domingo, 23 de abril de 2017

MP do Trabalho busca resguardar direitos dos Guardas Marítimos Ambientais em TAC proposto à Prefeitura de Búzios

Observação: a Prefeitura de Búzios reluta em assinar o TAC. Pelo que sei o prazo para isso se encerra no dia 26 próximo. Sem a assinatura do TAC, o MPT deverá ingressar com ação judicial para que a legislação seja cumprida. 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º       /2017

O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 01.616.171/0001-02, com sede na Estrada da Usina Velha, nº 600, Centro, Armação dos Búzios/RJ, CEP 28.950-000, doravante denominado Compromissário, por seu representante, nos autos do Inquérito Civil nº 000501.2015.01.005/2, firma pelo presente instrumento, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 876 da CLT, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio/RJ, representado neste ato pelo Exmo. Procurador do Trabalho Dr. VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA, nos seguintes termos: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
O objeto deste instrumento consiste em fixar obrigações de fazer e não fazer, visando sanar irregularidades, preveni-las para que não ocorram no futuro e assegurar o cumprimento da legislação em vigor.  
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER 
O Compromissário, a partir da data da assinatura deste instrumento, assume as seguintes obrigações: 
2.1. Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, renovando-o anualmente segundo a NR – 9 do Ministério do Trabalho;
2.2. Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), no âmbito da Guarda Marítima Municipal, renovando-o anualmente, segundo a NR – 7 do Ministério do Trabalho;
2.3. Fornecer gratuita e periodicamente aos guardas marítimos municipais fardamento, calçados fechados, capacetes, bonés/chapéus, filtro solar e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no PPRA, bem como fiscalizar, orientar e treinar o seu uso, de acordo com o art.157, I da CLT c/c itens 6.3 e 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho.
2.4. Submeter os guardas marítimos municipais a todos os exames médicos, clínicos e complementares, regularmente previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
2.5. Fornecer água potável em quantidade e qualidade, suficiente para o desempenho das atividades dos trabalhadores que exercem a função de guardas marítimos municipais, especialmente quando em atividades a céu aberto ou submetidos a condições especiais de calor;
2.6. Constituir e manter em regular funcionamento, no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme o art. 163 a 165 da CLT, cumprindo, ainda, todos os preceitos da NR-5 do Ministério do Trabalho;
2.7. Abster-se de adotar ou tolerar procedimentos que possam ser caracterizados como assédio moral, assim entendido como qualquer conduta por partes dos gestores ou superiores hierárquicos (gestos, palavras, comportamentos, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação e qualquer tipo de perseguição, etc.) que atentem ou tenham o condão de atentar, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente de efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador;
2.8. Divulgar o inteiro teor do presente Termo de Ajuste de Conduta, afixando cópia em mural de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos trabalhadores, pelo período de 1 (um) ano. 
CLÁUSULA TERCEIRA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO 
O descumprimento das obrigações constantes na Cláusula Segunda do presente Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação de multa no valor de: 
a)     R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento das obrigações previstas nos itens 2.1 a 2.6;
a)     R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador atingido, na hipótese de violação da obrigação contida no item 2.7
b)     R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se houver descumprimento da obrigação prevista no item 2.8. 
A multa será renovada a cada trinta dias em que a obrigação permanecer sendo descumprida.
O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da data da celebração do presente Termo de Ajuste de Conduta.  Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
A multa ora pactuada será reversível ao ao FDDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85, ou a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pelo Ministério Público do Trabalho, em eventual execução deste instrumento.
A multa em questão tem natureza de astreintes e não é substitutiva das obrigações ajustadas, que remanescem à sua aplicação.
O Ministério Público do Trabalho poderá requerer a elevação judicial do valor da multa ora pactuada, no momento da execução, caso o seu montante se revele insuficiente para proteger satisfatoriamente os bens jurídicos envolvidos, nas mesmas hipóteses do art. 537, §1º, do CPC. 
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 
O cumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo próprio Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Ministério do Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas. 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O Termo de Ajuste de Conduta é título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, II e XII, do Código de Processo Civil, valendo por tempo indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 876, 880 a 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Além de executável em juízo, o presente Termo de Ajuste de Conduta não retira do Ministério Público do Trabalho a possibilidade de opção pelo ajuizamento de qualquer outra demanda cabível em face do Compromissário, caso este ajuste venha a se revelar, total ou parcialmente, ineficaz para fazer cessar as ilegalidades que justificaram a sua celebração. 
As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) solidariamente pelo pagamento da multa no caso de inadimplemento, nos termos do artigo 10 e artigo 448 da CLT. 
O presente Termo de Ajuste de Conduta é celebrado por prazo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério Público do Trabalho. 
As partes signatárias convencionam que o presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência a partir desta data. 
Cabo Frio, ___ de _________ de 2017.  

VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA
Procurador do Trabalho 


MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Veja andamento de inquérito do MP-RJ que apura possível pagamento de horas extras indevidas a servidores da Saúde de Búzios

Instauração de Inquérito Civil em 30/11/2016 para apurar denúncia que servidores da área de Saúde de Búzios recebem por horas extras não realizadas. 


N° MPRJ2016.01171505
ÓRGÃO RESPONSÁVEL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO
HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamentoTipo
07/04/2017SERVIDOR | Cumprimento de Diligências | Ofício
06/04/2017MEMBRO | Reunião | Designação
06/04/2017MEMBRO | Despacho | Diligências | Outras providências


Fonte: "mprj"

IC das horas extras da Saúde de Búzios

Veja andamento de inquérito instaurado pelo MP-RJ para apurar irregularidades na Secretaria de Saúde de Búzios

O Inquérito Civil (IC) foi instaurado em 21/10/2016 com base em notícias que dão conta de ausência de prestação de contas e transparência na celebração de contratos que deveriam passar por análise do Conselho Municipal de Saúde. 

N° MPRJ2016.00875123

ÓRGÃO RESPONSÁVEL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO CABO FRIO
HISTÓRICO DE MOVIMENTOS
Data andamentoTipo
07/04/2017SERVIDOR | Certidão/Informação
16/02/2017SERVIDOR | Cumprimento de Diligências | Ofício
17/01/2017MEMBRO | Despacho | Expedição de Documento | Ofício


Fonte: "mprj"


Inquérito Cicil 129/16 do MP-RJ

sábado, 22 de abril de 2017

Corte Especial do STJ ratifica afastamento de conselheiros do Tribunal de Contas do Rio

Plenário do STJ


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou o afastamento de seis conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). Em decisão na sessão de quarta-feira (19), o colegiado, de forma unânime, confirmou a determinação do ministro Felix Fischer, relator do caso.

José Gomes Graciosa, Marco Antônio Barbosa de Alencar, José Maurício de Lima Nolasco, Aloysio Neves Guedes, Domingos Inácio Brazão e Jonas Lopes de Carvalho Júnior estão impedidos de exercer as funções por 180 dias – prazo sujeito a prorrogação. Eles também estão proibidos de entrar no Tribunal de Contas, de ter contato com os funcionários e utilizar os serviços da instituição.

A decisão confirmada pelos ministros que compõem a Corte Especial também estabelece que os conselheiros não podem se ausentar do Rio de Janeiro sem prévia autorização judicial e devem entregar seus passaportes.

As medidas cautelares fixadas na decisão do ministro Felix Fischer também alcançam o ex-conselheiro do TCE Aloisio Gama de Souza, que deixou o órgão em 2015, quando completou a idade limite de 70 anos.

