍODO DE 01/07/2005 A 31/12/2008.

01/06/2015 000/10423/13 000503 DANIEL DA SILVEIRA AZEVEDO - 9479 3.855,24 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EX-SERVIDOR MUNICIPAL RELATIVO AO PERÍODO DE 01/01/2005 A 01/01/2009.

01/06/2015 000/02560/15 000504 M.A.F. DA SILVA - SERVICOS E EVENTOS ME - 8982 21.150,00 LOCAÇÃO DE CABINES SANITÁRIAS PARA ATENDIMENTO AOS TURISTAS NOS PONTOS DE MAIOR ROTATIVIDADE NO PERÍODO DE 05/06/2015 A 05/07/2015.

02/06/2015 000/02315/15 000505 M.A.F. DA SILVA - SERVICOS E EVENTOS ME - 8982 13.149,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MONTAGEM DE ESTRUTURAS PARA ATENDER A FESTA DE SANTO ANTÔNIO QUE SERÁ REALIZADA NOS DIAS 13 E 14 DE JUNHO NA PRAÇA DA RASA.

02/06/2015 000/04020/15 000506 ESPIRITO SANTO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - 9445 633.750,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA OS SETORES DE GASTRONOMIA, HOTELARIA E TURISMO (HOTEL ESCOLA), ORIUNDA DO CONTRATO DE REPASSE Nº 1018.662-93/2014 DO MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA PROCESSO Nº 2593.1018662- 93/2014
.
02/06/2015 000/04020/15 000507 ESPIRITO SANTO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - 9445 6.337,50 CONTRAPARTIDA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA OS SETORES DE GASTRONOMIA, HOTELARIA E TURISMO (HOTEL ESCOLA), ORIUNDA DO CONTRATO DE REPASSE Nº 1018.662-93/2014 DO MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA PROCESSO Nº 2593.1018662-93/2014.

02/06/2015 000/04020/15 000508 ESPIRITO SANTO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - 9445 34.742,53 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA OS SETORES DE GASTRONOMIA, HOTELARIA E TURISMO (HOTEL ESCOLA), ORIUNDA DO CONTRATO DE REPASSE Nº 1018.662-93/2014 DO MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA PROCESSO Nº 2593.1018662- 93/2014.

03/06/2015 000/06598/13 000509 M.M.R CONSTRUCOES, SERVICOS E EVENTOS LT - 9094 83.958,31 CONTRATO Nº. 47/2013 DOS SERVIÇOS DE PODA EM ÁRVORES DE PEQUENO E GRANDE PORTE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, RELATIVO A 01 MÊS DO EXERCÍCIO DE 2015.

03/06/2015 000/01066/14 000510 JOSE CARLOS MONT SERRAT DOS SANTOS CARREIROS - 9330 30.634,11 CONTRATO N. 24/2014 DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL ONDE ESTÁ INSTALADO O CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BAIRRO DE BAIA FORMOSA, RELATIVO A 09 MESES DO EXERCÍCIO DE 2015.

03/06/2015 000/01821/09 000511 JOCENEIDE MANHÃES DA COSTA - 9459 1.615,53 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA EX-SERVIDORA MUNICIPAL RELATIVO AO PERÍODO DE 01/01/2005 A 31/12/2008.

03/06/2015 000/01782/09 000512 MANOEL GONCALVES DOS SANTOS - 233 22.500,00 CONTRATO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BALNEÁRIO DA RASA, LOTE 01, QUADRA A - RASA, ONDE ESTÁ INSTALADA A SEDE DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, RELATIVO A 09 MESES DO EXERCÍCIO DE 2015.

08/06/2015 000/03141/14 000513 COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA. - 2054 173.386,53 ADITIVO DO CONTRATO Nº. 22/2014 DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A PREPARAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR PARA ATENDER AS UNIDADES ESCOLARES.

09/06/2015 000/06852/15 000514 CLAUDIA DE JESUS MARTINS DE MELO CARRILHO - 8964 2.000,00 ADIANTAMENTO PARA DESPESAS MIUDAS DE PRONTO ATENDIMENTO CONFORME A LEI 069 DE 08/06/1998.

