quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Buzinildo 8

Buzinildo 8

Placa da Hípica  na entrada da Marina

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Câmara de Vereadores de Búzios tem novo Vereador e Presidente

Vereadores reunidos antes da eleição do novo Presidente

Na sessão legislativa de hoje foi dada posse ao novo vereador de Búzios, Adiel da Silva Vieira (Dida), e procedida a eleição do novo Presidente, Leandro Pereira, que substituirá o ex-Presidente Henrique Gomes, afastado do cargo e do mandato por medida judicial em sede de liminar pela 1ª Vara de Búzios, decisão confirmada em grau de recurso pela 4ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro.


Adiel da Silva Vieira, mais conhecido como Dida

Nenhum dos vereadores em momento algum comentou as razões que levaram o Judiciário local a decretar o afastamento de Henrique Gomes da função pública (vereança e presidência) por ele exercida. Parecia, pelo menos para os governistas Lorram e Messias que utilizaram a Tribuna, que o ex-vereador Henrique Gomes não fizera nada de grave para merecer tamanha penalidade- perda do mandato e do cargo de presidente. Ambos, Lorram e Messias, demonstravam esperanças de que o quadro poderia ser revertido em terceira instância (STJ). 

Em defesa do amigo, e companheiro do grupo político de Mirinho, o vereador Lorram se solidarizou com Henrique Gomes e ressaltou que ele "tem história dentro deste município". Já Messias mostrou-se "nada confortado" com a situação vivida pelo "companheiro" de jornada política. Irritou-se profundamente com os comentários postados nas redes sociais que garantiam que Henrique Gomes havia sido "cassado". Para Messias, o companheiro Henrique Gomes fora simplesmente "afastado por uma decisão judicial em caráter liminar" e que, mesmo após a confirmação da liminar em 2ª instância, a vacância do cargo de presidente ainda não estaria consolidada. O que poderia garantir, ao seu modo de ver, que no futuro houvesse um outro desdobramento, com o retorno de Henrique Gomes ao cargo. 

O vereador Messias, com ar professoral, como de costume-  por isso ele é conhecido como Professor Raimundo- para defender sua tese de que não haveria a vacância do cargo de presidente, pega carona em decisão do Juiz Dr. Gustavo Fávaro no Mandado de Segurança impetrado pelo novo vereador Dida. Realmente, Dr. Gustavo fundamenta a não concessão do mandado no fato da "situação de vacância" ainda não ter se consolidado. Mas, o Professor Raimundo (vereador Messias) omite, providencialmente, que ao modo de ver do Juiz Dr. Gustavo a vacância não estaria consolidada "ao menos até que a segunda instância se manifeste sobre pedido de liminar com relação à decisão de afastamento". Como é de praxe, o vereador lero-lero interpreta ao seu bel prazer os textos alheios.   

Mas, o fundamental, os dois vereadores- e talvez os demais- não viram ou não quiseram ver, é que a decisão de afastamento do cargo de Presidente e do mandato do ex-vereador Henrique Gomes fere de morte o grupo político de Mirinho Braga, porque são co-réus na ação penal, em que, em tese, para o MP, "trata-se de quadrilha formada para a prática de crimes contra a Administração Pública", três ex-secretários de Mirinho Braga: Carolina, da Educação; Cristina Braga, da Assistência Social, sua esposa; e Henrique Gomes, de Serviços Públicos. Todos ocuparam as mesmas respectivas pastas nas três administrações de Mirinho Braga. Da mesma forma, os três membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) o acompanham desde o primeiro governo (1997-2000): Sérgio Eduardo, eterno Presidente da CPL; Elizabeth de Oliveira Braga, sua parente; e Faustino de Jesus.

O que os dois vereadores- e talvez os demais- não viram ou não quiseram ver é que a decisão judicial pelo afastamento do "companheiro" Henrique Gomes teve por objetivo "frustar a perpetuação da prática de crimes, in casu, crimes contra a Administração Pública".     
  

Eleição do novo Presidente da Câmara de Búzios

Sondagens feitas nos bastidores da Casa Legislativa dão como certa a eleição do Vereador Leandro como novo Presidente, em substituição a Henrique Gomes. Como vice Joice ou a permanência de Gugu. 

Hoje (27) será eleito o novo Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

Ao decidir não conceder a liminar requerida por Henrique Gomes, o Desembargador José Roberto Lagranha Távora, da Quarta Câmara Criminal do TJ-RJ, deixou duas questões em aberto que deverão ser resolvidas pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Búzios na sessão de hoje. 