Vantagens indevidas

As medidas decorrem das investigações da Operação Quinto do Ouro, da Polícia Federal. Segundo o inquérito, os conselheiros são suspeitos de fazer parte de esquema de corrupção relacionados ao caso Seap-Degase (vantagens indevidas obtidas através da liberação de valores do Fundo de Modernização do TCE destinados ao pagamento de despesas de alimentação de presos e adolescentes internados no estado do Rio), ao caso Fetranspor (vantagens indevidas obtidas para que o TCE atribuísse análise mais favorável aos processos relacionados aos serviços públicos de transporte) e ao caso Seobras (obtenção de vantagens indevidas regulares correspondentes a 1% dos valores dos contratos celebrados pela Secretaria de Obras estadual acima de R$ 5 milhões).

Autoridade do TCE

Em sua decisão, o ministro Felix Fischer destacou que embora a investigação ainda esteja em curso, há suspeita da prática de crimes de corrupção pelos conselheiros, tornando-se absolutamente necessárias as medidas cautelares determinadas, pois há justo receio de que, no exercício de suas funções, os integrantes do TCE possam vir a praticar outros crimes, já que o pagamento de vantagens indevidas seria regular e sistemático.

Além disso, “os fatos até então constatados evidenciam a incompatibilidade com o exercício da função, colocando em risco a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas e a credibilidade de suas decisões. O afastamento é necessário inclusive para recompor a autoridade do TCE, incumbido da prestação de serviço essencial de controle das contas do estado e dos municípios”, assinalou o relator.

Segundo o ministro, o afastamento é necessário também para evitar interferências indevidas na investigação, pois com o retorno ao cargo os conselheiros poderiam destruir ou ocultar provas, além de influenciar testemunhas, já que a suposta prática de crimes é relacionada ao exercício da função.

Fonte: "stj"


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Inq 1133

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Vereadores de Búzios devolvem contas de André de 2015 para nova análise do TCE-RJ, após prisão do Conselheiro Relator Domingos Brazão

Jornal A Tribuna, 21/04/2017, 1





Fonte: "atribunarj"

Meu comentário:

Uma correção. As contas de gestão do Prefeito André Granado do ano de 2015 ainda não foram analisadas pela Câmara de Vereadores de Búzios. O texto dá a entender que tal análise já fora feita, e as contas aprovadas. Na verdade, elas chegaram ao Legislativo recentemente com parecer prévio favorável do TCE-RJ, mas são os vereadores que dão a palavra final a respeito das contas. Entendo ser correto que os vereadores do G-5 as devolvam ao Tribunal, sem julgá-las, tendo em vista que seis Conselheiros, incluindo o Relator das contas de 2015 de Búzios, Domingos Brazão, foram presos pela Operação Quinto do Ouro, desdobramento da Lava Jato no Rio. 

As contas devem ser reanalisadas pelo Corpo Técnico e pelos novos Conselheiros Substitutos nomeados após os Titulares terem sido afastados do cargo por decisão liminar do Ministro Félix Fisher, relator dos casos oriundos da Operação Lava Jato  no STJ. Apenas desse modo pode ser comprovada a lisura das análises das contas de gestão de 2015 do Prefeito André. Parabéns ao G-5!

Comentários no Facebook:

Valmir Nobre .
5 min
"Eu Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e vereador Dida Vieira Membro da Comissão , juntamente com a equipe técnica da casa Legislativa, após analisar as contas do prefeito exercício 2015, sugere a devolução da mesma ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro diante das diversas denúncias ocorridas. Levando em conta ainda a indicação do corpo técnico a cerca do cumprimento de exigências que hoje não constam dentro dos autos. Por estes motivos estaremos solicitando a devolução das contas ao TCE".

Comentários
Paulinho Da Saúde Vamos acompanhar a queda de braço e vê se nenhuma fibra rompe. Sabotando o princípio constitucional,jurídico,fiscal,bancário......até os ajudou a constituição e justiça.

Operação Mela Jato

Associação Nacional dos Procuradores da República

Senadores se posicionam contra a operação Mela Jato:




NOTA TÉCNICA PRESI/ANPR/JR Nº 002/2017

Proposição: Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade

Ementa: Define os crimes de autoridade e dá outras providências.