Página: 2
12/06/2015 000/06854/15 000515 LEOPOLDO VOLK - 8887 4.000,00 ADIANTAMENTO PARA DESPESAS MIUDAS DE PRONTO ATENDIMENTO CONFORME A LEI 069 DE 08/06/1998.
1.032.500,9



Ver decisão no Processo nº 0004983-12.2014.8.19.0078 :  "tjrj"

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 2 de julho de 2010
“Mercado Municipal do Artesão”
VER em: http://adf.ly/1K9mNX

2.999

Assim como Toninho, Mirinho também já tem condenação criminal

Processo: 0002762-90.2013.8.19.0078

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85. A denúncia narra que o réu, entre 08/06/2011 e o final de 2012, durante o expediente comercial, na Estrada Velha da Usina, Shopping da Caneta, Horto Municipal, na sede da Prefeitura Municipal, em Armação dos Búzios - RJ, na qualidade de Prefeito, teria omitido dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, requisitados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de sua 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio. No período mencionado, o Ministério Público teria expedido os ofícios 390/11, de 08/06/2011; 454/11, de 21/06/2011; e 854/11, de 10/11/2011; e 326/12, de 08/05/2012 ao réu, visando instruir inquérito civil 48/11 com cópia do plano diretor, da lei municipal de uso do solo, do processo administrativo 11735/10, de atos regulamentadores do estudo de impacto de vizinhança, além de informações sobre o licenciamento do empreendimento denominado Riviera Soleil Búzios. O Ministério Público diz que essas informações não foram obtidas, uma vez que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal, deliberadamente, não as teria prestado, omitindo-as e, assim, teria obstaculizado a propositura das medidas judiciais cabíveis, inclusive ação civil pública. A denúncia foi oferecida em 28/06/2012 (fl. 174) e veio instruída com os autos do procedimento administrativo MPRJ 2012.00982300 (fls. 02/174), que apresentam cópia dos ofícios 390/11, de 08/06/2011 (fls. 20/21); 454/11, de 21/06/2011 (fl. 34); e 854/11, de 10/11/2011 (fl. 68); e 326/12, de 08/05/2012 (fl. 109/110)".

Sentença: 11/08/2014
Juiz: Gustavo Favaro Arruda 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela a prática do crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85, por quatro vezes, em continuidade delitiva. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie. A culpabilidade é negativa, pois o crime foi praticado enquanto o réu ocupava o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios - RJ. Quando o chefe do executivo pratica crime doloso, desafiando o Ministério Público, atrai maior juízo de reprovabilidade para sua conduta, muito além do que ocorre com os demais representantes do primeiro e segundo escalões de governo. Além disso, o chefe do executivo é o responsável pela organização hierárquica do governo, tendo a sua inteira disposição todo o aparato governamental para desempenhar sua função. Por isso, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão e 133 ORTNs. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'g' do Código Penal, pois o crime foi praticado com violação a dever inerente ao cargo. O chefe do executivo é a última instância na estrutura hierárquica municipal. Guardião supremo da legalidade e probidade administrativas. É dever inerente ao chefe do executivo municipal determinar a apuração rígida dos desvios havidos em obras relativas ao fracionamento e ocupação do solo urbano. Assim, na segunda fase da dosimetria, a pena do réu atinge 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão e 155 ORTNs. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento relativa à continuidade. Como foram 04 os crimes praticados, a fração de aumento deve ser fixada em 2/3. Desta forma, torna-se definitiva a pena do réu em 02 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão e 258 ORTNs. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semi-aberto, conforme postula o art. 33, §1º, 'b', do Código Penal, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são negativas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. O réu respondeu a este processo livre. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o crime em referência não possui vítima específica. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Regularizem-se as folhas da assentada de 01/04/2014, arquivando-se o CD que se encontra à fl. 209v, pois há duplicidade com a mídia que deve prosseguir nos autos, já acostada à fl. 210. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

TJ-RJ - 4ª Câmara Criminal  

Apelação Criminal n.º 0002762-90.2013.8.19.0078   

APELANTE: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA Adv.: DR. SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS; DRA. RENATA LIMA DE ALENCAR; DR. JOSÉ GARIOS SIMÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios RELATOR: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA 

ACÓRDÃO- 9/6/2015  
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002762-90.2013.8.19.0078, onde figuram as partes preambularmente epigrafadas, A C O R D A M os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão realizada no dia 09/06/2015, por maioria, EM CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Des. Relator, vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira, que o provia integralmente. 
  
V O T O 
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa a absolvição do recorrente ao argumento de que a conduta seria atípica, uma vez que esta não se amolda o tipo penal. Alega que o tipo penal imputado exige que os documentos solicitados sejam de natureza técnica, que sejam indispensáveis à propositura de ação civil pública, que o agente seja servidor ou autoridade para prestar informações, bem como que o não fornecimento destas tenha ocorrido com dolo e com intuito de obstar a propositura da ação civil pública. 
 
Salienta que o apelante não detinha a capacidade técnica necessária ao esclarecimento da questão suscitada pelo Ministério Público, pelo que todos os ofícios recebidos pelo recorrente fossem encaminhados aos setores competentes. 
Em que pesem os argumentos sustentados pela combativa defesa, razão não lhe assiste. 