A primeira questão será dar posse ao vereador que ocupará a vaga deixada pelo ex-vereador Henrique Gomes. O blog informara que Joab do PRB deveria assumir, por ser o candidato mais bem votado que permanecera no partido que participara da coligação PP-PTdoB-PRB, a mesma  que elegera Henrique Gomes. Tudo indica que o blog errou, porque não considerou que recentemente a Câmara dos Deputados abriu uma "janela" permitindo que parlamentares mudassem de partido à vontade, sem que pudessem ser alvo de qualquer penalidade. Este teria sido o caso de Dida, que deixou o PP neste período. A conferir. 

A segunda questão será eleger o novo Presidente da Casa,  após o afastamento judicial de Henrique Gomes do cargo. 

Segundo fontes do blog, o novo vereador DIDA deve decidir o pleito, pois dois blocos de quatro vereadores já estariam formados. De um lado, o bloco governista "duro" com quatro vereadores: Messias, Lorram, Genilson e Zé Márcio. Justamente os quatro que faltaram à sessão anterior, a espera de que o "companheiro" Henrique obtivesse a liminar. De outro lado, o bloco da oposição constituído por Gugu e Felipe, aliado ao bloco governista "ma non troppo" dos PSDBbistas  Leandro e Joice. Os quatro estiveram presentes na última sessão, aquela que não teve quorum. 

A Casa Legislativa deve superlotar hoje (27).

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Vereador Henrique Gomes perde mandato e a Presidência da Câmara

Desembargador não concede liminar. Henrique Gomes está fora da Presidência e perde o mandato.


FASE ATUAL:Decisão - Não-Concessão - Liminar
Data do Movimento:26/10/2015 18:16
Tipo:Não-Concessão
Motivo:Liminar
Magistrado:DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Terminativo:Não
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL

D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Henrique Pinto Gomes, buscando, liminarmente, a imediata suspensão da decisão exarada em 15.10.2015, nos autos da ação originária. Informações apresentadas às fls. 22/23. Indefiro a liminar, pois ausentes os requisitos para a sua concessão. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2015. DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR

Fonte: TJ-RJ

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 (R$ 61.000,00 ) Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 25 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quinta postagem.


Processo: 1.507/05
Empresa: GWM Auditoria e Consultoria S/C   
Objeto: serviços de auditoria
Valor: R$ 61.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1.507/05, resultante de contratação direta da empresa GWM cujo objeto era a realização de serviços de auditoria.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "trata-se de contratação de auditoria independente que, segundo justificativa constante do processo, objetivava 'elaborar diagnóstico sobre a real situação das contas do Município' ".

"Há menção, outrossim, à situação caótica em que foram encontradas as Secretarias de Finanças e o Departamento de Controladoria e ao Decreto Municipal nº 3/2005 que instituiu o 'Programa Búzios Urgente' para justificar a contratação direta".

Em 2/3/2005 foi apresentada uma justificativa mais direta:

"Trata-se de serviço cujo escopo deverá traduzir a real posição financeira e patrimonial do Município de Búzios. Pelas características do serviço, objeto e finalidade exige a seleção de empresa que detenha em seus quadros profissionais com conhecimento na área da Administração Pública".

Justificativa para a escolha da GWM: "pelos seus trabalhos desenvolvidos na área da Administração Pública Estadual e Municipal, cujas certidões encontram-se anexas, credencia o adjudicado no perfil ideal para a realização da auditoria, objeto da presente contratação".

Não obstante o alegado, a Equipe de Inspeção salienta que "os atestados de desempenho que acompanharam a proposta da contratação foram expedientes para fins de participação em licitações e não demonstram qualquer experiência na Administração Direta, objeto da auditoria contratada". Aproveita para destacar que todos os serviços mencionados foram prestados sob a responsabilidade do Sr. Gil Marques Mendes, contador.

Segundo o Corpo Técnico, apesar de não constar dos autos "informações ou qualquer demonstração que o trabalho técnico fosse essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato, os serviços foram adjudicados por inexigibilidade de licitação".

"Não sendo comprovado sequer desempenho anterior especificamente na área objeto do contrato qual seja na Administração Direta ... ou a qualificação da equipe técnica responsável pelos trabalhos, não foi possível reconhecer a notória especialização declarada, o que enseja a ILEGALIDADE do ato por violação do dever geral de licitar insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Lei 8.666/93".