Autoria: Rodrigo Janot – Procurador Geral da República

Senhores Senadores, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR apresenta Nota Técnica quanto à Minuta de Projeto de Lei sobre os crimes de abuso de autoridade, apresentada à Câmara dos Deputados pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

Há que se considerar que, a legislação que ora rege a matéria - Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 -, é, de fato, atécnica, e, sem dúvida necessita de aperfeiçoamentos. Assim, os debates que ocorrem desde o ano de 2016, a partir da apresentação do PLS 280/2016 são pertinentes para que a legislação possa ser aprimorada devidamente.

Neste contexto, observa-se com a atual minuta uma importante evolução no debate, tendo sido aprimorado o texto inicialmente discutido no PLS 280/2016, bem como em relação aos substitutivos posteriormente apresentados pelo Senador Roberto Requião, corrigindo-se as mais graves distorções, a que já tínhamos chamado a atenção em notas técnicas anteriores.

Feita essa breve introdução, passa esta Associação a expor alguns comentários quanto à minuta, pertinentes especialmente em razão de ainda tramitar no Senado o PLS 280/2016.

ARTIGO 1º

O texto constante do art. 1º da minuta traz a mais importante modificação em relação ao texto do PLS 280/2016. Com efeito, em todas as notas técnicas apresentadas anteriormente por esta Associação, ressaltamos a fragilidade da redação do art. 1º do PLS 280/2016 e dos respectivos substitutivos.

O referido art. 1º traz excludentes de tipicidade do crime de abuso de autoridade, determinando que não configura o tipo penal a) a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, desde que fundamentada; b) o exercício regular das funções, pelos agentes políticos, assegurada a independência funcional; c) o cumprimento regular de dever do ofício.

A alteração realmente deve ser aplaudida. Conforme amplamente criticado, a redação conferida no PLS 280/2016 (mantida no último substitutivo apresentada pelo Senado Roberto Requião) exclui da criminalização apenas as intepretações já amparadas em precedentes ou jurisprudência divergentes, ou em avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias. Tal redação, extremamente aberta e subjetiva, resulta clara e insofismavelmente na criminalização da hermenêutica, ao impedir que uma autoridade ofereça novas interpretações a um dispositivo legal. A redação engessa principalmente o juiz e o membro do Ministério Público, tradicionais operadores do Direito, que só poderão basear sua interpretação em jurisprudência existente, impedindo-os de inovar, sob pena de crime!

E mais, ao condicionar a isenção de crime a que o juiz tenha adotado avaliação razoável e aceitável, o substitutivo ao PLS 280/2016 mantém o apelo ao subjetivismo. Afinal, o que seria uma avaliação razoável ou aceitável dos fatos? Quem irá dizê-lo? Trata-se de camisa de força na autoridade, obrigando-a a adotar apenas a modalidade literal de interpretação da lei. Qualquer outra interpretação vai o deixar sujeito a punições.

Ora, a interpretação gramatical é apenas um dos métodos internacionalmente consagrados de hermenêutica. E nem é a melhor ou mais festejada. Ao lado dela temos, ainda, a interpretação lógica, a interpretação sistemática, a interpretação histórica, a interpretação sociológica, a interpretação teleológica e a interpretação axiológica. Ao lado da interpretação literal, temos ainda a interpretação restritiva (em geral aplicável às exceções à norma) e a interpretação extensiva.

Apenas a guisa do erro e absurdo do exemplo, perceba-se que, se tal dispositivo estivesse em vigor, os senadores – os quais estavam então em função judicante - que votaram pelo impeachment da presidente Dilma, mas a isentaram da pena de inabilitação para o exercício de cargo público, teriam cometido abuso de autoridade, por haverem adotado interpretação que fugiu de forma absoluta literalidade da lei.