Materialidade e autoria consubstanciadas pela cópia dos ofícios 390/11, de 08.06.2011 (fls. 20/21 – e-doc 00026/27); of. 454/11, de 21.06.2011 (fls. 34 – e-doc 00042); 854/11, de 10.11.2011 (fls. 68 – e-doc 00086/87) e of. 326/12, de 08.05.2012 (fl. 109/110 – e-doc 00130/131), bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.

Paula Castedo Carqueja, Técnica de Notificações do Ministério Público afirmou que: 
“Viu o réu poucas vezes e que a dinâmica das entregas ao Prefeito era sempre a mesma. A secretária entrava no gabinete, ele assinava e retornava para a depoente, que ficava na porta esperando. Confirma que as notificações são assinadas pelo próprio réu. Mostrada para a testemunha as fls. 114/116 do procedimento administrativo foi afirmado pela mesma que corresponde sua assinatura. A declarante não via o acusado assinar o recebimento dos ofícios, afirmando que nunca lhe foi permitido ingressar no gabinete, pois a secretária sempre lhe barrava lá fora e dizia que esse era o procedimento inclusive para os oficiais de justiça. Todavia ela ficava na porta aguardando a assinatura e considerava que a assinatura e o carimbo eram efetivamente do acusado. As vezes em que ele não estava a depoente não entregava nada; que inclusive ligava para o gabinete para se informar se ele se encontrava.” 

O acusado Delmires em seu interrogatório afirmou que: 
“Tem 3 mandatos de Prefeito e sempre teve respeito por todas as instituições, porém todas as intimações que chegavam ao gabinete direcionava imediatamente para a secretaria competente, para o corpo técnico responder; que reconhece como sua a assinatura de fls. 116 do procedimento do Ministério Público; que além de encaminhar para a secretaria responsável, remetia uma cópia para a Procuradoria Geral; que a secretaria competente tinha a recomendação que respondesse imediatamente; que no caso encaminhava para a Secretaria do Planejamento e mandava uma cópia para a Procuradoria acompanhar; a resposta era feita diretamente pelo secretário e pelo corpo técnico; que perguntado se quando recebeu as reiterações não lhe pareceu estranho que as solicitações não tivessem sido atendidas, afirmou que pareceu estranho e teve que dar a resposta, acrescentando que não lembra do ofício em si porque são muitos, mas parece que quando houve reiteração responderam o último, pois verificaram que não havia sido respondido o pedido do MP.” 

Os ofícios do Ministério Público buscavam instruir inquérito civil 48/2011, instaurado para apurar a incorporação, construção e venda de unidades em conjunto imobiliário denominado "Riviera Ville Soleil", que estaria em contrariedade com o plano diretor da cidade e com a respectiva lei de uso do solo, na medida em que haveria mais unidades do que permitido em lei; haveria um espaço comercial com área superior à permitida em lei e o empreendimento estaria desrespeitando a medida de afastamento mínimo do mar.  

Para tal fim, requisitou o parquet cópias relativas ao Plano Diretor, bem como informações sobre o licenciamento do referido empreendimento e ainda o posicionamento da municipalidade sobre as irregularidades apontadas pelo ora requisitante (ofício 390/11, de 08.06.2011 – e-doc 00026/27). Outrossim, requisitava a cópia integral do Processo Administrativo n° 11.735/10, bem como dos atos regulamentadores do estudo de impacto de vizinhança previsto no art. 55, § único do Plano Diretor da Cidade (ofício 454/11, de 21.06.2011, e-doc 00042, reiterado pelos ofício 854/11, de 10.11.2011 e 326/12, de 08.05.2012.  Tais informações seriam indispensáveis à eventual propositura de ação civil pública e o Prefeito seria a autoridade que detinha poderes para apresentar as respostas. Restou comprovado que as requisições eram encaminhadas diretamente ao gabinete do acusado, então Prefeito à época dos fatos. 

Não merece prosperar a alegação da defesa de que o apelante não detinha capacidade técnica necessária ao esclarecimento da questão suscitada, bem como que o processo se localizava no Gabinete de Planejamento e Orçamento, o qual seria o órgão competente para prestar as informações requeridas. Também não encontra guarida a alegação de que o fato de o processo administrativo se encontrar no referido gabinete obstou a pretensão do Procurador do Município e do recorrente, que não tiveram acesso aos autos. Isso porque como consignado pelo ilustre sentenciante, “na estrutura do executivo, o Prefeito é a autoridade máxima, podendo sempre avocar as competências específicas de seus subordinados”, o que é usual desempenho de sua função.  