"Cabe destacar, ainda, que no processo não se menciona a impossibilidade dos contadores do Município ou de sua Controladoria Geral realizar o serviço. Destarte, para comprovar a necessidade dos serviços e, por conseguinte, sua legitimidade, o que só se justificaria caso realizasse alguma análise que extrapolasse as atividades normais do controle interno, o que a proposta não demonstra, se solicitará cópia do relatório produzido".

Outra questão que merece destaque por parte da Equipe de Inspeção é "ausência de justificativa de preço, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Há nos autos menção a uma pesquisa de mercado que, entrementes, não consta do processo. A justificativa de preços destaca tratar-se de trabalho em equipe, no prazo de três meses, cujas despesas de transporte, hospedagem e refeição correrão a conta do contratado. Os argumentos perfilados, todavia, não estão escorados em planilha de quantitativos e custos unitários, contrariando o disposto na Lei 8.666/93 e, por esta razão, não saneiam a omissão".

Em 21/03/2006, com base na análise efetuada pela Equipe de Inspeção o Tribunal decidiu:

I) pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que no prazo de 30 dias apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória que se fizer necessária para a:
1) ratificação de ato de inexigibilidade de licitação, no processo 1.507/05, no qual não constava justificativa dos preços praticados e não estava comprovada a notória especialização do contratado, não se enquadrando no disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37 da CF, além de não restar demonstrado a necessidade do serviço, o que deverá ser justificado com cópia dos pareceres apresentados.

Análise da defesa apresentada:

De acordo com a Equipe de Inspeção, a leitura do relatório anexo à defesa demonstra que a auditoria sobre as contas e despesas do exercício findo deveria e poderia ter sido realizada pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo. Como não há previsão legal para a contratação deste tipo de auditoria independente, ao contrário, há previsão constitucional para atuação do controle interno nesta finalidade, o Corpo Técnico conclui que a "contratação foi ILEGAL e ILEGÍTIMA".

Também não foi provado no processo a "larga e notória experiência de seu pessoal (da empresa contratada)", como alegado na defesa.

Finalmente, para o Corpo Técnico, não há como justificar os preços contratados, já que "ausente a qualificação dos profissionais". Nesse quadro até mesmo a "justeza do valor de R$ 330,00 para a diária" estaria pendente de justificativa.

Em 25/09/2007, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000  UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0004407-24.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          ODAIR DE BRITO FRANCO

          GWM - AUDITORES E CONSULTORES S/C

          GIL MARQUES MENDES

          DAJA MARIA DOS SANTOS CARVALHO



Decisão: 27/01/2014

Juiz: GUSTAVO FÁVARO ARRUDA


"O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o  primeiro réu teria dispensado indevidamente licitação, para contratar diretamente a empresa GWM. Diz que os demais réus beneficiaram-se da dispensa indevida, que importou prejuízo ao erário. Pede, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da GWM e a indisponibilidade de tantos bens, quantos bastem para indenizar o  erário, no valor de R$61.000,00.

No mérito, espera que a ação seja julgada procedente, para
que seja declarado nulo o contrato celebrado entre o 
Município e a GWM; e que os demais réus sejam condenados a indenizar o erário... 

...RECEBO a petição inicial do Ministério Público, para determinar que os réus sejam processados por ato de improbidade administrativa. Com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante R$61.000,00. Proceda-se, em primeiro lugar, à penhora ´online´ via sistema BACENJUD em nome de todos os réus. Caso o saldo bloqueado não atinja a quantia necessária, retornem conclusos para as demais providências de praxe. 


SITUAÇÃO ATUAL: EM ANDAMENTO

sábado, 24 de outubro de 2015

Vereadores de Búzios, da Legislatura passada, terão que devolver R$ 133.959,59

Ao analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13), sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:

Quadro demonstrativo da remuneração recebida

Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado 

"Na verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº 554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto, em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

Entretanto, o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no art. 29 da Constituição Federal.

Na sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a sugestão do Corpo Técnico e decidiram:

I – Pela CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro-Relator 

Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela: 
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação vigente; 

II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo 26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo: 
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher; 
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92); 

Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época, devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto. 
 