Até mesmo a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei, modalidade de controle difuso, estaria vedada. Voltaríamos aos tempos em que juízes eram condenados por abuso de autoridade por recusarem-se a aplicar uma lei ofensiva à Constituição, com a desvantagem de não termos mais Rui Barbosa para defendê-los, como fizera outrora.

Se estivesse em vigor a redação mantida no Substitutivo ao PLS 280/2016, estaríamos hoje aplicando os mesmos conceitos e soluções jurídicas do século XIX. As garantias e os direitos que foram reconhecidos pelos tribunais ao longo das últimas décadas, e que tiveram seu início em decisões inéditas, desbravadoras ou pioneiras de juízes de primeiro grau, não existiriam.

O fato de órgãos distintos do Ministério Público e da Justiça, e ademais se em momentos distintos do processo, terem e pronunciarem interpretações jurídicas divergentes, sejam elas sobre o direito ou as provas, é fato absolutamente normal e corriqueiro, derivado do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Pretender que exista abuso qualquer pelo só fato de haver uma acusação, investigação e processo que depois é considerada indevida é atentar não contra desmandos e sim contra a esperada atuação independente e técnica do Estado, do Ministério Público e da Justiça.

Assim, a redação conferida na minuta apresentada pelo Procurador-Geral da República ao art. 1º e seu parágrafo único, corrige as distorções, ao garantir que o mero exercício ordinário das funções não implique na incidência do tipo penal do abuso de autoridade, razão pela qual, é a redação que se recomenda – com veemência – acatar.

ARTIGO 26

Merece destaque também o art. 26, no qual se verifica o aprimoramento da redação do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016.

O artigo tipifica como abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, contra quem o sabe inocente. Além de incluir a previsão da justa causa, passa a prevê o dolo, a finalidade de prejudicar, como elemento essencial do crime.

Com isso corrige a inaceitável tautologia do art. 31 do Substitutivo ao PLS 280/2016, que prevê ser crime de abuso de autoridade proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade. Ora, com a devida e máxima vênia, tal tipificação é uma aberração na sistemática penal, que exige clara tipificação dos crimes, pois traz uma definição circular, sem parâmetros objetivos de interpretação para a definição da conduta. O que seria abuso de autoridade para fins deste artigo? É impossível saber. Pode ser tudo e qualquer coisa, já que é definido como abuso abrir investigação com abuso! O tipo é aberto, indefinido e, claramente findaria por inibir e amordaçar os órgãos persecutórios do Estado, prejudicando a ação técnica e autônoma do Ministério Público, e dos órgãos de controle do Estado.

Assim, a redação dada na minuta ora em comento corrige a tautologia, indicando os elementos que caracterizam o crime – quais sejam, a ausência de justa causa e a intenção de prejudicar.

ARTIGO 30

No artigo 30 também foi realizada importante inovação, corrigindo as falhas constantes do art. 35 do substitutivo ao PLS 280/2016, já apontadas anteriormente. Trata-se da inclusão dos elementos de competência do conhecimento do erro e da intenção de constranger como condições para a caracterização do crime, evitando-se a criminalização do mero agir irregular, que torna temerário o mero exercício da profissão pela autoridade administrativa.

Veja-se a nova redação, que merece ser aplaudida:

Art. 30. Deixar de corrigir, quando provocado e tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento, quando não houver outra via impugnativa e com a intenção deliberada de constranger indevidamente o interessado.

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa”.

ARTIGO 31

Finalmente, ressaltamos também a redação do artigo 31 da minuta, que novamente traz uma evolução redacional importante com relação ao art. 37 do substitutivo ao PLS 280/2016. Com a nova redação, deixa-se de criminalizar a mera divergência interpretativa (“deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório”), incluindo os elementos de competência e conhecimento, que traduzem a intenção de prejudicar, ou a negligência deliberada.

Ora, o Ministério Público e a polícia agem a partir de um dado contexto fático, e a percepção deste contexto pode levar a interpretações diversas. Isto é absolutamente inerente às diversas carreiras, faz parte da margem de discricionariedade que lhes é necessária para o bom desempenho de suas funções. Não se pode, assim, criminalizar uma conduta que deve ser objeto de punição administrativa e não criminal.