Assentou ainda que “bastaria ao Sr. Prefeito, em atenção ao princípio da legalidade, conseguir o máximo empenho da estrutura administrativa do executivo, de seus secretários e assessores, para que as informações fossem apuradas e repassadas ao Ministério Público com rapidez”, o que não foi feito. 

Nesse contexto, o procedimento do acusado denota que o mesmo obrou com dolo, tendo realizado dessa forma, objetiva e subjetivamente a conduta do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, que está em recusar, retardar ou omitir dados técnicos, indispensáveis à propositura da ação civil pública. 
 
No entanto a sentença merece reparo no que tange à dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo de 01 ano e 100 ORTN, uma vez que a argumentação utilizada pelo sentenciante para o afastamento do mínimo não se reveste de fundamentação idônea, tendo em vista que utilizada para o aumento na segunda fase, o que configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. 

Na segunda fase, elevo a pena em 1/6 por força da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP, em razão de ter sido o crime praticado com violação de dever inerente ao cargo, resultando 01 ano, 02 meses de reclusão e 116 ORTN. 

Na terceira fase considerando que os delitos foram praticados em continuidade delitiva e ainda levando em conta que foram 04 os crimes praticados, reputo suficiente o aumento em ½, acomodando-se as penas definitivas em 01 ano e 9 meses de reclusão e 174 ORTN. 

Ante as considerações expostas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 01 ano e 9 meses de reclusão e 174 ORTN, mantendo no mais a sentença.
  
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2015.   

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator

Fonte: TJ-RJ

Observação: os grifos e os destaques são meus.


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quarta-feira, 1 de julho de 2015

Mirinho ganha nova boquinha no governo estadual

"NOMEAR DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA , ID FUNCIONAL Nº 5013323-3, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-8, da Ouvidoria Geral, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Mariluce Vieira Chaves, ID Funcional nº 3155045-2. Processo nº E-08/002/260/2015".


O ex-prefeito de Búzios, Senhor Delmires de Oliveira Braga, ganhou no dia 12 deste mês uma nova boquinha no governo estadual. Já ganhara no governo Cabral. Agora, ganha no governo Pezão. Deve ser pelos serviços prestados a estes dois governantes antipopulares cujos nomes aparecem nas delações premiadas feitas no processo judicial resultante da operação Lava Jato.  

Mirinho vai exercer (vai exercer mesmo?) o cargo de "Assessor Técnico da Ouvidoria Geral da Subsecretaria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde". Pelo tamanho do nome dá para imaginar o valor do salário. Um DAS-8!!! Não sabia dessas qualidades técnicas do ex-prefeito de Búzios na área da Saúde!!! E logo na "subsecretaria jurídica". Será que eles não sabem que Mirinho Braga está inelegível por ter três condenações por colegiado do TJ-RJ? O Estado não tem uma Lei da Ficha Limpa que barra a nomeação de pessoas com condenações nessa instância? O Ministério Público sabe da nomeação?

O sujeito não sabe viver de outra coisa a não ser de dinheiro público. Obter um cargo DAS-8 é coisa para poucos privilegiados. Melhor do que ser Prefeito de Búzios, que ele diz pretender ser de novo. Ainda bem que estamos livres dessa possibilidade porque a Justiça Eleitoral vem aplicando, a partir das duas últimas eleições, a Lei do Ficha Limpa com rigor. 

Sobre as condenações de Mirinho Braga, ex-Prefeito de Búzios, veja abaixo:

Ver os processos judiciais com condenação em 2ª instância:

1) Processo nº: 0001784-94.2005.8.19.0078
ACP por ato de improbidade administrativa por ter procedido no período de janeiro de 1997 a até dezembro de 2000, a fracionamento indevido do objeto contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.
Condenação em primeira instância mantida por unanimidade em recurso ao TJ-RJ.

2) Processo nº: 0002762-90.2013.8.19.0078
Recusa, retardamento, omissão de dados técnicos para propositura de Ação Civil Pública. Condenação a pena de 2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e multa de 258 ORTNs, mantida pelo TJ-RJ com redução da pena para 1 ano e 9 meses de detenção e da multa para 174 ORTN.

3) Processo nº 0001011-20.2003.8.19.0078
Publicidade institucional ilegal. Condenação mantida em 2ª instância (ver acórdão de 1/3/2013)

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"Dólar como secretário de turismo"
VER em: http://adf.ly/1K7Sos

Observação: pesquisando no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro descobri que o salário que Mirinho passará a ganhar como assessor técnico não é lá essas coisas como imaginava: R$ 3.864,00