Desembargador ainda não apreciou liminar requerida por Henrique Gomes


Processo No: 0059870-49.2015.8.19.0000


TJ/RJ - 24/10/2015 11:27 - Segunda Instância - Autuado em 19/10/2015

Classe: HABEAS CORPUS
Assunto:
Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Crime Continuado / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL


Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
IMPTE: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e outro
PACTE: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e outro
Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BUZIOS



Processo originário:  0004396-53.2015.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
FASE ATUAL: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 23/10/2015 13:09
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Órgão Processante: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Destino: GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA

FASE: Juntada de Documento - Oficio
Data do Movimento: 23/10/2015 12:26
Documento: Documento
Tipo: Oficio
Identificação Documento: Ofício n°: 90/2015/GAB - Informações Necessárias
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Observação: Ofício n°: 90/2015/GAB - Informações Necessárias
FASE: Expedição de documento Oficio Ofício 2222/2015- Solicitando informações.
Data do Movimento: 21/10/2015 13:26
Tipo: Oficio
Data da Remessa: 21/10/2015 00:00
Local: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Tipo: Oficio
Destinatário: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BUZIOS
FASE: Publicação Ata de distribuicao ID: 2294391 Pág. 112/122
Data do Movimento: 21/10/2015 00:01
Complemento 1: Ata de distribuicao
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Data de Publicação: 21/10/2015
FASE: Despacho - Requisição de Informações
Data do Movimento: 19/10/2015 18:12
Tipo: Requisição de Informações
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Terminativo: Não
Despacho: DESPACHO Requisitem- se as informações, após apreciarei a liminar. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015. DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal FLS.1 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-2000 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
Destino: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
FASE: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 19/10/2015 16:51
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Órgão Processante: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Destino: GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Data de Devolução: 19/10/2015 18:12
FASE: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para QUARTA CAMARA CRIMINAL
Data do Movimento: 19/10/2015 16:19
Destinatário: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
FASE: Distribuição Automatica
Data do Movimento: 19/10/2015 16:14
Tipo: Automatica
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
FASE: Autuacao
Data do Movimento: 19/10/2015 13:48
Destino: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL


 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Requisição de Informações - Data: 19/10/2015  

DESPACHO
Requisitem- se as informações, após apreciarei a liminar.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.

DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR

Fonte: TJ-RJ

  

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 (R$ 32.100,00 ) Carta Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quarta postagem.

Processo: 4.447/05
Carta Convite: 20/05
Empresa: CENA ABERTA Serviços Cenográficos Ltda   
Objeto: serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005
Valor: R$ 32.100,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 4.447/05, Carta Convite 20/05, cujo objeto era a prestação de serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Na análise do processo licitatório Carta Convite 20/05 a Equipe de Inspeção encontrou várias FALHAS FORMAIS e uma ILEGALIDADE GRAVE.

FALHAS FORMAIS:

1) "Os recibos de entrega dos convites foram autuados no processo após a ata de abertura do certame.
2) Não consta notícia quanto à celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada.
3) O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta relevante apreciação técnica uma mera formalidade.
4) A licitante KAMAFREE Eventos Promocionais Ltda foi inabilitada por não atender o item 4.5.1 do Convite, que trata apenas da documentação exigida e conteúdo das propostas. Verificou-se que a licitante deixou de cumprir integralmente o item 4.5.14 do Convite, haja vista não ter apresentado prova de regularidade relativa à Seguridade Social ( INSS), mas apenas protocolo de certidão. Destarte a ata não está lavrada de forma circunstanciada, contrariando a Lei 8.666/93.
5) Não obstante a inabilitação da licitante KAMAFREE e a ausência de de desistência de apresentação de recurso, não foi observado o prazo de interposição do eventual recurso cabível antes da abertura das propostas de preços.
6) Não restou registrado nos autos se as certidões obtidas pela rede mundial de computadores foram conferidas, contrariando a ressalva constante das mesmas, procedimento este inclusive que poderia ter evitado a desclassificação da KAMAFREE.
7) Não houve orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e custos unitários ou pesquisa de mercado para se chegar ao preço estimado do objeto, de maneira que se pudesse verificar adequadamente a modalidade de licitação cabível e de modo a se estabelecer o limite de aceitabilidade de preços para verificação de que as propostas estavam adequadas aos valores praticados no mercado.

ILEGALIDADE GRAVE

1) O projeto básico anexado ao Convite remonta a uma gravura anexada à requisição dos serviços. Este desenho demonstrava ter sido cortado nas laterais, Mas, mesmo assim, foi possível identificar no original a ponta de um tridente estilizado escondido na lateral superior de um dos desenhos grampeados no processo. Tratava-se da ponta do logotipo da empresa Cena Aberta, vencedora do certame. Isto comprovou a participação da adjudicatária na elaboração do projeto básico da licitação, o que contraria o disposto na Lei 8.666/93.