Até porque em diversos casos – na maioria deles certamente - é o próprio excesso de trabalho, ou ausência de recursos materiais e humanos, o que impede o agente estatal de uma pronta atuação. A conduta, portanto, não pode simplesmente ser criminalizada. Existem órgãos de controle para a atuação negligente destas autoridades, como as corregedorias, o CNJ, o CNMP, que estão, inclusive, abertos a representação por parte dos cidadãos.

Apoia-se, assim, a redação conferida ao art. 31 da minuta de PL apresentada pelo Procurador-Geral da República.

Por todo o exposto, a ANPR apoia a minuta de projeto de lei apresentada pelo Procurador-Geral da República em referência aos crimes de abuso de autoridade, recomendando-se seja o projeto convertido em projeto de lei e aprovado pelo Congresso Nacional.

Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Recebam Vossas Excelências nossos protestos de estima e consideração.

Brasília, 3 de abril de 2017.

José Robalinho Cavalcanti

Presidente da ANPR

Fonte: "anpr"


Marquinho Mendes vence julgamento no TRE por unanimidade

Marquinho Mendes e Rute Schuindt, foto jornaldesabado

"Contudo, o prefeito ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília.

Por 6 votos a 0, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) negou o recurso que pedia a cassação de Marquinho Mendes, Prefeito de Cabo Frio, e da vice Rute Schuindt,   na noite de quarta-feira, dia 19, em uma ação do Ministério Público Eleitoral. 

Este resultado favorável foi diferente do obtido em outubro de 2016, quando o Marquinho teve 4 a 3, obtido no TRE por inelegibilidade 

Contudo, Marquinho ainda aguarda um julgamento que está tramitando em Brasília, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que deve acontecer na próxima semana, pois  o processo já saiu das mãos da Ministra Rosa Weber e já foi encaminhado para a assessoria do plenário". 



quinta-feira, 20 de abril de 2017

Moção contra o projeto de lei de Abuso de Autoridade

"A Nação Brasileira recusa a manobra de retaliação contra a Operação Lava Jato representada pelo projeto de Lei de Abuso de Autoridade, de autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e relatado pelo Senador Roberto Requião (PMDB/PR).

A CCJ ao, eventualmente, aprovar este projeto, estará insuflando uma revolta política de consequências imprevisíveis.

O Senado não tem o direito de desmoralizar e destruir as instituições do país para proteger as dezenas de Senadores investigados por práticas continuadas de corrupção.
A Cidadania brasileira espera que o Senado Federal não se transforme numa organização de proteção aos políticos corruptos".

Advogados se unem contra projeto de Renan Calheiros.
 Moção contra o projeto de lei de Abuso de Autoridade foi encaminhado a todos os gabinetes do Senado.
Como se não bastassem as preocupações com a reeleição, Lava-Jato e rompimento com o governo, Renan Calheiros terá que se preocupar também com um grupo de advogados.
O jurista Modesto Carvalhosa e os advogados Ernesto Tzirulnik e Walfrido Jorge Warde Júnior, dentre outros, estão empenhados desde o dia 19 de manhã em encaminhar moções aos gabinetes de todos os senadores manifestando-se contrariamente ao projeto de lei de abuso de autoridade proposto por Renan. 


Fonte: "veja"

Chiquinho da Educação, ex-prefeito de Araruama, é proibido de entrar na sede da prefeitura

A decisão fixa ainda uma multa de R$ 5 mil caso a medida seja descumprida

Chiquinho da Educação, foto O Globo
O ex-prefeito de Araruama Francisco Ribeiro foi proibido pela Justiça do Rio, na quarta-feira (19), de entrar na sede da prefeitura da cidade ou em qualquer outro órgão municipal. A decisão foi tomada pelo juiz Maurilio Teixeira de Mello Junior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama, na Região dos Lagos, que concedeu uma medida liminar, requerida pelo Ministério Público.


A decisão fixa ainda uma multa de R$ 5 mil caso a medida seja descumprida. Na decisão, o juiz destacou que as provas apuradas no inquérito demonstram que o ex-prefeito, inelegível , utilizava as dependências da prefeitura, com o aval da sua esposa e prefeita, Lívia Soares Bello da Silva, para fazer reuniões, nomeações e exonerações, como se fosse o prefeito de fato. A prefeita de Araruama se elegeu em campanha que tinha como lema “Vota nela que ele volta”.


Segundo o magistrado, “têm-se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar formulado pelo Ministério Público, porquanto há fundadas evidências apontando para a prática de condutas, por parte do réu, que constituem nítida burla à proibição que lhe foi imposta judicialmente (cassação dos direitos políticos / inelegibilidade), com a complacência / anuência da ré, consubstanciando-se em notória afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade (art. 12 da Lei 8429/92 c/c art. 37, caput, da CRFB/88), em especial, sendo assim impositiva e urgente a imediata cessação de tais condutas nocivas ao interesse público”.


A ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, conhecido como Chiquinho da Educação, e sua mulher, Livia Soares Bello da Silva, que o sucedeu na prefeitura, foi movida após denúncia anônima em janeiro deste ano.

Fonte: "oglobo"

Governo André se recusa a divulgar remuneração e diárias de servidores públicos

Processo nº: 0500153-24.2016.4.02.5108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 02/06/2016
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 02/06/2016 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Magistrado(a) RAPHAEL NAZARETH BARBOSA em 05/12/2016 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPZB
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SENTENÇA TIPO: PROCESSOS CONVERTIDOS EM DILIGENCIA LIVRO REGISTRO NR. FOLHA


DESPACHO
(Processo eletrônico)

Converto o feito em diligência.

Ante as manifestações de fls. 239 e 256/265, entendo por encerrada a fase de instrução.

Intimem-se as partes para a apresentação de suas razões finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

São Pedro da Aldeia, 3 de março de 2017.

(Assinado eletronicamente)
RAPHAEL NAZARETH BARBOSA
Juiz Federal

ASSUNTO:
Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público

"Adequação do município armação dos búzios aos institutos de controle social, em especial os previstos na lei nº 12.527/2011 (lei de acesso à informação) e na lei complementar nº 131/2009 (estabelece normas para disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária dos municípios)".  




Fonte: http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ.

Autos do processo nº : 0500153-24.2016.4.02.5108 (2016.51.08.500153-8)

Autor                           : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réus                            : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS                 