O dispositivo legal malferido tinha caráter moralizador e visava a evitar favorecimento. Sua inobservância, a utilização de ardil na tentativa de esconder a ilegalidade perpetrada a as demais irregularidades formais constatadas retiram do certame sua fidedignidade, além de demonstrar o panorama da desconstrução evidenciada nas demais irregularidades graves  tratadas neste relatório.

Despendeu-se R$ 32.100,00 pela locação de equipamentos cenográficos básicos, alguns móveis rústicos e plantas por 2 dias, impressão de apinel e placa, além de serviço de limpeza, transporte e montagem, não se demonstrando, entrementes, a compatibilidade dos gasto com os preços praticados no mercado, o que é grave.

Além disso, a Administração não reteve o IR incidente na fonte e também não reteve, outrossim, a contribuição previdenciária, apesar de a própria nota fiscal da contratada indicar esta necessidade.

A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo, que homologou o certame e ordenoua a despesa, com lastro em delegação de competência formalizada pelo Decreto 2/2005".

Com base neste relatório os Conselheiros reunidos em 21/03/2006 decidiram:

-Pela Notificação do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória, que se fizer necessária, relativamente à homologação do Convite 20/2005, eivado das seguintes ilegalidades:

1) participação de adjudicada na elaboração do projeto básico da licitação, o que contrariou o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.666/93
2) inobservância do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II e artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/93, o que assume contornos relevantes neste caso pela impossibilidade de verificação da economicidade da contratação.

Em sua defesa, o Sr. Jacob Mureb conseguiu sanear apenas o primeiro item, ao esclarecer que os desenhos nos quais se alega a participação da adjudicada eram meramente indicativos e não constituíam projeto básico, este se originariam das especificações técnicas fornecidas pelos organizadores. Quanto a ausência de planilha de quantitativo e custos unitários, informou sua presunção de observância da legalidade por seu Diretor Administrativo e pelos órgãos fazendários e administrativos. Para o Tribunal a ilegalidade é grave, "haja vista a Lei imputar a pecha de nulo para o ato dela não precedido". Por este motivo, na sessão de 25/09/2007, o Plenário da Corte decidiu pela Aplicação de Multa ao Sr. Jacob Mureb, no valor equivalente a 2.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ  
   

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0001642-80.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
JACOB R. MUREB
CENA ABERTA SERVIÇOS CENOTÉCNICOS LTDA

Decisão: 24/05/2012

Juíza: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

"Com razão do MP no sentido do cabimento do decreto de indisponibilidade de bens dos réus. O ato administrativo em questão, residente no ilegal pagamento de R$ 32.100,00 à terceira ré empresa Cena Aberta pelo Município, com a alegada participação dos primeiro e segundo réus (ex-prefeito e ex-secretário municipal), já que homologaram o certame e ordenaram a despesa, foi apreciado pelo Tribunal de Contas. Em cognição superficial mostra-se adequado bloqueio de bens até o montante do valor da causa, ante a grave notícia de ilegalidade, qual seja, dano ao erário, o qual é com rigor tratado na legislação (a exemplo da regra do art. 15, V, da Constituição), motivo até mesmo para suspensão de direitos fundamentais, não constando nos autos indício de haver garantia no curso do processo de efetividade de eventual ressarcimento determinado".

SITUAÇÃO ATUAL: Processo em ANDAMENTO. 

Fonte: TJ-RJ

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Por falta de quorum, a eleição do novo Presidente da Câmara de Búzios éadiada

O novo Presidente que substituirá Henrique Gomes, afastado por ordem judicial, não foi eleito hoje por falta de quorum. Não compareceram à sessão 4 vereadores da base governista: Messias, Genilson, Zé Márcio e Lorram.

A eleição foi remarcada para a próxima sessão, terça-feira, dia 27.

Comentários no FACEBOOK:

Comments
Isac Tillinger Acho que outras sessões ainda serão adiadas. è esperar prá ver.


Gostaria de saber o porque dessa "jogada"...
Estão esquecendo que ano que vem temos eleições, e que vamos nos lembrar disso?!
Da falta de respeito, dos "rabos presos", da falta de compromisso com o povo.
Gostaria de saber o porque da falta de cada um..
Talvez estejam estudando pro ENEM, ou distribuindo currículos, porque logo, se o povo votar certo, alguns desses que faltaram, não voltarão para a câmara.
Assim espero.
Desperta Povo Buziano!!!!


MEU COMENTÁRIO:

Eles estão esperando o companheiro Henrique conseguir a liminar.