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEI Nº 12.527/11) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção à decisão de fl. 292, vem perante V. Exa. apresentar 
ALEGAÇÕES FINAIS
 nos termos que seguem: 
Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIO/RJ, com o escopo de obrigar a municipalidade a adaptar-se às regras estatuídas na Lei 12.527/11 (Lei da Transparência) que estabelece diversas medidas que permitem aos órgãos públicos competentes e à sociedade exercer o controle direto dos atos praticados pelos gestores públicos, pondo em evidência, dessa forma, os princípios constitucionais da publicidade e estado democrático e de direito. 
Antes do ajuizamento da ação, o MPF instaurou inquérito civil com vistas a apurar eventuais irregularidades e determinar que o ente municipal adotasse as medidas adequadas para se subsumir aos comandos da supramencionada lei. 
Com efeito, inicialmente realizaram-se os devidos testes junto ao sítio eletrônico do ente municipal para avaliar o devido cumprimento da lei. Constatou-se, então, que diversos itens obrigatórios não estavam sendo observados pela municipalidade, o que ensejou a expedição da primeira recomendação às fls. 20/26 e a segunda às fls. 39/46. 
Decorrido o prazo deferido para que o município réu promovesse as respectivas adequações, este apresentou como resposta (fls. 32/35 e 49/96) que havia realizado os ajustes necessários para fins de cumprimento da Lei da Transparência.
 No entanto, após novos testes realizados no referido sítio eletrônico, constatou-se que a municipalidade promoveu apenas correções parciais, deixando de disponibilizar diversas informações relevantes, tais como liquidação, pagamento, remunerações, gastos com diárias e passagens, entre outros. 
Nessa esteira, ajuizou-se a presente ação civil (fls. 02/14) em face do município réu para a formação de título executivo judicial, forçando-o a implementar as devidas correções e disponibilizar, in totum, as informações previstas na Lei nº 12.527/11, tendo esse d. juízo designado audiência de conciliação com vistas a tentar obter composição consensual entre as partes, momento em que foi oferecida pelo MPF a proposta de ajustamento de conduta – TAC (fl. 179), não aceita pelos representantes do município réu, conforme se depreende da informação de fls. 184/189.  
Na petição às folhas supracitadas, a municipalidade ré alega que a disponibilização de informações, entre outras atinentes à remuneração de seus servidores, atentaria contra a privacidade destes. Alegou, porém, que teria realizado as devidas correções em seu sítio, permitindo o acesso a todas as outras informações exigidas pela legislação em comento. 
Todavia, mais uma vez, este órgão ministerial, realizou os respectivos testes junto à página eletrônico do município réu, e constatou-se que o ente federativo faltou com a verdade para com a justiça pátria, conforme informações que se extraem das fls. 239/253. 
Em nova tentativa da municipalidade de demonstrar o inteiro cumprimento aos comandos legais, esta reiterou os argumentos veiculados às fls. 184/184, afirmando-se que, a divulgação da remuneração dos respectivos servidores municipais iria de encontro com a proteção da privacidade e intimidade, momento em que alegou novamente que teria promovido as adequações restantes em seu sítio eletrônico (fls. 256/288).  
Porém, por derradeira vez, o MPF realizou novos testes junto à página eletrônica e confirmou que diversas informações não estão disponíveis, como o fato de que consta informação de receita apenas de abril de 2014 e março de 2014, quando deveriam ser informados, no mínimo, os últimos 6 meses. Em relação à informação sobre o orçamento anual, constam arquivos com zero quilobites, ou seja, a informação aparenta estar lá, porém é inacessível. As informações sobre liquidação e pagamento, também, não estão disponibilizadas. Por fim, as informações sobre a remuneração e pagamento de diárias e passagens não estão, igualmente, disponíveis para qualquer cidadão obter tais dados. 
Vale destacar que o E. STF pacificou o entendimento no sentido de que a divulgação de vencimento com relação nominal dos respectivos servidores públicos não viola a Constituição, na forma que segue:
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011). ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
Portanto, a partir da análise dos autos é possível concluir que a municipalidade, em negativa ao famoso adágio de que “a luz do sol é o melhor detergente”, busca esconder da sociedade informações públicas sobre os gastos do erário que se revelam essenciais para fins de controle político, social ou judicial. 
Não se pode olvidar que o advento da Lei nº 12.527/11 reforçou o princípio da publicidade, e não somente este, mas também o da eticidade e moralidade no trato da coisa pública, princípios que são a própria essência da forma de governo republicana. Portanto, não cabe ao poder público local decidir sobre o seu cumprimento ou não, mas apenas de implementá-lo em conformidade com os seus comandos, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas na mencionada legislação. 
CONCLUSÃO 
Ante o exposto, demonstrada a recalcitrância do município réu em permitir, em seu sítio eletrônico, o acesso a informações indispensáveis ao controle da administração pública, o MPF reitera os pedidos formulados na inicial, ratificando todos os argumentos ali sustentados, pugnando pela total procedência destes, com estabelecimento de multa diária para eventual descumprimento da sentença. 
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017. 
LEANDRO BOTELHO ANTUNES

PROCURADOR DA REPÚBLICA